Language of document : ECLI:EU:C:2022:182

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 10 de março de 2022 (1)

Processo C804/21 PPU

C,

CD,

Interveniente:

Syyttäjä

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein oikeus (Supremo Tribunal, Finlândia)]

«Pedido de decisão prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584 — Entrega de pessoas procuradas à autoridade judiciária de emissão — Prazo para a entrega — Impossibilidade de entrega em razão de um caso de força maior — Competência para a verificação da existência de um caso de força maior — Decurso do prazo para a entrega — COVID‑19 — Pedido de asilo»






I.      Introdução

1.        O artigo 23.° da Decisão‑Quadro 2002/584 (2) regula a entrega de pessoas procuradas ao abrigo de um mandado de detenção europeu, depois da decisão definitiva de entrega dessas pessoas pelas autoridades competentes do Estado‑Membro de execução. Se a pessoa procurada não for entregue dentro de um prazo muito curto, deve ser posta em liberdade, nos termos do artigo 23.°, n.° 5. Se a entrega for impossível em virtude de caso de força maior, este prazo pode ser prorrogado, nos termos do artigo 23.°, n.° 3. Neste caso, a disposição não distingue se o mandado de detenção tem por objetivo a prossecução de um processo penal ou o cumprimento de uma pena.

2.        O presente pedido de decisão prejudicial proporciona ao Tribunal de Justiça a oportunidade de precisar a interpretação do artigo 23.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 no sentido de saber se as autoridades policiais do Estado‑Membro de execução podem declarar a existência de um caso de força maior. Deve ainda ser esclarecida a relevância de um pedido de asilo da pessoa procurada relativamente aos prazos de entrega e à colocação em liberdade. Além disso, coloca‑se a questão de saber quais são efetivamente os requisitos para a aplicação do artigo 23.°

II.    Quadro jurídico

A.      Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH)

3.        O artigo 5.° da CEDH estabelece o direito à liberdade e à segurança:

«1.      Toda a pessoa tem direito à liberdade e segurança. Ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo nos casos seguintes e de acordo com o procedimento legal:

a)      Se for preso em consequência de condenação por tribunal competente;

b)      […]

c)      Se for preso e detido a fim de comparecer perante a autoridade judicial competente, quando houver suspeita razoável de ter cometido uma infração, ou quando houver motivos razoáveis para crer que é necessário impedi‑lo de cometer uma infração ou de se pôr em fuga depois de a ter cometido;

[…]

f)      Se se tratar de prisão ou detenção legal de uma pessoa para lhe impedir a entrada ilegal no território ou contra a qual está em curso um processo de expulsão ou de extradição.

2.      [...]

3.      Qualquer pessoa presa ou detida nas condições previstas no parágrafo 1, alínea c), do presente artigo deve ser apresentada imediatamente a um juiz ou outro magistrado habilitado pela lei para exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada num prazo razoável, ou posta em liberdade durante o processo. A colocação em liberdade pode estar condicionada a uma garantia que assegure a comparência do interessado em juízo.

4.      Qualquer pessoa privada da sua liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal.

5.      […]»

B.      DecisãoQuadro 2002/584

4.        O artigo 1.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2022/584 descreve o âmbito de aplicação do mandado de detenção europeu:

«O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.»

5.        O artigo 6.°, n.os 1 e 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 define as autoridades competentes:

«1.      A autoridade judiciária de emissão é a autoridade judiciária do Estado‑Membro de emissão competente para emitir um mandado de detenção europeu nos termos do direito desse Estado.

2.      A autoridade judiciária de execução é a autoridade judiciária do Estado‑Membro de execução competente para executar o mandado de detenção europeu nos termos do direito desse Estado.»

6.        O considerando 8 da Decisão‑Quadro 2002/584 esclarece o papel da autoridade judiciária de execução:

«As decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu devem ser objeto de um controlo adequado, o que implica que deva ser a autoridade judiciária do Estado‑Membro onde a pessoa procurada foi detida a tomar a decisão sobre a sua entrega.»

7.        O artigo 7.° da Decisão‑Quadro 2002/584 permite a intervenção de uma autoridade central:

«1.      Cada Estado‑Membro pode designar uma autoridade central ou, quando o seu ordenamento jurídico o previr, várias autoridades centrais, para assistir as autoridades judiciárias competentes.

2.      Um Estado‑Membro pode, se a organização do seu sistema judiciário interno o exigir, confiar à sua autoridade central ou às suas autoridades centrais a transmissão e a receção administrativas dos mandados de detenção europeus bem como de qualquer outra correspondência oficial que lhes diga respeito.

[…]»

8.        Nesta matéria, o considerando 9 da Decisão‑Quadro 2002/584 declara o seguinte:

«O papel das autoridades centrais na execução de um mandado de detenção europeu deve ser limitado a um apoio prático e administrativo.»

9.        O artigo 23.° da Decisão‑Quadro 2002/584 regula os prazos de entrega da pessoa procurada depois de as autoridades competentes do Estado‑Membro de execução terem proferido uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu:

«1.      A pessoa procurada deve ser entregue o mais rapidamente possível, numa data acordada entre as autoridades interessadas.

2.      A entrega deve efetuar‑se no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu.

3.      Se a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no n.° 2 for impossível em virtude de caso de força maior num dos Estados‑Membros, a autoridade judiciária de execução e a autoridade judiciária de emissão estabelecem imediatamente contacto recíproco e acordam uma nova data de entrega. Nesse caso, a entrega deve ser realizada no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.

4.      A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, por exemplo, se existirem motivos válidos para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada. A execução do mandado de detenção europeu deve ser efetuada logo que tais motivos deixarem de existir. A autoridade judiciária de execução informa imediatamente do facto a autoridade judiciária de emissão e acorda com ela uma nova data de entrega. Nesse caso, a entrega deve ser realizada no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada.

5.      Se, findos os prazos referidos nos n.os 2 a 4, a pessoa ainda se encontrar detida, deve ser posta em liberdade.»

C.      Transposição finlandesa

10.      A Finlândia transpôs a Decisão‑Quadro 2002/584 através da Laki rikoksen johdosta tapahtuvasta luovuttamisesta Suomen ja muiden Euroopan unionin jäsenvaltioiden välillä (1286/2003) (Lei 1286/2003 relativa à Entrega, por Motivo do Cometimento de uma Infração, entre a Finlândia e os outros Estados‑Membros da União Europeia, a seguir «Lei relativa à Entrega na UE»). A transposição do artigo 23.° da decisão‑quadro encontra‑se nos §§ 46 a 48.

11.      É de salientar o § 46, n.° 2, da Lei relativa à Entrega na UE, que transpõe o artigo 23.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 e que prevê que as «autoridades competentes» (toimivaltaisten viranomaisten) podem acordar uma nova data de entrega. O artigo 23.°, n.° 3, da decisão‑quadro, por seu turno, utiliza, também na versão finlandesa, o termo «autoridade judiciária» (oikeusviranomaisen).

12.      As autoridades judiciárias com competência para decidirem sobre a entrega e a detenção são o Helsingin käräjäoikeus (órgão jurisdicional de primeira instância) e, como instância de recurso, o Korkein oikeus (Supremo Tribunal) (§§ 11, 19 e 37, da Lei relativa à Entrega na UE). Contudo, nos termos do § 44 da Lei relativa à Entrega na UE, o Gabinete Central da Polícia Judiciária é competente para executar a decisão de entrega.

