Language of document : ECLI:EU:T:2009:124





Despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Abril de 2009 – United Phosphorus/Comissão

(Processo T‑95/09 R)

«Processo de medidas provisórias – Directiva 91/414/CEE – Decisão relativa à não inclusão da napropamida no anexo I da Directiva 91/414 – Prolongamento de uma medida de suspensão da execução»

1.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Carácter cumulativo – Ordem de exame e modo de verificação – Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 225.° CE, 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, § 2) (cf. n.os 17‑19)

2.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Requisitos de concessão – Fumus boni juris – Exame prima facie dos fundamentos invocados em apoio do recurso no processo principal – Recurso de uma decisão da Comissão no âmbito de um procedimento de inscrição de uma substância no anexo I da Directiva 91/414 (Artigo 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2; Directiva 91/414 do Conselho; Decisão 2008/902 da Comissão) (cf. n.os 21, 30‑31)

3.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Ónus da prova – Prejuízo financeiro (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 32‑35, 67‑71)

4.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Requisitos de concessão – Urgência – Prejuízo grave e irreparável – Prejuízo financeiro susceptível de uma compensação financeira ulterior (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 73‑82)

5.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Requisitos de concessão – Ponderação de todos os interesses em causa – Preponderância da protecção da saúde pública relativamente às considerações económicas (Artigos 242.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 83‑88)

6.                     Processo de medidas provisórias – Suspensão da execução – Medidas provisórias – Alteração ou relatório (Artigos 242.° CE e 243.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 108.°) (cf. n.os 89‑90)

7.                     Processo de medidas provisórias – Competência do juiz das medidas provisórias – Pronúncia de injunções destinadas a evitar lacunas na protecção jurídica que decorre de uma decisão de suspensão da execução (Artigo 243.° CE) (cf. n.os 91‑92)

Objecto

Pedido destinado à obtenção do prolongamento da medida de suspensão da execução da Decisão 2008/902/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 2008, relativa à não inclusão da substância activa napropamida no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância (JO L 326, p. 35).

Dispositivo

1)

A execução da Decisão 2008/902/CE da Comissão, de 7 de Novembro de 2008, relativa à não inclusão da substância activa napropamida no anexo I da Directiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm essa substância, é suspensa até 7 de Maio de 2010 ou, o mais tardar, até ao dia da prolação da decisão no processo principal.

2)

A referida suspensão está sujeita à condição segundo a qual a United Phosphorus Ltd e a Comissão depositarão, o mais tardar em 15 de Março de 2010, na secretaria do Tribunal de Primeira Instância observações sobre a evolução do procedimento acelerado iniciado, relativamente à napropamida, nos termos do artigo 13.° do Regulamento (CE) n.° 33/2008 da Comissão, de 17 de Janeiro de 2008, que estabelece regras de execução da Directiva 91/414/CEE do Conselho no que respeita a um procedimento normal e a um procedimento acelerado de avaliação de substâncias activas abrangidas pelo programa de trabalho referido no n.° 2 do artigo 8.° dessa directiva mas não incluídas no seu anexo I.

3)

É ordenado à Comissão que adopte, eventualmente a pedido da United Phosphorus, as medidas necessárias para garantir o pleno efeito do presente despacho relativamente aos Estados‑Membros que, antes de 7 de Maio de 2009, já tenham anulado, retirado ou recusado, nos termos do artigo 2.° da Decisão 2008/902, as autorizações de produtos fitofarmacêuticos que contenham napropamida.

4)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.