Language of document : ECLI:EU:T:1998:97

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada)

14 de Maio de 1998 (1)

«Concorrência — Artigo 85.°, n.° 1, do Tratado CE — Conceito de infracção única — Intercâmbio de informações — Intimação — Coima — Determinação do montante — Método de cálculo — Fundamentação — Circunstâncias atenuantes»

No processo T-334/94,

Sarrió SA, sociedade de direito espanhol, com sede em Pamplona (Espanha), representada por Antonio Creus Carreras, advogado no foro de Barcelona, Alberto Mazzoni, advogado no foro de Milão, Antonio Tizzano e Gian Michele Roberti, advogados no foro de Nápoles, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Alain Lorang, 51, rue Albert 1er,

recorrente,

contra

Comissão das Comunidades Europeias, representada por Richard Lyal, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente, e Alberto Dal Ferro, advogado no foro de Vicenza, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,

recorrida,

que tem por objecto um pedido de anulação da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/C/33.833 — Cartão) (JO L 243, p. 1),

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS

(Terceira Secção Alargada),

composto por: B. Vesterdorf, presidente, C. P. Briët, P. Lindh, A. Potocki e J. D. Cooke, juízes,

secretário: H. Jung,

vistos os autos e após a audiência que teve lugar entre 25 de Junho e 8 de Julho de 1997,

profere o presente

Acórdão

Factos na origem do litígio

1.
    O presente processo tem por objecto a Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/C/33.833 — Cartão) (JO L 243, p. 1), rectificada, antes da sua publicação, por uma decisão da Comissão de 26 de Julho de 1994 [C(94) 2135 final] (a seguir «decisão»). A decisão aplicou coimas a dezanove produtores fornecedores de cartão na Comunidade, com fundamento em violações do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

2.
    O produto objecto da decisão é o cartão. Três tipos de cartão, designados como pertencendo às qualidades «GC», «GD» e «SBS», são mencionados na decisão.

3.
    O cartão da qualidade GD (a seguir «cartão GD») é um cartão de interior cinzento (papéis reciclados) que serve habitualmente para a embalagem de produtos não alimentares.

4.
    O cartão da qualidade GC (a seguir «cartão GC») apresenta uma superfície exterior branca e serve habitualmente para a embalagem de produtos alimentares. O cartão GC é de qualidade superior ao cartão GD. No período abrangido pela decisão, verificou-se geralmente entre estes dois produtos uma diferença de preço

de cerca de 30%. Em menor escala, o cartão GC de alta qualidade tem igualmente utilizações gráficas.

5.
    A sigla SBS designa o cartão inteiramente branco (a seguir «cartão SBS»), produto cujo preço é cerca de 20% superior ao do cartão GC. Serve para embalar alimentos, cosméticos, medicamentos e cigarros, mas destina-se principalmente a utilizações gráficas.

6.
    Por carta de 22 de Novembro de 1990, a British Printing Industries Federation, organização profissional que representa a maioria dos impressores de cartão do Reino Unido (a seguir «BPIF»), apresentou uma denúncia informal à Comissão. Alegou que os produtores de cartão que fornecem o Reino Unido haviam introduzido uma série de aumentos de preços simultâneos e uniformes e solicitou que a Comissão investigasse a eventual existência de uma infracção às regras comunitárias da concorrência. Por forma a garantir que seria dada publicidade à sua iniciativa, a BPIF emitiu um comunicado de imprensa. O conteúdo desse comunicado foi apresentado pela imprensa profissional especializada no decurso do mês de Dezembro de 1990.

7.
    Em 12 de Dezembro de 1990, a Fédération française du cartonnage apresentou igualmente uma denúncia informal à Comissão, na qual apresentou alegações, relativamente ao mercado francês do cartão, em termos semelhantes aos utilizados na denúncia da BPIF.

8.
    Em 23 e 24 de Abril de 1991, agentes da Comissão, actuando ao abrigo do n.° 3 do artigo 14.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, Primeiro Regulamento de aplicação dos artigos 85.° e 86.° do Tratado (JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22, a seguir «Regulamento n.° 17»), efectuaram investigações simultâneas sem aviso prévio nas instalações de diversas empresas e associações comerciais do sector do cartão.

9.
    Na sequência dessas investigações, a Comissão pediu informações e documentos a todos os destinatários da decisão, em aplicação do artigo 11.° do Regulamento n.° 17.

10.
    Os elementos obtidos no âmbito destas investigações e pedidos de informações e de documentos levaram a Comissão a concluir que as empresas em causa tinham participado, entre meados de 1986 e Abril de 1991, pelo menos (na maior parte dos casos), numa infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

11.
    Em consequência, decidiu dar início a um procedimento em aplicação desta última disposição. Por carta de 21 de Dezembro de 1992, enviou uma comunicação de acusações a cada uma das empresas em causa. Todas as empresas destinatárias responderam por escrito. Nove das empresas pediram para ser ouvidas. A sua audição teve lugar entre 7 e 9 de Junho de 1993.

12.
    No termo do procedimento, a Comissão adoptou a decisão, que inclui as seguintes disposições:

«Artigo 1.°

As empresas Buchmann GmbH, Cascades SA, Enso-Gutzeit Oy, Europa Carton AG, Finnboard-the Finnish Board Mills Association, Fiskeby Board AB, Gruber & Weber GmbH & Co KG, Kartonfabriek 'de Eendracht‘ NV (com denominação comercial 'BPB de Eendracht‘), NV Koninklijke KNP BT NV (anteriormente Koninklijke Nederlandse Papierfabrieken NV), Laakmann Karton GmbH & Co KG, Mo Och Domsjö AB (MoDo), Mayr-Melnhof Gesellschaft mbH, Papeteries de Lancey SA, Rena Kartonfabrik A/S, Sarrió SpA, SCA Holding Ltd [anteriormente Reed Paper & Board (UK) Ltd], Stora Kopparbergs Bergslags AB, Enso Española SA (anteriormente Tampella Española SA) e Moritz J. Weig GmbH & Co KG infringiram o disposto no n.° 1 do artigo 85.° do Tratado CE ao participarem,

—    no caso da Buchmann e da Rena desde, aproximadamente, Março de 1988 até, pelo menos, final de 1990,

—    no caso da Enso Española desde, pelo menos, Março de 1988 até, pelo menos, final de Abril de 1991,

—    no caso da Gruber & Weber desde, pelos menos, 1988 até finais de 1990,

—    noutros casos, a partir de meados de 1986 até, pelo menos, Abril de 1991,

num acordo e prática concertada com início em meados de 1986, através do qual os fornecedores de cartão na Comunidade:

—    se reuniram regularmente numa série de reuniões secretas e institucionalizadas para debater e acordar um plano comum do sector destinado a restringir a concorrência,

—    acordaram aumentos de preços regulares para cada qualidade do produto em cada moeda nacional,

—    planearam e aplicaram aumentos de preços simultâneos e uniformes em toda a Comunidade,

—    chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais,

—    adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços,

—    procederam ao intercâmbio de informações comerciais sobre os fornecimentos, preços, suspensões de actividade, cadernos de encomendas e taxas de utilização das máquinas em apoio às medidas supracitadas.

...

Artigo 3.°

São aplicadas as seguintes coimas às empresas a seguir designadas relativamente à infracção referida no artigo 1.°:

...

xv)    Sarrió SpA, coima de 15 500 000 ecus;

...»

13.
    Nos termos da decisão, a infracção foi praticada no âmbito de um organismo denominado «Product Group Paperboard» (Grupo de estudos do produto cartão, a seguir «PG Paperboard»), composto por diversos grupos ou comités.

14.
    Em meados de 1986, foi criado, no âmbito deste organismo, um «Presidents Working Group» (grupo de trabalho dos presidentes, a seguir «PWG»), de que fazem parte representantes de alto nível dos principais produtores de cartão da Comunidade (cerca de oito).

