Language of document :

Acção intentada em 22 de Novembro de 2006 - Itália/Comissão

(Processo T-335/06)

Língua do processo: italiano

Partes

Demandante: República Italiana (Representante: G. Aiello, Avvocato dello Stato)

Demandada: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da demandante

-    declaração de que a Comissão incorreu numa omissão ao não ter adoptado, ilegalmente, depois de ter sido formalmente interpelada para agir nos termos do artigo 232.° CE, medidas excepcionais de apoio ao mercado italiano no sector das aves de capoeira, na acepção do artigo 14.° do Regulamento (CEE) n.° 2777/75, no que diz respeito aos pintos abatidos por impossibilidade de deslocação para as zonas afectadas pela gripe das aves e sujeitas a medidas veterinárias que limitaram a circulação no período compreendido entre Dezembro de 1999 e Setembro de 2003.

-    condenação da demandada nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O Governo da República Italiana intentou no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias uma acção por omissão pelo facto de a Comissão Europeia não ter adoptado medidas excepcionais de apoio ao mercado no sector dos ovos em Itália no que se refere ao mercado das aves de capoeira.

O Governo italiano invocou os seguintes fundamentos:

1)    a violação do princípio da não discriminação entre produtores comunitários a que se refere o artigo 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, CE, na medida em que a Comissão, ao ter adoptado medidas excepcionais de apoio ao mercado italiano apenas relativamente ao sector dos ovos, se negou a adoptar medidas análogas relativamente ao sector das aves de capoeira, com a consequente discriminação dos produtores avícolas italianos em relação aos neerlandeses, violando, por conseguinte, o artigo 34.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Tratado CE;

2)    o desvio de poder e o erro manifesto de apreciação da Comissão que, ao recusar adoptar medidas excepcionais de apoio ao mercado também em relação aos pintos do dia abatidos por impossibilidade de deslocação, excedeu os poderes que lhe são conferidos pelo regulamento de base que estabelece uma organização comum de mercado no sector da carne de aves de capoeira e incorreu num erro de apreciação da situação do mercado avícola italiano e dos dados relativos à estrutura da produção à sua disposição;

3)    a violação e interpretação errada do artigo 14.° do Regulamento n.° 2777/75, na medida em que a recusa injustificada por parte da Comissão em adoptar medidas excepcionais de apoio ao mercado relativamente aos pintos do dia abatidos por impossibilidade de deslocação é o resultado de uma interpretação errada do artigo 14.° do Regulamento n.° 2777/75;

4)    a violação dos princípios da boa administração, da imparcialidade, da equidade e da transparência.

____________