Language of document : ECLI:EU:T:2021:28

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Décima Secção alargada)

20 de janeiro de 2021 (*)

«União Económica e Monetária — União Bancária — Mecanismo Único de Resolução das instituições de crédito e de algumas empresas de investimento (MUR) — Fundo Único de Resolução (FUR) — Fixação das contribuições ex ante para 2015 e para 2018 — Indeferimento do pedido de novo cálculo e de reembolso das contribuições — Recurso de anulação — Ato recorrível — Admissibilidade — Instituição cuja autorização foi retirada — Artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 — Conceito de “mudança de estatuto” — Artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63»

No processo T‑758/18,

ABLV Bank AS, com sede em Riga (Letónia), representada por O. Behrends, advogado,

recorrente,

contra

Conselho Único de Resolução (CUR), representado por J. Kerlin e P. Messina, na qualidade de agentes, assistidos por B. Meyring, S. Schelo, T. Klupsch e S. Ianc, advogados,

recorrido,

apoiado por:

Comissão Europeia, representada por D. Triantafyllou, A. Nijenhuis e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,

interveniente,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE de anulação do ofício do CUR de 17 de outubro de 2018 pelo qual este indeferiu o pedido do recorrente destinado, por um lado, a recalcular a sua contribuição ex ante para 2018 e a reembolsar‑lhe o montante recebido em excesso e, por outro, a reembolsar‑lhe parte da sua contribuição ex ante para 2015 na sequência da retirada da sua autorização pelo Banco Central Europeu (BCE),

O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção alargada),

composto por: S. Papasavvas, presidente, A. Kornezov, E. Buttigieg, K. Kowalik‑Bańczyk e G. Hesse (relator), juízes,

secretário: P. Cullen, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 6 de julho de 2020,

profere o presente

Acórdão

I.      Antecedentes do litígio

1        O recorrente, ABLV Bank AS, era uma instituição de crédito letã autorizada até 11 de julho de 2018, data em que a sua autorização lhe foi retirada pelo Banco Central Europeu (BCE) (v. n.o 11, infra). Até essa data, era uma «entidade significativa» e estava sujeita, a esse título, à supervisão do BCE no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão (MUS).

2        Nos termos do artigo 103.o da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/UE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2014, L 173, p. 190), a República da Letónia assegura que sejam cobradas contribuições junto das instituições autorizadas no seu território.

3        Em dezembro de 2015, o recorrente recebeu, portanto, um aviso de cobrança da Finanšu un kapitāla tirgus komisija (Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais, Letónia), informando‑a do montante devido a título da sua contribuição ex ante para 2015. Este montante ascendia a 1 338 112,40 euros.

4        Essa contribuição paga pelo recorrente foi depois, em conformidade com o acordo intergovernamental relativo à transferência e mutualização das contribuições para o Fundo Único de Resolução (FUR), assinado em Bruxelas, em 21 de maio de 2014 (a seguir «AIG»), transferida para o FUR.

5        Em 13 de fevereiro de 2018, o United States Department of the Treasury (Departamento do Tesouro dos Estados Unidos da América) anunciou, através do Financial Crimes Enforcement Network (FinCEN, rede de luta contra a criminalidade financeira), um projeto de medida destinado a designar o recorrente como uma instituição que representa um risco maior em matéria de branqueamento de capitais, em conformidade com a section 311 do Uniting and Strengthening America by Providing Apstrucate Tools Required to Intercept and Obstruct Terrorism Act (USA PATRIOT Act) (Lei para Unir e Reforçar a América Fornecendo os Instrumentos Adequados para Intercetar e Obstruir o Terrorismo). Na sequência deste anúncio, o recorrente deixou de estar em condições de efetuar pagamentos em dólares dos Estados Unidos e sofreu uma vaga de levantamentos de depósitos.

6        Além disso, o BCE encarregou a Comissão dos mercados financeiros e dos capitais de impor uma moratória a fim de dar tempo à recorrente para estabilizar a sua situação.

7        Em 23 de fevereiro de 2018 o BCE concluiu que a insolvência do recorrente se encontrava em situação de insolvência ou considerava verificada ou era previsível, no sentido do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 225, p. 1). No mesmo dia, o Conselho Único de Resolução (CUR) considerou, na sua Decisão SRB/EES/2018/09, que, do ponto de vista do interesse público, não seria necessária uma medida de resolução do recorrente.

8        Em 26 de fevereiro de 2018, os acionistas do recorrente deram início a um procedimento que lhe permitia levar a cabo a sua própria liquidação e apresentaram à Comissão mercados financeiros e capitais um pedido de aprovação do seu plano de liquidação voluntária.

9        Por Decisão SRB/ES/SRF/2018/03, de 12 de abril de 2018, sobre o cálculo das contribuições ex ante para 2018, o CUR aprovou as contribuições ex ante para 2018.

10      Por ofício de 27 de abril de 2018, a Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais informou o recorrente de que o CUR tomara a sua decisão relativa às contribuições ex ante para 2018 e indicou‑lhe o montante a pagar. O montante da contribuição ex ante devida pelo recorrente para 2018 foi de 1 850 285,83 euros. O recorrente pagou esse montante em 3 de julho de 2018.

11      Em 11 de julho de 2018, o BCE adotou uma decisão de retirada de autorização do recorrente, na sequência de uma proposta da Comissão dos Mercados Financeiros e de Capitais.

12      Por carta de 17 de setembro de 2018, o recorrente pediu ao CUR o reembolso de uma parte da contribuição paga para o ano de 2015, o novo cálculo da sua contribuição ex ante devida para o ano de 2018 e o reembolso das quantias indevidamente cobradas a título das contribuições ex ante.

13      Por ofício de 17 de outubro de 2018 (a seguir «decisão impugnada»), o CUR respondeu à recorrente. Nesse ofício, o CUR resumiu primeiro o pedido do recorrente quanto, por um lado, à sua contribuição ex ante para 2018 e, por outro, à sua contribuição ex ante para 2015. Em seguida, no que respeita à contribuição ex ante para 2018, citando o texto do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 e do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que completa a Diretiva 2014/59 no que respeita às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento para a resolução (JO 2015, L 11, p. 44), o CUR considerou que nenhuma das disposições destes dois regulamentos previa o novo cálculo ou o reembolso pedidos pelo recorrente. O CUR referiu que, contrariamente ao sustentado pelo recorrente no seu pedido, a retirada da autorização de uma instituição de crédito pelo BCE é uma alteração de estatuto, no sentido do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63. Considerou, assim, que a Decisão do BCE de 11 de julho de 2018 relativa à recorrente não produzia efeitos sobre a contribuição anual por esta devida para o ano de 2018, nem lhe impunha o recálculo ou o reembolso de uma parte da contribuição em questão. Por último, no que respeita às contribuições ex ante para 2015, o CUR precisou que as contribuições cobradas pelos Estados‑Membros tinham sido transferidas para o FUR, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do AIG. Considerou que as entidades que tinham pagado contribuições ex ante para 2015 e cuja autorização tinha sido posteriormente retirada não beneficiavam do direito ao reembolso dessas contribuições ex ante, tal como não beneficiavam do direito ao reembolso de qualquer outra contribuição ex ante devidamente paga, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014. O CUR concluiu, à luz desses elementos, que não estava em posição de recalcular a contribuição ex ante para 2018 do recorrente, nem de lhe reembolsar o saldo remanescente da contribuição ex ante paga para 2015 pelo facto de a sua autorização lhe ter sido retirada pelo BCE.

II.    Tramitação processual e pedidos das partes

14      Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 21 de dezembro de 2018, o recorrente interpôs o presente recurso.

15      Por Decisão do presidente da Oitava Secção do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, foi admitida a intervenção da Comissão Europeia em apoio dos pedidos da CUR.

16      Tendo a composição do Tribunal Geral sido alterada, por Decisão de 21 de outubro de 2019, o presidente do Tribunal Geral reatribuiu o processo a um novo juiz‑relator, afetado à Décima Secção.

17      Através de uma medida de organização do processo de 11 de maio de 2020, o Tribunal Geral convidou todas as partes a responderem a várias questões.

18      Por cartas de 4 e 12 de junho de 2020, a Comissão e o CUR responderam às questões submetidas.

19      Por carta de 12 de junho de 2020, o recorrente respondeu igualmente à questão que lhe foi colocada pelo Tribunal Geral. Por carta de 29 de junho de 2020, o recorrente apresentou as suas observações sobre as respostas do CUR e da Comissão à segunda questão colocada pelo Tribunal Geral no âmbito da medida de organização do processo de 11 de maio de 2020.

20      De acordo com a proposta da Décima Secção do Tribunal Geral, nos termos do artigo 28.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal decidiu remeter o processo a uma formação de julgamento alargada.

21      Na audiência de 6 de julho de 2020, foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal.

22      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—        anular a decisão impugnada;

—        condenar o CUR nas despesas.

23      O CUR conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        julgar o recurso inadmissível ou, subsidiariamente, negar‑lhe provimento;

—        condenar o reorrente no pagamento da totalidade das despesas e das despesas jurídicas em que incorreu.

24      A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        negar provimento ao recurso;

—        condenar o recorrente nas despesas.

III. Questão de direito

A.      Quanto à admissibilidade

25      O CUR alega, a título principal, que a petição é inadmissível na íntegra. Em substância, em primeiro lugar, alega que a decisão impugnada não constitui um ato recorrível na aceção do artigo 263.o TFUE. O CUR não exerceu um poder legalmente previsto para produzir efeitos jurídicos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente ao alterar a sua situação jurídica. A decisão impugnada tem caráter informativo. Segundo, o CUR afirmou que duvidava que o recorrente cumprisse a condição da afetação direta. Em terceiro lugar, o CUR considera que o recorrente não pode pedir a anulação da decisão impugnada relativamente ao período anterior à revogação da sua autorização, ou seja, entre 23 de fevereiro e 11 de julho de 2018, uma vez que o seu pedido de 17 de setembro de 2018 não fazia referência a esse período.

26      O recorrente alega que a decisão impugnada é uma decisão negativa que inequivocamente indefere o seu pedido. Considera que esta decisão lhe diz diretamente respeito na medida em que é sua destinatária. Por outro lado, o recorrente alega que, na decisão impugnada, o CUR recusou qualquer eventual recálculo ou reembolso. Considera, portanto, poder invocar em apoio do seu recurso tanto o período posterior a 23 de fevereiro de 2018, data da decisão do CUR de não adotar um dispositivo de resolução, como o posterior a 11 de julho de 2018.

27      Em primeiro lugar, no que respeita ao caráter recorrível da decisão impugnada, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, são considerados «atos impugnáveis», na aceção do artigo 263.o TFUE, todas as disposições adotadas pelas instituições da União Europeia, qualquer que seja a sua forma, que visem produzir efeitos jurídicos vinculativos (v. Acórdão de 25 de outubro de 2017, Roménia/Comissão, C‑599/15 P, EU:C:2017:801, n.o 47 e jurisprudência aí referida).

