Language of document : ECLI:EU:T:1998:91

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada)

14 de Maio de 1998 (1)

«Concorrência — Artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE — Imputabilidade do comportamento ilícito — Coima — Fundamentação»

No processo T-309/94,

NV Koninklijke KNP BT, sociedade de direito neerlandês, com sede em Amesterdão, representada por Tom R. Ottervanger e Francis Herbert, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Carlos Zeyen, 56-58, rue Charles Martel,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Richard Lyal e Wouter Wils, membros do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/C/33.833 — Cartão) (JO L 243, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção Alargada),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, C. P. Briët, P. Lindh, A. Potocki e J. D. Cooke, juízes,

secretário: J. Palacio González, administrador,

vistos os autos e após a audiência que teve lugar entre 25 de Junho e 8 de Julho de 1997,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem do litígio

1.
    O presente processo tem por objecto a Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/C/33.833 — Cartão) (JO L 243, p. 1), rectificada, antes da sua publicação, por uma decisão da Comissão de 26 de Julho de 1994 [C(94) 2135 final] (a seguir «decisão»). A decisão aplicou coimas a dezanove produtores fornecedores de cartão na Comunidade, com fundamento em violações do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

2.
    Por carta de 22 de Novembro de 1990, a British Printing Industries Federation, organização profissional que representa a maioria dos impressores de cartão do Reino Unido (a seguir «BPIF»), apresentou uma denúncia informal à Comissão. Alegou que os produtores de cartão que fornecem o Reino Unido haviam introduzido uma série de aumentos de preços simultâneos e uniformes e solicitou que a Comissão investigasse a eventual existência de uma infracção às regras comunitárias da concorrência. Por forma a garantir que seria dada publicidade à sua iniciativa, a BPIF emitiu um comunicado de imprensa. O conteúdo desse comunicado foi apresentado pela imprensa profissional especializada no decurso do mês de Dezembro de 1990.

3.
    Em 12 de Dezembro de 1990, a Fédération française du cartonnage apresentou igualmente uma denúncia informal à Comissão, na qual apresentou alegações relativamente ao mercado francês do cartão, em termos semelhantes aos utilizados na denúncia da BPIF.

4.
    Em 23 e 24 de Abril de 1991, agentes da Comissão, actuando ao abrigo do n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de aplicação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir «Regulamento n.° 17»), efectuaram investigações simultâneas sem aviso prévio nas instalações de diversas empresas e associações comerciais do sector do cartão.

5.
    Na sequência dessas investigações, a Comissão pediu informações e documentos a todos os destinatários da decisão, em aplicação do artigo 11.° do Regulamento n.° 17.

6.
    Os elementos obtidos no âmbito destas investigações e pedidos de informações e de documentos levaram a Comissão a concluir que as empresas em causa tinham participado, entre meados de 1986 e Abril de 1991, pelo menos (na maior parte dos casos), numa infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

7.
    Em consequência, decidiu dar início a um procedimento em aplicação desta última disposição. Por carta de 21 de Dezembro de 1992, enviou uma comunicação de acusações a cada uma das empresas em causa. Todas as empresas destinatárias responderam por escrito. Nove das empresas pediram para ser ouvidas. A sua audição teve lugar entre 7 e 9 de Junho de 1993.

8.
    No termo do procedimento, a Comissão adoptou a decisão, que inclui as seguintes disposições:

«Artigo 1.°

As empresas Buchmann GmbH, Cascades SA, Enso-Gutzeit Oy, Europa Carton AG, Finnboard-the Finnish Board Mills Association, Fiskeby Board AB, Gruber & Weber GmbH & Co KG, Kartonfabriek 'de Eendracht‘ NV (com denominação comercial 'BPB de Eendracht‘), NV Koninklijke KNP BT NV (anteriormente Koninklijke Nederlandse Papierfabrieken NV), Laakmann Karton GmbH & Co KG, Mo Och Domsjö AB (MoDo), Mayr-Melnhof Gesellschaft mbH, Papeteries de Lancey SA, Rena Kartonfabrik A/S, Sarrió SpA, SCA Holding Ltd [anteriormente Reed Paper & Board (UK) Ltd], Stora Kopparbergs Bergslags AB, Enso Española SA (anteriormente Tampella Española SA) e Moritz J. Weig GmbH & Co KG infringiram o disposto no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CE ao participarem,

—    no caso da Buchmann e da Rena desde, aproximadamente, Março de 1988 até, pelo menos, final de 1990,

—    no caso da Enso Española desde, pelo menos, Março de 1988 até, pelo menos, final de Abril de 1991,

—    no caso da Gruber & Weber desde, pelos menos, 1988 até finais de 1990,

—    noutros casos, a partir de meados de 1986 até, pelo menos, Abril de 1991,

num acordo e prática concertada com início em meados de 1986, através da qual os fornecedores de cartão na Comunidade:

—    se reuniram regularmente numa série de reuniões secretas e institucionalizadas para debater e acordar um plano comum do sector destinado a restringir a concorrência,

—    acordaram aumentos de preços regulares para cada qualidade do produto em cada moeda nacional,

—    planearam e aplicaram aumentos de preços simultâneos e uniformes em toda a Comunidade,

—    chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais,

—    adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços,

—    procederam ao intercâmbio de informações comerciais sobre os fornecimentos, preços, suspensões de actividade, cadernos de encomendas e taxas de utilização das máquinas em apoio às medidas supracitadas.

...

Artigo 3.°

São aplicadas as seguintes coimas às empresas a seguir designadas relativamente à infracção referida no artigo 1.°:

...

ix)    NV Koninklijke KNP BT NV, coima de 3 000 000 ecus;

...»

9.
    Nos termos da decisão, a infracção foi praticada no âmbito de um organismo denominado «Product Group Paperboard» (Grupo de estudos do produto cartão, a seguir «PG Paperboard»), composto por diversos grupos ou comités.