15.
    O PWG tinha nomeadamente como actividades a discussão e a concertação sobre os mercados, as quotas de mercado, os preços e a utilização das capacidades. Em especial, adoptou decisões gerais relativamente ao calendário e ao nível dos aumentos de preços a pôr em prática pelos fabricantes.

16.
    O PWG apresentava relatórios à «President Conference» (a seguir «PC» ou «conferência de presidentes»), na qual participava (mais ou menos regularmente) a quase totalidade dos directores executivos das empresas envolvidas. A PC reuniu-se duas vezes por ano durante o período em causa.

17.
    No fim do ano de 1987, foi criado o «Joint Marketing Committee» (comité conjunto de marketing, a seguir «JMC»). A sua principal atribuição consistia, por um lado, em determinar se os aumentos de preços podiam entrar em vigor e, em caso afirmativo, de que modo e, por outro, em fixar as modalidades de aplicação das iniciativas em matéria de preços decididas pelo PWG relativamente a cada país e aos principais clientes, com o objectivo de atingir um sistema de preços equivalente na Europa.

18.
    Finalmente, o Comité Económico (a seguir «COE») debatia sobre matérias como as flutuações de preços nos mercados nacionais e os cadernos de encomendas e apresentava as suas conclusões ao JMC ou, até finais de 1987, ao predecessor do JMC, o Marketing Committee. O COE era composto pelos directores comerciais da maior parte das empresas em causa e reunia-se várias vezes por ano.

19.
    Além disso, resulta da decisão que a Comissão considerou que as actividades do PG Paperboard eram apoiadas por um intercâmbio de informações por intermédio da sociedade de auditores Fides, com sede em Zurique (Suíça). Segundo a decisão, a maior parte dos membros do PG Paperboard fornecia à Fides relatórios periódicos sobre as encomendas, a produção, as vendas e a utilização das capacidades. Estes relatórios eram tratados no quadro do sistema Fides e os dados resultantes eram enviados aos participantes.

20.
    A recorrente Sarrió SA (a seguir «Sarrió») resultou de uma fusão operada em 1990 entre a divisão do sector do cartão do maior produtor italiano, Saffa, e o produtor espanhol Sarrió (n.° 11 dos considerandos da decisão). Em 1991, a Sarrió adquiriu o produtor espanhol Prat Carton (mesmo número).

21.
    A Sarrió foi considerada responsável pela participação da Prat Carton no cartel em questão durante todo o período em que se verificou tal participação (n.° 154 dos considerandos da decisão).

22.
    A Sarrió fabrica principalmente cartão GD, mas produz também cartão GC.

Tramitação processual

23.
    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 14 de Outubro de 1994, a recorrente interpôs o presente recurso.

24.
    Dezasseis das outras dezoito empresas consideradas responsáveis pela infracção recorreram igualmente da decisão (processos T-295/94, T-301/94, T-304/94, T-308/94, T-309/94, T-310/94, T-311/94, T-317/94, T-319/94, T-327/94, T-337/94, T-338/94, T-347/94, T-348/94, T-352/94 e T-354/94).

25.
    A recorrente no processo T-301/94, Laakmann Karton GmbH, desistiu da instância por carta entregue na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 10 de Junho de 1996, tendo o processo sido cancelado no registo do Tribunal por despacho de 18 de Julho de 1996, Laakmann Karton/Comissão (T-301/94, não publicado na Colectânea).

26.
    Quatro empresas finlandesas, membros do grupo profissional Finnboard e, por esse facto, consideradas solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima aplicada ao grupo, recorreram igualmente da decisão (processos apensos T-339/94, T-340/94, T-341/94 e T-342/94).

27.
    Finalmente, foi interposto um recurso pela associação CEPI-Cartonboard, não destinatária da decisão. No entanto, esta desistiu da instância por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 8 de Janeiro de 1997, tendo o processo sido cancelado no registo do Tribunal por despacho de 6 de Março de 1997, CEPI-Cartonboard/Comissão (T-312/94, não publicado na Colectânea).

28.
    Por carta de 5 de Fevereiro de 1997, o Tribunal de Primeira Instância convidou as partes a participarem numa reunião informal, na qual se deveriam pronunciar, designadamente, sobre a eventual apensação dos processos T-295/94, T-304/94, T-308/94, T-309/94, T-310/94, T-311/94, T-317/94, T-319/94, T-327/94, T-334/94, T-337/94, T-338/94, T-347/94, T-348/94, T-352/94 e T-354/94, para efeitos da fase oral. Nessa reunião, que teve lugar em 29 de Abril de 1997, as partes aceitaram a apensação.

29.
    Por despacho de 4 de Junho de 1997, por razões de conexão, o presidente da Terceira Secção Alargada do Tribunal de Primeira Instância ordenou a apensação dos referidos processos para efeitos da fase oral, nos termos do artigo 50.° do Regulamento de Processo, tendo deferido um pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente no presente processo.

30.
    Por despacho de 20 de Junho de 1997, deferiu um pedido de tratamento confidencial apresentado pela recorrente no processo T-337/94, relativamente a um documento apresentado em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal.

31.
    Com base no relatório preliminar do juiz-relator, o Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção Alargada) decidiu iniciar a fase oral e adoptou medidas de organização do processo, tendo pedido às partes para responderem a certas perguntas escritas e para apresentarem certos documentos. As partes deram satisfação a estes pedidos.

32.
    Foram ouvidas as alegações das partes nos processos mencionados no n.° 28 e as suas respostas às perguntas colocadas pelo Tribunal na audiência que teve lugar entre 25 de Junho e 8 de Julho de 1997.

Pedidos das partes

33.
    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    anular a decisão;

—    subsidiariamente, anular, por um lado, o seu artigo 2.° e, por outro, o seu artigo 3.°, na medida em que esta última disposição aplica à recorrente uma coima de 15 500 000 ecus;

—    mais subsidiariamente, reduzir o montante da coima;

—    condenar a Comissão nas despesas.

34.
    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—    negar provimento ao recurso;

—    condenar a recorrente nas despesas.

Pedido de anulação da decisão

A — Fundamento processual e formal baseado na violação dos direitos de defesa

Argumentos das partes

35.
    A recorrente invoca uma violação dos direitos de defesa, resultante da tomada em consideração pela Comissão (no n.° 79 dos considerandos da decisão), como elemento de prova da infracção, de um documento descoberto nas instalações da Finnboard (UK) Ltd por ocasião das investigações de Abril de 1991 (a seguir «lista de preços Finnboard»). Recorda que este documento apenas lhe foi enviado em 28 de Abril de 1994, ou seja, muito depois da resposta que apresentou à comunicação de acusações e após a audição pelos serviços da Comissão. Este atraso injustificado privou-a da possibilidade de expressar o seu ponto de vista relativamente ao verdadeiro significado do documento, ao contexto em que foi redigido e às conclusões que dele tirou a Comissão (acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de Fevereiro de 1979, Hoffmann-La Roche/Comissão, 85/76, Recueil, p. 461). Além disso, a comunicação do documento em 28 de Abril de 1994 não pôs cobro à referida violação.

36.
    A Comissão responde que o documento em causa foi enviado à Sarrió acompanhado de uma carta datada de 28 de Abril de 1994, na qual eram cabalmente explicados o conteúdo do documento e as conclusões que dele tirou a Comissão. Uma vez que, além disso, a carta de 28 de Abril de 1994 ofereceu à recorrente a possibilidade de apresentar por escrito eventuais observações, poderia ter manifestado em tempo útil a sua opinião sobre o valor probatório do documento em causa (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 17 de Dezembro de 1991, BASF/Comissão, T-4/89, Colect., p. II-1523, n.° 36).

Apreciação do Tribunal

37.
    A lista de preços Finnboard foi recolhida pela Comissão por ocasião das investigações a que procedeu nas instalações da Finnboard (UK) Ltd, em Abril de 1991, e foi comunicada à recorrente, acompanhada de uma carta explicativa, dezasseis meses após o envio da comunicação de acusações.

