Acção intentada em 29 de Novembro de 2006 - Comissão / Northumbrian Water
(Processo T-334/06)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: R. Lyal, agente)
Demandada: Northumbrian Water Ltd (Durham, Reino Unido)
Pedidos da demandante
condenação da demandada, Northumbrian Water, Ltd.:
a pagar à Comissão o montante de EUR 561.732,65, que corresponde ao montante em dívida de EUR 443.307,67, acrescido de EUR 10.922,84 a título de juros de mora calculados à taxa de 4,75% sobre o montante originalmente devido (isto é, EUR 456.159,71), vencidos entre 1 de Julho de 2002 e 31 de Dezembro de 2002, de EUR 99.795,87 a título de juros de mora calculados à taxa de 6.75% sobre esse montante original, vencidos entre 1 de Janeiro de 2003 e 28 de Março de 2006 e de EUR 17.790,00 a título de juros de mora calculados sobre o novo montante em dívida à taxa de 6.75%, vencidos entre 29 de Março de 2006 e 31 de Outubro de 2006;
a pagar EUR 81.98 por dia a título de juros, de 1 de Novembro de 2006 até à data da integral liquidação da dívida;
a pagar as despesas da presente acção.
Fundamentos e principais argumentos
Em 1997, a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, celebrou com a demandante e outros um contrato para a implementação do projecto "Produção de electricidade através da gaseificação LR de lamas de depuração não digeridas e secas", no âmbito das actividades da Comunidade no sector da energia não nuclear
1.
Em 2002, a demandada informou a Comissão de que decidira resolver o contrato devido às elevadas despesas. A Comissão avaliou o trabalho desenvolvido e entendeu que o mesmo correspondia à fase de concepção do projecto. Por conseguinte, a Comissão tentou, sem sucesso, obter o reembolso dos adiantamentos recebidos pela demandada que excediam o montante previsto para a fase de concepção, isto é, para a primeira fase do projecto.
Para fundamentar o seu pedido, a Comissão alega que as Condições Gerais do contrato não a obrigam a pagar, na fase de concepção do projecto, mais do que o montante previsto no contrato e que a transferência dos montantes orçamentados entre categorias de despesas não é possível entre as diferentes fases do projecto.
____________1 - Decisão 94/806/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1994, que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio da energia não nuclear (1994-1998) (JO L 334, p. 87).