Language of document : ECLI:EU:T:2021:592


 


 



Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção alargada) de 15 de setembro de 2021 — MHCS/EUIPO — Lidl Stiftung (Tonalidades da cor laranja)

(Processo T274/20)

«Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia que representa tonalidades da cor laranja — Motivo absoluto de recusa — Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [atual artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001] — Exame oficioso dos factos — Artigo 95.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001 — Natureza da marca — Marca de cor — Direito de ser ouvido — Artigo 94.° do Regulamento 2017/1001»

1.      Marca da União Europeia — Processo de recurso — Pessoas com legitimidade para interpor recurso e para ser parte no processo — Pessoas cujas pretensões não são atendidas numa decisão — Decisão de remeter o processo para a instância inferior para reapreciação

(Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 72.°, n.° 4)

(cf. n.os 23, 24)

2.      Marca da União Europeia — Disposições processuais — Exame oficioso dos factos — Processo de declaração de nulidade com base em motivos absolutos de recusa — Exame limitado aos fundamentos invocados — Tomada em consideração dos factos notórios

(Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 7.° e 95.°, n.° 1)

(cf. n.os 32, 33, 38)

3.      Marca da União Europeia — Disposições processuais — Decisões do Instituto — Respeito dos direitos de defesa — Alcance do princípio

[Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 2, alínea a); Regulamento 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 94.°, n.° 1, segundo período]

(cf. n.° 46)

Objeto

Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de fevereiro de 2020 (processo R 2392/2018‑1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Lidl Stiftung & Co. e a MHCS.

Dispositivo

1)

A Decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 24 de fevereiro de 2020 (processo R 2392/2018‑1) é anulada.

2)

O EUIPO suportará as suas próprias despesas, bem como metade das despesas suportadas pela MHCS.

3)

A Lidl Stiftung & Co. KG suportará as suas próprias despesas, bem como metade das despesas suportadas pela MHCS.