III. Matéria de facto e pedido de decisão prejudicial

13.      Os antecedentes são apresentados da seguinte forma no pedido de decisão prejudicial.

14.      A autoridade judiciária competente romena emitiu mandados de detenção europeus, em 19 de maio de 2015, contra C e, em 27 de maio de 2015, contra CD, ambos cidadãos romenos. Estes visavam a respetiva entrega à Roménia para execução de penas de prisão de cinco anos e de penas complementares de três anos. Ambos os cidadãos foram condenados nestas penas por motivo da prática dos crimes de tráfico de estupefacientes perigosos e especialmente perigosos, bem como de participação em associação criminosa.

15.      Segundo as informações no presente processo, C e CD estavam inicialmente na Suécia. Por conseguinte, o Supremo Tribunal sueco, por Decisão de 8 de abril de 2020 (NJA 2020, p. 430) ordenou a entrega de C à Roménia. Por decisão de 30 de julho de 2020, o tribunal de 2.ª instância sueco Svea ordenou a entrega de CD à Roménia. No entanto, saíram ambos da Suécia para a Finlândia antes de estas decisões de entrega terem sido executadas.

16.      Em 15 de dezembro de 2020, C e CD foram detidos na Finlândia ao abrigo do mandado de detenção europeu, tendo sido colocados em situação de detenção. O Korkein oikeus (Supremo Tribunal), por Decisões de 16 de abril de 2021 (KKO 2021:24 e [Decisão n.° 582/2021]), transitadas em julgado, ordenou a entrega de C e de CD à Roménia. A pedido das autoridades romenas, o Gabinete Central da Polícia Judiciária finlandês fixou para o dia 7 de maio de 2021 uma primeira data de entrega, uma vez que, devido à pandemia de COVID‑19, não havia disponibilidade de voos adequados antes desta data.

17.      Em 3 de maio de 2021, C e CD interpuseram recurso daquelas decisões no Korkein oikeus (Supremo Tribunal). O Korkein oikeus (Supremo Tribunal), em 4 de maio de 2021, começou por proibir provisoriamente a execução das decisões de entrega. Em seguida, em 31 de maio de 2021, negou provimento aos recursos, o que fez caducar as decisões que proibiam a execução. A segunda data que tinha sido acordada para a entrega, 11 de junho de 2021, também foi adiada porque não havia ligações aéreas diretas com destino à Roménia e porque não fora possível organizar um transporte aéreo através de outro Estado‑Membro que respeitasse o calendário acordado. C e CD apresentaram diversos outros pedidos para suspensão da execução das decisões de entrega.

18.      Por último, foi acordado que CD seria entregue à Roménia em 17 de junho de 2021 e C, em 22 de junho de 2021. Contudo, não foi possível realizar nenhuma destas entregas porque CD e C apresentaram um pedido de asilo à Finlândia. O Maahanmuuttovirasto (Serviço Nacional da Imigração) indeferiu estes pedidos de asilo em 12 de novembro de 2021, mas C e CD interpuseram recurso destas decisões no hallinto‑oikeus (Tribunal Administrativo).

19.      Paralelamente ao processo relativo aos seus pedidos de asilo, C e CD pediram aos tribunais comuns para serem postos em liberdade. No âmbito deste processo, o korkein oikeus submeteu, em 20 de dezembro de 2021, as seguintes questões ao Tribunal de Justiça:

«1)      O artigo 23.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, […] em conjugação com o artigo 23.°, n.° 5, da mesma decisão‑quadro, exige que, se uma pessoa detida não for entregue nos prazos previstos, a autoridade judiciária de execução referida no artigo 6.°, n.° 2, da [d]ecisão‑[q]uadro decide uma nova data de entrega e verifica se existe um caso de forca maior, bem como se foram respeitadas as condições exigidas para a detenção, ou também é compatível com a [d]ecisão‑[q]uadro um processo no qual o juiz só examina esses factos a pedido das partes? Se se considerar que a prorrogação do prazo exige que a autoridade judiciária intervenha, o facto de essa intervenção não se verificar implica necessariamente que os prazos previstos na decisão‑quadro expiraram, caso em que a pessoa detida deve ser posta em liberdade em aplicação do artigo 23.°, n.° 5, desta mesma decisão‑quadro?

2)      Deve o artigo 23.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 ser interpretado no sentido de que o conceito de forca maior também inclui impedimentos legais à entrega baseados na legislação nacional do Estado‑Membro de execução, como uma proibição de execução que tenha sido decretada durante o processo judicial ou o direito de o requerente de asilo permanecer no Estado de execução até que seja proferida decisão sobre o seu pedido de asilo?»

20.      C e CD, a Roménia e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas ao Tribunal de Justiça. C e CD, a República da Finlândia, o Reino dos Países Baixos e a Comissão Europeia intervieram na audiência de 2 de março de 2022.

IV.    Apreciação jurídica

21.      O artigo 23.° da Decisão‑Quadro 2002/584 estabelece prazos rigorosos para a entrega de uma pessoa procurada ao abrigo de um mandado de detenção europeu. A entrega deve ser realizada o mais rapidamente possível (n.° 1), no entanto, em regra, o mais tardar dez dias a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu (n.° 2). O artigo 23.°, n.° 3 prevê, contudo, uma nova data de entrega, se a entrega da pessoa procurada, no prazo previsto no artigo 23.°, n.° 2, for impossível em virtude de caso de força maior (3).

22.      O processo de decisão prejudicial coloca três questões relativas ao conceito de caso de força maior a ter em consideração na aplicação do artigo 23.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584.

23.      A primeira parte da primeira questão pretende esclarecer se, na aplicação do artigo 23.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, é sempre a autoridade judiciária que deve apreciar a existência de um caso de força maior e acordar uma nova data para a entrega ou se estas medidas podem começar por ser adotadas por uma autoridade policial, se um tribunal reexaminar tal apreciação, a pedido das partes (v., a este respeito, C).

24.      A segunda questão diz respeito à interpretação do conceito de caso de força maior, no sentido de saber se o pedido de asilo da pessoa procurada e os atrasos que o mesmo implica podem ser considerados caso de força maior para efeitos da entrega (v., a este respeito, D).

25.      As duas questões assumem relevância no presente caso, uma vez que o artigo 23.°, n.° 5, da Decisão‑Quadro 2002/584 prevê, sem qualquer outra restrição, que a pessoa em causa deve ser posta em liberdade, se ainda se encontrar detida, findos os prazos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo 23.° Por conseguinte, o Korkein oikeus (Supremo Tribunal) pretende saber, com a segunda parte da primeira questão, se a colocação em liberdade é desde logo necessária, se nenhum órgão jurisdicional tiver examinado a existência de um caso de força maior que dê origem à prorrogação do prazo. Apesar de o mesmo colocar esta questão apenas para o caso de ser efetivamente necessário o exame jurisdicional, irei analisar, antes de passar às duas outras questões, se efetivamente deve haver uma colocação em liberdade após o decurso do prazo, com vista a clarificar os interesses e as posições jurídicas afetados (v., a este respeito, B).

