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Recurso interposto em 9 de Setembro de 2011 - Banco Privado Português, S.A. - e Massa insolvente do Banco Privado Português/Comissão

(Processo T-487/11)

Língua do processo: Português

Partes

Recorrentes: Banco Privado Português, S.A. - em liquidação ("BPP") e massa insolvente do Banco Privado Português, S.A. - em liquidação ("massa insolvente") (Lisboa, Portugal) (representantes: C. Fernandez, F. Pereira Coutinho, M. Esperança Pina, T. Mafalda Santos, R. Leandro Vasconcelos e A. Kéri, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão n.° 2011/346/UE, de 20 de Julho de 2010, relativa ao auxílio estatal C 33/09 (ex NN 57/09, CP 191/09) executado por Portugal sob a forma de uma garantia estatal a favor do BPP 1;

Caso assim não se entenda, subsidiariamente, anular a decisão recorrida na parte em que declarou o auxílio estatal inerente à Garantia ilegal e incompatível durante o período compreendido entre 5 de Dezembro de 2008 e 5 de Junho de 2009;

Subsidiariamente, anular a decisão recorrida na parte em que ordenou a recuperação do (alegado) auxílio, nos termos dos artigos 2.° a 4.°;

Caso assim não se entenda, subsidiariamente, anular a decisão recorrida, na parte em que ordenou a recuperação entre 5 de Dezembro de 2008 e 5 de Junho de 2009;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam os seguintes fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento: falta de fundamentação:

-    A Comissão não fundamentou em que medida a prestação da garantia era susceptível de afectar as trocas entre os Estados-Membros e consequentemente de falsear a concorrência. A forma de cálculo do montante do alegado auxílio não se encontra fundamentada. A Comissão não fundamentou, ou pelo menos apresentou uma fundamentação obscura e/ou uma contradição insanável, no que respeita ao período de duração do alegado auxílio e, consequentemente, quanto ao cálculo do montante.

Segundo fundamento: Violação da alínea b), do n.° 3 do artigo 107.° do TFUE:

-    A Comissão não atendeu ao facto de a garantia estatal concedida ao BPP se justificar ao abrigo do artigo 107.°, 3, aI. b), TFUE, relativo aos auxílios destinados a "sanar uma perturbação grave da economia de um Estado-Membro".

Terceiro fundamento: erro manifesto de apreciação dos fados factos e consequente violação do artigo 107.°, n.° 1 do TFUE

A Comissão realizou uma incorrecta subsunção dos factos ao direito e não atendeu, designadamente, ao facto de o BPP já não se encontrar em actividade e de o objecto da garantia ser exclusivamente o financiamento destinado a fazer face a determinadas responsabilidade do passivo, anteriores à data de prestação da garantia. A garantia prestada não conferiu vantagem ao BPP, não afectou as trocas entre os Estados-Membros, nem falseou a concorrência, nem era passível de produzir estes efeitos, pelo que não podia ser considerada incompatível com o mercado interno.

Quarto fundamento: violação do n.° 2 do artigo 108.º do TFUE

A decisão recorrida ordenou a recuperação do alegado auxílio que não é incompatível com o mercado interno por razões meramente processuais. A forma de cálculo do montante a recuperar utilizada não respeitou os princípios estabelecidos nas Orientações da Comissão.

Quinto fundamento: violação do direito a uma boa administração:

A Comissão impôs uma condição exorbitante e desprovida de base legal, no que se refere à obrigação de Portugal notificar a prorrogação da garantia em termos idênticos aos das notificações formais exigidas para novos auxílios.

Sexto fundamento: violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima:

A decisão recorrida viola os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima na parte em que ordena a recuperação do alegado auxílio.

Sétimo fundamento: violação do direito a um tratamento equitativo:

A decisão recorrida viola o direito a um tratamento equitativo, na medida em que o caso sub judice teve um tratamento diferente em relação a situações semelhantes.

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1 - JO L 159, 17.6.2011, p. 95.