28      Um ato puramente informativo não constitui ato recorrível, no sentido do artigo 263.o TFUE (v., neste sentido, Despacho de 4 de outubro de 2007, Finlândia/Comissão, C‑457/06 P, não publicado, EU:C:2007:582, n.o 36).

29      Para determinar se um ato produz efeitos jurídicos vinculativos, há que atender à sua essência. Esses efeitos devem ser apreciados em função de critérios objetivos, como o seu conteúdo, tendo em conta, se for caso disso, o contexto da sua adoção, bem como os poderes da instituição autora (v. Acórdão de 25 de outubro de 2017, Eslováquia/Comissão, C‑593/15 P e C‑594/15 P, EU:C:2017:800, n.o 47 e jurisprudência aí referida).

30      No caso, no que respeita ao conteúdo do ato recorrido, há que lembrar que, por carta de 17 de outubro de 2018 enviada ao recorrente, o CUR indeferiu o pedido desta última destinado, por um lado, a recalcular a sua contribuição ex ante para 2018 e a reembolsar‑lhe o montante recebido em excesso e, por outro, a reembolsar‑lhe uma parte da sua contribuição ex ante para 2015, na sequência da retirada da sua autorização pelo BCE.

31      A decisão impugnada enuncia claramente que o CUR considera que não está em posição de deferir os pedidos de recálculo e de reembolso apresentados pelo recorrente em razão da sua contradição com o artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 e com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63.

32      No que respeita à contribuição ex ante para 2018, indica‑se que «nenhuma disposição [do Regulamento n.o 806/2014 e do Regulamento Delegado 2015/63] prevê o recálculo ou o reembolso a este respeito». No que respeita a 2015, o CUR indica que «as instituições que pagaram uma contribuição ex ante para 2015 e cujo acordo foi posteriormente revogado não beneficiam do direito ao reembolso dessa contribuição ou de qualquer outra contribuição ex ante devidamente paga» e que «tal decorre do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 806/2014». A carta termina do seguinte modo: «Tendo em conta o que precede, o CUR não pode recalcular a contribuição ex ante para 2018 ou reembolsar a parte “restante” da contribuição ex ante para 2015 devido à revogação da autorização ao ABLV Bank pelo BCE […]».

33      Assim, o conteúdo da decisão impugnada demonstra o seu caráter decisório e definitivo. Ao contrário do que alega o CUR, o seu conteúdo não é puramente informativo.

34      No que respeita ao contexto em que foi tomada a decisão impugnada, há que salientar que, enquanto instituição de crédito autorizada até 11 de julho de 2018, estabelecida num Estado‑Membro participante na União Bancária, o recorrente teve de contribuir, em conformidade com a Diretiva 2014/59 e com o Regulamento n.o 806/2014, para o fundo nacional de resolução criado pela República da Letónia e, posteriormente, para o FUR, através de contribuições ex ante para os anos de 2015 a 2018.

35      No que respeita aos poderes de que dispõe o CUR, importa salientar que o CUR é a única autoridade competente no que se refere ao cálculo da contribuição ex ante de cada uma das instituições e para o eventual recálculo da mesma em conformidade com o Regulamento n.o 806/2014, designadamente do seu artigo 70.o, n.o 2, e com o Regulamento Delegado 2015/63 (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de dezembro de 2019, Iccrea Banca, C‑414/18, EU:C:2019:1036, n.os 45 a 47, e de 28 de novembro de 2019, Portigon/CUR, T‑365/16, EU:T:2019:824, n.o 71). O CUR está igualmente encarregado da gestão do FUR, isto é, dos recursos que foram constituídos através das contribuições ex ante (artigo 67.o do Regulamento n.o 806/2014).

36      Tendo em conta o que precede, a decisão impugnada é um ato recorrível na aceção do artigo 263.o TFUE.

37      Em segundo lugar, quanto ao argumento relativo ao requisito da afetação direta, ao qual o CUR renunciou na audiência, não se pode deixar de observar que o recorrente é o destinatária do ato cuja anulação pede. As condições a que o artigo 263.o, quarto parágrafo, primeiro membro de frase, TFUE subordina a admissibilidade do recurso estão, portanto, preenchidas.

38      Em terceiro lugar, o CUR alega que certas passagens da petição, a saber, os pontos 5, 64 e 65 da petição e o anexo A.17, podem ser entendidas no sentido de que o recorrente procura recuperar montantes que atribui ao período compreendido entre 23 de fevereiro e 11 de julho de 2018, inclusive. O CUR considera que, se, e na medida em que, o recorrente pretende anular a decisão impugnada relativamente ao período compreendido entre 23 de fevereiro e 11 de julho de 2018 inclusive, a petição deve ser julgada inadmissível.

39      Interrogada sobre este ponto na audiência pelo Tribunal, o recorrente afirmou que contestava a decisão impugnada na sua totalidade e se limitava a pedir a sua anulação. Precisou que, no âmbito do presente litígio, o pedido de reembolso relativo à sua contribuição ex ante para 2018 apenas visava o período posterior à revogação da sua autorização.

40      Nestas circunstâncias, há que constatar que os pontos 5, 64 e 65 da petição e o anexo A.17 são, quando muito, argumentos que o recorrente invocou para demonstrar que a decisão impugnada estava errada, como aliás alegou na audiência. Contrariamente ao que o CUR receou, o presente recurso não visa, portanto, a recuperação de montantes alegadamente devidos relativamente ao período compreendido entre 23 de fevereiro e 11 de julho de 2018.

41      Por conseguinte, não pode ser acolhida a exceção de inadmissibilidade deduzida pelo CUR.

42      Por consequência, o presente recurso é admissível.

B.      Quanto ao mérito

43      O recorrente invoca dez fundamentos de recurso. Com os três primeiros fundamentos, o recorrente acusa, em substância, o CUR de não ter tido devidamente em conta o caráter pro rata temporis das contribuições ex ante. O quarto e quinto fundamento são baseados na interpretação errada, por um lado, do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 e, por outro, do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63. O sexto fundamento baseia‑se na violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. O sétimo fundamento baseia‑se na violação do princípio da proporcionalidade. O oitavo fundamento baseia‑se na violação do adágio nemo auditur propriam turpitudinem allegans. O nono fundamento baseia‑se na violação da proibição de agir de forma contraditória. O décimo fundamento baseou‑se na violação do direito de propriedade e da liberdade de empresa.

44      O Tribunal considera adequado analisar conjuntamente os cinco primeiros fundamentos. Os outros fundamentos serão analisados separadamente, com exceção dos fundamentos relativos, respetivamente, à violação do adágio nemo auditur propriam turpitudinem allegans e à violação da proibição de agir de forma contraditória, que serão tratados conjuntamente e em último lugar.

1.      Quanto à admissibilidade dos fundamentos

45      Quanto à admissibilidade dos fundamentos da petição, o CUR limita‑se, em substância, a alegar, de um modo geral, que a argumentação do recorrente é pouco clara ou insuficientemente fundamentada.

46      A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo, qualquer petição deve indicar o objeto do litígio e uma exposição sumária dos fundamentos e esta indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao recorrido preparar a sua defesa e ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização, eventualmente sem qualquer outra informação adicional (Acórdão de 7 de março de 2017, United Parcel Service/Comissão, T‑194/13, EU:T:2017:144, n.o 191).

47      Importa igualmente recordar que, para que um recurso no Tribunal Geral seja admissível, é necessário, designadamente, que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de um modo coerente e compreensível, do texto da própria petição (Acórdão de 7 de março de 2017, United Parcel Service/Comissão, T‑194/13, EU:T:2017:144, n.o 192).

48      Neste caso, como resulta dos n.os 52 a 56, 132, 140, 155 e 168, infra, a argumentação desenvolvida pelo recorrente nos dez fundamentos que invoca critica a resposta dada pelo CUR na decisão impugnada aos seus pedidos de recálculo e de reembolso, por assentar numa interpretação errada das disposições aplicáveis.

49      Ora, não se pode deixar de observar, de um modo geral e sem prejuízo do que será indicado posteriormente no n.o 152, infra, que os elementos de facto e de direito em que o recorrente baseia esta argumentação são inteligíveis pela leitura dos dez fundamentos da petição. De igual modo, não se pode deixar de observar que o CUR teve a possibilidade, na contestação, de responder a essa argumentação. O Tribunal Geral também não teve dificuldade em identificar a argumentação do recorrente através da leitura da petição.

50      Resulta das considerações precedentes que, sem prejuízo do que será indicado no n.o 152, infra, a argumentação do recorrente desenvolvida nos dez fundamentos da petição é admissível à luz das exigências do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo.

51      Daí resulta que todos os argumentos apresentados pelo CUR para que o Tribunal Geral julgue inadmissíveis os fundamentos do recorrente devem ser julgados improcedentes.

2.      Quanto aos cinco primeiros fundamentos, relativos à violação do alegado caráter pro rata temporis das contribuições ex ante, do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 e do artigo 12.o do Regulamento Delegado 2015/63

52      Em primeiro lugar, o recorrente alega que as contribuições ex ante são pagas pro rata temporis, uma vez que são pagas antecipadamente e relativamente a determinados períodos durante os quais as instituições de crédito beneficiam da cobertura oferecida pelo sistema europeu de resolução. Antes de mais, o recorrente sublinha que, tendo perdido a sua condição de instituição de crédito, já não beneficia dessa cobertura. A eliminação do risco que o recorrente representava e que estava coberto pelo FUR implicaria uma redução proporcional das necessidades de financiamento do FUR. O recorrente considera, portanto, ter direito ao reembolso parcial das suas contribuições ex ante. Em seguida, em seu entender, o facto de, durante os primeiros oito anos de existência do FUR, as contribuições ex ante para 2015 deverem ser deduzidas das contribuições anuais devidas por cada instituição de crédito demonstra o caráter pro rata temporis dessas contribuições. Por último, o próprio CUR reconhece na Decisão SRB/ES/SRF/2018/03 que as contribuições são reembolsáveis, na medida em que afirma que, se a dedução das contribuições de 2015 conduzir a um montante negativo, o montante correspondente é pago à instituição durante o período de contribuição de 2018. Esta decisão refere igualmente a situação em que uma instituição de crédito perde a sua autorização na sequência de uma fusão. O recorrente sustenta, a este propósito, que, nesse caso, os montantes pagos ao FUR não são perdidos, uma vez que as deduções, previstas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que define condições uniformes de aplicação do Regulamento n.o 806/2014 no que respeita às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015, L 15, p. 1), são concedidas à entidade resultante da fusão.

53      Em segundo lugar, o recorrente alega que o CUR interpreta erradamente o artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014, segundo o qual as contribuições devidamente cobradas não são reembolsadas. Considera que a expressão «devidamente cobradas» deve ser interpretada no sentido de que qualquer pagamento tem uma causa e, por conseguinte, pode ser reembolsado se a causa desaparecer. O seu pedido de reembolso baseia‑se, concretamente, na proibição do enriquecimento sem causa. Em todo o caso, o recorrente sustenta que o artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 não se aplica às contribuições ex ante para 2015. Estas contribuições não foram «cobradas» em conformidade com o Regulamento n.o 806/2014, mas foram‑no no âmbito da medida nacional de transposição da Diretiva 2014/59.

