Language of document : ECLI:EU:T:2001:278

DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

5 de Dezembro de 2001 (1)

«Processo de medidas provisórias - Decisão que recusa o acesso a determinados documentos - Admissibilidade do recurso no processo principal»

No processo T-219/01 R,

Commerzbank AG, estabelecido em Frankfurt am Main (Alemanha), representado por H. Satzky e B. M. Maassen, advogados,

requerente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por M. S. Rating, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo,

requerida,

que tem por objecto um pedido de medidas provisórias destinado a obter, por um lado, a suspensão da execução da Decisão da Comissão de 17 de Agosto de 2001 que recusa ao requerente o acesso a determinados documentos relativos à desistência do procedimento no processo COMP/E-1/37.919 - comissões bancárias pelo câmbio de divisas da zona euro, intentado contra vários bancos e, por outro, a suspensão do processo de aplicação do artigo 81.° CE no mesmo processo, no que lhe diz respeito,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

profere o presente

Despacho

Enquadramento jurídico

1.
    Em 23 de Maio de 2001, a Comissão adoptou a Decisão 2001/462/CE, CECA, relativa às funções do auditor em determinados processos de concorrência (JO L 162, p. 21), que revogou a Decisão 94/810/CECA, CE da Comissão, de 12 de Dezembro de 1994 (JO L 330, p. 67).

2.
    Os terceiro e sexto considerandos da referida decisão prevêem, por um lado, que a condução dos procedimentos administrativos deve ser confiada a uma pessoa independente, o auditor, com experiência em questões de concorrência e que possua a integridade necessária para contribuir para a objectividade, transparência e eficácia desses processos, e, por outro, que a fim de garantir a independência do auditor, é necessário colocá-lo, no plano administrativo, na dependência directa do membro da Comissão responsável pelas questões da concorrência. Além disso, a transparência no que se refere à sua nomeação, cessação de funções e à sua transferência deve ser aumentada.

3.
    Resulta do artigo 5.° da Decisão 2001/462 que o auditor assegurará o bom desenrolar da audição, contribuindo para o carácter objectivo tanto da própria audição como de qualquer decisão ulterior relativa ao procedimento administrativo em matéria de concorrência. Nomeadamente, deve diligenciar para que todos os elementos pertinentes, favoráveis ou desfavoráveis aos interessados, incluindo os elementos de facto relacionados com a gravidade da infracção, sejam devidamente tomados em consideração na preparação dos projectos de decisão da Comissão relativos a esse processo.

4.
    O artigo 8.° da decisão dispõe que:

«1. Sempre que uma pessoa, associação de pessoas, empresa ou associação de empresas a que tiver sido enviado [pela Comissão] qualquer ofício referido no n.° 2 do artigo 7.° [incluindo aquele que acompanhar uma comunicação de acusações] tiver razões para considerar que a Comissão tem em seu poder documentos a que não lhe foi facultado acesso, que lhe são necessários para exercer o direito a ser ouvido, pode requerer, através de pedido devidamente fundamentado, acesso aos referidos documentos.

2. A decisão fundamentada sobre o pedido referido será comunicada à pessoa, associação de pessoas, empresa ou associação de empresas requerente e a qualquer outra pessoa, associação de pessoas, empresa ou associação de empresas interessada no processo.»

Factos e tramitação processual

5.
    No começo de 1999, a Comissão deu início a um processo de investigação contra cerca de 150 bancos, entre os quais o requerente, com sede em sete Estados-Membros, a saber, Bélgica, Alemanha, Irlanda, Países Baixos, Áustria, Portugal e Finlândia, uma vez que suspeitava que os bancos em causa se haviam concertado para manter num determinado nível as comissões bancárias pelo câmbio de divisas da zona euro.

6.
    Em 3 de Agosto de 2000, a Comissão enviou uma comunicação de acusações ao requerente no âmbito dessa investigação.

7.
    Em 24 de Novembro de 2000, o requerente apresentou as suas observações sobre o assunto.

8.
    O requerente foi ouvido numa audição respeitante a essa investigação que ocorreu nos dias 1 e 2 de Fevereiro de 2001.

