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Acórdão do Tribunal Geral de 2 de junho de 2016 – Bank Mellat/Conselho

(Processo T-160/13)1

«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas contra o Irão – Restrições às transferências de fundos que envolvem instituições financeiras iranianas – Competência do Tribunal Geral – Recurso de anulação – Ato regulamentar que não necessita de medidas de execução – Afetação direta – Interesse em agir – Admissibilidade – Proporcionalidade – Dever de fundamentação – Garantias jurídicas previstas no artigo 215.°, n.° 3, TFUE – Segurança jurídica – Proibição da arbitrariedade – Violação dos direitos fundamentais»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bank Mellat (Teerão, Irão) (representantes: inicialmente S. Zaiwalla, P. Reddy, F. Zaiwalla, Z. Burbeza, A. Meskarian, solicitors, D. Wyatt, QC, R. Blakeley e G. Beck, barristers, depois S. Zaiwalla, P. Reddy, Z. Burbeza, A. Meskarian, D. Wyatt, R. Blakeley e G. Beck)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e I. Rodios, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: D. Gauci e M. Konstantinidis, agentes); e Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente S. Behzadi-Spencer, L. Christie e C. Brodie, e em seguida C. Brodie e V. Kaye, agentes, assistidos por S. Lee, barrister)

Objeto

Pedido de anulação do artigo 1.°, n.° 15, do Regulamento (UE) n.° 1263/2012 do Conselho, de 21 de dezembro de 2012, que altera o Regulamento (UE) n.° 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 356, p. 34), ou de anulação da referida disposição na medida em que não prevê nenhuma exceção aplicável à situação do recorrente, e um pedido de declaração de inaplicabilidade do artigo 1.°, n.° 6, da Decisão 2012/635/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 282, p. 58).

Dispositivo

É negado provimento ao recurso.

O Bank Mellat suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.

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1 JO C 147, de 25.5.2013.