54      Em terceiro lugar, o recorrente considera que o CUR interpretou erradamente o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63. O recorrente sustenta, em substância, que a letra desta disposição se refere ao «estatuto de uma instituição» e não ao «estatuto como instituição». O artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 pressupõe que a entidade em causa continue a ser uma instituição. Segundo o recorrente, o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 é aplicável no caso de a situação jurídica ou factual da instituição bancária ser suscetível de ter incidência na determinação do montante da contribuição, mas o banco continue a ser incluído no mecanismo de financiamento de resolução. Não é esse o caso do recorrente, pelo que esta disposição não se aplica. O recorrente invoca igualmente, em apoio da sua argumentação, o artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/2361 da Comissão, de 14 de setembro de 2017, sobre o sistema definitivo de contribuições para as despesas administrativas do Conselho Único de Resolução (JO 2017, L 337, p. 6).

55      Quarto, o recorrente acrescenta, na réplica, que o CUR aceita, em certas circunstâncias, que sejam efetuados recálculos e que sejam reembolsadas contribuições. Alega, a este respeito, que o artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento Delegado 2015/63 autoriza o recálculo e os reembolsos e invoca igualmente o artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento Delegado 2015/63.

56      Quinto, nas suas observações sobre as alegações de intervenção, o recorrente alega que o presente processo difere do que deu origem ao Acórdão de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International (C‑255/18, EU:C:2019:967). O presente processo diz respeito à «eliminação real» de uma instituição de crédito e dos seus depósitos, ao passo que o processo acima referido dizia respeito à absorção de uma instituição de crédito italiana por uma instituição de crédito alemã. Assim, segundo o recorrente, de um ponto de vista europeu, a fusão no processo em causa não teve qualquer incidência na participação do estabelecimento que contribui para o financiamento do FUR. Pelo contrário, no presente processo, o recorrente deixaria de participar no financiamento do FUR.

57      O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta esta argumentação.

a)      Quanto à contribuição ex ante para 2018

58      Em substância, o recorrente sustenta que a revogação da sua autorização pelo BCE, durante o período de contribuição, ou seja, o ano de 2018, é uma circunstância que lhe confere o direito ao recálculo pro rata temporis da sua contribuição ex ante para esse período e, portanto, ao reembolso de uma parte das quantias pagas a título da sua contribuição ex ante para 2018. O período de contribuição para este recálculo foi de 1 de janeiro a 11 de julho de 2018. O montante cobrado em excesso ascende a 947 127,55 euros.

59      Em conformidade com o artigo 2.o do Regulamento n.o 806/2014, este regulamento aplica‑se às instituições de crédito com sede num Estado‑Membro participante na União Bancária, como o recorrente. Uma instituição de crédito é uma empresa cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder créditos por sua própria conta, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1). As instituições de crédito devem dispor de uma autorização para exercer as suas atividades como previsto no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36/UE Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338).

60      O Regulamento n.o 806/2014 impõe a todas instituições autorizadas estabelecidas num Estado‑Membro participante o dever de contribuírem para o FUR através de contribuições ex ante pelo menos uma vez por ano. A contribuição de cada instituição é proporcional ao montante do seu passivo (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos, em relação ao passivo agregado (excluindo os fundos próprios) menos os depósitos cobertos, de todas as instituições autorizadas no território do Estado‑Membro (artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014).

61      Por outro lado, resulta do artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014, bem como do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63, que a cobrança anual das contribuições ex ante das instituições de crédito foi instituída para assegurar que, no termo de um período inicial de oito anos a contar de 1 de janeiro de 2016, os meios financeiros disponíveis do FUR atinjam pelo menos 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizadas em todos os Estados‑Membros participantes.

62      A fim de alcançar este objetivo, o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 14.o, n.os 1 a 3, do Regulamento Delegado 2015/63 exigem que o CUR calcule as contribuições a pagar tendo por referência as informações contabilísticas relativas às mais recentes demonstrações financeiras aprovadas e certificadas, disponíveis antes de 31 de dezembro do ano que precede o período de contribuição, juntamente com o parecer formulado pelo revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

63      O recorrente não contesta que, em 1 de janeiro de 2018, era uma instituição de crédito autorizada, estabelecida num Estado‑Membro participante, e que devia, a esse título, contribuir para o FUR. Nem sustenta que, através da Decisão SRB/ES/SRF/2018/03, o CUR calculou erradamente o montante da sua contribuição individual para 2018. Em contrapartida, alega que a retirada da sua autorização pelo BCE, em 11 de julho de 2018, o excluiu a partir dessa data do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 806/2014 e que, por conseguinte, a sua contribuição ex ante para 2018 devia ser objeto de um recálculo cálculo pro rata temporis.

64      Para responder às questões de interpretação suscitadas no âmbito do presente recurso e para determinar o alcance exato do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 e do artigo 12.o do Regulamento Delegado 2015/63, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (v., neste sentido, Acórdão de 7 de junho de 2005, VEMW e o., C‑17/03, EU:C:2005:362, n.o 41 e jurisprudência aí referida).

1)      Quanto à interpretação do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014

65      No que respeita em primeiro lugar à interpretação literal do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014, cumpre recordar que este tem a seguinte redação:

«As contribuições devidamente cobradas de cada uma das entidades referidas no artigo 2.o [do referido regulamento, isto é, nomeadamente, as instituições de crédito como o recorrente] não lhes são reembolsadas.»

66      A interpretação literal do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 tende a confirmar a posição do CUR na decisão impugnada.

67      A redação do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 destaca assim o caráter não reembolsável das contribuições ex ante devidamente cobradas. A falta de reembolso deduz‑se, sem qualquer dúvida, da negação utilizada pelo legislador. Os termos utilizados são inequívocos. Não é feita qualquer referência à possibilidade de ajustar as contribuições ex ante com base num cálculo mensal quando uma instituição perde a sua autorização durante o período da contribuição.

68      Em segundo lugar, no que respeita ao contexto em que se inscreve o artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014, há que recordar, em primeiro lugar, que, em conformidade com o artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014, o CUR deve calcular anualmente as contribuições individuais para assegurar que as contribuições devidas por todas as instituições autorizadas no território de todos os Estados‑Membros participantes não excedem 12,5 % do nível‑alvo.

69      Existe, portanto, para além do nível‑alvo a atingir no termo do período inicial, um limite anual do montante de contribuições que podem ser cobradas as instituições de crédito no decurso de um ano durante esse período inicial. Assim, como corretamente salienta o CUR, a escolha do ano civil como período de contribuição para as contribuições ex ante é a consequência da vontade do legislador de proceder por forma a que o encargo imposto às instituições durante o período inicial seja repartido o mais uniformemente possível no tempo, em conformidade com o artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014. Contrariamente ao que alega o recorrente, o facto de as contribuições ex ante serem anuais não significa que elas se «reportem» a um ano determinado, com a consequência de que deva necessariamente fazer‑se um ajustamento quando uma instituição perde a sua autorização no decurso desse ano.

70      Em segundo lugar, por um lado, há que salientar que as contribuições ex ante que alimentam o FUR são cobradas junto dos atores do setor financeiro antes de qualquer operação de resolução e independentemente desta (considerando 102 do Regulamento n.o 806/2014). Por outro lado, os instrumentos de resolução só podem ser aplicados às entidades cuja insolvência se verifique ou seja previsível e unicamente quando tal seja necessário para atingir o objetivo de estabilidade financeira no interesse público (artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento n.o 806/2014; v., igualmente, considerando 61 do referido regulamento). Por outras palavras, mesmo que a insolvência de uma instituição — que pagou devidamente as suas contribuições ex ante — se revele ou seja previsível, uma medida de resolução só pode ser encarada se for necessária no interesse público. A regulamentação não estabelece nenhuma relação automática entre, por um lado, o pagamento da contribuição ex ante e, por outro, a resolução da instituição em causa. Como alega o CUR, é unicamente a preservação do interesse público, e não o interesse individual de uma instituição, que é o fator decisivo para a utilização do FUR. A contribuição ex ante paga por uma instituição para um determinado período não lhe confere um direito individual a que o FUR seja utilizado na hipótese de essa instituição, durante o referido período, se tornar insolvente ou esteja prestes a sê‑lo.

71      O pagamento de uma contribuição por uma instituição para o FUR não garante qualquer contrapartida, mas visa, no interesse público, a alimentação em fundos do FUR até ao nível mínimo previsto pelo legislador da União com o objetivo de assegurar a estabilidade do sistema bancário europeu.

72      Com efeito, decorre do Regulamento n.o 806/2014, nomeadamente dos artigos 14.o, 18.o, do artigo 67.o, n.o 2, e do artigo 70.o, bem como dos seus considerandos 19, 100, 102 e 104, que o risco coberto pelo FUR é aquele que o conjunto do setor financeiro constitui para a estabilidade do sistema financeiro e, por conseguinte, para os orçamentos nacionais. Ora, como resulta do considerando 100 do Regulamento n.o 806/2014, o legislador considerou que devia ser o setor financeiro no seu conjunto a financiar a estabilização do sistema financeiro. No caso em apreço, foi na qualidade de ator do setor financeiro, em 1 de janeiro de 2018, que o recorrente pagou a sua contribuição obrigatória para o FUR para o ano de 2018.

73      É por esta razão que as contribuições ex ante não podem ser consideradas prémios de seguro cuja mensalidade e reembolso são possíveis quando a instituição que os pagou perde a sua autorização no decurso de um ano, como alega o recorrente em apoio da sua argumentação. Pelos mesmos motivos, o argumento de que uma instituição extinta durante o ano de contribuição implicaria uma diminuição dos riscos a cobrir e, portanto, uma diminuição das necessidades de financiamento do FUR não pode deixar de ser afastado.

74      Em terceiro lugar, no que se refere ao objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 806/2014 e pelo Regulamento Delegado 2015/63, há que recordar que a cobrança anual das contribuições ex ante às instituições de crédito foi instituída para assegurar que, no termo de um período inicial de oito anos a contar de 1 de janeiro de 2016, os meios financeiros disponíveis do FUR atinjam pelo menos 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizadas em todos os Estados‑Membros participantes (v. n.o 61, supra).

75      Ora, se o CUR devesse ter em conta a evolução da situação jurídica e financeira das instituições de crédito durante o período de contribuição em causa, dificilmente poderia calcular de forma fiável e estável as contribuições devidas por cada uma delas e prosseguir o objetivo de atingir, no final do período inicial, pelo menos 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas no território de um Estado‑Membro, na medida em que o recálculo das contribuições de uma dada instituição de crédito se repercute necessariamente no montante devido pelas outras.