10.
    Em meados de 1986, foi criado, no âmbito deste organismo, um «Presidents Working Group» (grupo de trabalho dos presidentes, a seguir «PWG»), de que fazem parte representantes de alto nível dos principais produtores de cartão da Comunidade (cerca de oito).

11.
    O PWG tinha nomeadamente como actividades a discussão e a concertação sobre os mercados, as quotas de mercado, os preços e a utilização das capacidades. Em especial, adoptou decisões gerais relativamente ao calendário e ao nível dos aumentos de preços a pôr em prática pelos fabricantes.

12.
    O PWG apresentava relatórios à «President Conference» (a seguir «PC» ou «conferência de presidentes»), na qual participava (mais ou menos regularmente) a quase totalidade dos directores executivos das empresas envolvidas. A PC reuniu-se duas vezes por ano durante o período em causa.

13.
    No fim do ano de 1987, foi criado o «Joint Marketing Committee» (comité conjunto de marketing, a seguir «JMC»). A sua principal atribuição consistia, por um lado, em determinar se os aumentos de preços podiam entrar em vigor e, em caso afirmativo, de que modo e, por outro, em fixar as modalidades de aplicação das iniciativas em matéria de preços decididas pelo PWG relativamente a cada país e aos principais clientes, com o objectivo de atingir um sistema de preços equivalente na Europa.

14.
    Finalmente, o Comité Económico (a seguir «COE») debatia sobre matérias como as flutuações de preços nos mercados nacionais e os cadernos de encomendas e apresentava as suas conclusões ao JMC ou, até finais de 1987, ao predecessor do JMC, o Marketing Committee. O COE era composto pelos directores comerciais da maior parte das empresas em causa e reunia-se várias vezes por ano.

15.
    Além disso, resulta da decisão que a Comissão considerou que as actividades do PG Paperboard eram apoiadas por um intercâmbio de informações por intermédio da sociedade de auditores Fides, com sede em Zurique (Suíça). Segundo a decisão, a maior parte dos membros do PG Paperboard fornecia à Fides relatórios periódicos sobre as encomendas, a produção, as vendas e a utilização das capacidades. Estes relatórios eram tratados no quadro do sistema Fides e os dados resultantes eram enviados aos participantes.

16.
    A recorrente NV Koninklijke KNP BT (a seguir «KNP») controlou a KNP Vouwkarton BV Eerbeek (a seguir «KNP Vouwkarton») a 100% até 1 de Janeiro de 1990, data da cessão desta empresa à Mayr-Melnhof. Segundo a decisão, a KNP Vouwkarton, que constituía uma das divisões do «Packaging Group» (a seguir «grupo Embalagem») da KNP, participou nas reuniões do PWG (até meados de 1988), do JMC, da PC e do COE. Durante o período de participação nas reuniões do PWG, o representante da KNP Vouwkarton, director do grupo Embalagem da recorrente e membro da sua direcção, presidiu a reuniões deste órgão bem como

da PC. O comportamento ilegal da KNP Vouwkarton, relativamente ao período entre meados de 1986 e 1 de Janeiro de 1990, foi imputado à recorrente.

17.
    A KNP comprou também, com efeito a 31 de Dezembro de 1986, o produtor alemão de embalagens Herzberger Papierfabrik Ludwig Osthustenrich GmbH und Co KG, cuja sucursal Badische Kartonfabrik (a seguir «Badische») participou nas reuniões da PC, do JMC e do COE. A última participação da Badische no JMC data de Maio de 1989 tendo-se retirado oficialmente do PG Paperboard no final desse mesmo ano. Uma vez que a Badische procedeu a aumentos de preços mesmo após ter deixado o PG Paperboard, a Comissão considerou que tinha continuado a participar à margem do cartel, até Abril de 1991. A participação da Badische no cartel foi imputado à recorrente.

Tramitação processual

18.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 7 de Outubro de 1994, a recorrente interpôs o presente recurso.

19.
    Dezasseis das outras dezoito empresas consideradas responsáveis pela infracção recorreram igualmente da decisão (processos T-295/94, T-301/94, T-304/94, T-308/94, T-310/94, T-311/94, T-317/94, T-319/94, T-327/94, T-337/94, T-338/94, T-347/94, T-348/94, T-352/94 e T-354/94).

20.
    A recorrente no processo T-301/94, Laakmann Karton GmbH, desistiu da instância por carta entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Junho de 1996, tendo o processo sido cancelado no registo do Tribunal por despacho de18 de Julho de 1996, Laakmann Karton/Comissão (T-301/94, não publicado na Colectânea).

21.
    Quatro empresas finlandesas, membros do grupo profissional Finnboard e, por esse facto, consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima aplicada ao grupo, recorreram igualmente da decisão (processos apensos T-339/94, T-340/94, T-341/94 e T-342/94).

22.
    Finalmente, foi interposto um recurso pela associação CEPI-Cartonboard, não destinatária da decisão. No entanto, esta desistiu da instância por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Janeiro de 1997, tendo o processo sido cancelado no registo do Tribunal por despacho de 6 de Março de 1997, CEPI-Cartonboard/Comissão (T-312/94, não publicado na Colectânea).

23.
    Por carta de 5 de Fevereiro de 1997, o Tribunal de Primeira Instância convidou as partes a participarem numa reunião informal, na qual se deveriam pronunciar, designadamente, sobre a eventual apensação dos processos T-295/94, T-304/94, T-308/94, T-309/94, T-310/94, T-311/94, T-317/94, T-319/94, T-327/94, T-334/94, T-337/94, T-338/94, T-347/94, T-348/94, T-352/94 e T-354/94, para efeitos da fase

oral. Nessa reunião, que teve lugar em 29 de Abril de 1997, as partes aceitaram a apensação.

