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Recurso interposto em 31 de Dezembro de 2008 - Fresh Del Monte Produce / Comissão

(Processo T-587/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Fresh Del Monte Produce Inc. (George Town, Ilhas Caimão) (Representantes: B. Meyring, lawyer, e E. Verghese, solicitor)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular os artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° da Decisão C(2008) 5955 final da Comissão, de 15 de Outubro de 2008, no processo COMP/39.188 - Bananas, na medida em que diz respeito à recorrente;

a título subsidiário, reduzir substancialmente a coima aplicada à recorrente nos termos do artigo 2.°, alínea c), dessa decisão;

a título subsidiário, anular os artigos 1.° e 3.° da decisão, na medida em que dizem respeito à recorrente;

condenar a Comissão na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Pelo presente recurso, a recorrente pede a anulação, nos termos do artigo 230.° CE, da Decisão C(2008) 5955 final da Comissão, de 15 de Outubro de 2008 (processo COMP/39.188 - Bananas), relativa a um processo nos termos do artigo 81.°, n.° 1, CE, que a declarou solidariamente responsável, juntamente com a Internationale Fruchtimport Gesellscaft Weichert & Co (a seguir "Weichert"), pelo comportamento desta última. A Comissão afirmou que a Weichert tinha violado o artigo 81.° CE ao participar numa prática concertada de coordenação dos preços de referência das bananas importadas pelos oito Estados-Membros da região da Europa Setentrional da Comunidade. A título subsidiário, pede a reforma do artigo 2.°, alínea c), da decisão, na medida em que aplica uma coima à recorrente.

A recorrente invoca oito fundamentos de recurso, apresentados em quatro partes.

Na primeira parte, a recorrente invoca os fundamentos que apoiam o seu pedido de anulação da decisão que a declara solidariamente responsável, juntamente com a Weichert, pelo comportamento desta.

Em primeiro lugar, alega que a Comissão aplicou erradamente o artigo 81.°, n.° 1, CE e o artigo 23.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1/2003 1 ao concluir que a recorrente era solidariamente responsável, juntamente com a Weichert, pelo comportamento desta, com base num contrato de distribuição e na sua participação indirecta na Weichert como sócio comanditário (Kommanditist), quando nenhum destes elementos (separada ou conjuntamente) conferiu à recorrente uma influência decisiva sobre a Weichert.

Em segundo lugar, a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 253.° CE ao não indicar os motivos pelos quais imputou responsabilidade à recorrente, sociedade que não tinha qualquer relação directa com a Weichert.

Em terceiro lugar, sustenta que a Comissão violou os direitos de defesa da recorrente ao recusar divulgar os elementos de prova relevantes.

A recorrente invoca fundamentos secundários e subsidiários em apoio do seu pedido de anulação da decisão impugnada, na medida em que diz respeito tanto à recorrente como à Weichert. Nesta parte do recurso, a recorrente invoca o quarto e quinto fundamentos.

O quarto fundamento respeita à aplicação errada do artigo 81.° CE, pelo facto de a Comissão ter concluído que a Weichert tinha participado numa prática concertada com o objectivo de restringir a concorrência.

O quinto fundamento diz respeito à violação dos direitos de defesa da recorrente, na medida em que não lhe foi concedido o direito de ser ouvida em consequência de uma alteração fundamental na argumentação da Comissão entre a comunicação de acusações e a decisão.

Na terceira parte do recurso (igualmente a título subsidiário), a recorrente invoca fundamentos preventivos em apoio do seu pedido de redução da coima aplicada solidariamente à recorrente e à Weichert. Esta parte abrange o sexto e sétimo fundamentos.

No sexto fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação na determinação do nível da coima ao não avaliar adequadamente a gravidade da infracção.

O sétimo fundamento respeita à violação do artigo 23.° do Regulamento n.° 1/2003 e do princípio da protecção da confiança legítima, pelo facto de a Comissão não ter tido em conta a cooperação da Weichert na investigação.

A quarta parte do recurso destina-se a obter a anulação dos artigos 1.° e 3.° da decisão no que se refere à recorrente com base nos oito fundamentos dos quais decorre que esses artigos implicam uma aplicação errada do artigo 81.° CE, a violação do artigo 7.° do Regulamento n.° 1/2003 e a violação do artigo 253.° CE.

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1 - Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO L 1, p. 1).