76      Tendo em conta o momento e a finalidade da cobrança das contribuições ex ante, há que observar que, contrariamente ao que alega o recorrente, a perda da autorização por uma instituição durante o período de contribuição não lhe confere o direito ao recálculo pro rata temporis da sua contribuição ex ante para esse período e, portanto, ao reembolso de uma parte da contribuição paga durante esse período. Por conseguinte, o CUR não cometeu um erro de direito ao interpretar o artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 no sentido de lhe não ser permitido recalcular pro rata temporis a contribuição ex ante para 2018 do recorrente, nem reembolsar‑lhe o montante alegadamente recebido em excesso.

2)      Quanto à interpretação do artigo 12.o do Regulamento Delegado 2015/63

77      No que respeita aos argumentos do recorrente relativos ao artigo 12.o do Regulamento Delegado 2015/63, há que recordar desde já os termos desta disposição:

«1.      Quando uma instituição passar a estar sujeita a supervisão apenas durante uma parte de um período de contribuição, a contribuição parcial deve ser determinada aplicando a metodologia descrita na secção 3 ao montante da sua contribuição anual calculada durante o subsequente período de contribuição, por referência ao número de meses completos do período de contribuição durante os quais a instituição esteve sujeita a supervisão.

2.      Uma alteração do estatuto de uma instituição, nomeadamente uma instituição de menor dimensão, durante o período de contribuição não afeta a contribuição anual a pagar nesse ano.»

78      Na decisão impugnada, o CUR considerou que a retirada da autorização a uma instituição de crédito pelo BCE era uma alteração de estatuto no sentido do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63. A Decisão do BCE de 11 de julho de 2018 de retirar a autorização ao recorrente não tem assim efeito sobre o montante da contribuição anual por ele devida para o ano de 2018.

79      O recorrente sustenta, em substância, que a letra desta disposição se refere ao «estatuto de uma instituição» e não ao «estatuto como instituição». Segundo o recorrente, o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 pressupõe que a entidade em causa seja uma instituição de crédito e, portanto, não se aplica à sua situação. O recorrente precisou na sua resposta de 12 de junho de 2020 à questão escrita do Tribunal Geral e confirmou na audiência que não só o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 não é aplicável mas também que o artigo 12.o, n.o 1, do referido regulamento não é relevante para o presente processo.

80      A este respeito, no processo que deu origem ao Acórdão de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International (C‑255/18, EU:C:2019:967), o Tribunal de Justiça declarou, no que respeita ao conceito de «alteração do estatuto» na aceção do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63, que este devia ser considerado, para efeitos da aplicação do referido regulamento, um conceito autónomo do direito da União, que devia ser interpretado de maneira uniforme no território de todos os Estados‑Membros (Acórdão de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International, C‑255/18, EU:C:2019:967, n.o 33).

81      Antes de mais, o Tribunal de Justiça salientou que os termos «alteração do estatuto» podiam abranger todos os tipos de alterações da situação jurídica ou de facto de uma instituição de crédito passível de ter relevância para a aplicação do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63. Esta interpretação é confirmada pelos termos «nomeadamente uma instituição de menor dimensão», que indicam que a alteração da dimensão de uma instituição, que é pertinente para efeitos da aplicação das disposições às instituições de menor dimensão, constitui apenas uma das situações previstas na referida disposição (Acórdão de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International, C‑255/18, EU:C:2019:967, n.os 35 e 36).

82      Em seguida, o Tribunal de Justiça precisou que o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 visa, de maneira geral, as alterações que possam afetar uma instituição, enquanto o artigo 12.o, n.o 1, do referido regulamento delegado clarifica a metodologia de cálculo que é aplicável, por exceção, a uma instituição que está sujeita a supervisão apenas durante uma parte do período de contribuição (Acórdão de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International, C‑255/18, EU:C:2019:967, n.o 38). O Tribunal de Justiça considerou então que o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63, na medida em que institui uma derrogação à regra geral do n.o 2 deste artigo, é de interpretação estrita, uma vez que não permite uma interpretação que vá além desta única hipótese contemplada expressamente no referido regulamento (v. Acórdão de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International, C‑255/18, EU:C:2019:967, n.o 39 e jurisprudência aí referida). O Tribunal de Justiça concluiu que uma operação que consistia numa alteração de estatuto, na aceção do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63, não beneficia do cálculo da contribuição previsto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63 (Acórdão de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International, C‑255/18, EU:C:2019:967, n.o 40).

83      Por último, o Tribunal de Justiça salientou que, à luz da Diretiva 2014/59, do Regulamento n.o 806/2014 e do Regulamento Delegado 2015/63, a cobrança anual das contribuições ex ante das instituições de crédito foi instituída para assegurar que, no termo do período inicial, o nível‑alvo fosse alcançado. O Tribunal de Justiça considerou que, para permitir às autoridades nacionais de resolução calcular as contribuições e, portanto, alcançar o objetivo prosseguido pela Diretiva 2014/59 e pelo Regulamento Delegado 2015/63, o conceito de «alteração do estatuto» previsto no artigo 12.o, n.o 2, do referido regulamento delegado deve ser entendido de forma extensiva (Acórdão de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International, C‑255/18, EU:C:2019:967, n.o 44). O Tribunal de Justiça declarou que este conceito deve ser interpretado no sentido de que incluía a operação pela qual uma instituição deixava, durante o ano, de estar sujeita à fiscalização da autoridade de resolução na sequência de uma fusão transfronteiriça por incorporação pela sua sociedade‑mãe e que, por conseguinte, esta operação não afeta a obrigação de essa instituição proceder ao pagamento integral das contribuições ordinárias devidas a título do ano de contribuição em causa (Acórdão de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International, C‑255/18, EU:C:2019:967, n.o 48).

84      No caso em apreço, deve considerar‑se que, pelas razões expostas nos n.os 80 a 83, supra, a revogação da autorização a uma instituição de crédito pelo BCE deve ser considerada uma alteração de estatuto no sentido do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63. Com efeito, como o Tribunal de Justiça salientou no n.o 43 do Acórdão de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International (C‑255/18, EU:C:2019:967), se as autoridades nacionais de resolução tivessem de ter em conta as alterações da situação jurídica e financeira das instituições que se verificaram ao longo do exercício em causa, dificilmente poderiam calcular de modo fiável as contribuições ordinárias a pagar no ano seguinte e, portanto, prosseguir o objetivo previsto no Regulamento n.o 806/2014 que consiste em atingir, no termo do período inicial, pelo menos 1 % do valor dos depósitos cobertos de todas as instituições autorizadas dos Estados‑Membros participantes (v. n.os 60 a 62, supra). Por conseguinte, o conceito de «alteração do estatuto» previsto no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 deve ser entendido no sentido de que inclui a cessação da atividade de um estabelecimento, devido à perda da sua autorização durante o período de contribuição.

85      Resulta do exposto que a circunstância de uma entidade deixar de exercer as suas atividades de instituição de crédito durante o período de contribuição, devido à revogação da sua autorização, não afeta a sua obrigação de pagar a integralidade da contribuição ex ante devida relativamente ao referido período de contribuição. Por conseguinte, o CUR não cometeu qualquer erro a esse respeito na decisão impugnada. Assim, o recorrente não pode acusar o CUR de não ter recalculado pro rata temporis a sua contribuição ex ante para 2018 e de não lhe ter reembolsado o alegado excedente.

86      Esta conclusão não é posta em causa pelo nexo que o recorrente tenta estabelecer entre o conceito de «estatuto» na aceção do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 e na aceção do artigo 7.o do Regulamento 2017/2361. Contrariamente ao que alega o recorrente, o conceito de «alteração do estatuto» não pode ser entendido no sentido de que visa unicamente a situação em que um estabelecimento passa de uma categoria definida no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento 2017/2361 para outra. Como acertadamente salienta a Comissão, o objeto e a finalidade do Regulamento Delegado 2015/63 e os do Regulamento 2017/2361 são diferentes. Este último diz respeito ao sistema de contribuições para as despesas administrativas do CUR. As contribuições reguladas pelo Regulamento Delegado 2015/63 são contribuições, no interesse público, para o FUR, ao passo que as contribuições reguladas pelo Regulamento 2017/2361 cobrem os encargos administrativos e as despesas correspondentes que são originadas por uma entidade colocada sob a responsabilidade direta do CUR (v. considerando 5 do Regulamento Delegado 2017/2361).

87      É certo que o recorrente apresenta argumentos que visam diferenciar o presente processo do que deu origem ao Acórdão de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International (C‑255/18, EU:C:2019:967). Sobre este ponto alega que, se havia efetivamente uma «alteração do estatuto» naquele processo, era porque a entidade italiana não saiu do mecanismo único de resolução das instituições de crédito e de certas empresas de investimento (MUR), tendo‑se transformado numa sucursal de uma instituição alemã. Não se ignorando a realidade destas diferenças, há que constatar que elas não têm relevância para a conclusão do n.o 84, supra. Com efeito, a expressão «alteração do estatuto» abrange todos os tipos de alterações da situação jurídica ou factual de uma instituição suscetível de ter relevância para a aplicação do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63. Ora, a perda da autorização constitui indiscutivelmente uma alteração da situação jurídica e factual de uma instituição de crédito. Além disso, o artigo 12.o, n.o 2, deste regulamento, que dispõe que a alteração do estatuto de uma instituição não afeta a obrigação dessa instituição de proceder ao pagamento das contribuições ordinárias anuais devidas nesse ano, visa, de maneira geral, as alterações que possam afetar uma instituição, enquanto o artigo 12.o, n.o 1, do referido regulamento clarifica a metodologia de cálculo que é aplicável, por exceção, a uma instituição que está sujeita a supervisão apenas durante uma parte do período de contribuição. Dado que esta última disposição, na medida em que institui uma derrogação à regra geral estabelecida no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63, deve ser interpretada estritamente, não permitindo uma interpretação que vá para além desta única exceção prevista expressamente no referido regulamento, a perda de autorização é necessariamente abrangida pelo referido artigo 12.o, n.o 2.

88      O recorrente considera igualmente que, contrariamente à situação em causa no processo que deu origem ao Acórdão de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International (C‑255/18, EU:C:2019:967), a sua exclusão definitiva do sistema de resolução afeta o nível‑alvo. A este respeito, basta constatar, à luz dos termos utilizados pelo legislador no artigo 12.o do Regulamento Delegado 2015/63, que este decidiu que uma alteração do estatuto de uma instituição durante o período de contribuição não tem efeitos sobre a contribuição anual devida para o ano em questão, independentemente dos efeitos que essa alteração de estatuto possa ter nos depósitos cobertos ou no nível‑alvo.

89      Por conseguinte, o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 é aplicável à situação do recorrente. Os argumentos do recorrente a este respeito devem ser rejeitados.

90      Os outros argumentos apresentados pelo recorrente, a seguir examinados, também não põem em causa as conclusões acima expostas, relativas à análise do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 e do artigo 12.o do Regulamento Delegado 2015/63.