24.
    Por despacho de 4 de Junho de 1997, por razões de conexão, o presidente da Terceira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância ordenou a apensação dos referidos processos para efeitos da fase oral, nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Processo, tendo deferido um pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente no processo T-334/94.

25.
    Por despacho de 20 de Junho de 1997, deferiu um pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente no processo T-337/94, relativamente a um documento apresentado em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal.

26.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral e adoptou medidas de organização do processo, tendo pedido às partes para responderem a certas perguntas escritas e para apresentarem certos documentos. As partes deram satisfação a estes pedidos.

27.
    Foram ouvidas as alegações das partes nos processos mencionados no n.° 23 e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal na audiência que teve lugar entre 25 de Junho e 8 de Julho de 1997.

Pedidos das partes

28.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    anular total ou parcialmente a decisão;

—    anular a coima aplicada ou, pelo menos, reduzir o seu montante;

—    adoptar as disposições que o Tribunal considerar necessárias;

—    condenar a recorrida nas despesas.

29.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    negar provimento ao recurso;

—    condenar a recorrente nas despesas.

Pedido de anulação da decisão

Fundamentos baseados, por um lado, em erro de apreciação no que se refere à imputação à recorrente dos comportamentos da KNP Vouwkarton e da Badische e, por outro, em violação do artigo 190.° do Tratado quanto a este ponto

Argumentos das partes

30.
    A recorrente alega que a decisão não respeita a obrigação de fundamentação do artigo 190.° do Tratado na medida em que lhe imputa a participação da KNP Vouwkarton e da Badische no cartel.

31.
    Recorda que o n.° 143 dos considerandos da decisão indica que o comportamento de uma filial foi considerado imputável ao grupo, representado pela sociedade-mãe, quando mais do que uma sociedade de um mesmo grupo participou na infracção ou quando existiam provas específicas de que a sociedade-mãe do grupo estava implicada na participação da sua filial no cartel. O critério escolhido pela Comissão para imputar à recorrente o comportamento da KNP Vouwkarton e da Badische não está, no entanto, claramente indicado na decisão.

32.
    Na medida em que a Comissão terá aplicado o segundo critério referido, isto é, a existência de provas específicas que implicam a recorrente na participação no cartel, os elementos que determinam que a recorrente terá sido activa e directamente responsável pela participação das suas filiais no cartel deveriam ter sido indicados na decisão. Na falta destes elementos, a recorrente não pode ser considerada como tendo participado no cartel deliberadamente.

33.
    A recorrente considera além disto que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao imputar-lhe os comportamentos da KNP Vouwkarton e da Badische.

34.
    No que se refere à participação da KNP Vouwkarton no cartel, a recorrente salienta que o membro do seu directório que era (indirectamente) co-director da KNP Vouwkarton e que, nessa qualidade, assistia às reuniões do PWG e da PC deixou de assistir a qualquer reunião dos órgãos do PG Paperboard após Novembro de 1988 (Maio de 1988 no que se refere ao PWG). A partir desse momento, foi quebrado qualquer «laço pessoal» entre a recorrente e o cartel.

35.
    De qualquer modo, a participação activa e directa da recorrente no cartel terminou com a venda da KNP Vouwkarton ao grupo Mayr-Melnhof, com efeitos a 1 de Janeiro de 1990.

36.
    Tratando-se da Badische, a participação desta no cartel não era da responsabilidade activa e directa da recorrente. Em especial, nada permite concluir que a participação do membro do conselho de direcção da recorrente nas reuniões do PWG e da PC dizia também respeito à Badische.

37.
    Esta teria, com efeito, actuado de modo independente no mercado e não teria nunca participado no cartel com base em instruções da recorrente. Deste modo,

não se justifica imputar a esta aquela participação (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 14 de Julho de 1972, ICI/Comissão, 48/69, Colect., p. 205, de 12 de Julho de 1979, BMW Belgium e o./Comissão, 32/78 e 36/78 a 82/78, Recueil, p. 2435, n.° 24, e de 6 de Abril de 1995, BPB Industries e British Gypsum/Comissão, C-310/93 P, Colect., p. I-865).

38.
    Em resposta ao fundamento baseado em violação do artigo 190.° do Tratado, a Comissão alega que o n.° 149 dos considerandos da decisão contém uma fundamentação expressa da imputação à recorrente do comportamento da KNP Vouwkarton e da Badische. A participação nas reuniões do PWG e da PC do director do grupo Embalagem da recorrente constitui, com efeito, uma prova específica que estabelece um laço pessoal entre ela e o cartel.

39.
    Tratando-se do fundamento baseado em erro de apreciação, a Comissão considera, no que se refere à KNP Vouwkarton, que a participação nas reuniões do PWG e da PC do membro do conselho de direcção da recorrente prova que esta estava informada do cartel, que existia uma relação muito directa entre ela e as suas filiais, e, por fim, que contribuia activamente na participação das suas filiais no cartel. Nestas condições, o simples facto de, após 1988, o membro do seu conselho de direcção ter deixado de presidir às reuniões do PWG e da PC não afecta em nada a existência do laço pessoal da recorrente com o cartel.

40.
    A Comissão defende, por outro lado, que a participação nas reuniões do PWG e da PC do membro do conselho de direcção da recorrente constitui também um laço directo entre ela e a participação da Badische no cartel.

Apreciação do Tribunal

41.
    Resulta do n.° 149, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão que a KNP Vouwkarton esteve representada na PC e no PWG pelo director do seu grupo Embalagem. Precisa-se, no mesmo ponto dos considerandos, que é conveniente «dada a ligação provada entre o cartel e a própria KNP, considerar como destinatário da presente decisão todo o grupo KNP no que se refere ao período anterior à aquisição da KNP Vouwkarton pelo grupo [Mayr-Melnhof], ou seja, até 1 de Janeiro de 1990 (para o período após a transferência, o [Mayr-Melnhof] é responsável pela continuação da participação da KNP Vouwkarton)».

