Language of document :

Comunicação ao JO

 

     ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

     6 de Novembro de 2003

no processo C-101/01 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Göta hovrätt): Bodil Lindqvist (1)

    ("Directiva 95/46/CE ( Âmbito de aplicação ( Publicação de dados de carácter pessoal na Internet ( Local da publicação ( Conceito de transferência de dados de carácter pessoal para países terceiros ( Liberdade

de expressão ( Compatibilidade com a Directiva 95/46 de uma maior protecção de dados de carácter pessoal pela legislação nacional de um Estado-Membro")

    (Língua do processo: sueco)

    (Tradução provisória; a tradução definitiva será publicada na "Colectânea da Jurisprudência")

No processo C-101/01, que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.( CE, pelo Göta hovrätt (Suécia), destinado a obter, no processo penal pendente neste órgão jurisdicional contra Bodil Lindqvist, uma decisão a título prejudicial sobre, nomeadamente, a interpretação da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281, p. 31), o Tribunal de Justiça, composto por: P. Jann, presidente da Primeira Secção, exercendo funções de presidente, C. W. A. Timmermans, C. Gulmann, J. N. Cunha Rodrigues e A. Rosas, presidentes de secção, D. A. O. Edward (relator), J.-P. Puissochet, F. Macken e S. von Bahr, juízes, advogado-geral: A. Tizzano, secretário: H. von Holstein, secretário adjunto, proferiu em 6 de Novembro de 2003 um acórdão cuja parte decisória é a seguinte:

1)A operação que consiste na referência, feita numa página da Internet, a várias pessoas e a sua identificação pelo nome ou por outros meios, por exemplo, o número de telefone ou informações relativas às suas condições de trabalho e aos seus passatempos, constitui um "tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados" na acepção do artigo 3.(, n.( 1, da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

2)O tratamento de dados de carácter pessoal como o que é referido na resposta à primeira questão não se inclui em nenhuma das excepções do artigo 3.(, n.( 2, da Directiva 95/46.

3)A indicação do facto de uma pessoa se ter lesionado num pé e estar com baixa por doença a meio tempo constitui um dado de carácter pessoal relativo à saúde na acepção do artigo 8.(, n.( 1, da Directiva 95/46.

4)Não existe uma "transferência para um país terceiro de dados" na acepção do artigo 25.( da Directiva 95/46 quando uma pessoa que se encontra num Estado-Membro insere numa página Internet, de uma pessoa singular ou colectiva que alberga o sítio Internet no qual a página pode ser consultada e que está estabelecida nesse mesmo Estado ou noutro Estado-Membro, dados de carácter pessoal, tornando-os deste modo acessíveis a qualquer pessoa que se ligue à Internet, incluindo pessoas que se encontram em países terceiros.

5)As disposições da Directiva 95/46 não contêm, em si mesmas, uma restrição contrária ao princípio geral da liberdade de expressão ou a outros direitos e liberdades que vigoram na União Europeia e que correspondem, nomeadamente, ao artigo 10.( da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950. Compete às autoridades e aos órgãos jurisdicionais nacionais encarregados de aplicar a regulamentação nacional que procede à transposição da Directiva 95/46 assegurar um justo equilíbrio entre os direitos e interesses em causa, incluindo os direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica comunitária.

    ./..

6)As medidas adoptadas pelos Estados-Membros para assegurar a protecção dos dados de carácter pessoal devem estar em conformidade quer com as disposições da Directiva 95/46 quer com o seu objectivo de manter um equilíbrio entre a livre circulação dos dados de carácter pessoal e a protecção da vida privada. Em contrapartida, nada se opõe a que um Estados-Membro alargue o alcance da legislação nacional que procede à transposição da Directiva 95/46 a domínios não incluídos no seu âmbito de aplicação, desde que nenhuma outra disposição do direito comunitário a tal obste.

____________

1 - )JO C 118, de 21.4.2001.