3)      Quanto aos outros argumentos aduzidos pelo recorrente

91      Os outros argumentos do recorrente visam, no essencial, demonstrar o alegado enriquecimento sem causa do FUR, a natureza pro rata temporis das contribuições ex ante e o caráter reembolsável dessas contribuições. Em apoio da sua argumentação, o recorrente invoca o princípio da proibição do enriquecimento sem causa, a Decisão SRB/ES/SRF/2018/03, o artigo 17.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado 2015/63 e o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento de Execução 2015/81.

i)      Quanto ao alegado enriquecimento sem causa do FUR

92      O recorrente alega que o artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014, em especial os termos «contribuições devidamente cobradas», deve ser interpretado à luz do princípio da proibição do enriquecimento sem causa. Em seu entender, qualquer pagamento tem uma causa e um objetivo e, por conseguinte, pode ser devolvido se a causa desaparecer ou se o objetivo não for alcançado. Tal significa, no presente caso, que as contribuições ex ante devem ser recalculadas em função do período durante o qual a instituição foi efetivamente supervisionada, sem o que o FUR beneficiaria de um enriquecimento sem causa.

93      Importa recordar que uma ação com base no enriquecimento sem causa exige, para ser considerada procedente, a prova de que o enriquecimento está desprovido de toda e qualquer base legal válida e que o empobrecimento do demandante esteja ligado ao referido enriquecimento (v., neste sentido, Acórdão de 28 de julho de 2011, Agrana Zucker, C‑309/10, EU:C:2011:531, n.o 53).

94      No caso em apreço, está assente que a base legal da decisão impugnada era constituída pelo artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 e pelo artigo 12.o do Regulamento Delegado 2015/63. Além disso, resulta das constatações expostas nos n.os 65 a 76, supra, que, como considerou o CUR na decisão impugnada, a aplicação daqueles artigos não pode conduzir ao recálculo da contribuição ex ante do recorrente para 2018 e ao consequente reembolso de uma parte do montante pago a esse título.

95      Ora, há que salientar que o recorrente não pôs em causa a base jurídica do enriquecimento do FUR decorrente da decisão impugnada. Com efeito, os articulados do recorrente não contêm, explícita ou implicitamente, nenhuma exceção de ilegalidade relativa ao artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 e ao artigo 12.o do Regulamento Delegado 2015/63.

96      Por conseguinte, há que considerar que a recusa de reembolso do CUR tem numa base legal válida e não pode constituir enriquecimento sem causa. Nestas condições, há que afastar o argumento do recorrente relativo ao alegado enriquecimento sem causa do FUR.

ii)    Quanto aos argumentos relativos à violação da Decisão SRB/ES/SRF/2018/03

97      O recorrente alega que a decisão impugnada viola a Decisão SRB/ES/SRF/2018/03, uma vez que, nesta última, o CUR reconheceu expressamente a natureza pro rata temporis das contribuições ex ante, bem como o seu caráter reembolsável. Em especial, o recorrente salienta os n.os 39 e 40 da referida decisão.

98      A este respeito importa referir que, segundo jurisprudência constante, uma simples prática de uma instituição, de um órgão ou de um organismo da União não pode prevalecer sobre as normas do Tratado ou adotadas com base no Tratado (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de fevereiro de 1988, Reino Unido/Conselho, 68/86, EU:C:1988:85, n.o 24, e de 9 de agosto de 1994, França/Comissão, C‑327/91, EU:C:1994:305, n.o 36). Daí resulta que uma decisão do CUR não pode ter por consequência alterar o teor das disposições legislativas aplicáveis no caso em apreço.

99      Os argumentos do recorrente para demonstrar que o próprio CUR reconhece, na Decisão SRB/ES/SRF/2018/03, a natureza pro rata temporis ou o caráter reembolsável das contribuições ex ante são, portanto, inoperantes.

100    De qualquer forma, esses argumentos são improcedentes. Com efeito, há que salientar, em primeiro lugar, que, em conformidade com o artigo 103.o da Diretiva 2014/59, a autoridade de resolução letã fixou e recebeu a contribuição ex ante para 2015 do recorrente. Esta contribuição foi transferida para o FUR nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do AIG. Em seguida, há que recordar que, em princípio, o nível‑alvo deve ser alcançado no final de um período de oito anos. Durante esse período dois elementos condicionam o cálculo da contribuição individual de cada instituição: em primeiro lugar, um limite máximo anual (o montante agregado das cobranças não deve exceder 12,5 % do nível‑alvo do FUR por ano) e, em segundo lugar, a obrigação de integrar no cálculo das contribuições individuais as contribuições cobradas nos termos da Diretiva 2014/59, deduzindo‑as do montante devido por cada instituição. Para dar cumprimento a esta obrigação prevista no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/81, o CUR toma em consideração as contribuições cobradas pelos Estados‑Membros participantes deduzindo‑as do montante devido por cada instituição de forma linear. Por exemplo, aquando do cálculo da sua contribuição ex ante para 2018, foi deduzido um oitavo do montante pago pelo recorrente para 2015 do montante devido a título da contribuição ex ante para 2018.

101    Por conseguinte, contrariamente ao que sustenta o recorrente, o facto de, segundo o n.o 40 da Decisão SRB/ES/SRF/2018/03, essa dedução poder conduzir a uma contribuição individual negativa e de o montante correspondente ser, por conseguinte, pago à instituição em causa é unicamente o resultado dos elementos acima referidos. Contrariamente ao que alega o recorrente, não se trata nem do reconhecimento pelo CUR da natureza pro rata temporis das contribuições ex ante, nem do reconhecimento do seu caráter reembolsável (v., também, n.o 127, infra).

102    Do mesmo modo, o n.o 39 da Decisão SRB/ES/SRF/2018/03, invocado pelo recorrente, não é suscetível de sustentar a sua argumentação. É certo que, segundo este número, se, durante o período inicial, uma instituição perder a sua licença bancária na sequência de uma fusão, a dedução prevista no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/81 é concedida à instituição incorporante resultante da operação de fusão. Todavia, para esse efeito, esse número 39 precisa que a instituição incorporante deve continuar a pagar contribuições ex ante para o FUR. Esta situação difere, portanto, da situação do recorrente no caso em apreço.

103    Por conseguinte, o fundamento baseado na violação desta decisão deve ser rejeitado por inoperância e, em qualquer caso, por improcedência.

iii) Quanto aos argumentos relativos à violação do artigo 17.o do Regulamento Delegado 2015/63

104    O recorrente alega que o artigo 17.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado 2015/63 mostra que qualquer contribuição pode ser objeto de ajustamentos posteriores.

105    Antes de mais, há que salientar que estas disposições, nas quais o recorrente se baseia, estão formuladas do seguinte modo:

«3.      Quando as informações apresentadas pelas instituições à autoridade de resolução forem atualizadas ou revistas, a autoridade de resolução ajusta a contribuição anual em conformidade com as informações atualizadas quando calcula a contribuição anual dessa instituição para o período de contribuição subsequente.

4.      Qualquer diferença entre a contribuição anual calculada e paga com base nas informações entretanto atualizadas ou revistas e a contribuição anual que teria de ser paga após o ajustamento será liquidada juntamente com o montante da contribuição anual devida para o período de contribuição subsequente. Esse ajustamento será feito através da diminuição ou aumento das contribuições para o período de contribuição subsequente.»

106    Em seguida, importa recordar o contexto desta disposição. As instituições devem apresentar todas as informações referidas no artigo 14.o do Regulamento 2015/63 nos prazos previstos no referido artigo. Estas informações dizem respeito ao exercício anterior ao período de contribuição. No caso em apreço, o recorrente não alega que as informações que apresentou ao abrigo do artigo 14.o do Regulamento Delegado 2015/63 para o período de contribuição de 2018 (ou para qualquer outro período de contribuição) foram objeto de um novo tratamento posterior ou de revisão. Em contrapartida, alega que «as informações apresentadas por um estabelecimento podem ter natureza preliminar», «uma vez que não é claro que o estabelecimento prossiga as suas atividades no decurso do ano em questão, nomeadamente quando o estabelecimento tencione transformar a sua licença bancária e cessar as suas atividades enquanto instituição de crédito num determinado momento do ano, não tendo ainda sido precisada a data». A Comissão deduz, assim, do artigo 17.o do Regulamento Delegado 2015/63 que qualquer contribuição pode ser objeto de amplas atualizações posteriores, pouco importando que isso se deva a uma alteração das circunstâncias em relação ao ano anterior ou ao recálculo de uma contribuição passada.

107    Esta interpretação proposta pelo recorrente do artigo 17.o do Regulamento Delegado 2015/63 não é, no entanto, corroborada pela letra desta disposição. A decisão dos acionistas da requerente de procederem à sua liquidação e as suas consequências não são nem equiparáveis nem comparáveis às atualizações ou correções contabilísticas que podem ser objeto das informações referidas no artigo 14.o do Regulamento 2015/63. O artigo 17.o, n.os 3 e 4, do Regulamento Delegado 2015/63 precisa que a consideração das informações atualizadas é feita «para o período de contribuição subsequente». Esta disposição não diz, portanto, respeito a situações, como a do recorrente, em que uma instituição sai do sistema de resolução.

108    Por último, uma leitura do artigo 17.o do Regulamento Delegado 2015/63 no sentido apresentado pelo recorrente seria incompatível com o artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 e com o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63, tal como acima interpretados.

109    Por conseguinte, o recorrente não pode invocar utilmente o artigo 17.o do Regulamento Delegado 2015/63 seja para demonstrar a natureza pro rata temporis das contribuições ex ante, seja para fundamentar o seu pedido de recálculo da sua contribuição ex ante para 2018 e de reembolso de uma parte deste. A sua argumentação a este respeito deve, portanto, ser rejeitada.

iv)    Quanto aos argumentos relativos à violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento de Execução 2015/81

110    O recorrente alegou, nas suas observações apresentadas em 29 de junho de 2020 e na audiência, que seria anormal que, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento de Execução 2015/81, os compromissos irrevogáveis de pagamento de uma instituição que já não é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.o 806/2014 pudessem ser anulados e as garantias que lhes são associadas pudessem ser restituídas, mas as contribuições pecuniárias não pudessem ser reembolsadas.

111    A este respeito, importa constatar que os compromissos irrevogáveis de pagamento são regulados por normas específicas, as quais, como precisa o artigo 70.o, n.o 3, do Regulamento n.o 806/2014, não podem exceder 30 % do montante total das contribuições cobradas em conformidade com este artigo. A natureza destes compromissos é diferente das contribuições ex ante, razão pela qual o legislador da União considerou necessário submetê‑las a um regime específico. A este respeito, o facto de o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento de Execução 2015/81 só dizer respeito a esses compromissos, excluindo as contribuições ex ante, traduz a vontade do legislador de os não submeter estes últimos à regra prevista nessa disposição. Por conseguinte, não há lugar à aplicação analógica do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento de Execução 2015/81 às contribuições referidas no artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014, como, em substância, sustenta o recorrente. O seu argumento baseado no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento de Execução 2015/81 deve, portanto, ser afastado.

b)      Quanto à contribuição ex ante para 2015

112    Em substância, o recorrente alega que, pelo facto de, durante todo o período inicial, o CUR, quando calcula a contribuição individual de uma instituição, dever deduzir do montante devido por essa instituição as contribuições para 2015 fixadas e cobradas pelo seu Estado‑Membro, o CUR deveria, quando uma instituição perde a sua aprovação durante esse período, reembolsar‑lhe o restante montante da contribuição ex ante que pagou em 2015. O montante desse saldo ascende, no caso do recorrente, a 836 320,40 euros.

