Acórdão do Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) de 8 de outubro de 2015 – DD/FRA
(Processo apensos F-106/13 e F-25/14) 1
(Função pública – Pessoal da FRA – Agente temporário – Relatório de evolução de carreira – Recurso interno – Acusações de discriminação – Acusações de retaliação na aceção da Diretiva 2000/43 – Inquérito administrativo – Processo disciplinar – Sanção disciplinar – Repreensão – Artigos 2.°, 3.° e 11.° do anexo IX do Estatuto – Resolução do contrato por tempo indeterminado – Artigo 47.°, alínea c), i), do ROA – Direito de ser ouvido – Artigo 41.°, n.° 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: DD (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)
Recorrida: Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (representantes: M. Kjaerum, agente, P. Jenkinson, advogado)
Objeto
Processo F-106/13: Pedido de anulação da decisão do Diretor da FRA que aplica uma sanção disciplinar sob a forma de repreensão ao recorrente.
Processo F-25/14: Pedido de anulação da decisão através da qual se pôs termo ao contrato do recorrente, bem como da decisão de indeferimento da sua reclamação, e pedido de indemnização pelos danos material e moral sofridos.
Dispositivo
1) A decisão de 20 de fevereiro de 2013 através da qual o diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia aplicou uma repreensão a DD é anulada.
2) A decisão de 13 de junho de 2013, através da qual o diretor da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia resolveu o contrato de agente temporário por tempo indeterminado de DD é anulada.
3) É negado provimento aos recursos nos processos apensos F-106/13 e F-25/14 quanto ao restante.
4) A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por DD.
____________1 JO C 45, de 15.2.2015, p. 46 e JO 184, de 16.6.2014, p. 43.