26.      No entanto, em primeiro lugar, é necessário tomar em consideração o argumento apresentado pela Comissão na audiência, segundo o qual o artigo 23.° da Decisão‑Quadro 2002/584 não é aplicável enquanto estiver pendente um recurso da decisão de entrega.

A.      Aplicabilidade do artigo 23.° da DecisãoQuadro 2002/584

27.      Pode inferir‑se do artigo 23.°, n.° 2, da decisão‑quadro que os prazos previstos neste artigo só começam a correr a partir do trânsito em julgado da decisão de execução do mandado de detenção europeu.

28.      O artigo 23.° figura assim na parte final de um processo de entrega bastante complexo, previsto no capítulo 2 Decisão‑Quadro 2002/584. A sua aplicação só se verifica depois de todos os demais passos necessários, incluindo a decisão de execução do mandado de detenção europeu, já terem sido dados pela autoridade judicial de execução (4).

29.      À primeira vista, no presente processo, aquele momento temporal verificou‑se em 16 de abril de 2021 com a decisão do Korkein oikeus (Supremo Tribunal), transitada em julgado.

30.      No entanto, a Comissão alega, de forma convincente, que essa decisão perde o caráter definitivo quando é interposto recurso contra a decisão de entrega. Esse recurso só pode ser considerado efetivo se impedir a entrega e, se o direito nacional prevê esse tipo de recursos, deve ser possível, ainda que teoricamente, que os mesmos, se obtiverem provimento, possam impedir a entrega, ainda que provisoriamente. Deste modo, a decisão de execução anterior perde o caráter definitivo. Em consequência, o artigo 23.° da Decisão‑Quadro 2002/584 só pode ser novamente aplicável após ser negado provimento ao recurso.

31.      Se o presente pedido de decisão prejudicial, que comporta questões relativas ao artigo 23.° da Decisão‑Quadro 2002/584, não tivesse sido submetido em fase de recurso, não seria, consequentemente, relevante para a decisão e não necessitaria de ser respondido. Seria suficiente informar o Korkein oikeus (Supremo Tribunal) de que o artigo 23.° não é aplicável.

32.      No entanto, o processo principal não diz estritamente respeito a um recurso interposto da decisão de entrega, mas surgiu em consequência do pedido de asilo apresentado pelas pessoas procuradas. O objeto desse pedido é diferente do de um recurso de decisão de entrega. Além disso, o Tribunal de Justiça já decidiu que o direito de asilo ao abrigo do Protocolo n.° 24, relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados‑Membros da União Europeia, não é fundamento para a não execução de um mandado de detenção europeu (5). A decisão sobre a entrega permanece, portanto, válida.

33.      Todavia, no presente processo, o pedido de asilo impede de facto a entrega e, no caso improvável de vir a ser deferido, coloca em questão a decisão de execução do mandado de detenção europeu. Por conseguinte, para efeitos da aplicação do artigo 23.° da decisão‑quadro, esse pedido tem de ter o mesmo efeito que um recurso interposto contra a decisão de entrega.

34.      Por conseguinte, o artigo 23.° da Decisão‑Quadro 2002/584 não é aplicável quando a entrega não seja possível em razão da apresentação de um pedido de asilo.

35.      Face a esta conclusão, a resposta às questões apresentadas pelo Korkein oikeus (Supremo Tribunal) é irrelevante para a decisão a proferir no processo principal. No entanto, irei analisá‑las para o caso de o Tribunal de Justiça não concordar com a minha apreciação.

B.      Quanto à colocação em liberdade da pessoa procurada

36.      A segunda parte da primeira questão diz respeito à colocação em liberdade da pessoa procurada. A este respeito, limitar‑me‑ei, em primeiro lugar, a analisar os pressupostos normativos e as consequências da colocação em liberdade e, em seguida, abordarei algumas dúvidas relacionadas com a sua adequação. Por último, situarei estas considerações no contexto do direito fundamental à liberdade nos termos do artigo 6.° da Carta dos Direitos Fundamentais.

1.      Pressupostos normativos e consequências da colocação em liberdade

37.      Nos termos do artigo 23.°, n.° 5, da Decisão‑Quadro 2002/584, a pessoa em causa deve ser posta em liberdade se, findos os prazos referidos nos n.os 2 a 4, ainda se encontrar detida.

38.      O artigo 23.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 estabelece um prazo muito curto. Segundo o mesmo, a entrega deve efetuar‑se no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu. As autoridades interessadas acordam entre si a data exata da entrega, dentro deste prazo (artigo 23.°, n.° 1).

39.      Em contrapartida, se o artigo 23.°, n.os 3 ou 4, da Decisão‑Quadro 2002/584 for aplicável, não é fácil determinar o termo do prazo. Embora ambas as disposições refiram um prazo de dez dias, este prazo só se inicia a partir de uma nova data de entrega acordada.

40.      A fixação por acordo dessa nova data de entrega é possível, se a entrega na primeira data acordada for impossível em virtude de caso de força maior (artigo 23.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584) ou por motivos humanitários graves (artigo 23.°, n.° 4).

41.      O artigo 23.°, n.os 3 e 4, da Decisão‑Quadro 2002/584 não define em concreto o momento em que deve ser fixada esta nova data de entrega. Porém, pode retirar‑se do artigo 23.°, n.° 1, também para estes casos, que a entrega deve ser feita o mais rapidamente possível. Por conseguinte, conforme o Tribunal de Justiça declarou, a nova detenção só é admissível se o procedimento de entrega, também à luz do artigo 6.° da Carta dos Direitos Fundamentais (6), tiver sido realizado com diligência suficiente e, portanto, se a duração da detenção não for excessiva (7).

42.      Em todo o caso, à nova data de entrega em conformidade com o artigo 23.°, n.os 3 e 4, da Decisão‑Quadro 2002/584, não se aplica o prazo de dez dias previsto no artigo 23.°, n.° 2. Tal resulta desde logo do facto de o legislador, nestas duas normas, ter previsto expressamente prazos curtos de dez dias, mas estes só começarem a correr a contar da nova data acordada, cuja fixação não é, no entanto, objeto das mesmas. O prazo para a nova data de entrega também não seria razoável, pois, nas situações descritas no artigo 23.°, n.os 3 e 4, não é possível prever quanto tempo durará o respetivo motivo do impedimento.

43.      Contudo, nos termos do artigo 23.°, n.° 5, da Decisão‑Quadro 2002/584, se os prazos tiverem decorrido, a pessoa procurada deve ser posta em liberdade, caso ainda se encontre detida. Não se preveem exceções a esta regra.

44.      Esta conclusão, confirmada pelo Acórdão Vilkas (8), é surpreendente, uma vez que gera o risco de a pessoa procurada se eximir à manutenção da execução da ordem de detenção, fugindo.

45.      A este respeito, o advogado‑geral M. Bobek chegou a defender que a libertação nos termos do artigo 23.°, n.° 5, da Decisão‑Quadro 2002/584 implica uma libertação genuína e incondicional que exclui as medidas necessárias a fim de evitar a fuga da pessoa procurada ao abrigo do mandado de detenção europeu (9).