38.
    Segundo a jurisprudência do Tribunal de Primeira Instância, resulta da leitura combinada do n.° 1 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 e dos artigos 2.° e 4.° do

Regulamento n.° 99/63/CEE da Comissão, de 25 de Julho de 1963, relativo às audições referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 do Conselho (JO 1963, 127, p. 2268; EE 08 F1 p. 62), que a Comissão deve comunicar as acusações que tenciona formular às empresas e às associações interessadas, só podendo incluir nas decisões as acusações sobre as quais aquelas tiveram ocasião de dar a conhecer o seu ponto de vista (acórdão de 23 de Fevereiro de 1994, CB e Europay/Comissão,T-39/92 e T-40/92, Colect., p. II-49, n.° 47).

39.
    Do mesmo modo, o respeito pelos direitos da defesa num procedimento susceptível de conduzir à aplicação de sanções como as que estão em causa exige que seja dada a possibilidade, às empresas e associações de empresas em causa, desde a fase do procedimento administrativo, de dar a conhecer o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos, acusações e circunstâncias invocados pela Comissão (acórdãos Hoffmann-La Roche/Comissão, já referido, n.° 11, e do Tribunal de Primeira Instância de 18 de Dezembro de 1992, Cimenteries CBR e o./Comissão, T-10/92, T-11/92, T-12/92 e T-15/92, Colect., p. II-2667, n.° 39).

40.
    No caso vertente, nenhuma acusação nova, relativamente às que figuram na comunicação de acusações, foi suscitada pela transmissão do documento em análise. Com efeito, resulta claramente da carta que acompanha a lista de preços Finnboard que esta constitui apenas uma prova suplementar de um plano comum de fixação dos preços, acusação já amplamente descrita na comunicação de acusações.

41.
    Está, em todo o caso, assente que a recorrente foi expressamente convidada, na carta que acompanhou o documento, a apresentar, na fase do procedimento administrativo e no prazo de dez dias, o seu ponto de vista sobre este elemento de prova. Nestas circunstâncias, a Comissão não impediu a recorrente de manifestar, em tempo útil, a sua opinião sobre o valor probatório do documento transmitido (acórdãos do Tribunal de Justiça Hoffmann-La Roche/Comissão, já referido, n.° 11, e de 25 de Outubro de 1983, AEG/Comissão, 107/82, Recueil, p. 3151, n.° 27).

42.
    Daqui resulta que o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

B — Mérito da causa

Fundamento baseado na inexistência de concertação sobre os preços de transacção e na violação das exigências de fundamentação

Argumentos das partes

43.
    A recorrente reconhece a sua participação numa concertação relativa aos preços anunciados, mas contesta que a concertação tenha tido por objecto os preços de transacção. Além dos documentos apresentados nos seus articulados, que, em seu entender, demonstram que os preços de transacção não seguiram os preços

anunciados, invoca, em apoio da sua afirmação, o poder de negociação de cada cliente, a evolução da procura e dos custos de produção e as características próprias do mercado do cartão, como a periodicidade dos anúncios dos aumentos de preços e o elevado grau de transparência do mercado.

44.
    Considera que a Comissão não explicou claramente se considerava ter havido concertação não apenas em relação aos preços anunciados mas igualmente aos preços de transacção. Ora, contrariamente ao que afirma a Comissão, a distinção entre estes dois tipos de concertação reveste, em razão dos seus efeitos distintos, uma importância decisiva (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1993, Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, C-89/85, C-104/85, C-114/85, C-116/85, C-117/85 e C-125/85 a C-129/85, Colect., p. I-1307). A recorrente defende, na réplica, que as incertezas em relação ao objecto da concertação constituem, por si só, uma violação das exigências de fundamentação e de precisão das decisões que concluem pela existência de uma violação das regras da concorrência. Esta violação consubstancia, em consequência, um grave atropelo dos legítimos direitos da defesa.

45.
    A Comissão declara não compreender como é que a recorrente pode simultaneamente afirmar ter participado numa concertação sobre os preços e defender que os aumentos de preços aplicados não eram resultado dessa concertação. Sublinha que a decisão (nomeadamente nos n.os 72 a 102 dos considerandos) remete tanto para os documentos que demonstram a concertação relativa a cada aumento anunciado no âmbito do cartel como para os documentos em que cada produtor anunciou efectivamente o aumento em causa.

46.
    Alega em seguida que a distinção entre uma concertação sobre os preços anunciados e uma concertação sobre os preços de transacção não é pertinente neste caso. A concertação no âmbito do PWG e do JMC não teve apenas por objecto os preços anunciados mas igualmente a adopção de decisões relativas a aumentos periódicos de preços para cada tipo de produto e à aplicação desses aumentos simultâneos em toda a Comunidade (v. provas documentais mencionadas nos n.os 74 a 90, 92 e 94 a 96 dos considerandos da decisão).

47.
    Além disso, tendo em conta as provas de uma concertação no âmbito dos comités em que a recorrente participou, é impossível afirmar que os anúncios de preçosnão suscitaram a incerteza de cada uma das empresas a propósito do comportamento dos seus concorrentes e que a recorrente efectuou os aumentos de preços independentemente da concertação (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Rhône-Poulenc/Comissão, T-1/89, Colect., p. II-867, n.os 122 e 123).

Apreciação do Tribunal

48.
    Nos termos do artigo 1.° da decisão, as empresas visadas por esta disposição violaram o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, ao participarem, durante o período de

referência, num acordo e prática concertada, em aplicação do qual os produtores de cartão da Comunidade «acordaram aumentos de preços regulares para cada qualidade do produto em cada moeda nacional» e «planearam e aplicaram aumentos de preços simultâneos e uniformes em toda a Comunidade».

49.
    A recorrente reconhece ter participado nos quatro órgãos do PG Paperboard e não contesta, nos seus articulados ou nas respostas às perguntas feitas pelo Tribunal na audiência, ter participado numa concertação sobre os preços anunciados desde 1988.

50.
    Antes de responder ao argumento da recorrente segundo o qual a concertação não teve por objecto os preços de transacção, deve apreciar-se se a Comissão considerou efectivamente, na decisão, que a concertação incidiu sobre tais preços.

51.
    A este propósito, importa reconhecer, em primeiro lugar, que o artigo 1.° da decisão não indica o preço que foi objecto dos aumentos concertados.

52.
    Em segundo lugar, não resulta da decisão que a Comissão tenha considerado que os produtores fixaram, ou pretenderam fixar, preços de transacção uniformes. Em especial, os n.os 101 e 102 dos considerandos, relativos aos «efeitos das iniciativas concertadas em matéria de preços sobre os níveis dos preços», comprovam que a Comissão considerou que as iniciativas em matéria de preços tinham por objecto os preços de catálogo e se destinavam a produzir um aumento dos preços de transacção. Afirma-se: «Mesmo que todos os produtores estivessem decididos a aplicar o aumento total, as possibilidades de os clientes optarem por uma qualidade menos onerosa implicavam que o fornecedor tivesse que fazer algumas concessões aos seus clientes tradicionais em matéria de datas ou dar alguns incentivos suplementares sob a forma de descontos relacionados com a tonelagem ou com o volume da encomenda para que aceitassem a totalidade do aumento do preço de base. A aplicação dos aumentos de preços era, assim, inevitavelmente morosa» (n.° 101, sétimo parágrafo, dos considerandos).

53.
    Assim, resulta da decisão que a Comissão considerou que o objectivo da colusão entre os produtores em matéria de preços era que os aumentos concertados de preços anunciados tivessem como consequência um aumento dos preços de transacção. A este propósito, resulta do n.° 101, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão, que «os produtores não só anunciavam os aumentos de preços acordados como também (salvo raras excepções) tomavam medidas firmes no sentido de os impor aos clientes». A situação do presente processo distingue-se portanto da examinada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Ahlström Osakeyhtiö e o./Comissão, já referido, uma vez que a Comissão não defende na decisão, ao contrário do que acontecia na decisão que deu lugar àquele acórdão, que as empresas se concertaram directamente sobre os preços de transacção.