9.
    Resulta dos comunicados de imprensa da Comissão, de 11 de Abril, 7 e 14 de Maio de 2001, que esta decidiu pôr termo ao processo de infracção intentado contra os bancos neerlandeses e belgas, bem como contra alguns bancos alemães. A Comissão tomou esta decisão depois de estes bancos terem reduzido as suas comissões bancárias pelo câmbio de divisas da zona euro.

10.
    Resulta do comunicado de imprensa de 31 de Julho de 2001 que a Comissão decidiu pôr termo aos processos de infracção por ela intentados contra bancos finlandeses, irlandeses, belgas, neerlandeses e portugueses, bem como contra alguns bancos alemães.

11.
    Por carta de 15 de Agosto de 2001, dirigida ao auditor da Comissão, o requerente pediu para ser informado sobre as circunstâncias que levaram à desistência do processo em casos idênticos. O requerente declarou também que considerava indispensável aceder a outros documentos do processo, nomeadamente, às actas do processo relativo aos bancos alemães e neerlandeses. O requerente, em sua defesa, tinha especial interesse em conhecer a razão pela qual o processo intentado contra o banco GWK fora arquivado, quando, segundo a comunicação das acusações, este banco tinha desempenhado um papel importante na alegada infracção e não tinha reduzido as comissões bancárias pelo câmbio de divisas da zona euro na Alemanha.

12.
    Numa primeira carta com data de 17 de Agosto de 2001, o auditor indeferiu o pedido de acesso aos referidos documentos (a seguir «decisão controvertida»). Este indeferimento apresentava a seguinte fundamentação:

«Segundo jurisprudência assente, a consulta dos documentos constantes de processos de concorrência intentados na Comissão desempenha uma função específica. Destina-se a permitir à empresa acusada de ter violado o direito comunitário da concorrência de se defender eficazmente das acusações formuladas pela Comissão. Esta condição só está preenchida se as empresas tiverem acesso à totalidade dos documentos constantes dos processo, isto é, aos documentos relativos a todo o processo, com excepção dos documentos confidenciais e dos documentos internos da administração. Só assim é que se estabelece a 'igualdade de armas' entre a Comissão e a defesa.

No caso vertente, o Commerzbank teve acesso aos documentos do processo COMP/E-1/37.919, bem como a outros documentos constantes de processos paralelos, mas relevantes para o processo relativo aos 'bancos alemães'. Foi pois tido em conta esse direito a uma defesa sem restrições relativamente às acusações formuladas pela Comissão.

As circunstâncias que levaram à suspensão do processo respeitante a outras instituições bancárias de outros Estados-Membros figuram em actos da Comissão paralelos mas distintos, cujo acesso está, em princípio, vedado aos bancos alemães. Também não se percebe em que medida as informações solicitadas poderiam ser relevantes para a defesa do seu cliente. Nestes termos, é de indeferir o seu pedido suplementar de acesso aos documentos do processo, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância nos processos Ciment.

No que diz respeito aos documentos relativos à suspensão do processo COMP/E-1/37.919 intentado contra alguns bancos alemães, também não é possível satisfazer o seu pedido. As informações sobre instituições privadas, se não tiverem sido publicadas pela Comissão, têm carácter confidencial e, por conseguinte, não podem ser fornecidas às outras partes no processo.

Esta decisão é adoptada nos termos do artigo 8.° da Decisão [2001/462].»

13.
    Numa segunda carta, também de 17 de Agosto de 2001, o auditor declarou o seguinte:

«[...] a Comissão não tem qualquer razão para adiar o envio - previsto para o período compreendido entre o início e meados de Setembro deste ano - do projecto de decisão final no processo COMP/E-1/37.919.»