46.      Todavia, entendo as conclusões do Tribunal de Justiça no Acórdão Vilkas no sentido de que, depois da libertação nos termos do artigo 23.°, n.° 5, da Decisão‑Quadro 2002/584, o Estado de execução também está obrigado a adotar outras medidas necessárias para garantir a entrega, desde que, para esse efeito, não detenha a pessoa procurada. Com efeito, as autoridades judiciárias deste Estado‑Membro continuam obrigadas a prosseguir o procedimento de execução de um mandado de detenção europeu e a proceder à entrega da pessoa procurada, devendo, para o efeito, acordar uma nova data de entrega (10). Para cumprir a sua obrigação, o Estado de execução deve, em especial, ter competência para adotar as medidas coercivas necessárias diretamente relacionadas com a entrega. Seria contrário ao dever de prossecução do processo (11) que o Estado de execução fosse impedido, até à entrega, de adotar outras medidas restritivas da liberdade para evitar a fuga, que não cheguem ao nível das medidas privativas de liberdade (12).

47.      Nos termos do artigo 12.° da Decisão‑Quadro 2002/584, em conjugação com os artigos 6.° e 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, a retenção de uma pessoa procurada só é permitida se for necessária (13). Assim, não poderá haver meios menos restritivos para garantir a execução do mandado de detenção europeu. Por conseguinte, a circunstância de as pessoas procuradas serem muitas vezes detidas no Estado de execução demonstra que as medidas alternativas podem eventualmente não ser um meio igualmente adequado para impedir uma fuga (14).

2.      Razoabilidade da colocação em liberdade

48.      Em face do exposto, as circunstâncias do presente caso suscitam dúvidas sobre a razoabilidade da colocação em liberdade ao abrigo do artigo 23.°, n.° 5, da Decisão‑Quadro 2002/584.

49.      Em primeiro lugar, há indícios importantes de um risco muito sério de fuga. Com efeito, as pessoas procuradas já fugiram da Suécia e, possivelmente, já antes, da Roménia, para se subtraírem à execução do mandado de detenção europeu. Porém, o Tribunal de Justiça já declarou, a respeito dos prazos para a decisão sobre a execução de um mandado de detenção europeu, que a libertação é incompatível com a Decisão 2002/584, se o risco de fuga existente não puder ser reduzido para um nível aceitável, por medidas adequadas (15).

50.      Em segundo lugar, os atrasos na entrega no processo principal devem‑se, pelo menos em parte, ao comportamento das pessoas procuradas, uma vez que estas começaram por interpor recurso da entrega e mais tarde requereram asilo, apesar de, à primeira vista, não estar preenchida nenhuma das poucas exceções restantes nos termos do Protocolo n.° 24 relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados‑Membros da União Europeia, de acordo com as quais é possível a concessão de asilo. Segundo as informações da Roménia, os mesmos até contribuíram para que os impedimentos à entrega causados pela COVID‑19 não pudessem ser ultrapassados, ao terem recusado submeter‑se aos testes necessários. Por conseguinte, a sua libertação foi adequada para favorecer práticas impeditivas da execução dos mandados de detenção europeus (16).

51.      E, em terceiro lugar, os órgãos jurisdicionais da Roménia, ou seja, os órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro, por decisão transitada em julgado, condenaram as pessoas procuradas a penas privativas da liberdade longas. Apesar das possíveis medidas de mitigação do risco de fuga, a libertação das pessoas procuradas aumenta o risco de esta pena não poder ser executada. Tal conclusão seria contrária à confiança que deve existir entre os Estados‑Membros e ao princípio do reconhecimento mútuo, os quais são concretizados pela Decisão‑Quadro 2002/584 (17). Em contrapartida, no caso dos presentes mandados de detenção para execução de penas privativas da liberdade, a sobrecarga para as pessoas procuradas é muito limitada na eventualidade de um novo encarceramento, quando não chega a ser nula, pois o Estado‑Membro de emissão deduz a totalidade dos períodos de detenção resultantes da execução de um mandado de detenção europeu, em conformidade com o artigo 26.° da Decisão‑Quadro 2002/584 (18).

52.      Não obstante, o Tribunal de Justiça, no Acórdão Vilkas, também defendeu a libertação para estes casos (19).

53.      No processo Vilkas, o perigo de fuga era, pelo menos, iminente, pois a resistência à entrega indiciava que a pessoa procurada não estava pronta para cumprir a pena a que foi condenada nem para se submeter a mais procedimentos penais.

54.      Além disso, os atrasos ocorridos naquele processo também se deveram à conduta da pessoa procurada, pois esta tinha‑se oposto, com êxito, à entrega por meio de um voo comercial (20), o que o Tribunal só em raras situações excecionais consideraria como caso de força maior (21).

55.      Em última instância, no Acórdão Vilkas, tal como no presente processo, estava em causa um mandado de detenção para execução de uma pena privativa de liberdade. Neste processo, nem as conclusões (22) nem o acórdão (23) ou o pedido de decisão prejudicial referem o motivo dos dois mandados de detenção controvertidos. No entanto, a Irlanda alegou, naquele processo, que um dos mandados de detenção tinha por objeto um procedimento penal, designadamente, por agressão física grave e o outro, a execução de uma pena privativa de liberdade, designadamente, por roubo e perturbação da ordem pública (24). Deste modo, o Tribunal de Justiça não podia considerar que os mandados de detenção se destinavam apenas ao processo penal. Pelo menos, a argumentação do advogado‑geral M. Bobek, segundo a qual a avaliação deve ser feita tendo em consideração «os crimes pelos quais a pessoa é procurada ou foi condenada» (25) e os «elementos do processo [e dos] factos» (26), indicia que o mesmo estava ciente dos fundamentos dos dois mandados de detenção.

56.      No entanto, importa ter em conta que o Tribunal de Justiça, no Acórdão Vilkas, não declarou expressamente que a libertação ao abrigo do artigo 23.°, n.° 5, da Decisão‑Quadro 2002/584, após o decurso do prazo, também é exigida incondicionalmente no caso de um mandado de detenção para execução de uma pena privativa de liberdade. Por conseguinte, a interpretação restritiva da aplicação do artigo 23.°, n.° 5 às referidas ordens de detenção, por parte do Tribunal de Justiça, no presente processo, não constituiria um desvio a este acórdão. Tal deverá ser apreciado à luz do direito fundamental à liberdade consagrado no artigo 6.° da Carta dos Direitos Fundamentais.

3.      O direito fundamental à liberdade

57.      Nos termos do artigo 6.° da Carta, toda a pessoa, o que, portanto, inclui também um condenado a uma pena privativa da liberdade, mas fugitivo, tem direito à liberdade e à segurança.

58.      O artigo 52.°, n.° 1, da Carta admite a introdução de restrições ao exercício de direitos como os consagrados no seu artigo 6.°, desde que essas restrições sejam previstas por lei, respeitem o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e, na observância do princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros (27). 

59.      Além disso, resulta do artigo 52.°, n.° 3, da Carta que, na medida em que esta contenha direitos correspondentes aos direitos garantidos pela CEDH, o sentido e o âmbito desses direitos são iguais aos conferidos por essa Convenção. O artigo 53.° da Carta acrescenta, para o efeito, que nenhuma sua disposição deve ser interpretada no sentido de restringir ou lesar os direitos reconhecidos, nomeadamente, pela CEDH (28).

60.      Em face do exposto, em conformidade com a jurisprudência do TEDH, a restrição do direito à liberdade carece, em especial, de uma base legal que seja suficientemente acessível, precisa e previsível na sua aplicação, de forma a evitar qualquer risco de arbitrariedade (29). Tal deve aplicar‑se em particular a condenados e detidos, pois nesta situação, o risco de um tratamento arbitrário é particularmente acentuado.