113    O recorrente não contesta que devia na altura pagar o montante fixado pela Comissão dos Mercados Financeiros e dos Capitais, mas afirma que, se 1/8 do montante pago a título de contribuição ex ante para 2015 foi deduzido de cada uma das suas contribuições anuais para o FUR, as contribuições para 2015 seriam na realidade «pagamentos antecipados relativos aos oito primeiros anos do FRU». O recorrente considera que, não estando já abrangido pelo Regulamento n.o 806/2014 no período de 2019 a 2023, por lhe ter sido retirada a sua autorização, os restantes 5/8 desses «pagamentos antecipados» lhe deviam ser restituídos.

114    Na decisão impugnada, o CUR indicou que as contribuições cobradas pelos Estados‑Membros participantes em 2015 foram transferidas para o FUR, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do AIG. Segundo esta decisão, as entidades que pagaram contribuições ex ante para 2015 e às quais a autorização foi posteriormente revogada não beneficiam do direito ao reembolso dessas contribuições, como decorre do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014.

115    A este respeito, há que recordar que a criação, em 2015, dos fundos nacionais de resolução, conforme prevista na Diretiva 2014/59 e no Regulamento Delegado 2015/63, foi conjugada com a previsão, em 2016, de um Fundo Único de Resolução comum aos Estados‑Membros que integram a União Bancária, com base no Regulamento n.o 806/2014, que visa substituir progressivamente os fundos nacionais de resolução.

116    Neste contexto, num primeiro momento, em conformidade com o artigo 130.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59, os Estados‑Membros tiveram de cobrar as contribuições ex ante junto das instituições autorizadas no seu território a partir de 1 de janeiro de 2015. Para o efeito, os Estados‑Membros tiveram de zelar por que a obrigação de pagar as contribuições ex ante fosse executória nos termos do direito nacional e que as contribuições devidas fossem integralmente pagas (artigo 103.o, n.o 4, da Diretiva 2014/59).

117    Num segundo momento, as contribuições cobradas pelos Estados‑Membros antes da data de aplicação do AIG, a saber, em 1 de janeiro de 2016, foram transferidas para o FUR, em conformidade com o artigo 3.o daquele acordo. Após a sua transferência, o FUR não distingue as contribuições em função do ano ou da base jurídica em virtude da qual foram cobradas. As contribuições para 2015 e para os anos seguintes são colocadas em comum de forma fungível no referido fundo.

118    No caso em apreço, resulta dos autos que a contribuição cujo reembolso parcial o recorrente pede é a contribuição ex ante que pagou para 2015 e cujo montante foi fixado pela autoridade de resolução letã, em conformidade com o artigo 103.o da Diretiva 2014/59.

119    Quanto a este ponto, o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/81, intitulado «Adaptações específicas durante o período inicial», dispõe:

«Durante o período inicial, ao calcular as contribuições individuais de cada instituição, o CUR tem em conta as contribuições cobradas pelos Estados‑Membros participantes nos termos dos artigos 103.o e 104.o da Diretiva 2014/59/UE e que foram transferidas para o [FUR] nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do [AIG], deduzindo‑as do montante devido por cada instituição.»

120    Importa notar que nem a letra nem o contexto desta disposição permitem apoiar a argumentação do recorrente.

121    Com efeito, esta disposição não menciona de modo algum um direito ao reembolso das contribuições para 2015 no caso de uma instituição sair do sistema de resolução durante o período inicial (2016‑2023). O artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/81 também não dispõe que as contribuições para 2015 são «pagamentos antecipados para os oito primeiros anos do FUR».

122    Quanto ao contexto da disposição, o objetivo do Regulamento de Execução 2015/81 é, como sublinha o CUR, o de precisar as condições de cálculo das contribuições para cada instituição (artigo 1.o do Regulamento de Execução 2015/81).

123    O referido regulamento aplica‑se às instituições a que são cobradas contribuições nos termos do artigo 70.o do Regulamento n.o 806/2014 (artigo 2.o do Regulamento de Execução 2015/81). O artigo 8.o do Regulamento de Execução 2015/81 precisa o método de cálculo adaptado das contribuições anuais excecionalmente aplicável durante o período inicial. O considerando 6 do Regulamento de Execução 2015/81 precisa a este respeito que a dedução prevista no artigo 8.o, n.o 2, deste Regulamento tem por objetivo «integrar» os montantes transferidos em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, do AIG no cálculo das contribuições individuais. Quando uma instituição perde a sua autorização deixa de ter de pagar contribuições ao abrigo do artigo 70.o do Regulamento n.o 806/2014 para o futuro e não é, portanto, abrangida pelo método de cálculo exposto no artigo 8.o do Regulamento de Execução 2015/81. A este respeito, o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/81 prevê que a dedução se aplica ao «montante devido por cada instituição». Como salientaram o CUR e Comissão com razão, essa dedução só é feita enquanto a contribuição existe.

124    Por outro lado, o considerando 12 do AIG precisa que a transferência das contribuições para 2015 para o FUR tem por objetivo reforçar a capacidade financeira deste Fundo a partir da sua criação. A dedução prevista no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/81 permite, assim, ao FUR dispor, a partir do primeiro semestre da sua entrada em vigor, de recursos equivalentes a duas anuidades, garantindo simultaneamente que a transferência das quantias recebidas em 2015 para esse Fundo não cria desequilíbrios entre as instituições em causa quanto à repartição do encargo financeiro.

125    Assim, como alega o CUR, o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/81 reflete a transição progressiva de um mecanismo nacional para um mecanismo europeu único mutualizado e a necessidade de garantir a eficácia do MUR o mais rapidamente possível.

126    Tendo em conta o que precede, não resulta de nenhum dos textos relevantes, especialmente do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/81, que as contribuições para 2015 fossem, como sustenta o recorrente, «pagamentos antecipados relativos aos oito primeiros anos do FUR» e que devessem ser reembolsadas quando uma instituição sai do âmbito de aplicação do Regulamento n.o 806/2014.

127    Não pode ser excluído, é certo, que o cálculo da contribuição anual de uma instituição, por exemplo, para o ano de 2018 não conduza a que, na sequência da dedução da contribuição para 2015, a um montante negativo e ao pagamento do montante correspondente a essa instituição. Contudo, não se trata de um reembolso no sentido em que o entende o recorrente, baseado no princípio do pro rata temporis. Com efeito, o referido cálculo não é mais do que uma operação matemática efetuada para determinar o montante da contribuição anual da referida instituição para o ano de 2018, montante que pode ser negativo se a parte da contribuição para 2015 a deduzir for mais elevada do que a contribuição calculada para 2018. Por conseguinte, o montante pago à instituição nesse caso é simples consequência deste cálculo. Concretamente, no momento da cobrança das contribuições ex ante para 2018, a autoridade de resolução nacional transfere uma parte dos montantes cobrados às instituições de crédito para as instituições cuja contribuição anual, após dedução da contribuição de 2015, é negativa. Assim, contrariamente ao que o recorrente sustenta, o n.o 40 da Decisão SRB/ES/SRF/2018/03, que menciona precisamente esta situação, não apoia a argumentação com que o recorrente pretende o reembolso parcial da sua contribuição ex ante para 2015. É esse igualmente o caso do n.o 39 da Decisão SRB/ES/SRF/2018/03, pelas razões já expostas no n.o 98, supra.

128    Além disso, embora o montante das contribuições para 2015 tenha sido fixado pelas autoridades de resolução nacionais nos termos da Diretiva 2014/59, essas contribuições devem ser consideradas cotizações para o FUR ao mesmo título que as calculadas pelo CUR nos termos do artigo 70.o do Regulamento n.o 806/2014. Como referido no n.o 117, supra, as contribuições, uma vez transferidas, são postas em comum de modo fungível no FUR. Assim, importa considerar, como o CUR na decisão impugnada, que é aplicável o artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014, nos termos do qual as contribuições devidamente cobradas não são reembolsáveis.

129    Assim, não tendo o recorrente contestado que pagou devidamente a sua contribuição ex ante para 2015, o CUR podia, nos termos do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 e tendo em conta tudo o que precede, considerar que não estava na situação de dever proceder ao reembolso reclamado.

c)      Conclusão

130    Resulta da análise dos cinco primeiros fundamentos invocados pelo recorrente que o CUR não cometeu um erro de direito ao considerar que a retirada da autorização de uma instituição pelo BCE, durante o período de contribuição, não constituía uma circunstância que conferisse a essa instituição o direito ao recálculo pro rata temporis da sua contribuição ex ante para esse período e ao decidir, portanto, não reembolsar à recorrente uma parte do montante que tinha pago a título da sua contribuição ex ante para 2018. Do mesmo modo, o CUR não cometeu qualquer erro de direito ao considerar que a retirada da autorização de uma instituição pelo BCE, durante o período inicial, não era uma circunstância que conferisse a essa instituição um direito ao reembolso do remanescente da sua contribuição ex ante paga para 2015.

131    Nestas condições, há que julgar improcedentes os cinco primeiros fundamentos invocados pelo recorrente.

3.      Quanto ao sexto fundamento: violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima

132    No sexto fundamento, o recorrente alega que, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, o CUR só pode impor um encargo aos estabelecimentos na condição de a regulamentação dispor claramente de que esse encargo é devido. Por outro lado, nenhuma disposição prevê expressamente que as contribuições podem ser mantidas quando uma entidade deixa de ser uma instituição supervisionada durante um período de contribuição. Um observador imparcial e objetivo não espera que as contribuições fossem retidas. O recorrente acusa, portanto, o CUR de nunca ter informado as instituições em causa da sua interpretação dessa regulamentação.

133    O CUR, apoiado pela Comissão, contesta esta argumentação.

134    Importa referir que, segundo jurisprudência constante, o princípio da segurança jurídica exige que uma regulamentação seja clara e precisa para que os particulares possam conhecer sem ambiguidade os seus direitos e deveres e que a sua aplicação seja previsível (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de abril de 2005, Bélgica/Comissão, C‑110/03, EU:C:2005:223, n.o 30, e de 12 de dezembro de 2013, Test Claimants in the Franked Investment Income Group Litigation, C‑362/12, EU:C:2013:834, n.o 44).