14.
    Em requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 24 de Setembro de 2001, o requerente interpôs recurso tendente à anulação da decisão controvertida. Em requerimento separado entregue no mesmo dia na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, o requerente apresentou um pedido de medidas provisórias destinado a obter, por um lado, a suspensão da execução da decisão controvertida e, por outro, a suspensão do processo de aplicação do artigo 81.° no processo COMP/E-1/37.919 - comissões bancárias pelo câmbio de divisas da zona euro: Alemanha (Commerzbank AG).

15.
    Em 5 de Outubro de 2001, a Comissão apresentou as suas observações sobre o presente pedido de medidas provisórias.

16.
    Em 17 de Outubro de 2001, o requerente foi convidado a apresentar as suas observações quanto à questão da admissibilidade do recurso no processo principal e do pedido de medidas provisórias.

17.
    Em 23 de Outubro de 2001, o requerente apresentou as suas observações a este respeito.

Questão de direito

18.
    Por força das disposições conjugadas dos artigos 242.° CE e 243.° CE e do artigo 4.° da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui um Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), alterada pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), o Tribunal pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado, ou ordenar as medidas provisórias necessárias.

19.
    Nos termos do disposto no artigo 104.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, o pedido de suspensão da execução de um acto só é admissível se o requerente tiver impugnado o acto perante o Tribunal. Esta regra não é uma simples formalidade, mas pressupõe que o recurso quanto o mérito, em que se enxerta o pedido de medidas provisórias, possa ser examinado pelo Tribunal.

20.
    Segundo jurisprudência assente, o exame da admissibilidade do recurso pelo juiz de mérito não deve, em princípio, ser efectuado no quadro de um processo demedidas provisórias sob pena de prejudicar a decisão no processo principal. Pode, contudo, revelar-se necessário, quando, como no caso vertente, é arguida a inadmissibilidade manifesta do recurso em que se insere o pedido de medidas provisórias, determinar a existência de certos elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade de tal recurso [despachos do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1988, Distrivet/Conselho, 376/87 R, Colect., p. 209, n.° 21, e de 12 de Outubro de 2000, Federación de Cofradías de Pescadores de Guipúzcoa e o./Conselho, C-300/00 P(R), Colect., p. I-8797, n.° 34; despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 25 de Novembro de 1999, Martinez e de Gaulle/Parlamento, T-222/99 R, Colect., p. II-3397, n.° 60].

21.
    No caso em apreço, o juiz das medidas provisórias considera que se deve averiguar se existem elementos que permitam concluir, à primeira vista, pela admissibilidade do recurso no processo principal.

Argumentos das partes

22.
    A Comissão alega que compete ao juiz das medidas provisórias determinar se, à primeira vista, o pedido no processo principal apresenta elementos que permitam concluir, com alguma certeza, pela admissibilidade do recurso no processo principal. Ora, no caso em apreço, o recurso é manifestamente inadmissível.

23.
    No que diz respeito à admissibilidade do pedido de medidas provisórias, o requerente solicita, na segunda parte deste pedido, a suspensão do processo de infracção em curso no processo COMP/E-1/37.919, a fim de obter posteriormente acesso aos documentos. Ora, a possibilidade de recorrer aos órgãos jurisdicionais comunitários para garantir o acesso aos documentos no âmbito de um procedimento de infracção em curso já foi objecto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1992, Cimenteries CBR e o./Comissão (T-10/92 a T-12/92 e T-15/92, Colect., p. II-2667, a seguir «acórdão Cimenteries CBR», n.os 38 e 39), no qual o Tribunal de Primeira Instância negou a existência dessa possibilidade.

24.
    A primeira parte do pedido de medidas provisórias destina-se a obter a suspensão da execução da decisão controvertida que veda ao requerente o acesso a determinados documentos. Dada a inadmissibilidade da segunda parte do pedido de medidas provisórias, a primeira parte fica isolada e deixa de ter sentido. Além disso, destina-se a fazer adoptar uma medida manifestamente desprovida de efeito, a saber, a suspensão da execução de uma decisão negativa que não obriga a Comissão a conceder ao requerente o que este deseja, isto é, o acesso aos documentos do processo. A medida requerida não pode, assim, ser ordenada no âmbito de um processo de medidas provisórias. A primeira parte do pedido é, pois, também inadmissível.