61.      No processo de extradição, a base jurídica para o encarceramento deve começar por ser procurada nas disposições da Decisão‑Quadro 2002/584, bem como nas disposições jurídicas nacionais adotadas para a sua transposição (30). Tanto o artigo 23.°, n.° 5, da Decisão‑Quadro 2002/584 como também o § 48 da Lei relativa à Entrega na UE preveem, sem qualquer restrição, que a pessoa procurada deve ser posta em liberdade após o decurso dos prazos previstos no artigo 23.° da decisão‑quadro. Já não é previsível uma interpretação destas disposições que permita o encarceramento, apesar do decurso dos prazos, pois a mesma seria até contra legem. Por conseguinte, é duvidoso que a restrição da aplicação do artigo 23.°, n.° 5, da decisão‑quadro, no caso de mandados de detenção europeus para execução de penas privativas da liberdade, seja compatível com o direito fundamental à liberdade na aceção do artigo 6.° da Carta e do artigo 5.° CEDH.

62.      Além disso, no caso de um mandado de detenção para execução de uma pena privativa de liberdade, poderia pensar‑se que esta condenação, em conjugação com as disposições de direito penal aplicadas, constitui um fundamento jurídico para outro encarceramento. Contudo, a Decisão‑Quadro 2002/584 não prevê nenhuma regulamentação específica.

63.      Aliás, é a Decisão‑Quadro 2008/909 (31) que é aplicável à execução de penas privativas da liberdade aplicadas noutros Estados‑Membros. Contudo, nem o pedido de decisão prejudicial nem as observações apresentadas neste processo fazem qualquer referência ao facto de as condições para essa execução estarem preenchidas. Também não existe nenhuma referência a disposições adequadas do direito finlandês.

64.      Assim, enquanto o legislador não alterar o artigo 23.°, n.° 5, da decisão‑quadro, deve considerar‑se, também no caso dos mandados de detenção europeus para execução de penas privativas de liberdade, que as pessoas procuradas devem ser postas em liberdade se, findos os prazos referidos nos n.os 2 a 4 do artigo 23.°, a pessoa ainda se encontrar detida.

65.      Por conseguinte, são ainda mais importantes as duas outras questões que visam saber em que circunstâncias ocorre a prorrogação do prazo nos termos do artigo 23.°, n.° 3.

C.      Quanto à intervenção da autoridade judiciária

66.      Com a primeira parte da primeira questão, o Korkein oikeus pretende saber se a prorrogação do prazo nos termos do artigo 23.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 só ocorre quando uma autoridade judiciária declara que a entrega atempada foi impossibilitada por um caso de força maior.

67.      Esta questão baseia‑se no facto de, nos termos do direito finlandês, incumbir ao Gabinete Central da Polícia Judiciária realizar as diligências relacionadas com a entrega depois de a decisão de entrega tomada pelo juiz ter transitado em julgado. Este último é responsável pela execução prática da decisão de entrega, assegurando os contactos com as autoridades competentes do Estado‑Membro que emitiu o mandado de detenção e acordando uma nova data de entrega quando esta não tenha sido realizada no prazo de dez dias, conforme sucedeu no presente processo.

68.      A pessoa a entregar tem sempre o direito de submeter à apreciação do juiz a questão de saber se a sua manutenção em situação de detenção se continua a justificar ou se deve ser posta em liberdade devido ao caracter excessivo da detenção. Compete então ao juiz verificar, designadamente, se a não realização da entrega se ficou a dever a um caso de forca maior, na aceção do artigo 23.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, que permita prorrogar o prazo de entrega e manter em detenção da pessoa a entregar, não obstante o disposto no artigo 23.°, n.° 5. Todavia, nem o Gabinete Central da Polícia Judiciária nem outras autoridades submetem sistematicamente a questão da manutenção em situação de detenção à apreciação do juiz.

69.      No entanto, como salienta o Korkein oikeus, o artigo 23.°, n.° 3, primeiro período, da Decisão‑Quadro 2002/584 prevê expressamente que a autoridade judiciária de execução e a autoridade judiciária de emissão estabelecem imediatamente contacto recíproco e acordam uma nova data de entrega, se a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no n.° 2 do artigo 23.°, for impossível em virtude de caso de força maior (32) num dos Estados‑Membros.

70.      Esta disposição não determina que organismo deve avaliar a existência de um caso de força maior, mas, pelo menos, de acordo com a redação da mesma, o acordo sobre uma nova data de entrega pressupõe a constatação da existência de um caso de força maior. Assim, a autoridade judiciária de execução e a autoridade judiciária de emissão só podem celebrar este acordo se, em seu entender, existir um caso de força maior.

71.      Ora, a polícia judiciária finlandesa não deve ser considerada uma autoridade judiciária.

72.      O conceito de «autoridade judiciária», na aceção da decisão‑quadro, é um conceito autónomo do direito da União (33) que visa quer um juiz ou um órgão jurisdicional, quer uma autoridade judiciária, como o Ministério Público de um Estado‑Membro, que participe na administração da justiça desse Estado‑Membro e que goze da independência exigida em relação ao poder executivo (34). De acordo com o considerando 8 da Decisão‑Quadro 2002/584, as decisões sobre a execução do mandado de detenção europeu e, em especial, sobre a entrega da pessoa procurada devem ser tomadas pela autoridade judiciária de execução.

73.      Em contrapartida, os Ministérios ou autoridades policiais não são autoridades judiciárias, porque fazem parte do poder executivo (35). Relativamente a estas autoridades, o artigo 7.° da Decisão‑Quadro 2002/584 prevê apenas que às mesmas, enquanto «autoridades centrais», podem ser confiadas a transmissão e a receção administrativas dos mandados de detenção europeus bem como de qualquer outra correspondência oficial que lhes diga respeito. De acordo com o considerando 9, o seu papel na execução de um mandado de detenção europeu deve ser limitado a um apoio prático e administrativo.

74.      O simples acordo sobre modalidades de entrega seria uma parte concebível do apoio prático e administrativo.

75.      No entanto, no quadro da aplicação do artigo 23.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, este aspeto prático está relacionado com uma decisão sobre a manutenção da detenção: em primeiro lugar, é necessária uma decisão sobre se os requisitos da aplicação da disposição estão preenchidos, ou seja, em especial, o caso de força maior. E, com a fixação subsequente de uma nova data de entrega, é estabelecido um prazo adicional de detenção. Para esse efeito, deve ser garantido, com base numa avaliação concreta dos factos em causa, tendo em conta todos os aspetos relevantes, que o processo de entrega foi realizado com diligência suficiente e, portanto, que a duração da detenção não é excessiva (36).

76.      Conforme também a Comissão afirma, tal consubstancia uma decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu que, de acordo com o considerando 8, compete às autoridades judiciárias. Por conseguinte, na Roménia, segundo informações do Governo, a manutenção da detenção em casos de força maior deve ser ordenada pelos órgãos jurisdicionais.