42.
    Segundo o considerando n.° 149, terceiro parágrafo, a recorrente «era também proprietária (95%) do produtor de cartão alemão Herzbergerpapierfabrik, que incluía a Badische Kartonfabrik». A Comissão concluiu daqui: «No que se refere à participação da Badische no cartel, o destinatário da presente decisão será, consequentemente, a KNP».

43.
    Assim, conclui-se de modo suficientemente claro da decisão que esta foi enviada à recorrente em aplicação do critério segundo o qual a decisão foi enviada ao

grupo, representado pela sociedade-mãe, quando existiam provas específicas de que a sociedade-mãe do grupo estava implicada na participação da filial no cartel (n.° 143, n.° 2, dos considerandos). Quanto a isto, ao invocar o facto de um membro do conselho da direcção, igualmente director do seu grupo Embalagem, ter participado nas reuniões do PWG e da PC na qualidade de representante da KNP Vouwkarton, a decisão contém uma indicação suficiente dos elementos escolhidos pela Comissão para concluir que a recorrente esteve implicada na participação do cartel.

44.
    Consequentemente, o fundamento baseado em fundamentação insuficiente da decisão não deve ser acolhido.

45.
    Quanto ao segundo fundamento, foi correctamente que a Comissão imputou à recorrente os comportamentos anticoncorrenciais da KNP Vouwkarton e da Badische.

46.
    Neste ponto, importa, antes de mais, salientar que a recorrente não alega que não podia influenciar de modo determinante a política comercial da KNP Vouwkarton e da Badische.

47.
    Em seguida, é ponto assente que um membro do conselho de direcção da recorrente participou nas reuniões do PWG, tendo mesmo presidido às referidas reuniões até 1988. Ora, segundo a decisão, o PWG constituía a instância onde tiveram lugar as principais discussões com objectivo anticoncorrencial, conclusão que a recorrente não contesta.

48.
    Nestas condições a Comissão determinou que a recorrente estava, por intermédio do membro do seu conselho de direcção, activamente implicada nas acções anticoncorrenciais da KNP Vouwkarton. Ao implicar-se deste modo na participação de uma das suas filiais no cartel, a recorrente conhecia e aprovava também, necessariamente, a participação da Badische na infracção em que a KNP tomava parte.

49.
    A responsabilidade da recorrente não é afectada pelo facto de o membro do seu conselho de direcção ter deixado de assistir às reuniões dos órgãos do PG Paperboard em 1988. Com efeito, incumbia à recorrente, na sua qualidade de sociedade-mãe, adoptar face às suas filiais uma medida destinada a impedir a prossecução de uma infracção cuja existência não ignorava. A recorrente não contestou aliás que nem sequer tentou impedir a continuação da infracção.

50.
    Conclui-se também que a cessão da KNP Vouwkarton à Mayr-Melnhof, com efeitos a 1 de Janeiro de 1990, não afectou a responsabilidade da recorrente dado que se manteve o comportamento anticoncorrencial da Badische.

51.
    Também não deve ser acolhido o fundamento baseado em erro de apreciação da Comissão.

Fundamento baseado em erro de apreciação da duração da participação da Badische no cartel

Argumentos das partes

52.
    A recorrente alega que a Badische deixou de participar no cartel no final do anode 1989. Apesar de a Comissão reconhecer que a Badische se retirou, nessa data, das reuniões dos órgãos do PG Paperboard, considerou no entanto a recorrente responsável pela participação da Badische no cartel até Abril de 1991.

53.
    O simples facto de a Badische ter recebido de um agente comercial independente, sem as ter solicitado, informações esporádicas sobre as iniciativas em matéria de preços, unicamente sobre o mercado do Reino Unido, não basta para considerar que continuou a participar activamente no cartel. Além disto, conclui-se do artigo 1.°, nono travessão, da decisão, que foi só a partir do início do ano de 1990 que os produtores de cartão adoptaram, cada vez mais frequentemente, medidas concertadas de controlo do fornecimento do mercado.

54.
    A Comissão remete para o n.° 162 dos considerandos da decisão, segundo o qual a Badische continuava a aplicar as iniciativas em matéria de preços no momento em que a Comissão efectuou o seu inquérito. Deste modo, a Badische deve ser considerada como tendo participado no cartel mesmo após se ter retirado dos órgãos do PG Paperboard. A referência, no mesmo número dos considerandos, ao facto de que tinha provavelmente obtido informações sobre as iniciativas previstas no Reino Unido através do seu agente inglês, mais não é do que acessório.

Apreciação do Tribunal

55.
    Já se verificou (v. supra n.os 45 a 50) que a Comissão imputou correctamente o comportamento ilícito da Badische à recorrente.

56.
    Esta reconhece que, não obstante ter abandonado os órgãos do PG Paperboard no final do ano de 1989, continuou no entanto a receber informações sobre as iniciativas em matéria de preços.

57.
    Não contesta, aliás, que se conclui dos quadros F e G anexos à decisão que, em Abril de 1990 e em Janeiro de 1991, aumentou os preços do seu cartão GD na Alemanha e no Reino Unido para o nível dos que eram aplicados pelas empresas que participaram nos órgãos do PG Paperboard até ao mês de Abril de 1991.

58.
    Conclui-se assim que continuou, deliberadamente, a beneficiar das actividades contrárias ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, na medida em que não podia ignorar a origem colusória das informações que utilizava.

59.
    A Comissão considerou portanto correctamente, no n.° 162, sexto parágrafo dos considerandos da decisão, que a recorrente deveria ser «considerada como parte na infracção até à data das investigações», isto é, até 23 e 24 de abril de 1991.