54.
    Esta análise da decisão é confirmada pelos documentos apresentados pela Comissão.

55.
    Em especial, o anexo 109 da comunicação de acusações contém uma acta da reunião do JMC, de 16 de Outubro de 1989, na qual se indica, nomeadamente:

«d)    Países Baixos

    ...

    Problemas importantes junto dos grandes compradores, como a Imca, em relação aos quais a Cascades e a Van Duffel praticam ainda preços insensatos, criando assim dificuldades à KNP e aos finlandeses.

    ...

f)    Bélgica

    Situação análoga à que existe nos Países Baixos. A Finnboard fez passar o aumento de preços à Van Genechten, mas foi obrigada a ter novo encontro com esta última em razão de concessões feitas na Bélgica (pela Cascades). Manteremos a nossa firmeza e esperamos que a Beghin, a Cascades e a KNP façam o mesmo.

    ...

h)    Itália

    A Saffa tem grandes problemas com os preços de importação praticados pela Kopparfors, a Finnboard e mesmo a Cascades.

    Os fornecimentos da Saffa diminuíram fortemente, as importações aumentaram fortemente.

    A Saffa pede insistentemente aos importadores que respeitem imperativamente as directrizes em matéria de preços que foram difundidas.»

56.
    Este documento demonstra claramente que, embora os produtores tenham aceite, de uma maneira geral, que cada um negocie os seus preços de transacção com os respectivos clientes, cada um dos produtores, entre os quais a recorrente, expressamente mencionada no anexo acima referido, esperava que os seus concorrentes aplicassem preços de transacção conformes aos preços acordados, pelos menos no sentido de que as negociações individuais não deviam privar de efeitos os aumentos acordados dos preços de catálogo.

57.
    Além disso, a recorrente reconheceu na audiência que os preços anunciados serviram de base inicial para as negociações dos preços de transacção com os clientes, circunstância que confirma que o objectivo final era o aumento dos preços de transacção. A este propósito, basta sublinhar que a fixação de preços de catálogo uniformes acordada entre os produtores seria absolutamente destituída de pertinência se esses preços não se destinassem efectivamente a produzir efeitos sobre os preços de transacção.

58.
    Quanto ao argumento da recorrente segundo o qual as incertezas relativas ao objecto da concertação constituiriam, em si mesmas, uma violação das exigências de fundamentação, há que recordar que o artigo 1.° da decisão não indica qual o preço que foi objecto da colusão.

59.
    Em tal situação, o dispositivo da decisão deve ser entendido à luz da sua exposição de motivos, em conformidade com jurisprudência bem assente (v., por exemplo, o acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Dezembro de 1975, Suiker Unie e o./Comissão, 40/73 a 48/73, 50/73, 54/73, 55/73, 56/73, 111/73, 113/73 e 114/73, Colect., p. 563, n.os 122 a 124).

60.
    No caso vertente, resulta de quanto precede que a Comissão explicou suficientemente nos considerandos da decisão que a concertação incidia sobre os preços de catálogo e tinha por objectivo o aumento dos preços de transacção.

61.
    Consequentemente, o fundamento deve ser julgado improcedente.

Fundamento baseado na não participação num acordo destinado a congelar as quotas de mercado e a controlar a oferta

Argumentos das partes

62.
    Este fundamento divide-se em três partes.

63.
    Na primeira parte, a recorrente alega que a Comissão não dispõe de provas sobre a existência de uma concertação destinada a congelar as quotas de mercado nem de uma concertação com o objectivo de controlar a oferta. Mesmo admitindo que a sua existência venha a ser provada de forma cabal, a Comissão não provou a participação da recorrente em tais concertações. Em especial, a recorrente contesta o valor probatório de diversos anexos à comunicação de acusações nas quais se baseou a decisão da Comissão.

64.
    Em primeiro lugar, o anexo 73, nota interna da Mayr-Melnhof, prova unicamente, segundo a recorrente, a concertação sobre os preços, explica as consequências de uma política rigorosa de preços e comprova que a recorrente não exerceu qualquer pressão sobre a Mayr-Melnhof para que esta não aumentasse as suas quotas de mercado através de uma diminuição dos preços. A este propósito, a recorrente invoca a explicação fornecida pela Mayr-Melnhof na sua carta de 23 de Setembro de 1991 (anexo 75 à comunicação de acusações).

65.
    Em segundo lugar, o anexo 102, nota da empresa Rena, diz unicamente respeito a uma reunião do Nordic Paperboard Institute (a seguir «NPI»), associação de que a recorrente não era membro.

66.
    Em terceiro lugar, segundo a recorrente, as declarações do grupo Stora não podem, por si só, constituir elementos de prova suficientes. Além disso, o grupo Stora sublinhou por diversas vezes a relativa autonomia de que gozavam as diferentes empresas no que respeita, nomeadamente, aos volumes de produção e ao momento escolhido para a suspensão da produção (v. n.os 57, 59, 60, 69, 70 e 71 dos considerandos da decisão). As declarações do grupo Stora confirmam, além disso, que não foi instituído nenhum sistema de controlo de qualquer acordo sobre as quantidades. Ora, a inexistência de um sistema de controlo da evolução das quantidades desmente claramente a existência de um acordo sobre esta questão. Além disso, as declarações do grupo Stora apenas reflectem a opinião dessa empresa no que respeita ao interesse em adoptar medidas destinadas a controlar as quantidades de produção e as vendas.

67.
    Na segunda parte do fundamento, a recorrente alega que a evolução das quotas de mercado das diferentes empresas demonstra a inexistência de concertação visando o congelamento das quotas de mercado, ou, mesmo supondo que tenha existido concertação entre algumas empresas, que de qualquer forma a recorrente nela não participou.

68.
    No que respeita à evolução geral das quotas de mercado, a recorrente sublinha que novas e importantes capacidades foram postas em funcionamento durante o período em causa por certos produtores, como a Iggesund (MoDo) e a Mayr-Melnhof.

69.
    Sublinha igualmente que a sua própria quota global do mercado comunitário diminuiu de 14,3% em 1987 para 11,7% em 1990. Em sua opinião, tal diminuição não é compatível com a afirmação da Comissão de que a recorrente participou num acordo visando o congelamento das quotas de mercado dos diferentes produtores. No que respeita à Prat Carton, a diminuição de cerca de 9%, entre 1987 e 1990, da sua quota global do mercado comunitário demonstra igualmente que ela jamais participou numa concertação visando o congelamento das quotas de mercado.

70.
    Na terceira parte do fundamento, a recorrente defende que o seu comportamento relativamente às suspensões de produção e às exportações para os mercados não europeus também não é compatível com as afirmações da Comissão.

71.
    No que respeita à primeira parte do fundamento, a Comissão considera que os elementos de prova que invocou, entre os quais as declarações do grupo Stora (anexos 39 e 43 à comunicação de acusações) e os anexos 73 e 102 à comunicação de acusações, demonstram amplamente a existência de um acordo visando o congelamento das quotas de mercado e o controlo da oferta e também a participação da recorrente nestes elementos do acordo.

72.
    Quanto à segunda parte do fundamento, a Comissão recorda que se baseou em provas documentais de um acordo sobre o congelamento das quotas de mercado

e defende que a argumentação da recorrente relativa à evolução das quotas de mercado das diferentes empresas não é, consequentemente, pertinente a propósito da questão de saber se tal acordo existia. Além disso, admite-se expressamente na decisão que houve uma evolução lenta das quotas de mercado de certas empresas,uma vez que essas quotas são objecto de renegociações anuais (n.os 60 e 131 dos considerandos da decisão). De qualquer forma, o artigo 85.° proíbe os acordos que tenham por objecto ou por efeito restringir a concorrência, independentemente do sucesso alcançado.