77.      Esta proteção prevista no artigo 23.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 é mais abrangente do que o artigo 5.° CEDH prevê. O artigo 5.°, n.° 3, CEDH exige apenas que a detenção, na aceção do artigo 5.°, n.° 1, alínea c), está sujeita a controlo jurisdicional imediato. Em contrapartida, à luz do artigo 5.°, n.° 1, alínea f), no caso da detenção para efeitos de extradição, basta que o interessado possa recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal.

78.      Não é necessário averiguar aqui se o artigo 6.° da Carta se restringe a este quadro jurídico mínimo, ou se, na aceção do artigo 52.°, n.° 3, segundo período, da Carta, confere uma proteção mais ampla. Em todo o caso, a Decisão‑Quadro 2002/584 e, em especial, o seu artigo 23.°, n.° 3, prevê expressamente essa proteção mais ampla.

79.      Se um Estado‑Membro derrogar esta norma, conferindo poderes a uma autoridade policial para decidir sobre a existência de um caso de força maior e sobre uma nova data de entrega, viola o artigo 23.°, n.° 3, da decisão‑quadro. Perante tal violação, a prorrogação da duração da detenção relacionada com a prorrogação do prazo deixaria de ser suficientemente acessível, precisa e previsível na sua aplicação e, por conseguinte, seria incompatível com o artigo 6.° da Carta dos Direitos Fundamentais.

80.      Em face do exposto, a prorrogação do prazo de entrega nos termos do artigo 23.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 e a manutenção da detenção após o decurso do prazo previsto no artigo 23.°, n.° 2, são admissíveis se a autoridade judiciária concluir que a entrega no prazo de 10 dias, a contar da decisão, com trânsito em julgado, de execução do mandado de detenção europeu foi impossível em virtude de caso de força maior e concordar com uma nova data de entrega.

81.      No entanto, a inexistência dessa declaração por parte de uma autoridade judiciária não leva a que a pessoa procurada seja imediatamente posta em liberdade. Com efeito, a autoridade policial também não pode decidir sobre a libertação de uma pessoa procurada e desse modo, possivelmente, impedir a extradição da pessoa procurada, o que é efetivamente o objetivo da Decisão‑Quadro 2002/584.

82.      Antes pelo contrário, se uma autoridade policial tiver começado por decidir sobre a existência de um caso de força maior que tenha impedido a entrega e, eventualmente, até já tiver acordado uma nova data de entrega, deverá recorrer de imediato a um órgão jurisdicional para reexame de tal decisão, com vista à sanação desta irregularidade. Consoante o sentido em que este órgão jurisdicional aprecie estas questões, deverá ordenar a manutenção da detenção ou a colocação em liberdade.

D.      Quanto ao efeito dos pedidos de asilo

83.      A segunda questão do Korkein oikeus tem por objeto o efeito dos pedidos de asilo das duas pessoas procuradas sobre os prazos previstos no artigo 23.° da Decisão‑Quadro 2002/584. O órgão jurisdicional pretende saber se a recusa de execução, que os mesmos acarretam, até à conclusão do processo judicial, ou o direito do requerente do asilo de permanecer no Estado de execução até à decisão sobre o seu pedido de asilo, podem ser considerados casos de força maior.

1.      Interpretação do artigo 23, n.° 3, da decisãoquadro

84.      Com base nalgumas versões linguísticas do artigo 23.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, esta conclusão é pertinente. Segundo as mesmas, a impossibilidade de se proceder à entrega em razão de circunstâncias que escapam ao controlo dos Estados‑Membros em causa (37) é suficiente para permitir que seja acordada uma nova data de entrega. Normalmente, saber se as pessoas procuradas apresentam um pedido de asilo escapa ao controlo dos Estados‑Membros.

85.      Contudo, outras versões linguísticas fazem referência ao conceito de caso de força maior (38).

86.      Tendo em conta a divergência entre as diferentes versões linguísticas, o Tribunal de Justiça, no Acórdão Vilkas, concordando com o advogado‑geral M. Bobek (39), declarou que o artigo 23.°, n.° 3, da decisão‑quadro, por força da sua génese (40), só é aplicável em casos de força maior (41).

87.      À semelhança de outros domínios do direito da União, o conceito de «caso de força maior» deve ser entendido no sentido de circunstâncias alheias a quem o invoca, anormais e imprevisíveis, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, apesar de todas as diligências efetuadas (42). Para esse efeito, o alcance desta exceção deve ser interpretado de forma estrita (43), de maneira a abranger apenas os verdadeiros casos de impossibilidade, mas não as meras situações de maior dificuldade na entrega (44).

88.      Porém, tenho dúvidas de que esta interpretação do artigo 23.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 seja compatível com os objetivos da decisão‑quadro ou defensável à luz do artigo 6.° da Carta. No presente caso, a impossibilidade da entrega baseia‑se num pedido de asilo cujas perspetivas de sucesso são extremamente duvidosas em virtude do Protocolo n.° 24 relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados‑Membros da União Europeia. Esta circunstância, mas também a conduta da pessoa procurada no processo Vilkas, apontam claramente para o risco de as pessoas procuradas impedirem a entrega através de um comportamento abusivo, sem que desse modo se preencham os requisitos do caso de força maior. No entanto, segundo jurisprudência constante, não é permitida a invocação fraudulenta ou abusiva do direito da União (45).

89.      Por conseguinte, entendo que a interpretação do artigo 23.°, n.° 3, primeiro período, da Decisão‑Quadro 2002/584 deve ser precisada no sentido de que esta disposição abrange quaisquer circunstâncias que, apesar de todas as diligências efetuadas (46), tornam a entrega impossível em virtude da verificação de um caso de força maior num dos Estados‑Membros.

90.      Não obstante, nos termos dos artigos 18.°, 47.° e 48.°, da Carta, em princípio, as pessoas procuradas tanto têm direito à avaliação adequada do seu pedido de asilo como à proteção jurisdicional efetiva. O protocolo n.° 24 relativo ao direito de asilo de nacionais dos Estados‑Membros da União Europeia restringe consideravelmente o direito de asilo dos nacionais da União noutros Estados‑Membros e um pedido de asilo também não permite a recusa da entrega (47), mas este direito não é afastado em definitivo. Por conseguinte, as autoridades, mesmo realizando todas as diligências, não dispõem de meios para impedir que as pessoas procuradas atrasem a entrega por esta via.

2.      A título subsidiário: interrupção do prazo em razão do pedido de asilo

91.      Porém, se o Tribunal de Justiça considerar que o artigo 23.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 se restringe aos casos de força maior, os requisitos desta disposição não se encontram preenchidos no caso em apreço.

92.      Normalmente, o Estado‑Membro de execução não tem qualquer influência sobre a apresentação de um pedido de asilo por parte de uma pessoa procurada. O Estado‑Membro também não pode impedir o subsequente atraso da entrega, mesmo efetuando todas as diligências (48). Este pedido também pode, eventualmente, ser inesperado.

93.      Contudo, à luz de uma interpretação restritiva do conceito de caso de força maior, não se trata de um acontecimento anormal e imprevisível. Se se vier a revelar que as pessoas procuradas conseguem, assim, impedir a sua entrega e ser colocadas em liberdade, poderão vir a ser apresentados mais pedidos destes com maior regularidade. No limite, perante uma tal prática, não será possível considerar um pedido de asilo e a impossibilidade de entrega decorrente do mesmo como um caso de força maior.