135    Além disso, o direito de invocar o princípio da proteção da confiança legítima pressupõe o preenchimento de três condições. Em primeiro lugar, devem ser dadas pela administração ao interessado garantias precisas, incondicionais e concordantes, emanadas de fontes autorizadas e fiáveis. Em segundo lugar, essas garantias devem ser de natureza a criar uma expectativa legítima no espírito da pessoa a que se destinam. Em terceiro lugar, devem ser conformes com as normas aplicáveis (v. Acórdão de 9 de setembro de 2011, Deltafina/Comissão, T‑12/06, EU:T:2011:441, n.o 190 e jurisprudência aí referida).

136    Nos termos do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014, as contribuições devidamente cobradas não são reembolsadas. Esta disposição é clara e precisa e não admite nenhuma exceção ou atenuação. O facto de não ser precisa quanto ao seu campo de aplicação demonstra que se aplica universalmente. Permite, portanto, aos particulares conhecerem sem ambiguidade os seus direitos e obrigações, sendo a sua aplicação por eles previsível.

137    Contrariamente ao que sustenta o recorrente, a decisão do CUR de não lhe reembolsar as suas contribuições ex ante devidamente pagas, tendo em conta as circunstâncias que precedem, não era imprevisível. Não se pode, portanto, censurar o CUR de não ter informado previamente as instituições interessadas da sua interpretação das disposições aplicáveis, quer no tocante às contribuições pagas para 2015 quer no tocante às contribuições pagas relativamente a cada um dos anos do período inicial.

138    Além disso, o simples facto de o artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 não precisar expressamente que se aplica à situação específica do recorrente não constitui, no sentido da jurisprudência, uma garantia precisa dada pela administração suscetível de dar origem à expectativa legítima de que as suas contribuições lhe seriam reembolsadas. Além disso, a leitura da Decisão SRB/ES/SRF/2018/03 permite constatar que, ao contrário do que sustenta o recorrente, o CUR não reconhece a natureza reembolsável das contribuições ex ante. E mesmo que o fizesse, isso seria contrário às normas aplicáveis e o recorrente não poderia invocar o princípio da proteção da confiança legítima.

139    O sexto fundamento, relativo à violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, deve ser rejeitado.

4.      Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade

140    O recorrente alega, de forma geral, que qualquer medida que não seja o reembolso pro rata temporis dos montantes pagos, a título das contribuições ex ante, à instituição cuja autorização foi retirada é desproporcionada. Concretamente, o recorrente considera que o montante das contribuições deve ser proporcional aos riscos associados à instituição em causa. O recorrente invoca duas situações: por um lado, aquela em que o CUR retém a totalidade da contribuição anual de uma instituição mesmo que esta perca a sua qualidade de instituição no primeiro mês ou no primeiro dia do ano; por outro, a situação em que o CUR recebesse contribuições quase duas vezes mais elevadas pelo facto de uma instituição ter transferido as suas atividades para outra entidade no início do ano, com o resultado da perda da sua qualidade de instituição, ao passo que a outra entidade passaria a ser uma instituição. Além disso, segundo o recorrente, submeter a um encargo tão pesado as instituições passíveis de serem sujeitas a um processo de insolvência, ou seja, as instituições a respeito das quais o CUR não decida não tomar uma medida de resolução, agrava as consequências nefastas da sua insolvência.

141    O CUR, apoiado pela Comissão, contesta esta argumentação.

142    Segundo jurisprudência constante, o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito da União, exige que os atos das instituições da União não ultrapassem os limites do que é adequado e necessário para a realização dos objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa, sendo que, quando se proporcione uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos restritiva, e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos (v. Acórdão de 4 de maio de 2016, Philip Morris Brands e o., C‑547/14, EU:C:2016:325, n.o 165 e jurisprudência aí referida).

143    Importa referir que o objetivo prosseguido pela cobrança das contribuições anuais ex ante às instituições de crédito, tal como prevista pelo Regulamento n.o 806/2014, é garantir que, no final do período inicial de oito anos, os meios financeiros do FUR atinjam 1 % do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizados em todos os Estados‑Membros participantes.

144    Para este efeito, como salientou o Tribunal de Justiça, as contribuições ex ante são «planeadas»: todos os anos são calculadas por referência às informações contabilísticas relativas aos últimos dados financeiros aprovados e certificados em 31 de dezembro do ano anterior ao período de contribuição e cobradas relativamente ao ano civil da contribuição (Acórdão de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International, C‑255/18, EU:C:2019:967, n.o 63). A única exceção é referente às novas instituições supervisionadas durante apenas uma parte do período de contribuição. Neste caso, a contribuição parcial é cobrada no ano civil de contribuição seguinte, além da contribuição devida para esse ano (artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63).

145    No que se refere à questão de saber se a decisão impugnada é necessária para atingir o objetivo legítimo prosseguido, importa constatar que é essencial uma certa estabilidade dos recursos do FUR para poderem aumentar progressivamente até atingirem 1 % dos depósitos no termo do período inicial. Se o CUR tomasse em consideração a evolução da situação jurídica e financeira das instituições de crédito no decurso do exercício e procedesse a reembolsos no ano civil de contribuição subsequente seria difícil ao FUR atingir o nível alvo fixado pelo Regulamento n.o 806/2014. De resto, o Tribunal de Justiça sublinhou a importância de facilitar o cálculo das contribuições anuais das autoridades de resolução para se atingir o objetivo prosseguido pela Diretiva 2014/59, pelo Regulamento n.o 806/2014 e pelo Regulamento Delegado 2015/63 (Acórdão de 14 de novembro de 2019, State Street Bank International, C‑255/18, EU:C:2019:967, n.os 44 e 45). A decisão impugnada é, portanto, necessária do ponto de vista do objetivo legítimo prosseguido.

146    No tocante à questão de saber se a decisão impugnada não ultrapassa os limites do que é necessário para a realização desse objetivo legítimo, importa constatar que, à luz do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 e do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63, não existia alternativa que permitisse salvaguardar esse objetivo de forma menos restritiva. Em contrapartida, um ajustamento da contribuição devida pela instituição cuja autorização é retirada no decurso do ano, como proposto pelo recorrente, não seria tão eficaz para atingir o objetivo exposto no n.o 143, supra, na medida em que privaria o FUR da estabilidade necessária para que os seus recursos possam aumentar progressivamente até ao nível exigido.

147    Além disso, importa notar que o artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 e o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63 não deixam nenhuma faculdade ou margem de apreciação quanto ao reembolso das contribuições devidamente pagas. Ora, o recorrente não suscita uma exceção de ilegalidade contra aquelas disposições.

148    Nestas circunstâncias, deve considerar‑se que a decisão impugnada não é desproporcionada, pois não vai para além do necessário para atingir os objetivos legítimos da regulamentação em causa.

149    Esta conclusão não é posta em causa pelos outros argumentos do recorrente.

150    No tocante aos argumentos relativos à correlação entre as contribuições obrigatórias e os riscos cobertos pelo FUR, importa salientar que a regulamentação leva em conta o risco associado à atividade de uma instituição no momento do cálculo do montante da contribuição (artigo 70.o, n.o 2, do Regulamento n.o 806/2014), mas não estabelece um nexo entre esse montante e o número de meses durante os quais o sistema incorre nesse risco, com exceção da instituição posta inicialmente sob supervisão. Os argumentos do recorrente a este respeito devem, portanto, ser rejeitados.

151    No que se refere à situação mencionada pelo recorrente em que o CUR reteria a totalidade da contribuição anual de uma instituição mesmo que este perdesse a qualidade de instituição logo no primeiro mês ou no primeiro dia do ano, importa constatar que a Decisão SRB/ES/SRF/2018/03 é de 12 de abril de 2018 e que a Comissão dos Mercados Financeiros e dos Capitais informou o recorrente do montante da sua contribuição em 27 de abril de 2018 e que a autorização lhe foi retirada em 11 de julho de 2018. A situação invocada pelo recorrente é, portanto, meramente hipotética e não pode ser apreciada em função dos dados do caso concreto. Este argumento deve, portanto, ser rejeitado.

152    No que se refere à situação invocada pelo recorrente em que o CUR receberia contribuições duas vezes mais elevadas pelo facto de uma instituição ter transferido as suas atividades para outra entidade no início do ano, com a consequente perda da sua qualidade de instituição, ao passo que a outra entidade se tornaria uma instituição, importa observar que esta argumentação não está suficientemente fundamentada para permitir a este Tribunal responder‑lhe. Com efeito, o recorrente limita‑se a mencionar essa situação, que qualifica de hipotética, no n.o 23 da petição, sem indicar qual a sua relevância para a resolução do presente litígio. Ora, o cálculo das contribuições ex ante baseia‑se em dados do exercício anterior, em conformidade com o artigo 14.o, n.os 1 e 4, do Regulamento Delegado 2015/63, ou seja, uma entidade que se torna uma instituição em 2018 terá a sua contribuição calculada em função do ano de 2017. O recorrente não indica nenhum elemento, nomeadamente na réplica, que permita compreender se o seu exemplo tem em conta essa disposição ou outras disposições eventualmente aplicáveis a essa situação. Este argumento não cumpre as exigências mínimas referidas no artigo 76.o do Regulamento de Processo e deve ser rejeitado por inadmissibilidade, por não ter sido precisado.

153    No que se refere aos argumentos do recorrente relativamente às consequências nefastas da decisão impugnada para as instituições passíveis de ser submetidas a um processo de insolvência, importa constatar que esses argumentos se baseiam na ideia de que a entidade em questão ficaria privada de ativo em caso de não reembolso. Contudo, visto que as contribuições ex ante não são «pagamentos antecipados» e que a perda da autorização de uma instituição no decurso do ano da contribuição não lhe dá o direito ao reembolso da sua contribuição anual, o recorrente não demonstra existir um ativo do qual pudesse ter sido privado. Assim, estes argumentos devem ser rejeitados.

154    Tendo em conta o que precede, importa rejeitar o sétimo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade.

5.      Quanto ao décimo fundamento, relativoà violação dos artigos 16.o e 17.o da Carta

155    No âmbito do décimo fundamento, o recorrente alega que os seus direitos no que se refere às «contribuições ex ante não utilizadas» constitui um direito de propriedade ao mesmo título que as reservas de tesouraria mantidas num banco central. Isso seria particularmente evidente no respeitante às contribuições ex ante para os oito primeiros anos de existência do FUR. Segundo o recorrente, a privação dos seus direitos de propriedade não foi prevista na lei e não é justificada pelo interesse público. O CUR também não propôs nenhum tipo de indemnização. Além disso, a conservação pelo CUR da totalidade das contribuições pagas, apesar da perda pela instituição da sua autorização constituiria uma limitação da liberdade de empresa do recorrente que não está prevista na lei.

156    O CUR, apoiado pela Comissão, contesta esta argumentação.

157    O artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») estabelece que «[é] reconhecida a liberdade de empresa, de acordo com o direito da União e as legislações e práticas nacionais».

158    Nos termos dos artigos 17.o, n.o 1, e 52.o, n.o 1, da Carta, ninguém pode ser privado da sua propriedade, exceto por razões de utilidade pública, nos casos e condições previstos por lei e mediante justa indemnização pela respetiva perda, em tempo útil.