73.
    No que respeita, mais concretamente, aos argumentos da recorrente baseados na evolução das suas próprias quotas de mercado, a Comissão recorda que a infracção dizia respeito ao conjunto do mercado comunitário. Segundo a Comissão, a recorrente fez parte do PWG, onde tiveram lugar as discussões sobre as quotas de mercado. Em 1989, o administrador delegado da Saffa foi mesmo nomeado vice-presidente do PG Paperboard.

74.
    A Comissão observa finalmente que a afirmação da recorrente segundo a qual terá sempre adoptado um comportamento autónomo não assenta em nenhuma prova. Além disso, mesmo admitindo que a recorrente tenha violado o cartel, isso em nada altera a infracção cometida (acórdão Rhône-Poulenc/Comissão, já referido).

75.
    Finalmente, no que respeita à terceira parte do fundamento, a Comissão alega que o grupo Stora confirmou, no anexo 39 à comunicação de acusações, que o PWG tinha previsto e instituído um sistema destinado a restabelecer o equilíbrio e a controlar a produção de forma a manter os preços a um nível constante. Consequentemente, o facto de a situação do mercado ou o bom funcionamento do cartel ter tido por consequência que a recorrente não tenha, segundo afirma, sido obrigada a recorrer a suspensões da produção numa base concertada, não tem incidência sobre a sua responsabilidade nem sobre a sua participação no acordo destinado a controlar as quotas de mercado e as quantidades.

Apreciação do Tribunal

1. Quanto à existência de uma concertação destinada a congelar as quotas de mercado e de uma concertação destinada a controlar a oferta

76.
    Quanto à primeira parte do fundamento, deve recordar-se que, nos termos do artigo 1.° da decisão, as empresas visadas por esta disposição violaram o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, ao participarem, durante o período de referência, num acordo e prática concertada através do qual os fornecedores de cartão da Comunidade «chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis constantes, sujeitas a modificações ocasionais» e «adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento do produto na Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços».

77.
    Segundo a Comissão, estas duas categorias de práticas de colusão, tratadas na decisão sob o título «Regulação dos volumes», tiveram início durante o período de referência por iniciativa dos participantes nas reuniões do PWG. Efectivamente, resulta do n.° 37, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão que o verdadeiro objectivo do PWG, tal como descrito pelo grupo Stora, «incluía 'discussões e concertação sobre os mercados, quotas de mercado, preços, aumentos de preços e capacidades‘».

78.
    Quanto ao papel do PWG no que respeita à colusão sobre as quotas de mercado, a decisão (n.° 37, quinto parágrafo, dos considerandos) sublinha: «No âmbito das iniciativas no sentido de aumentar os preços, o PWG efectuou discussões pormenorizadas relativamente às quotas de mercado na Europa Ocidental das associações nacionais e dos grupos de produtores individuais. Assim, foram alcançados alguns 'entendimentos‘ entre os participantes quanto às respectivas quotas de mercado, sendo o objectivo garantir que as iniciativas concertadas em matéria de preços não fossem prejudicadas por um excesso da oferta relativamente à procura. Com efeito, os grandes grupos de produtores concordaram em manter as suas quotas de mercado nos níveis apresentados, anualmente, nas estatísticas relativas à produção e às vendas anuais, que a Fides divulgava, na sua forma definitiva, em Março do ano subsequente. A evolução das quotas de mercado foi analisada em todas as reuniões do PWG com base nos mapas mensais da Fides e quando surgiam flutuações significativas eram solicitadas justificações às empresas consideradas responsáveis.»

79.
    Nos termos do n.° 52 dos considerandos, «O acordo alcançado no âmbito do PWG durante 1987 incluía o 'congelamento‘ das quotas de mercado da Europa Ocidental dos principais produtores nos níveis já existentes, não devendo ser feita qualquer tentativa no sentido de adquirir novos clientes ou alargar as actividades existentes através de uma política de preços agressiva.»

80.
    O n.° 56, primeiro parágrafo, dos considerandos sublinha: «O acordo de base entre os principais produtores para a manutenção das respectivas quotas de mercado manteve-se ao longo do período abrangido pela presente decisão.» Segundo o n.° 57, «'A evolução das quotas de mercado‘ foi analisada em todas as reuniões do PWG com base em estatísticas previsionais.» Finalmente, segundo o n.° 56, último parágrafo «As empresas que participaram nestas discussões relativas às quotas de mercado foram as empresas representadas no PWG, nomeadamente: Cascades, Finnboard, KNP (até 1988), [Mayr-Melnhof], MoDo, Sarrió, os dois produtores do grupo Stora, CBC e Feldmühle e (a partir de 1988) a Weig.»

81.
    Deve considerar-se que a Comissão concluiu correctamente pela existência de uma colusão sobre as quotas de mercado entre os participantes nas reuniões do PWG.

82.
    Efectivamente, a análise da Comissão assenta essencialmente nas declarações do grupo Stora (anexos 39 e 43 à comunicação de acusações) e é corroborada pelo anexo 73 à comunicação de acusações.

83.
    No anexo 39 à comunicação de acusações, o grupo Stora explica: «o PWG reuniu-se a partir de 1986, com o objectivo de contribuir para disciplinar o mercado... Entre outras actividades (lícitas), o seu verdadeiro objectivo incluía discussões e concertação sobre os mercados, quotas de mercado, preços, aumentos de preços, procura e capacidades. As suas atribuições incluíam avaliar e apresentar à conferência de presidentes a situação precisa da oferta e da procura no mercado e as medidas a serem adoptadas por forma a regular o mercado».

84.
    No que respeita mais concretamente à colusão sobre as quotas de mercado, o grupo Stora indica que «as quotas adquiridas pelos grupos nacionais da Comunidade Europeia, da EFTA e de outros países abastecidos pelos membros do PG Paperboard eram analisadas no PWG» e que o PWG «discutia da possibilidade de manter as quotas de mercado ao nível do ano anterior» (anexo 39 à comunicação de acusações, n.° 19). Assinala também (mesmo documento, n.° 6) que «discussões relativas às quotas de mercado dos fabricantes na Europa tiveram igualmente lugar nesse período, sendo o primeiro período de referência os níveis de 1987».

85.
    Na resposta que enviou, em 14 de Fevereiro de 1992, a um pedido da Comissão de 23 de Dezembro de 1991 (anexo 43 à comunicação de acusações), o grupo Stora precisa ainda: «Os acordos sobre os níveis de quotas de mercado celebrados pelos membros do PWG aplicavam-se a toda a Europa. Esses acordos baseavam-se nos valores totais anuais do ano anterior, habitualmente disponíveis de forma definitiva a partir de Março do ano seguinte» (n.° 1.1).

86.
    Esta afirmação é confirmada no mesmo documento nos seguintes termos: «... as discussões terminavam com a celebração de acordos, geralmente em Março de cada ano, entre os membros do PWG, que tinham por objectivo a manutenção das respectivas quotas de mercado ao nível do ano anterior» (n.° 1.4). O grupo Stora sublinha que «não era tomada nenhuma medida para assegurar o respeito pelos acordos» e que os participantes nas reuniões do PWG «estavam conscientes de que, se tomassem posições excepcionais em relação a certos mercados abastecidos por outros concorrentes, estes últimos fariam o mesmo noutros mercados» (mesmo número).

87.
    Finalmente, declara que a Saffa participou nas discussões relativas às quotas de mercado (n.° 1.2).

88.
    As afirmações do grupo Stora sobre a colusão em matéria de quotas de mercado são confirmadas pelo anexo 73 à comunicação de acusações. Este documento, encontrado nas instalações da FS-Karton, é uma nota confidencial de 28 de Dezembro de 1988, enviada pelo director comercial responsável pelas vendas do grupo Mayr-Melnhof na Alemanha (Sr. Katzner) ao director executivo da Mayr-Melnhof na Áustria (Sr. Gröller), tendo por objecto a situação do mercado.