94.      Assim, uma tal conclusão poderia constituir um convite a um comportamento abusivo por parte das pessoas procuradas, mas o Tribunal de Justiça aceitou‑o, em princípio, no Acórdão Vilkas. Com efeito, salvo raras exceções (49), não considerou que a oposição à entrega, por parte da pessoa procurada, era imprevisível, nem, por conseguinte, um caso de força maior (50), tendo ainda sublinhado que a pessoa procurada deve ser posta em liberdade, caso não se conclua pela existência de um caso de força maior (51).

95.      Porém, estas conclusões assentam no raciocínio segundo o qual as autoridades interessadas, ao efetuarem todas as diligências, dispõem de meios que, na maioria dos casos, lhes permitem vencer a resistência oferecida por uma pessoa procurada (52).

96.      Em contrapartida, conforme acima exposto (53), as autoridades, no caso de um pedido de asilo, não dispõem destes meios. Tal justifica a suspensão dos prazos do artigo 23.° da decisão‑quadro, com base num atraso causado por esse motivo, sem que, para tanto, o pedido de asilo deva ser considerado um caso de força maior. O mesmo resulta da interpretação do artigo 23.° à luz dos objetivos da decisão‑quadro e dos princípios gerais de direito da União.

97.      Com efeito, existem várias disposições de direito da União que preveem que os atos que têm em vista executar, instruir ou instaurar procedimento por irregularidade (54) suspendem os prazos de caducidade e que indiciam que esta suspensão reflete um princípio geral.

98.      Na perspetiva da Comissão, este princípio também indicia que uma interposição de recurso contra a entrega exclui a aplicação do artigo 23.° da Decisão‑Quadro 2002/584 (55).

99.      Neste sentido, o Tribunal de Justiça declarou que as normas nacionais que estabelecem prazos curtos de prescrição para o direito a indemnização por violação da concorrência, fundado no direito da União, que não preveem a suspensão devido a processos judiciais em curso para apreciação da existência da violação controvertida, são, em princípio, incompatíveis com o princípio da efetividade (56).

100. Mais próximo das circunstâncias do presente caso encontra‑se o Acórdão Arslan, no qual o Tribunal de Justiça declarou que a prorrogação da detenção de um nacional de um Estado terceiro que, perante o risco de fuga, se encontra detido para efeitos de extradição, pode ser compatível com as normas pertinentes do direito da União se este recorrer a um pedido de asilo para atrasar a extradição (57).

101. Com efeito, a regulação desta suspensão em termos semelhantes aos dos casos de força maior e dos motivos humanitários, previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 23.° da Decisão‑Quadro 2002/584, ou aos das suspensões da prescrição acima descritas, está em conformidade com a exigência de base legal para a privação de liberdade. No entanto, se as pessoas procuradas, com as suas próprias decisões, criarem obstáculos jurídicos à entrega que sejam inultrapassáveis, não podem afirmar que não podiam prever este atraso nem a necessidade de uma detenção mais prolongada.

102. Por conseguinte, os prazos do artigo 23.° da decisão‑quadro só podem ser retomados após a conclusão definitiva do processo relativo ao pedido de asilo e o afastamento do respetivo impedimento à entrega.

103. Contudo, para esse efeito, não é razoável deixar simplesmente correr o prazo que foi interrompido pelo pedido de asilo. Com efeito, é possível que, dentro do prazo restante, já não haja tempo suficiente para a entrega, se a pessoa procurada tiver sido hábil a escolher a data em que apresenta o seu pedido de asilo.

104. Uma nova aplicação do prazo de dez dias ao abrigo do artigo 23.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 também não parece adequada. Este prazo só é aplicável à autoridade judiciária de execução ou às autoridades que lhe dão apoio, as quais intervêm diretamente no processo de decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu. Consequentemente, estas autoridades não são surpreendidas pelo início do prazo e podem adotar as medidas necessárias para que a entrega seja realizada atempadamente.

105. Em contrapartida, a decisão sobre um pedido de asilo está nas mãos de outras autoridades. Por esse motivo, a conclusão desse processo é antes semelhante ao final de um impedimento em virtude de caso de força maior. Consequentemente, deverá ser acordada uma nova data para a entrega, em conformidade com o artigo 23.°, n.° 3.

106. Do acima exposto resulta que a recusa, relacionada com um pedido de asilo, da execução de um mandado de detenção europeu até à conclusão do processo judicial, ou o direito do requerente do asilo de permanecer no Estado de execução até à decisão do pedido de asilo que apresentou, interrompem a contagem dos prazos fixados no artigo 23.° da Decisão‑Quadro 2002/584. Se o pedido de asilo for definitivamente rejeitado, deve ser acordado um novo prazo de entrega, nos termos do artigo 23.°, n.° 3.

107. Por último, importa referir que o dever de diligência que consiste em manter a fase de entrega tão curta quanto possível (58) também incumbe às autoridades e aos tribunais que decidem sobre o pedido de asilo. No entanto, tal não significa que devam dar prioridade absoluta a este processo em detrimento de todos os outros processos em curso. Basta que tenham devidamente em conta a sua urgência específica, em comparação com a urgência dos outros processos.

V.      Conclusão

108. Proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma ao pedido de decisão prejudicial:

O artigo 23.° da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, não é aplicável quando a entrega não seja possível em razão da apresentação de um pedido de asilo.

109. No caso de o Tribunal de Justiça não partilhar desta opinião, proponho que responda ao pedido de decisão prejudicial nos termos seguintes:

1)      A prorrogação do prazo para a entrega nos termos do artigo 23.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 e a manutenção da detenção após o decurso do prazo estabelecido no artigo 23.°, n.° 2, só são permitidas se a autoridade judiciária concluir que a entrega no prazo de dez dias a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu era impossível em virtude de caso de força maior, e concordar com uma nova data para a entrega. Se estas questões tiverem sido previamente apreciadas por uma autoridade policial, a mesma deverá recorrer imediatamente a um órgão jurisdicional que analise estas decisões, com vista à sanação da referida irregularidade.

2)      O artigo 23.°, n.° 3, primeiro período, da Decisão‑Quadro 2002/584 aplica‑se a todas as circunstâncias que, apesar das diligências devidas, tornam a entrega impossível em razão da existência de um caso de força maior num dos Estados‑Membros.


1      Língua original: alemão.


2      Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), com a redação da Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24).


3      Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas (C‑640/15, EU:C:2017:39, n.os 45 a 52). No mesmo sentido, igualmente, Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Vilkas (C‑640/15, EU:C:2016:826, n.os 59 a 64). V. a este respeito, infra, n.os 84 e segs.


4      Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Vilkas (C‑640/15, EU:C:2016:826, n.º 31).


5      Acórdão de 21 de outubro de 2010, I.B. (C‑306/09, EU:C:2010:626, n.º 43 a 45).


6      Acórdãos de 16 de julho de 2015, Lanigan (C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.os 57 a 59), e de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.° 100).


7      Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas (C‑640/15, EU:C:2017:39, n.° 43).


8      Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas (C‑640/15, EU:C:2017:39, n.° 73). V. igualmente Acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan (C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.os 47 a 49).


9      Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Vilkas (C‑640/15, EU:C:2016:826, n.° 35).


10      Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas (C‑640/15, EU:C:2017:39, n.° 72).


11      V. Acórdãos de 16 de julho de 2015, Lanigan (C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.° 61), e de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.° 102).


