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Acção intentada em 29 de Novembro de 2006 - Comissão / Northumbrian Water

(Processo T-334/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (Representante: R. Lyal, agente)

Demandada: Northumbrian Water Ltd (Durham, Reino Unido)

Pedidos da demandante

condenação da demandada, Northumbrian Water, Ltd.:

a pagar à Comissão o montante de EUR 561.732,65, que corresponde ao montante em dívida de EUR 443.307,67, acrescido de EUR 10.922,84 a título de juros de mora calculados à taxa de 4,75% sobre o montante originalmente devido (isto é, EUR 456.159,71), vencidos entre 1 de Julho de 2002 e 31 de Dezembro de 2002, de EUR 99.795,87 a título de juros de mora calculados à taxa de 6.75% sobre esse montante original, vencidos entre 1 de Janeiro de 2003 e 28 de Março de 2006 e de EUR 17.790,00 a título de juros de mora calculados sobre o novo montante em dívida à taxa de 6.75%, vencidos entre 29 de Março de 2006 e 31 de Outubro de 2006;

a pagar EUR 81.98 por dia a título de juros, de 1 de Novembro de 2006 até à data da integral liquidação da dívida;

a pagar as despesas da presente acção.

Fundamentos e principais argumentos

Em 1997, a Comunidade Europeia, representada pela Comissão, celebrou com a demandante e outros um contrato para a implementação do projecto "Produção de electricidade através da gaseificação LR de lamas de depuração não digeridas e secas", no âmbito das actividades da Comunidade no sector da energia não nuclear 1.

Em 2002, a demandada informou a Comissão de que decidira resolver o contrato devido às elevadas despesas. A Comissão avaliou o trabalho desenvolvido e entendeu que o mesmo correspondia à fase de concepção do projecto. Por conseguinte, a Comissão tentou, sem sucesso, obter o reembolso dos adiantamentos recebidos pela demandada que excediam o montante previsto para a fase de concepção, isto é, para a primeira fase do projecto.

Para fundamentar o seu pedido, a Comissão alega que as Condições Gerais do contrato não a obrigam a pagar, na fase de concepção do projecto, mais do que o montante previsto no contrato e que a transferência dos montantes orçamentados entre categorias de despesas não é possível entre as diferentes fases do projecto.

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1 - Decisão 94/806/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1994, que adopta um programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio da energia não nuclear (1994-1998) (JO L 334, p. 87).