89.
    Segundo este documento, referido nos n.os 53 a 55 dos considerandos da decisão, a cooperação mais estreita no «círculo dos presidentes» («Präsidentenkreis»), decidida em 1987, fez «vencedores» e «vencidos». O autor da nota classifica a Mayr-Melnhof na categoria dos vencidos por diversas razões, entre as quais as seguintes:

«2)    Um acordo só foi possível impondo-nos uma 'sanção‘ — foram-nos exigidos 'sacrifícios‘.

3)    As quotas de mercado de 1987 deviam ser 'congeladas‘, os contactos existentes deviam ser mantidos e nenhuma actividade ou qualidade novas deviam ser conquistadas praticando preços promocionais (o resultado será visível em Janeiro de 1989 — se todas as partes que assinaram o acordo forem leais).»

90.
    Estas afirmações devem ser lidas no contexto mais geral da nota.

91.
    A este propósito, o seu autor evoca, em jeito de introdução, a cooperação mais estreita a nível europeu no «círculo dos presidentes». Esta expressão foi interpretada pela Mayr-Melnhof como visando simultaneamente o PWG e a PC num contexto geral, ou seja, sem referência a um acontecimento ou a uma reunião especial (anexo 75 à comunicação de acusações, n.° 2.a), interpretação que não há que discutir no presente contexto.

92.
    O autor indica em seguida que esta cooperação conduziu à «disciplina em matéria de preços», a qual fez «vencedores» e «vencidos».

93.
    É, portanto, no contexto desta disciplina decidida pelo «círculo dos presidentes» que há que entender a expressão relativa ao congelamento das quotas de mercado aos níveis de 1987.

94.
    Além disso, a indicação de 1987 como ano de referência é conforme à segunda declaração do grupo Stora (anexo 39 à comunicação de acusações; v., supra, n.° 84).

95.
    Quanto ao papel do PWG na colusão sobre o controlo do abastecimento, que caracterizava a análise dos períodos de suspensões de funcionamento, a decisão afirma que o PWG desempenhou um papel determinante na instituição de tais períodos quando, a partir de 1990, se verificou um aumento das capacidades de produção e uma diminuição da procura: «... a partir do início de 1990, os líderes da indústria... consideraram oportuno concertarem-se, no âmbito do PWG, sobre a necessidade de procederem a suspensões de funcionamento. Os principais produtores concluíram que não poderiam aumentar a procura através de uma diminuição dos preços e que o prosseguimento da produção a 100% iria simplesmente originar uma descida dos preços. Em teoria, o período de suspensão necessário para reequilibrar a oferta e a procura podia ser calculado através dos relatórios relativos às capacidades...» (n.° 70 dos considerandos da decisão).

96.
    A decisão sublinha também: «Todavia, o PWG não definiu formalmente o período de 'suspensão‘ a ser praticado por cada produtor. Segundo o grupo Stora, existiamdificuldades práticas para estabelecer um plano coordenado relativo aos períodos de suspensão que abrangesse todos os produtores. O Stora afirma que por estas razões apenas 'existia um sistema de incentivo flexível‘» (n.° 71 dos considerandos da decisão).

97.
    Deve considerar-se que a Comissão concluiu correctamente pela existência de uma colusão sobre as suspensões de funcionamento entre os participantes nas reuniões do PWG.

98.
    Os documentos que apresentou confortam a sua análise.

99.
    Na sua segunda declaração (anexo 39 à comunicação de acusações, n.° 24), o grupo Stora explica: «Com a adopção pelo PWG da política do preço em detrimento da tonelagem e a instituição progressiva de um sistema de preços equivalentes a partir de 1988, os membros do PWG reconheceram que era necessário respeitar períodos de suspensão de funcionamento a fim de manter os preços face a uma crescente diminuição da procura. Se os fabricantes não tivessem recorrido às suspensões de funcionamento, ter-lhes-ia sido impossível manter os níveis de preços acordados face a um crescente aumento dos excedentes de produção.»

100.
    No número seguinte da sua declaração, acrescenta: «Em 1988 e 1989, a indústria podia funcionar praticamente a 100% das suas capacidades. Os períodos de suspensão de funcionamento além dos períodos normais de encerramento para reparações e férias tornaram-se necessários a partir de 1990... Mais tarde, afigurou-se necessário proceder a suspensões de funcionamento quando o fluxo de encomendas estagnava, a fim de manter a política do preço em detrimento da tonelagem. Os períodos de suspensão a respeitar pelos produtores (para garantir a manutenção do equilíbrio entre a produção e o consumo) podiam ser calculados com base nos relatórios sobre as capacidades. O PWG não indicava formalmente o período de suspensão a respeitar, embora existisse um sistema de incentivo flexível...».

101.
    Quanto ao anexo 73 à comunicação de acusações, as razões fornecidas pelo autor para explicar que considera a Mayr-Melnhof um «vencido» na época da sua redacção constituem elementos de prova importantes da existência de uma colusão entre os participantes nas reuniões do PWG sobre os períodos de suspensão de funcionamento.

102.
    Efectivamente, o autor afirma:

«4)    É quanto a este ponto que a concepção das partes interessadas sobre o objectivo prosseguido começa a divergir.

    ...

    c) Todos os departamentos de vendas e agentes europeus foram isentos do seu orçamento em termos de volume, tendo sido seguida, quase sem excepções, uma política de preços rígida (os nossos colaboradores nem sempre compreenderam a mudança da nossa atitude em relação ao mercado — anteriormente, a única exigência era a tonelagem; daí em diante, passou a contar unicamente a disciplina em matéria de preços, com o risco de uma suspensão do funcionamento das máquinas).»

103.
    A Mayr-Melnhof defende (anexo 75 à comunicação de acusações) que a passagem acima reproduzida visa uma situação interna da empresa. No entanto, analisado à luz do contexto mais geral da nota, este excerto comprova a instituição, ao nível das equipas comerciais, de uma política rigorosa decidida no «círculo dos presidentes». Assim, o documento deve ser interpretado no sentido de que significa que os participantes no acordo de 1987, ou seja, pelo menos os participantes nas reuniões do PWG, mediram indiscutivelmente as consequências da política adoptada, na hipótese de esta ser aplicada com rigor.

104.
    O facto de as discussões relativas à apreciação dos períodos de suspensão de funcionamento terem tido lugar entre os fabricantes no momento em que foram preparados os aumentos de preços é corroborado, nomeadamente, por uma nota da Rena, datada de 6 de Setembro de 1990 (anexo 118 à comunicação de acusações), que menciona os montantes dos aumentos de preços em vários países, as datas dos anúncios futuros desses aumentos, bem como a situação dos cadernos de encomendas, expressa em dias de trabalho para diversos fabricantes.

105.
    O autor do documento assinala que certos fabricantes previam períodos de suspensão de funcionamento, o que exprime, por exemplo, da seguinte maneira:

«Kopparfors    5 — 15 dias

            5/9 suspenderá o seu funcionamento durante cinco dias.»

106.
    Com base no que precede, deve concluir-se que a Comissão fez prova suficiente da existência de uma colusão sobre as quotas de mercado entre os participantes nas reuniões do PWG e de uma colusão sobre as suspensões de funcionamento entre as mesmas empresas. Na medida em que não foi contestado que a Sarrió participou nas reuniões do PWG e em que esta empresa é expressamente mencionada nas principais provas que demonstram a infracção (declarações do grupo Stora e anexo 73 à comunicação de acusações), a Comissão considerou acertadamente que a recorrente era responsável pela sua participação nestas duas colusões.

107.
    As críticas da recorrente às declarações do grupo Stora e ao anexo 73 à comunicação de acusações, que têm como objectivo contestar o valor probatório destes documentos, não desvalorizam esta conclusão.