159    Segundo a jurisprudência, os direitos fundamentais, e, em especial, a liberdade empresa e o direito de propriedade, não são prerrogativas absolutas e o seu exercício pode ser objeto de restrições justificadas por objetivos de interesse geral prosseguidos pela União, na condição de corresponderem efetivamente a objetivos de interesse geral prosseguidos pela medida em causa e não constituam, à luz da finalidade prosseguida, uma intervenção desmedida e intolerável que atente contra a própria substância dos direitos garantidos (v. Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.o 148 e jurisprudência aí referida).

160    Para determinar o âmbito deste direito, em conformidade com o artigo 52.o, n.o 3, da Carta, é necessário ter em conta o artigo 1.o do Protocolo Adicional n.o 1 à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH») (v., neste sentido, Acórdão de 3 de setembro de 2008, Kadi e Al Barakaat International Foundation/Conselho e Comissão, C‑402/05 P e C‑415/05 P, EU:C:2008:461, n.o 356).

161    A este respeito, o artigo 1.o do Protocolo Adicional n.o 1 à CEDH estabelece:

«Qualquer pessoa singular ou coletiva tem direito ao respeito dos seus bens. Ninguém pode ser privado do que é sua propriedade a não ser por utilidade pública e nas condições previstas pela lei e pelos princípios gerais do direito internacional.

As condições precedentes entendem‑se sem prejuízo do direito que os Estados possuem de pôr em vigor as leis que julguem necessárias para a regulamentação do uso dos bens, de acordo com o interesse geral, ou para assegurar o pagamento de impostos ou outras contribuições ou de multas.»

162    Importa salientar, neste caso, que as contribuições em causa são uma ingerência no direito consagrado no primeiro parágrafo do artigo 1.o do Protocolo Adicional n.o 1 da CEDH, pois privam a instituição em causa de um elemento da propriedade, ou seja, o montante por ela pago. A ingerência é justificada em conformidade com o segundo parágrafo do mesmo artigo, que prevê expressamente uma exceção relativamente ao pagamento de impostos e outras contribuições (v., neste sentido, TEDH, 13 de janeiro de 2004, Orion Břeclav s.r.o. c. República Checa, CE:ECHR:2004:0113DEC004378398).

163    Nestas condições, importa verificar se a decisão impugnada está em conformidade com a regulamentação em causa e se a restrição do direito de propriedade do recorrente corresponde efetivamente a objetivos de interesse geral e que essa restrição não constitui, em face do objetivo prosseguido, uma intervenção desproporcionada e intolerável que atinja a essência do direito de propriedade.

164    Em primeiro lugar, resulta dos n.os 58 a 131, supra, que o CUR aplicou corretamente o artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento 806/2014 e o artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63. A decisão impugnada está em conformidade com a regulamentação aplicável.

165    Em seguida, resulta dos n.os 143 a 148, supra, que a decisão de não reembolsar ao recorrente uma parte das suas contribuições, apesar de lhe ter sido retirada a autorização, efetivamente corresponde a objetivos de interesse geral e não é desproporcionada relativamente a eles. Nestas circunstâncias, importa considerar que esta decisão não constitui uma intervenção desproporcionada e intolerável que afete a própria essência do direito de propriedade do recorrente. Pelos mesmos motivos, a mesma decisão não afeta a própria essência da sua liberdade de empresa.

166    Assim, a alegada violação do direito de propriedade e da liberdade de empresa não ficou demonstrada.

167    Em face do exposto, deve ser rejeitado o décimo fundamento, relativo à violação dos artigos 16.o e 17.o da Carta.

6.      Quanto ao oitavo e nono fundamentos, relativosà violação do adágio nemo auditur propriam turpitudinem allegans e à proibição de agir de maneira contraditória

168    No âmbito do oitavo fundamento, o recorrente considera que o CUR violou o adágio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual ninguém pode aproveitar‑se da sua própria torpeza. O recorrente alega mais concretamente que, em 23 de fevereiro de 2018, o CUR anunciou publicamente que a recorrente e a sua filial luxemburguesa iam ser liquidados. Na sequência deste anúncio, os acionistas do recorrente foram obrigados a iniciar um processo de liquidação voluntária. Essa liquidação voluntária induziu o BCE a retirar a autorização do recorrente. Por conseguinte, por um lado, o CUR privou o recorrente da sua contribuição ex ante paga ao FUR relativamente a 2018. Por outro lado, o CUR obteve uma vantagem por ter recebido uma contribuição quando o risco correspondente foi eliminado com a liquidação do recorrente. Ao recusar‑se a reembolsar a contribuição ex ante do recorrente, o CUR tenta conservar uma vantagem ilegítima. O recorrente alega ainda, no âmbito do nono fundamento, que, ao ordenar a liquidação do recorrente, o CUR agiu de forma contraditória e arbitrária.

169    O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta esta argumentação.

170    Por um lado, para se invocar o adágio nemo auditur propriam turpitudinem allegans será necessário demonstrar que existiu um comportamento culposo imputável ao CUR. Ora, resulta da análise dos cinco primeiros fundamentos que o CUR aplicou corretamente os artigos 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 e 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63. Nenhum comportamento culposo lhe pode ser, portanto, censurado.

171    Quanto à Decisão do CUR de 23 de fevereiro de 2018 de não decidir a resolução e à questão de saber se o CUR é responsável pelo procedimento de liquidação voluntária desencadeado pelos acionistas do recorrente, tais questões não são objeto do presente recurso e não podem, portanto, fundamentar um suposto comportamento culposo.

172    Por outro lado, importa constatar que o fundamento baseado no alegado comportamento contraditório do CUR se refere à Decisão do CUR de 23 de fevereiro de 2018 de não determinar a resolução e à questão de saber se o CUR é responsável pelo processo de liquidação voluntária desencadeado pelos acionistas do recorrente. Contudo, tal fundamento não pondo em causa a legalidade da decisão impugnada, é inoperante e não pode deixar de ser afastado.

173    Por conseguinte, o oitavo e nono fundamentos devem ser rejeitados.

7.      Quanto à insuficiência da fundamentação da decisão impugnada

174    No n.o 92 das suas observações apresentadas no dia 29 de junho de 2020, o recorrente alegou que o CUR fundamentou de modo insuficiente a decisão impugnada. O recorrente sustenta que o CUR, na sua decisão, se limitou a afirmar que as contribuições para o CUR não são nunca reembolsadas sem dar uma explicação plausível para justificar a sua recusa de proceder ao recálculo e de fazer o reembolso requerido. O recorrente salienta que o CUR não indicou na sua decisão as razões pelas quais «as contribuições de 2015 podiam ser reembolsadas se fossem devidos pequenos montantes suplementares no decurso da fase inicial, mas não teriam de ser reembolsadas se não fosse devido nenhum montante».

175    Segundo jurisprudência constante, os fundamentos relativos à falta ou à insuficiência de fundamentação são de ordem pública e podem ser invocados pelas partes em qualquer fase do processo (Despacho de 25 de julho de 2000, RJB Mining/Comissão, T‑110/98, EU:T:2000:199, n.o 46; v., neste sentido, Acórdão de 20 de fevereiro de 1997, Comissão/Daffix, C‑166/95 P, EU:C:1997:73, n.os 23 a 25). Portanto, o presente fundamento é admissível.

176    Por outro lado, importa recordar que a fundamentação exigida pelo artigo 296.o TFUE deve ser adaptada à natureza do ato em causa e revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio da instituição, autora do ato, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e ao juiz da União exercer a sua fiscalização. Não é exigido que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato cumpre as exigências fixadas no artigo 296.o TFUE deve ser apreciada não só tendo em conta a sua redação mas também o seu contexto e o conjunto das regras jurídicas que regem a matéria em causa (Acórdãos de 2 de abril de 1998, Comissão/Sytraval e Brink’s France, C‑367/95 P, EU:C:1998:154, n.o 63, e de 8 de maio de 2019, Landeskreditbank Baden‑Württemberg/BCE, C‑450/17 P, EU:C:2019:372, n.o 87).

177    Daqui resulta que a fundamentação não tem de ser exaustiva, mas deve ser considerada suficiente desde que exponha os factos e as considerações jurídicas que têm importância essencial na economia da decisão (v., neste sentido, Acórdãos de 10 de julho de 2008, Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala, C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.o 169, e de 3 de março de 2010, Freistaat Sachsen/Comissão, T‑102/07 e T‑120/07, EU:T:2010:62, n.o 180).

178    No caso, resulta da descrição da decisão impugnada acima exposta no n.o 13 que o CUR especificou os elementos de facto e de direito que têm uma importância essencial. A decisão impugnada permitiu, por um lado, à recorrente conhecer as justificações da decisão tomada a fim de defender os seus direitos e, por outro, ao juiz da União exercer a sua fiscalização da legalidade dessa decisão. Com efeito, o recorrente pôde contestar o mérito das apreciações contidas na decisão impugnada, censurando, nomeadamente, o CUR pela sua interpretação do artigo 70.o, n.o 4, do Regulamento n.o 806/2014 e a aplicação à sua situação do artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento Delegado 2015/63, como demonstra a petição. Além disso, como resulta da análise supra dos diferentes fundamentos invocados na petição, o Tribunal Geral pôde pronunciar‑se sobre essa argumentação e exercer a sua fiscalização sobre a decisão impugnada. Por conseguinte, não tem razão o recorrente quando alega que a fundamentação da referida decisão é insuficiente.

179    O CUR não pode ser acusado de não ter apresentado as razões pelas quais «as contribuições de 2015 podiam ser reembolsadas se fossem pagos montantes suplementares baixos na fase inicial, mas não seriam reembolsados se não fosse devido nenhum montante». Com efeito, o CUR explicou claramente, na sua decisão, as razões pelas quais não podia satisfazer os pedidos do recorrente, como resulta da leitura do n.o 13, supra. Por outro lado, resulta da análise acima dos cinco primeiros fundamentos que, contrariamente ao que alega o recorrente, o CUR nunca afirmou que «as contribuições para 2015 podiam ser reembolsadas», mas alegou que podiam ser deduzidas do montante devido pela instituição, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento de Execução 2015/81. Este argumento do recorrente deve, portanto, ser rejeitado.

180    Tendo em conta quanto precede, o fundamento relativo à insuficiência de fundamentação da decisão impugnada deve ser julgado improcedente e todo o recurso.

 Quanto às despesas

181    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o recorrente sido vencida, há que condená‑lo nas despesas, nos termos do pedido do CUR.

182    Em conformidade com o artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a Comissão suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Décima Secção alargada)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      O ABLV Bank AS é condenado a suportar as suas próprias despesas e as despesas do Conselho Único de Resolução (CUR).

3)      A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

Papasavvas

Kornezov

Buttigieg

Kowalik‑Bańczyk

 

      Hesse

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de janeiro de 2021.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.