60.
    Daqui resulta que o fundamento não deve ser acolhido.

Pedido de anulação ou de redução do montante da coima

Fundamento baseado em insuficiência da fundamentação da decisão quanto à determinação do montante da coima

Argumentos das partes

61.
    A recorrente considera que a decisão não permite, não obstante o nível geral relativamente elevado das coimas, compreender de que modo a Comissão fixou concretamente o montante da coima que lhe foi aplicada. Além disto, se o Tribunal concluir que a infracção não está provada num ou em vários pontos, ficará afectada a base sobre a qual foi calculada a coima.

62.
    Na tréplica, a recorrente sublinha que a falta de indicação precisa dos elementos tidos em conta para o cálculo da coima não lhe permite apresentar mais argumentos sobre o presente fundamento. A Comissão não pode portanto contestar a sua admissibilidade pelo facto de não ter sido suficientemente desenvolvido na petição. Com efeito, enquanto a Comissão não fornecer indicações relativas, nomeadamente, ao volume de negócios tido em conta para calcular a coima, ao período considerado e à influência de eventuais circunstâncias atenuantes ou agravantes, não está em condições de apresentar observações mais pormenorizadas.

63.
    A Comissão alega que o fundamento baseado na insuficiente fundamentação da coima é inadmissível nos termos do artigo 44.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento de Processo, uma vez que a petição não contém nenhuma exposição do referido fundamento.

64.
    Subsidiariamente, recorda que os n.os 167 a 172 dos considerandos da decisão contêm uma exposição pormenorizada dos elementos tidos em conta para calcular as coimas. Em qualquer caso, considera que não é obrigada a elaborar uma espécie de «catálogo» das coimas.

Apreciação do Tribunal

65.
    Há que considerar o presente fundamento admissível. Com efeito, na petição, a recorrente defendeu expressamente, ainda que de forma sumária, que a decisão era insuficientemente fundamentada quanto «à forma como a Comissão determinou concretamente a coima». A Comissão respondeu, aliás, referindo-se aos n.os 167 a 172 dos considerandos da decisão.

66.
    O fundamento em causa deve portanto ser examinado.

67.
    Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é fundada ou se está eventualmente afectada por um vício que permita contestar a sua validade, esclarecendo-se que o alcance dessa obrigação depende da natureza do acto em causa e do contexto em que o mesmo foi adoptado (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 1996, Van Megen Sports/Comissão, T-49/95, Colect., p. II-1799, n.° 51).

68.
    No que respeita a uma decisão que, como no presente caso, aplica coimas a diversas empresas por uma infracção às regras comunitárias da concorrência, há que determinar o alcance da obrigação de fundamentação, tendo em conta, designadamente, que a gravidade das infracções deve ser apreciada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C-137/95 P, Colect., p. I-1611, n.° 54).

69.
    Além disso, ao fixar o montante de cada coima, a Comissão dispõe de um poder de apreciação e não pode ser obrigada a aplicar, para esse efeito, uma fórmula matemática precisa (v., neste sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Martinelli/Comissão, T-150/89, Colect., p. II-1165, n.° 59).

70.
    Na decisão, os critérios tomados em conta para determinar o nível geral das coimas e o montante das coimas individuais figuram, respectivamente, nos n.os 168 e 169 dos considerandos. Além disso, no que respeita às coimas individuais, a Comissão explica, no n.° 170 dos considerandos, que as empresas que participaram nas reuniões do PWG foram, em princípio, consideradas «líderes», ao passo que as outras empresas foram consideradas «membros normais» deste. Finalmente, nos n.os 171 e 172 dos considerandos, indica que os montantes das coimas aplicadas à Rena e ao grupo Stora devem ser substancialmente reduzidos, a fim de ter em conta a sua cooperação activa com a Comissão, e que oito outras empresas, entre as quais a recorrente, podem igualmente beneficiar de uma redução, numa proporção inferior, pelo facto de, na resposta que apresentaram à comunicação de acusações, não terem negado as principais alegações de facto em que a Comissão baseava as suas acusações.

71.
    Nas peças processuais apresentadas ao Tribunal e na resposta que deu a uma pergunta escrita deste, a Comissão explicou que as coimas foram calculadas com base no volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão, no mercado comunitário do cartão, em 1990. Coimas de um nível de base

de 9% ou de 7,5% deste volume de negócios individual foram assim aplicadas, respectivamente, às empresas consideradas «líderes» do cartel e às outras empresas. Finalmente, a Comissão tomou em consideração a eventual atitude cooperante de certas empresas ao longo do procedimento administrativo. Duas empresas beneficiaram, por esse facto, de uma redução de dois terços do montante das suas coimas, enquanto outras empresas beneficiaram de uma redução de um terço.

72.
    De resto, resulta de um quadro fornecido pela Comissão, que contém indicações quanto à fixação do montante de cada uma das coimas individuais, que, embora estas não tenham sido determinadas aplicando de forma estritamente matemática apenas os dados numéricos acima mencionados, os referidos dados foram sistematicamente tomados em conta para efeitos do cálculo das coimas.

73.
    Ora, a decisão não precisa que as coimas foram calculadas com base no volume de negócios realizado por cada uma das empresas, no mercado comunitário do cartão, em 1990. Além disso, as taxas de base de 9% e de 7,5% aplicadas para calcular as coimas a pagar, respectivamente, pelas empresas consideradas «líderes» e pelos «membros normais», não figuram na decisão. Também não constam da decisão as taxas das reduções concedidas à Rena e ao grupo Stora, por um lado, e a oito outras empresas, entre as quais a recorrente por outro.

74.
    No caso vertente, importa considerar, em primeiro lugar, que, interpretados à luz da exposição pormenorizada que é feita, na decisão, das alegações de facto formuladas em relação a cada destinatário da decisão, os n.os 169 a 172 dos considerandos desta contêm uma indicação suficiente e pertinente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar a gravidade e a duração da infracção cometida por cada uma das empresas em causa (v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Petrofina/Comissão, T-2/89, Colect., p. II-1087, n.° 264).

