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Recurso interposto em 17 de Dezembro de 2008 - Total Raffinage Marketing/Comissão

(Processo T-566/08)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Total Raffinage Marketing SA (Puteaux, França) (representantes: A. Vandencasteele, C. Falmagne, C. Lemaire e S. Naudin, advogados)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

anulação parcial dos artigos 1.º e 2.º da decisão C (2008) 5476 final da Comissão, de 1 de Outubro de 2008, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.º do Tratado CE e do artigo 53.º do Acordo EEE (processo COMP/39.181 - Cera de parafina);

redução muito substancial do montante da coima aplicada à Total R.M. pelo artigo 2.º da referida decisão;

condenação da Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação parcial da decisão da Comissão C (2008) 5476 final, de 1 de Outubro de 2008, no processo COMP/39.181 - Cera de parafina, com a qual a Comissão declarou que algumas empresas, entre as quais a recorrente, infringiram o artigo 81.º, n.º 1, CE e o artigo 53.º, n.º 1, do acordo sobre o Espaço Económico Europeu através da fixação dos preços e da repartição do mercado da cera de parafina no Espaço Económico Europeu (EEE) e do gatsch na Alemanha.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca onze fundamentos relativos, respectivamente, à violação do artigo 81.º CE, do dever de fundamentação, das orientações de 2006 para o cálculo das coimas1 e dos princípios da proporcionalidade, da presunção de inocência, da segurança jurídica, da igualdade de tratamento e da individualização das penas, na medida em que a Comissão:

considerou que as práticas relativas às ceras e parafinas, por um lado, e ao gatsch, por outro, constituíam uma infracção única e continuada e qualificou de acordo as práticas relativas ao gatsch;

concluiu erradamente pela existência de uma infracção única e continuada consistente num acordo de fixação dos preços, de repartição dos mercados e/ou da clientela, embora só pudesse ser imputada à recorrente uma troca de informações sobre o estado do mercado das parafinas, os preços e as estratégias futuras em matéria de tarifas, clientes e volumes;

por um lado, não teve em conta a jurisprudência comunitária sobre o distanciamento público, considerando a recorrente responsável por toda a duração da parte da infracção a respeito das ceras e parafinas, apesar de a recorrente ter deixado de participar nas "reuniões técnicas" após a reunião dos dias 11 e 12 de Maio de 2004, ou seja, cerca de um ano antes do termo da infracção, e, por outro, admitiu que a Repsol se retirou antecipadamente do cartel antes do termo da infracção mas não admitiu o mesmo relativamente à recorrente, a qual, porém, se encontrava numa situação equivalente;

exigiu que a recorrente fizesse a prova de um distanciamento público do cartel;

não tomou em consideração a ausência de implementação do cartel;

utilizou o valor das vendas dos três últimos exercícios de participação da recorrente na infracção, em vez do valor das vendas do último ano de participação;

fixou uma percentagem demasiado elevada do valor das vendas para a parte da infracção relativa ao gatsch;

aplicou o método de cálculo da coima consagrado pelo ponto 24 das orientações, o que é contrário ao artigo 23.º, n.º 3, do Regulamento n.º 1/2003 e aos princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da presunção de inocência;

aplicou um montante adicional para efeitos de dissuasão sem, porém, o justificar de modo bastante;

aplicou uma coima que corresponde a 410 % do volume de negócios realizado num ano pela recorrente no mercado em questão;

imputou à sociedade-mãe, a Total SA, o comportamento da recorrente.

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1 - Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.º 2, alínea a), do artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).