108.
    Em primeiro lugar, no que respeita às sucessivas declarações do referido grupo à Comissão, é ponto assente que provêm de uma das empresas que supostamente participaram na infracção alegada e comportam uma descrição pormenorizada da natureza das discussões no âmbito do PG Paperboard, do objectivo prosseguido pelas empresas que dele fazem parte, bem como da participação das referidas empresas nas reuniões dos seus diferentes órgãos. Ora, na medida em que é corroborado por outras peças dos autos, este elemento de prova central constitui o suporte pertinente das afirmações da Comissão.

109.
    Seguidamente, no que respeita ao anexo 73 à comunicação de acusações, a recorrente considera que ele apenas demonstra uma concertação sobre os preços, uma vez que as variações nas vendas que menciona são simplesmente consideradas a consequência da política de preços. Invoca, a este propósito, a interpretação deste documento pela Mayr-Melnhof (anexo 75 à comunicação de acusações).

110.
    No entanto, esta análise da recorrente não resiste a uma interpretação contextual do documento e a interpretação que dele faz a Mayr-Melnhof não tem qualquer utilidade.

111.
    Efectivamente, segundo o anexo 75 à comunicação de acusações, o anexo 73 «constitui uma exposição geral da situação, redigida pelo director de vendas da FS-Karton, destinada à direcção do grupo, que mais não é do que uma tentativa para justificar junto desta a estagnação do volume de negócios da empresa, baseando-se essencialmente na nova política que obrigou a filial a respeitar uma disciplina de preços absoluta, à custa de uma diminuição do seu volume de negócios». Além disso, segundo a Mayr-Melnhof: «'o congelamento das quotas de mercado‘ significava que, para alcançar um nível de preços superior no interior do grupo Mayr-Melnhof, devia evitar-se tentar obter quotas de mercado superiores procurando vender quantidades suplementares a novos clientes ou novos tipos de produtos a preços não rentáveis. O objectivo era, pelo contrário, conservar as relações existentes com a clientela, apesar do aumento dos preços.»

112.
    Ora, estas considerações gerais não são conciliáveis com a referência introdutória ao «círculo dos presidentes» e a totalidade do documento deve ser entendida à luz desta referência.

113.
    Na medida em que as indicações contidas no anexo 73, relativamente ao «congelamento» das quotas de mercado e à regulação da oferta, correspondem às indicações contidas nas declarações do grupo Stora, a Comissão considera com razão que esses documentos, lidos em conjunto, demonstram a existência de uma coincidência de vontades que ultrapassa uma simples concertação sobre os preços.

114.
    Dado que a Comissão demonstrou a existência das duas colusões em causa, não é necessário analisar as críticas formuladas pela recorrente em relação ao anexo 102 da comunicação de acusações.

2. Quanto ao comportamento efectivo da recorrente

115.
    As segunda e terceira partes do fundamento, segundo as quais o comportamento efectivo das empresas não é conciliável com as afirmações da Comissão relativas à existência das duas colusões controvertidas, tão-pouco podem ser acolhidas.

116.
    Em primeiro lugar, a existência de colusões entre os membros do PWG sobre os dois aspectos da «política do preço em detrimento da tonelagem» não pode ser confundida com a execução destas. Efectivamente, as provas fornecidas pela Comissão têm tal valor probatório que informações relativas ao comportamento efectivo da recorrente no mercado não podem afectar as conclusões da Comissão relativas à própria existência de colusões em relação aos dois aspectos da política controvertida. Quando muito, as alegações da recorrente poderiam demonstrar que o seu comportamento não seguiu o acordado entre as empresas reunidas no quadro do PWG.

117.
    Em segundo lugar, as conclusões da Comissão não são desmentidas pelas informações fornecidas pela recorrente. Deve sublinhar-se que a Comissão admite expressamente que a colusão sobre as quotas de mercado não implicava «um mecanismo formal de sanções ou compensações para executar os acordos relativos às quotas de mercado» e que a quota de mercado de alguns produtores importantes foi aumentando ao longo dos anos (v., nomeadamente, os n.os 59 e 60 dos considerandos da decisão). Além disso, a Comissão concorda que, tendo a indústria funcionado a 100% das suas capacidades até ao início de 1990, não foi necessária praticamente qualquer suspensão até essa data (n.° 70 dos considerandos da decisão).

118.
    Em terceiro lugar, é jurisprudência assente que o facto de uma empresa não respeitar os resultados de reuniões de carácter manifestamente anticoncorrencial não a isenta de culpa, decorrente da sua participação no cartel, uma vez que não se distanciou publicamente do respectivo conteúdo (v., por exemplo, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Tréfileurope/Comissão, T-141/89, Colect., p. II-791, n.° 85). Mesmo admitindo que o comportamento da recorrente no mercado não tenha sido conforme ao comportamento acordado, isso em nada afecta a sua responsabilidade na violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

Fundamento baseado num erro cometido pela Comissão no que respeita à duração da concertação sobre os preços

Argumentos das partes

119.
    A recorrente alega que a concertação sobre os preços anunciados apenas teve lugar, pelo menos no que lhe diz respeito, a partir de 1988. O aumento dos preços de Janeiro de 1987, no Reino Unido, mais não foi do que uma reacção natural dos produtores face à debilidade da moeda britânica em relação às outras moedas europeias e o carácter uniforme deste aumento decorre da transparência do

mercado. Os operadores económicos não estão impedidos de adaptar os seus comportamentos aos que são seguidos, ou que se espera que sejam seguidos, pelos seus concorrentes (acórdão Suiker Unie e o./Comissão, já referido). Além disso,nem os anexos 44 e 61 à comunicação de acusações nem o documento A-17-2 provam a concertação sobre os preços entre as empresas. Seja como for, tais documentos não dizem respeito à recorrente.

120.
    Quanto à finalidade da concertação sobre os preços, a recorrente entende que a Comissão considerou erradamente a data de Abril de 1991, uma vez que o anúncio do último aumento concertado de preços teve lugar em Setembro/Outubro de 1990.

121.
    A Comissão recorda que a recorrente participou nas reuniões do PWG e do JMC desde a sua criação e ainda era membro destes organismos em 1991. Sublinha que, embora documentos encontrados nas instalações de uma das empresas implicadas demonstrem que, em finais de 1987, foi concluído um acordo sobre as questões, relacionadas entre si, da regulação dos volumes e da disciplina em matéria de preços (n.° 53 dos considerandos da decisão), isso não desmente que os produtores em questão tenham tido, antes desse período, uma série de reuniões secretas em que discutiram um plano destinado a eliminar a concorrência (v., nomeadamente, n.° 161 dos considerandos da decisão). Os anexos 35 e 43 à comunicação de acusações comprovam esta afirmação. A Comissão acrescenta que a exactidão das suas deduções sobre a duração da infracção é igualmente demonstrada pelos aumentos de preços efectuados pelos produtores desde 1987.

Apreciação do Tribunal

122.
    Nos termos do artigo 1.° da decisão, a recorrente infringiu o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, ao participar, entre meados de 1986 e Abril de 1991, pelo menos, num acordo e prática concertada através do qual os fornecedores de cartão da Comunidade decidiram, nomeadamente, aumentos de preços do cartão e planificaram e puseram em prática aumentos de preços simultâneos e uniformes no conjunto da Comunidade. O n.° 74 dos considerandos precisa que a primeira iniciativa concertada em matéria de preços, na qual a recorrente participou (anexo A à decisão), teve lugar no Reino Unido, no fim de 1986, «enquanto o novo mecanismo do PG Paperboard estava ainda a ser criado».

123.
    O n.° 161, segundo parágrafo, dos considerandos assinala, por outro lado, que a maior parte das empresas destinatárias da decisão participaram na infracção a partir de Junho de 1986, momento em que «o PWG foi criado, tendo a colusão entre os produtores sido intensificada, tornando-se mais eficaz».

