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Recurso interposto em 2 de Dezembro de 2008 - AIB-Vinçotte Luxembourg / Parlamento

(Processo T-524/08)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: AIB-Vinçotte Luxembourg ASBL (Luxemburgo, Luxemburgo) (Representante: R. Adam, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão do Parlamento Europeu de 2 de Outubro de 2008, que rejeita a proposta da recorrente apresentada no âmbito do concurso público n.° INLO - A - BATI LUX - 07 268 & 271 - 00, relativo às obras de renovação e de ampliação do edifício Konrad Adenauer no Luxemburgo;

Conceder à recorrente todos os outros direitos, vias, meios e acções, em particular a condenação do Parlamento no pagamento de uma indemnização pelo prejuízo sofrido;

Em qualquer caso, condenar o Parlamento nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente impugna a decisão do Parlamento de rejeitar a sua proposta apresentada no âmbito do concurso público para a adjudicação do lote B do contrato relativo ao projecto de ampliação e de renovação do edifício KAD no Luxemburgo - Missão de organismo de controlo autorizado (JO 2008, S 193-254240).

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso, relativos:

ao erro manifesto de apreciação do Parlamento, na medida em que i) a associação a que foi adjudicado o contrato não dispunha das autorizações necessárias para realizar as obras solicitadas, conforme se exige no caderno de encargos, e ii) a proposta dessa associação inclui um preço anormalmente baixo à luz dos critérios do caderno de encargos;

à violação do dever de fundamentação, na medida em que i) o Parlamento não especificou as vantagens concretas da proposta vencedora em relação à da recorrente, impedindo, assim, a recorrente de identificar as razões pelas quais a sua proposta não tinha sido seleccionada, e ii) não foi dada oportunidade à recorrente de saber se o comité de avaliação se tinha reunido e, nesse caso, a que conclusões tinha chegado;

à violação dos princípios da diligência, da boa administração e da transparência, uma vez que o Parlamento se absteve de comunicar, num prazo razoável, as explicações solicitadas;

à violação das disposições do caderno de encargos, na medida em que nem a decisão impugnada nem a correspondência seguinte mencionavam os recursos que podiam ser interpostos dessa decisão.

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