25.
    O facto de o requerente se esforçar por demonstrar a admissibilidade das duas partes do pedido de medidas provisórias invocando alegadas diferenças - nopressuposto de que tais diferenças existam - entre os factos na origem do acórdão Cimenteries CBR e os do caso vertente, não justifica que o referido acórdão seja afastado. No essencial, os factos do caso em apreço correspondem aos do acórdão Cimenteries CBR. O requerente não explica em que medida a alteração do mandato do auditor efectuada pela Decisão 2001/462 poderia levar a conclusão diferente.

26.
    Por conseguinte, não há razão para afastar o princípio segundo o qual a recusa do acesso aos documentos num procedimento de infracção não pode ser objecto de um recurso separado. O recurso no processo principal é, assim, manifestamente inadmissível.

27.
    O requerente alega que o recurso no processo principal é admissível. A decisão controvertida é susceptível de recurso, visto que produz efeitos jurídicos obrigatórios que prejudicam os interesses do requerente, lesando a sua posição jurídica. Acresce que a Decisão 2001/462 alterou a situação jurídica anterior, no que se refere à admissibilidade de um recurso separado interposto das recusas de acesso aos documentos.

28.
    Para tanto, o requerente baseia-se no termo «decisão» escolhido pela Comissão na Decisão 2001/462 e na redacção do seu artigo 8.°, que autoriza expressamente a adopção de uma decisão sobre o acesso aos documentos. A instauração e a organização do procedimento previsto no referido artigo 8.° só podem levar à conclusão de que se trata de uma decisão na acepção do artigo 249.°, n.° 4, CE.

29.
    O facto de a recusa de acesso aos documentos, na sequência da adopção da Decisão 2001/462, constituir uma decisão impugnável resulta também do objectivo de aproximação das legislações na Europa por meio de disposições comunitárias. Uma comparação exaustiva dos regimes jurídicos revela que, nos Estados-Membros que apenas conhecem a via do recurso, o conceito de acto administrativo vai além do de actos geradores de uma situação jurídica. Além disso, em direito comunitário, é de admitir uma acepção lata do conceito «decisão», a fim de garantir uma protecção jurídica eficaz.

30.
    A este propósito, vários elementos permitem comparar a presente situação com a que esteve na origem do acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Junho de 1986, AKZO Chemie/Comissão (53/85, Colect., p. 1965). A recusa de acesso aos documentos constitui um acto jurídico através do qual a Comissão se pronuncia de forma definitiva. Não é um mero acto preparatório. Com a dualidade dos termos «preparatório/final», importa determinar simplesmente se o recurso de uma decisão final garantirá uma protecção jurídica suficiente contra as decisões tomadas na pendência do processo. O Tribunal de Justiça assinala a existência deste critério no seu acórdão de 11 de Novembro de 1981, IBM/Comissão (60/81, Recueil, p. 2639, n.° 24).

31.
    O recurso dirigido simplesmente contra a decisão final não garante uma protecção suficiente contra uma decisão de natureza processual. Esta decisão processual produz efeitos directos quanto ao desfecho do processo intentado pela Comissão. O requerente tem a expectativa de que o acesso complementar aos documentos lhe proporcionará meios de defesa adicionais, dado que tal acesso irá esclarecê-lo sobre as razões que levaram a requerida a desistir do processo intentado contra vários co-recorridos. Esta informação é essencial para a defesa do requerente.

32.
    Se o requerente só fosse autorizado a interpor recurso da decisão final da Comissão, ser-lhe-ia vedada a possibilidade de impedir a adopção de uma má decisão. Perderia, assim, uma fase da instância. Do mesmo modo, a autorização de acesso aos documentos também se justifica pelo princípio da economia processual.