75.
    Em segundo lugar, quando o montante de cada coima é, como no presente caso, determinado com base na tomada em consideração sistemática de certos dados precisos, a indicação, na decisão, de cada um desses factores permite às empresas apreciar mais correctamente se a Comissão cometeu algum erro ao fixar o montante da coima individual e se o montante de cada coima individual se justifica relativamente aos critérios gerais aplicados. No caso vertente, a indicação, na decisão, dos factores em causa, isto é, o volume de negócios de referência, o ano de referência, as taxas de base consideradas e a taxa de redução do montante das coimas, não incluiu a divulgação implícita do volume de negócios preciso das empresas destinatárias da decisão, divulgação que poderia ter constituído uma violação do artigo 214.° do Tratado. Efectivamente, o montante final de cada coima individual não resulta, como a própria Comissão sublinhou, de uma aplicação estritamente matemática dos referidos factores.

76.
    Aliás, a Comissão reconheceu, na audiência, que nada a impediu de indicar, na decisão, os factores tomados sistematicamente em conta e que tinham sido divulgados numa conferência de imprensa que teve lugar no dia em que a decisão foi adoptada pelo membro da Comissão responsável pela política da concorrência. A este propósito, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação de uma decisão deve figurar no próprio corpo dessa decisão e que explicações posteriores fornecidas pela Comissão não podem, salvo circunstâncias excepcionais, ser tomadas em consideração (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 1992, Dansk Pelsdyravlerforening/Comissão, T-61/89, Colect., p. II-1931, n.° 131, e, no mesmo sentido, acórdão do Tribunal de PrimeiraInstância de 12 de Dezembro de 1991, Hilti/Comissão, T-30/89, Colect., p. II-1439, n.° 136).

77.
    Não obstante o que acaba de se afirmar, deve sublinhar-se que a fundamentação relativa à fixação do montante das coimas, contida nos n.os 167 a 172 dos considerandos da decisão, é, pelo menos, tão pormenorizada como as constantes das decisões anteriores da Comissão sobre infracções semelhantes. Ora, embora o fundamento baseado num vício de fundamentação seja de ordem pública, no momento da adopção da decisão, nenhuma crítica tinha ainda sido feita pelo juiz comunitário quanto à prática seguida pela Comissão em matéria de fundamentação das coimas aplicadas. Só no acórdão de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão (T-148/89, Colect., p. II-1063, n.° 142), e em dois outros acórdãos proferidos no mesmo dia, Société métallurgique de Normandie/Comissão (T-147/89, Colect., p. II-1057, publicação sumária) e Société des treillis et panneaux soudés/Comissão (T-151/89, Colect., p. II-1191, publicação sumária), é que o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, pela primeira vez, ser desejável que as empresas pudessem conhecer em pormenor o modo de cálculo da coima que lhes foi aplicada, sem serem obrigadas, para tal, a interpor um recurso jurisdicional contra a decisão da Comissão.

78.
    Daqui resulta que, quando uma decisão conclui pela existência de uma infracção às regras da concorrência e aplica coimas às empresas que nela participaram, a Comissão deve, se tiver sistematicamente tomado em conta certos elementos de base para fixar o montante das coimas, indicar esses elementos no corpo da decisão, a fim de permitir aos destinatários desta verificar as razões que levaram à fixação do nível da coima e apreciar a existência de uma eventual discriminação.

79.
    Nas circunstâncias excepcionais salientadas no n.° 77, supra, e tendo em conta que a Comissão se mostrou disposta a fornecer, na fase contenciosa do processo, qualquer informação pertinente relativa ao modo de cálculo das coimas, a falta de fundamentação específica, na decisão, quanto ao modo de cálculo das coimas, não deve, neste caso, ser considerada uma violação da obrigação de fundamentação, susceptível de justificar a anulação total ou parcial das coimas aplicadas.

80.
    Consequentemente, a primeira parte do fundamento não pode ser acolhida.

Fundamentos baseados, por um lado, num erro de apreciação que consistiu em qualificar a recorrente como líder do cartel e, por outro, numa violação da obrigação de fundamentação quanto a este ponto

Argumentos das partes

81.
    A recorrente alega que foi incorrectamente considerada como um dos líderes do cartel (n.° 170 dos considerandos da decisão).

82.
    A Comissão admitiu que o PWG e a PC aceitaram ser presididas pelo representante da recorrente tendo em conta a força do grupo KNP. Ora, a recorrente é apenas um pequeno produtor de cartão que «forneceu» um presidente ao PWG a pedido dos seus colegas, e por uma duração limitada a um ano. Posteriormente, este mandato foi, a pedido dos seus colegas, prorrogado por um ano. Além disto, aquele que era também codirector da KNP Vouwkarton foi escolhido para ocupar esta função devido à sua «neutralidade» e aos seus conhecimentos linguísticos. Acresce que só se tem a certeza de ele ter presidido a quatro das oito reuniões do PWG efectuadas durante a sua presidência.

83.
    Consequentemente, a posição ocupada pelo membro do seu conselho de direcção não demonstra que a recorrente tenha sido incentivadora do cartel.

84.
    Além disto, a decisão não é suficientemente fundamentada, uma vez que não indica expressamente se se teve em conta a curta duração da presidência do PWG. A Comissão explica na contestação que se baseou, para efeitos do cálculo da coima, na constatação de que a recorrente deve ser considerada um dos líderes também no período posterior a 1988. Ora, esta constatação é incorrecta, uma vez que a decisão precisa que a recorrente só deve ser considerada um dos líderes «durante o período em que foi membro do PWG» (n.° 170 dos considerandos da decisão).

