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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal administratif (Luxemburgo) em 5 de março de 2021 – A, B e C, legalmente representado pelos pais/Ministre de l’Immigration et de l’Asile

(Processo C-153/21)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif

Partes no processo principal

Demandantes: A, B e C, legalmente representado pelos pais

Demandado: Ministre de l’Immigration et de l’Asile

Questão prejudicial

Pode o artigo 33.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013] relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional 1 , em conjugação com o artigo 23.° da Diretiva 2011/95/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011] que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida 2 , e com o artigo 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que permite declarar inadmissível o pedido de proteção internacional apresentado pelos pais, em nome e por conta do seu filho menor, num Estado-Membro (neste caso, o Luxemburgo) diferente daquele que anteriormente concedeu proteção internacional apenas aos progenitores e aos irmãos e irmãs do menor (neste caso, a Grécia) com o fundamento de que as autoridades do país que concedeu proteção internacional a estes últimos, antes da sua partida e do nascimento do menor, garantem que, à chegada do menor e no regresso dos outros membros da família, o menor poderá beneficiar de uma autorização de residência e dos mesmos benefícios que os concedidos aos beneficiários de proteção internacional, mas não afirmam, no entanto, que lhe será concedido, a título pessoal, o estatuto de proteção internacional?

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1 JO 2013, L 180, p. 60.

2 JO 2011, L 337, p. 9.