Apreciação do juiz das medidas provisórias

33.
    A título liminar, no que se refere aos argumentos invocados pelo requerente em apoio da tese de que a decisão controvertida pode ser impugnada de forma autónoma, sublinhe-se que, quando se trata de actos ou de decisões cuja elaboração se efectua em várias fases, nomeadamente no termo de um processo interno, só constituem, em princípio, actos susceptíveis de serem objecto de um recurso de anulação as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo desse processo, com exclusão das medidas intermédias cujo objectivo é preparar a decisão final (acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Maio de 1994, BEUC e NCC/Comissão, T-37/92, Colect., p. II-285, n.° 27, e de 22 de Maio de 1996, AITEC/Comissão, T-277/94, Colect., p. II-351, n.° 51).

34.
    Quanto ao acesso aos documentos nos processos de concorrência, tem por objecto permitir aos destinatários de uma comunicação de acusações tomar conhecimento dos elementos de prova na posse da Comissão, a fim de poderem pronunciar-se utilmente sobre as conclusões a que a Comissão chegou, na comunicação de acusações, com base nesses elementos (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Julho de 1999, Hercules Chemicals/Comissão, C-51/92 P, Colect., p. I-4235, n.° 75). O acesso ao processo é, portanto, uma das garantias processuais destinadas a proteger o direito de defesa e a assegurar, em especial, o exercício efectivo do direito a ser ouvido previsto no artigo 19.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado CE (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22), e no artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2842/98 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1998, relativo às audições dos interessados directos em certos processos, nos termos dos artigos [81.°] e [82.°] do Tratado CE (JO L 354, p. 18). O respeito destes direitos em qualquer processo susceptível de conduzir à aplicação de sanções constitui um princípio fundamental do direito comunitário, que deve ser observado em todas as circunstâncias, ainda que se trate de um procedimento administrativo (acórdão Cimenteries CBR, n.os 38 e 39, e acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 29 de Junho de 1995, ICI/Comissão, T-37/91, Colect., p. II-1901, n.° 49).

35.
    O respeito efectivo deste princípio fundamental exige que o requerente tenha a oportunidade de, desde a fase do procedimento administrativo, dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos, acusações e circunstâncias alegadas pela Comissão (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche/Comissão, 85/76, Recueil, p. 461, n.os 9 e 11).

36.
    De quanto precede resulta que, ainda que sejam susceptíveis de constituir uma violação do direito de defesa, os actos da Comissão que recusam o acesso ao processo só produzem, em princípio, os efeitos limitados próprios de um acto preparatório que se insere no quadro de um procedimento administrativo prévio (acórdão Cimenteries CBR, n.° 42). Ora, só os actos que afectam imediatamente e de modo irreversível a situação jurídica das empresas em causa são susceptíveis de justificar, mesmo antes do termo do procedimento administrativo, a admissibilidade de um recurso de anulação.

37.
    A este respeito, a afirmação do requerente relativa à urgência, segundo a qual uma decisão final que lhe aplica uma coima irá ser adoptada a curto prazo, não tem relevância para o presente processo, visto que, em todo o caso, não é suficientemente precisa e não permite conhecer o conteúdo de uma eventual decisão que lhe diga respeito. Esta afirmação não permite pois distinguir, de modo significativo, o presente processo daquele que deu origem ao acórdão Cimenteries CBR.

38.
    A eventual violação do direito do destinatário de uma comunicação de acusações, no caso vertente o requerente, de dar a conhecer utilmente o seu ponto de vista a propósito das acusações formuladas pela Comissão bem como sobre os elementos de prova destinados a apoiar essas acusações só é susceptível de produzir efeitos jurídicos vinculativos de modo a afectar os interesses do requerente quando a Comissão adoptar - se for esse o caso - a decisão que declara a existência da infracção de que é acusado. Efectivamente, até à adopção de uma decisão final, a Comissão pode abandonar, tendo nomeadamente em conta as observações escritas e orais do requerente, algumas ou mesmo todas as acusações inicialmente formuladas contra ele. Pode, do mesmo modo, reparar eventuais vícios processuais, permitindo o acesso aos documentos, inicialmente recusado, a fim de que o requerente possa pronunciar-se de novo e com pleno conhecimento de causa sobre as acusações que lhe foram comunicadas.