85.
    A Comissão entende que a recorrente foi considerada um dos líderes do cartel devido à sua participação no PWG, nomeadamente a sua presidência deste órgão.

86.
    O seu papel de líder é confirmado por documentos (essencialmente as actas provenientes do PG Paperboard) anexos à tréplica, nos quais consta o nome do membro do seu conselho de direcção.

87.
    Por fim, a Comissão teve consciência da duração limitada da participação da recorrente nas reuniões do PWG. No entanto, não teria sido razoável ter em conta esta circunstância aquando do cálculo da coima, dado que só aplicou o aumento da coima infligido à recorrente, pelo facto de ser um dos líderes, no que se refere à participação da KNP Vouwkarton.

Apreciação do Tribunal

88.
    Nos termos do n.° 170, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão, «aos líderes, nomeadamente os grandes produtores de cartão que participaram no PWG (Cascades; Finnboard; [Mayr-Melnhof]; MoDO; Sarrió e Stora), será imputada uma responsabilidade especial. Eram, claramente, os principais responsáveis em matéria de tomada de decisões e foram os primeiros incentivadores do cartel».

89.
    Nos termos do segundo parágrafo do mesmo número, a recorrente deve «também ser considerada como um líder no cartel durante o período em que foi membro do PWG», isto é, até meados de 1988 (n.° 36, segundo parágrafo, dos considerandos). A decisão precisa que o representante da recorrente presidiu a PC e o PWG «num período crítico».

90.
    Além disto, descreve amplamente o papel central do PWG no cartel (nomeadamente, n.os 36 a 38 e n.os 130 a 132 dos considerandos).

91.
    Daqui resulta que a decisão contém uma fundamentação suficiente das razões pelas quais a recorrente foi considerada pela Comissão como um líder.

92.
    Quanto à correcção desta fundamentação, há que salientar que a recorrente não contesta ter participado nas reuniões do PWG nem mesmo ter garantido a presidência durante os dois primeiros anos do cartel. Também não contesta a realidade do objectivo essencialmente anticoncorrencial do PWG nem a dos comportamentos anticoncorrenciais verificados pela Comissão.

93.
    Assim, a recorrente foi justamente qualificada como líder para efeitos do cálculo da coima, não sendo a conclusão da Comissão em nada afectada pelo seu comportamento real no seio do PWG e pelas razões invocadas para a acessão à presidência desse órgão.

94.
    Tendo em conta as considerações que precedem, a recorrente não pôde no entanto ser considerada líder e, portanto, penalizada a este título, a não ser no período entre meados de 1986 e meados de 1988. O Tribunal analisará o alcance desta conclusão, no âmbito da sua competência de plena jurisdição em matéria de coimas, quando proceder à análise do fundamento baseado em erros cometidos no cálculo da coima aplicada à recorrente (v., infra, n.os 101 e segs.).

95.
    Consequentemente, o presente fundamento não pode ser acolhido.

Fundamento baseado em erros cometidos no cálculo da coima aplicada à recorrente

Argumentos das partes

96.
    A recorrente alega que, no cálculo do montante da coima, a Comissão deveria ter tido em conta a insignificante quota de mercado da Badische e a sua participação

marginal na infracção a partir de finais de 1989 (n.° 162 dos considerandos da decisão), participação limitada ao Reino Unido.

97.
    Além disto, a sanção aplicada teve incorrectamente em conta a participação das suas duas filiais no cartel durante todo o período de infracção, isto é de meados de 1986 até Abril de 1991. Quanto a isto, sublinha que se indica no artigo 1.° da versão neerlandesa da decisão que participou num acordo e numa prática concertada desde meados do ano de 1988 e não desde meados de 1986. Solicita ao Tribunal que retire oficiosamente conclusões deste erro manifesto.

98.
    Na audiência, o representante da recorrente indicou que um dos números tidos em conta para calcular a coima não correspondia ao volume de negócios efectivamente realizado pela Badische. Com efeito, a Comissão teve em conta o volume de negócios realizado pela Badische no mercado comunitário do cartão em 1989, mas deveria ter, em aplicação dos critérios gerais adoptados para o cálculo das coimas, tido em conta o volume de negócios realizado nesse mesmo mercado em 1990. Além disto, considerou incorrectamente as vendas de cartão internas ao grupo.

99.
    A Comissão sustenta ter tido em conta, no cálculo da coima, a quota de mercado mínima da Badische uma vez que as coimas foram calculadas com base no volume de negócios das empresas em causa.

100.
    Sublinha que o erro da versão neerlandesa da decisão relativa ao momento a que remonta o cartel não escaparia a um leitor atento, o que é confirmado, afirma, pelo facto de a recorrente só ter mencionado este erro na réplica.

101.
    Por fim, em resposta a uma questão escrita do Tribunal, a Comissão apresentou um quadro pormenorizando o cálculo das coimas aplicadas às empresas destinatárias da decisão. Segundo este documento, antes da redução, o montante da coima aplicado à recorrente era constituído pela soma de dois números, isto é, por um lado, o número resultante da aplicação da taxa de 9% ao volume de negócios realizado pela KNP Vouwkarton multiplicado por 42/60 — correspondente à duração da participação na infracção da KNP Vouwkarton — e, por outro lado, o número resultante da aplicação da taxa de 7,5% ao número do volume de negócios realizado pela badische multiplicado por 60/60 — correspondente à duração da participação da Badische na infracção —. O montante total foi em seguida reduzido de 1/3.

102.
    Na audiência, a Comissão declarou ter calculado o montante da coima a partir de dois números, isto é, os volumes de negócios realizados respectivamente pela KNP Vouwkarton e pela Badische, em 1989, no mercado comunitário do cartão.

