Language of document : ECLI:EU:C:2018:1019

Processo C492/17

Südwestrundfunk

contra

Tilo Rittinger e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Tübingen)

«Reenvio prejudicial — Auxílios concedidos pelos Estados — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Artigo 108.o, n.o 3, TFUE — Organismos de radiodifusão públicos — Financiamento — Legislação de um Estado‑Membro que obriga todos os adultos que possuam uma habitação no território nacional a pagar uma contribuição aos radiodifusores públicos»

1.        Questões prejudiciais — Recurso ao Tribunal de Justiça — Conformidade da decisão de reenvio com as regras processuais e de organização judicial do direito nacional — Verificação que não incumbe ao Tribunal de Justiça

(Artigo 267.° TFUE)

2.        Questões prejudiciais — Admissibilidade — Necessidade de fornecer ao Tribunal de Justiça precisões suficientes sobre o contexto factual e legal — Alcance da obrigação no domínio da concorrência

(Artigo 267.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 94.°)

3.        Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Questões gerais ou hipotéticas — Questão que apresenta um caráter abstrato e puramente hipotético tendo em conta o objeto do litígio no processo principal — Inadmissibilidade

(Artigo 267.° TFUE)

4.        Auxílios concedidos pelos Estados — Auxílios existentes e auxílios novos — Medida que altera um regime de auxílios existentes — Modificação que não afeta a substância do regime — Obrigação de notificação — Inexistência

[Artigo 108.° TFUE; Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, artigo 1.°, alínea c)]

5.        Auxílios concedidos pelos Estados — Auxílios existentes e auxílios novos — Medida que altera um regime de auxílios existentes — Modificação que não afeta a substância do regime — Regime nacional que permite a um radiodifusor público efetuar, por si próprio, a execução coerciva de dívidas não pagas — Admissibilidade

(Artigos 107.° e 108.° TFUE)

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 29‑34)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 37‑39, 45‑47)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 37, 40‑44, 48‑51)

4.      O artigo 1.o, alínea c), do Regulamento n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo [108.o TFUE], deve ser interpretado no sentido de que uma alteração do regime de financiamento da radiodifusão pública de um Estado‑Membro que, como a que está em causa no processo principal, consiste em substituir uma taxa audiovisual, devida a título da posse de um aparelho de receção audiovisual, por uma contribuição audiovisual devida, nomeadamente, a título da posse de uma habitação ou de um estabelecimento profissional, não constitui uma alteração de um auxílio existente, na aceção da referida disposição, que deva ser notificada à Comissão por força do artigo 108.o, n.o 3, TFUE.

(cf. disp. 1)

5.      Os artigos 107.o e 108.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a um regime nacional, como o que está em causa no processo principal, que confere ao radiodifusor público poderes derrogatórios do direito comum que lhe permitem efetuar, por si próprio, a execução coerciva de dívidas não pagas a título da contribuição audiovisual.

(cf. disp. 2)