12      V., p. ex., as medidas descritas no Acórdão de 28 de julho de 2016, JZ (C‑294/16 PPU, EU:C:2016:610, n.° 16). Quanto à distinção entre medidas privativas da liberdade e medidas restritivas da liberdade, v. n.os 47 e segs. deste acórdão.


13      V. Acórdãos de 16 de julho de 2015, Lanigan (C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.° 55), de 15 de março de 2017, Al Chodor (C‑528/15, EU:C:2017:213, n.° 37), e de 12 de fevereiro de 2019, TC (C‑492/18 PPU, EU:C:2019:108, n.° 56).


14      V. Acórdão de 12 de fevereiro de 2019, TC (C‑492/18 PPU, EU:C:2019:108, n.os 51 e 52).


15      Acórdão de 12 de fevereiro de 2019, TC (C‑492/18 PPU, EU:C:2019:108, n.° 63). V., igualmente, Acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan (C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.° 61).


16      V. Acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan (C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.° 41).


17      Acórdãos de 16 de julho de 2015, Lanigan (C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.° 28), de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru (C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.° 76), e de 25 de janeiro de 2017, Vilkas (C‑640/15, EU:C:2017:39, n.° 31). V. igualmente artigo 1.°, n.° 2, bem como considerandos 6 e 10, da Decisão‑Quadro 2002/584.


18      V. Acórdão de 28 de julho de 2016, JZ (C‑294/16 PPU, EU:C:2016:610).


19      Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas (C‑640/15, EU:C:2017:39, n.° 73).


20      Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas (C‑640/15, EU:C:2017:39, n.os 14 e 15).


21      Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas (C‑640/15, EU:C:2017:39, n.os 59 a 65).


22      Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Vilkas (C‑640/15, EU:C:2016:826, n.° 7).


23      Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas (C‑640/15, EU:C:2017:39, n.° 12).


24      Observações da Irlanda de 10 de março de 2016 no processo Vilkas (C‑640/15, n.° 7).


25      Conclusões no processo Vilkas (C‑640/15, EU:C:2016:826, n.° 68).


26      Conclusões no processo Vilkas (C‑640/15, EU:C:2016:826, n.° 84).


27      Acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan (C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.° 55).


28      Acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan (C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.° 56).


29      Acórdãos de 15 de março de 2017, Al Chodor (C‑528/15, EU:C:2017:213, n.° 40), de 19 de dezembro de 2019, Deutsche Umwelthilfe (C‑752/18, EU:C:2019:1114, n.° 46), e de 17 de setembro de 2020, JZ (Pena privativa de liberdade em caso de violação de uma proibição de entrada), C‑806/18, EU:C:2020:724, n.° 41), respetivamente com referência para o Acórdão do TEDH de 21 de outubro de 2013, Del Río Prada/Espanha (CE:ECHR:2013:1021JUD004275009, § 125), bem como com referência ao Acórdão relativo ao mandado de detenção europeu de 12 de fevereiro de 2019, TC (C‑492/18 PPU, EU:C:2019:108, n.os 58 e 60).


30      A título exemplificativo, Acórdão de 12 de fevereiro de 2019, TC (C‑492/18 PPU, EU:C:2019:108, n.os 61 e segs.).


31      Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27).


32      Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas (C‑640/15, EU:C:2017:39, n.os 45 a 52).


33      Acórdãos de 10 de novembro de 2016, Poltorak (C‑452/16 PPU, EU:C:2016:858, n.° 32), e de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documento) (C‑510/19, EU:C:2020:953, n.° 41).


34      Acórdão de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documento) (C‑510/19, EU:C:2020:953, n.° 54).


35      Acórdãos de 10 de novembro de 2016, Poltorak (C‑452/16 PPU, EU:C:2016:858, n.° 34), e de 24 de novembro de 2020, Openbaar Ministerie (Falsificação de documento) (C‑510/19, EU:C:2020:953, n.° 42).


36      Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas (C‑640/15, EU:C:2017:39, n.° 43).


37      A este respeito, o Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas (C‑640/15, EU:C:2017:39, n.° 46), refere as versões espanhola, checa, dinamarquesa, alemã, grega, inglesa, neerlandesa, polaca, eslovaca e sueca.


38      A este respeito, o Tribunal de Justiça refere no Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas (C‑640/15, EU:C:2017:39, n.° 46), as versões grega, francesa, italiana, portuguesa, romena e finlandesa.


39      Conclusões no processo Vilkas (C‑640/15, EU:C:2016:826, n.os 59 a 64).


40      A favor desta interpretação pronuncia‑se, em especial, o relatório explicativo relativo à Convenção estabelecida com base no artigo K.3 do Tratado sobre a União Europeia, relativa ao processo simplificado de extradição entre os Estados‑Membros da União Europeia (JO 1996, C 375, p. 4[, 9 e seg.]) bem como os esclarecimentos ao artigo 23.°, da proposta da Comissão de decisão‑quadro do Conselho, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, COM(2001) 522 final.


41      Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas (C‑640/15, EU:C:2017:39, n.os 45 a 52).


42      Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas (C‑640/15, EU:C:2017:39, n.° 53).


43      Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas (C‑640/15, EU:C:2017:39, n.° 56).


44      Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas (C‑640/15, EU:C:2017:39, n.° 57).


45      Acórdãos de 12 de maio de 1998, Kefalas e o. (C‑367/96, EU:C:1998:222, n.° 20), de 9 de março de 1999, Centros (C‑212/97, EU:C:1999:126, n.° 24); de 17 de julho de 2014, Torresi (C‑58/13 e C‑59/13, EU:C:2014:2088, n.° 42); e de 11 de novembro de 2021, Ferimet (C‑281/20, EU:C:2021:910, n.° 45).


46      V. Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas (C‑640/15, EU:C:2017:39, n.° 61).


47      Acórdão de 21 de outubro de 2010, I.B. (C‑306/09, EU:C:2010:626, n.os 43 a 45).


48      V. supra, n.° 89.


49      Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas (C‑640/15, EU:C:2017:39, n.° 64).


50      Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas (C‑640/15, EU:C:2017:39, n.° 59).


51      Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas (C‑640/15, EU:C:2017:39, n.° 73).


52      Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas (C‑640/15, EU:C:2017:39, n.° 61).


53      V. supra, n.° 80.


54      V. artigo 3.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO 1995, L 312, p. 1), artigo 25.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1), artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9), bem como artigo 105.°, n.° 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2018, L 193, p. 1).


55      V. supra, n.° 30.


56      Acórdão de 28 de março de 2019, Cogeco Communications (C‑637/17, EU:C:2019:263, n.os 51 a 53). V., igualmente, Acórdão de 13 de julho de 2006, Manfredi e o. (C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, n.° 78), e Acórdão do Tribunal da EFTA de 17 de setembro de 2018, Nye Kystlink AS v Color Group AS and Color Line AS (E‑10/17, n.° 119).


57      Acórdão de 30 de maio de 2013, Arslan (C‑534/11, EU:C:2013:343, n.os 57 a 60).


58      Acórdão de 25 de janeiro de 2017, Vilkas (C‑640/15, EU:C:2017:39, n.° 43). V. igualmente Acórdão de 16 de julho de 2015, Lanigan (C‑237/15 PPU, EU:C:2015:474, n.os 58 e 59).