103.
    Explicou que, no que se refere à KNP Vouwkarton, aplicou uma derrogação ao critério do ano de referência, isto é, 1990, para ter em conta a venda desta sociedade à Mayr-Melnhof nesse mesmo ano. Declarou, por outro lado, ter considerado, para efeitos da determinação do montante da coima, o volume de

negócios realizado pela Badische em 1989 (19 milhões de ecus) e não o de 1990 (15 milhões de ecus) pelo facto de ser ter verificado, no Outono do ano de 1989, o encerramento permanente de uma das suas instalações.

Apreciação do Tribunal

104.
    Como já se verificou (supra n.os 45 a 50), a Comissão considerou correctamente a recorrente responsável pelo comportamento ilícito da KNP Vouwkarton e da Badische. Considerou também correctamente que a recorrente participou no cartel desde meados de 1986 até Abril de 1991 (v. supra n.os 55 a 60).

105.
    Daqui resulta que devem ser afastados os argumentos da recorrente baseados em apreciação incorrecta da sua participação no cartel.

106.
    Deve também ser afastado o argumento baseado num erro contido no artigo 1.° da versão neerlandesa da decisão, segundo a qual a recorrente participou «num acordo e numa prática concertada desde meados de 1988». Com efeito, devendo o dispositivo da decisão ser interpretado à luz da sua exposição de fundamentos (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73, 55/73, 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n.os 122 a 124), saliente-se que se conclui claramente destes que a Comissão pretendia considerar, quanto à recorrente, uma participação num acordo e numa prática concertada desde meados de 1986. Resulta aliás da petição inicial da recorrente (n.° 8, onde se refere o n.° 172 dos considerando da decisão) que foi também nesse sentido que entendeu a decisão impugnada.

107.
    Convém recordar que foram aplicadas coimas com um nível de base de 9% ou de 7,5% do volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão no mercado comunitário do cartão em 1990, respectivamente, às empresas consideradas líderes do cartel e às outras empresas. A aplicação efectiva destes níveis de base foi confirmada pela Comissão durante o processo contencioso, e, nomeadamente, na sua resposta a uma pergunta escrita apresentada pelo Tribunal.

108.
    No caso da recorrente, o argumento baseado na insignificante quota de mercado da Badische não pode ser acolhido. Com efeito, a Comissão teve em conta, como para as outras empresas, o volume de negócios realizado no mercado comunitário do cartão. Ao fazer isto, apreciou a dimensão e a força económica reais da Badische neste mercado. No entanto, na medida em que considerou o volume de negócios da Badische realizado em 1989 e não o, menos elevado, realizado em 1990 (v. supra n.° 103), como o exigiria o princípio da igualdade de tratamento, o montante da coima aplicado à recorrente deverá ser reduzido. Convém acrescentar, quanto a isto, que a Comissão não pode aplicar uma derrogação num caso específico, sem fornecer qualquer explicação sobre esse ponto na decisão, aos critérios geralmente considerados para determinar o montante das coimas. Com

efeito, segundo jurisprudência constante, a fundamentação de uma decisão deve constar do próprio corpo desta. A decisão não pode ser fundamentada pela primeira vez e a posteriori perante o juiz comunitário, salvo circunstâncias excepcionais que não estão reunidas no caso concreto (v., nomeadamente, acórdão Dansk Pelsdyravlerforening/Comissão, já referido, n.° 131).

109.
    As explicações relativas à determinação do montante da coima aplicada à recorrente, apresentadas por escrito a pedido do Tribunal de Primeira Instância, mostram também que foi aplicada uma taxa de 9% ao volume de negócios realizado em 1989 pela KNP Vouwkarton relativamente a todo o período em que pertenceu à KNP, isto é, até 1 de Janeiro de 1990, não obstante o facto de nenhum representante da KNP ter participado nas reuniões do PWG após meados de 1988.

110.
    Na sua resposta escrita às perguntas do Tribunal bem como na audiência, a Comissão propôs no entanto um método alternativo de cálculo da coima. Segundo este outro método, a coima é calculada aplicando-se aos volumes de negócio da KNP Vouwkarton e da Badische uma taxa de base de 9% para o período durante o qual a recorrente foi um dos líderes do cartel e, para o restante período da infracção, uma taxa de base de 7,5%.

111.
    Deve concluir-se que apenas este segundo método está em conformidade com as indicações do n.° 170, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão, segundo o qual a recorrente devia ser considerada «como um líder no cartel durante o período em que foi membro do PWG». Deve portanto ter-se em conta esta conclusão na determinação do montante da coima.

112.
    Por fim, tratando-se das vendas de cartão internas ao grupo, é forçoso verificar que a recorrente não apresentou qualquer elemento de prova susceptível de demonstrar que a Comissão não as deveria ter tido em conta no cálculo da coima.

113.
    Resulta de tudo o que precede que o montante da coima aplicado à recorrente deve ser reduzido.

114.
    Uma vez que nenhum dos fundamentos invocados pela recorrente, excepto o baseado em erros cometidos no cálculo da coima aplicado à recorrente, justificam uma redução, o Tribunal de Primeira Instância, no exercício da sua competência de plena jurisdição, fixa o montante da coima em 2 700 000 ecus.

Quanto às despesas

115.
    Por força do disposto no n.° 3 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Dado que o recurso só foi acolhido parcialmente, o Tribunal, fazendo uma justa apreciação das circunstâncias da causa, decide que a recorrente

deve suportar as suas despesas e metade das despesas da Comissão e que esta deve suportar a outra metade das suas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada),

decide:

1)    O montante da coima aplicado à recorrente pelo artigo 3.° da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/C/33.833 — Cartão), é fixado em 2 700 000 ecus.

2)    Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso.

3)    A recorrente suportará as suas despesas e metade das despesas da Comissão.

4)    A Comissão suportará metade das suas despesas.

Vesterdorf
Briët
Lindh

            Potocki                Cooke

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Maio de 1998.

O secretário

O presidente

H. Jung

B. Vesterdorf


1: Língua do processo: italiano.