39.
    Ora, se, por hipótese, o Tribunal viesse a reconhecer, no quadro de um recurso de uma decisão que põe termo ao processo, a violação do direito de acesso completo ao processo e, por isso, viesse a anular a decisão final da Comissão por violação do direito de defesa, seria o processo no seu todo que ficaria ferido de ilegalidade. Nesse caso, a Comissão seria obrigada ou a abandonar qualquer procedimento contra o requerente, ou a recomeçar o processo dando-lhe a possibilidade de manifestar de novo o seu ponto de vista sobre as acusações contra ele formuladasà luz do conjunto dos novos elementos a que ele deveria ter tido acesso. Nesta última hipótese, um processo contraditório legal bastaria para restituir plenamente ao requerente os seus direitos e prerrogativas (acórdão Cimenteries CBR, n.° 47).

40.
    Importa realçar que, apesar de a Decisão 2001/462 se destinar a garantir a independência do auditor, o requerente não apresentou elementos relevantes que permitam considerar que a jurisprudência anteriormente referida relativa ao acesso aos documentos nos processos de concorrência já não é aplicável.

41.
    De quanto precede se deduz que a decisão controvertida, ao recusar ao requerente o acesso a determinados documentos relativos à desistência do processo COMP/E-1/37.919 intentado contra outros bancos, não é susceptível de produzir efeitos jurídicos de natureza a afectar, desde já, e antes da eventual adopção de uma decisão que declare a existência de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE, e que lhe aplique, eventualmente, uma sanção, os interesses do requerente (v., neste sentido, acórdão Cimenteries CBR, n.° 48).

42.
    Relativamente à segunda parte do pedido de medidas provisórias, respeitante à suspensão do processo de aplicação do artigo 81.° CE, importa referir que o juiz das medidas provisórias não pode, em princípio, deferir um pedido de medidas provisórias que visa impedir a Comissão de exercer os seus poderes de investigação após o início de um procedimento administrativo e mesmo antes de ter adoptado os actos definitivos cuja execução se pretende evitar. Com efeito, ao adoptar essas medidas, o juiz das medidas provisórias não estaria a actuar no âmbito da fiscalização da actividade da instituição requerida, mas estaria a substituí-la no exercício de competências de carácter puramente administrativo. Daqui resulta que o requerente não pode, nos termos dos artigos 242.° CE e 243.° CE, pedir que seja imposto à instituição requerida que renuncie, mesmo a título provisório, ao exercício das suas competências no âmbito de um procedimento administrativo (v. despachos do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Dezembro de 1993, Gestevisión Telecinco/Comissão, T-543/93 R, Colect., p. II-1409, n.° 24, e, neste sentido, de 22 de Novembro de 1995, Atlantic Container e o./Comissão, T-395/94 R II, Colect., p. II-2893, n.° 39). Este direito apenas lhe pode ser reconhecido no caso de esse pedido apresentar elementos susceptíveis de permitir ao juiz das medidas provisórias verificar a existência de circunstâncias excepcionais que justifiquem a adopção das medidas solicitadas (v., a este respeito, despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Julho de 1996, Sogecable/Comissão, T-52/96 R, Colect., p. II-797, n.os 40 e 41).

43.
    A este respeito, refira-se que, no caso vertente, o requerente não apresentou qualquer elemento susceptível de provar a existência de circunstâncias excepcionais que justificassem a adopção da medida solicitada, isto é, a suspensão do processo de aplicação do artigo 81.° CE. A segunda parte do pedido de medidas provisórias não pode ser declarada admissível com este fundamento.

44.
    Assim, não existindo elementos sérios que permitam considerar que o recurso no processo principal é admissível, o presente pedido de medidas provisórias deve ser declarado inadmissível.

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

decide:

1.
    O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2.
    Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

Proferido no Luxemburgo, em 5 de Dezembro de 2001.

O secretário

O presidente

H. Jung

B. Vesterdorf


1: Língua do processo: alemão.