124.
    Em apoio da sua crítica relativa ao início da concertação sobre os preços, a recorrente contesta o valor probatório dos anexos 61 e 44 à comunicação de acusações e do documento A-17-2.

125.
    O anexo 61 à comunicação de acusações é uma nota encontrada nas instalações do agente comercial da Mayr-Melnhof no Reino Unido. A Comissão considera que se trata de «uma nota interna relativa a uma conferência de presidentes, [que confirma] a declaração do grupo Stora segundo a qual a conferência de presidentes debateu, de facto, uma colusão em matéria de política de preços» (n.os 41, terceiro parágrafo e 75, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão).

126.
    Este documento, que se refere a uma reunião que decorreu em Viena, em 12 e 13 de Dezembro de 1986, contém a seguinte informação:

«Política de preços no Reino Unido

O representante da Weig participou numa recente reunião da Fides. Declarou que pensava que 9% era demasiado elevado para o Reino Unido e que tinham acordado em 7%! Enorme desilusão, visto que significa um 'nível de negociação‘ para todos os outros. A política de preços no Reino Unido será confiada à RHU, com o apoio da [Mayr-Melnhof], mesmo que isso provoque uma redução temporária da tonelagem, enquanto nos esforçamos por manter o objectivo dos 9% (o que se verá). O [grupo Mayr-Melnhof/FS] prossegue uma política de crescimento no Reino Unido, mas a diminuição dos lucros é séria, pelo que nos devemos bater para retomar o controlo dos preços. A [Mayr-Melnhof] não contesta que o facto de se saber que o grupo aumentou em 6 000 toneladas a sua tonelagem na Alemanha não ajudou propriamente a resolver a situação!»

127.
    A reunião Fides, a que é feita referência no início do excerto citado, é provavelmente, segundo a Mayr-Melnhof (resposta a um pedido de informações, anexo 62 à comunicação de acusações), a reunião da PC de 10 de Novembro de 1986.

128.
    Observe-se que o documento analisado comprova que a Weig reagiu fornecendo indicações sobre a sua futura política em matéria de preços no Reino Unido relativamente a um nível inicial de aumentos de preços.

129.
    No entanto, não se pode considerar que tal documento comprova que a Weig reagiu em relação a um nível determinado de aumentos de preços acordado entre as empresas reunidas no quadro do PG Paperboard numa data anterior a 10 de Novembro de 1986.

130.
    Efectivamente, a Comissão não invoca nenhum elemento de prova neste sentido. Além disso, a referência da Weig a um aumento de preços de «9%» pode explicar-se pelo anúncio de um aumento de preços, no Reino Unido, da Thames Board Ltd, em 5 de Novembro de 1986 (anexo A-12-1). Este anúncio foi tornado público muito rapidamente, como resulta de um artigo de jornal (anexo A-12-3). Finalmente, a Comissão não apresentou nenhum documento susceptível de constituir uma prova directa de que discussões sobre os aumentos de preços tenham tido lugar nas reuniões da PC. Nestas condições, não se pode excluir que

as afirmações da Weig, tal como relatadas no anexo 61 à comunicação de acusações, tenham sido feitas à margem da reunião da PC de 10 de Novembro de 1986, como a Weig referiu por diversas vezes ao longo da audiência.

131.
    Além disso, a acta de uma reunião da direcção da Feldmühle (UK) Ltd, de 7 de Novembro de 1986 (anexo A-17-2), invocada pela Comissão na decisão (n.° 74, terceiro parágrafo, dos considerandos), mais não faz do que confirmar que o anúncio de um aumento de preços de cerca de 9%, pela Thames Board Ltd, era do conhecimento desta filial britânica da Feldmühle, antes de 10 de Novembro de 1986: «TBM and the Fins have announced price increases of approximately 9% to be effective from February 1987 and it would appear that most other mills will be looking for the same sort of increase» («A TBM e os finlandeses anunciaram um aumento de preços de aproximadamente 9% que deverá entrar em vigor em Fevereiro de 1987 e, aparentemente, a maior parte das outras empresas prevêem um aumento semelhante») (anexo A-17-2 citado pela Comissão no n.° 74 dos considerandos da decisão).

132.
    No que respeita ao anexo 44 à comunicação de acusações, nota manuscrita nas páginas de 15 a 17 de Janeiro de 1987 da agenda de um empregado da Feldmühle, a Comissão considera que se trata de «novas provas de concertação» (n.° 75, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão).

133.
    No entanto, esta nota não tem o carácter probatório que lhe atribui a recorrida. A reunião a que esta nota se refere não é identificada, pelo que não se pode excluir que se tenha tratado de uma reunião interna da empresa Feldmühle. Além disso, uma vez que data provavelmente de meados de Janeiro de 1987, não prova que a aplicação do aumento de preços, «incluindo pela TBM», tenha resultado de uma concertação, podendo esta indicação não ser mais do que uma simples constatação.

134.
    Algumas indicações contidas na nota são mesmo susceptíveis de contradizer a afirmação da Comissão segundo a qual a referida nota confirmaria a existência de uma colusão quanto à decisão de aumentar os preços no Reino Unido. Em especial, não se pode considerar que as observações segundo as quais o director da Feldmühle se declarou «céptico» em relação à Kopparfors e considerou a Mayr-Melnhof «irresponsável» («ohne Verantwortung») sustentem a tese da Comissão. O mesmo acontece no que respeita à menção: «Finnboard: Preisautonomie auch f. Tako» («Finnboard: autonomia de preços também para a Tako»).

135.
    Resulta de quanto precede que a Comissão não demonstrou que as empresas se tenham concertado no sentido de aumentar os preços no Reino Unido, em Janeiro de 1987, nem, a fortiori, que a recorrente tenha estado implicada em discussões com esse objectivo.

136.
    No entanto, a recorrente, na sua qualidade de empresa que participou, como ela própria reconheceu, nas reuniões do PWG, desde a criação deste órgão do PG Paperboard em meados de 1986, deve ser considerada responsável por uma colusão em matéria de preços a partir dessa data.

137.
    Efectivamente, o PWG foi criado por certas empresas, entre as quais a recorrente, com um objectivo essencialmente anticoncorrencial. Como indicou o grupo Stora (anexo 39 à comunicação de acusações, n.° 8), o PWG «reuniu-se a partir de 1986, com o objectivo de contribuir para disciplinar o mercado» e tinha nomeadamente como objectivo «discussões e concertações sobre os mercados, quotas de mercado, preços, aumentos de preços e capacidades» [anexo 35 à comunicação de acusações, n.° 5, iii)].

138.
    O papel desempenhado pelas empresas reunidas no âmbito deste órgão, no que respeita à colusão sobre as quotas de mercado e sobre os períodos de suspensão de funcionamento, foi descrito no fundamento anterior (v., supra, n.os 78 a 106). As empresas reunidas neste órgão discutiram igualmente iniciativas em matéria de preços. Segundo o grupo Stora (anexo 39 à comunicação de acusações, n.° 10), «a partir de 1987, o PWG chegou a um acordo e adoptou decisões gerais relativamente ao calendário e ao nível de aumentos de preços que seriam efectuados pelos produtores de cartão».

139.
    Consequentemente, o facto de ter aceite criar e participar nas reuniões de um órgão cuja finalidade anticoncorrencial, que consistia nomeadamente em discussões sobre futuros aumentos de preços, era conhecida e aceite pelas empresas na origem da sua criação, constitui razão suficiente para considerar que a recorrente é responsável por uma colusão em matéria de preços a partir de meados de 1986, data a partir da qual admite ter participado nas actividades do PWG.

140.
    Quanto à data em que terminou a concertação sobre os preços, a Comissão tomou correctamente em consideração o mês de Abril de 1991, mês em que os seus agentes procederam a investigações nas instalações de diversas empresas, em conformidade com o artigo 14.° do Regulamento n.° 17. Efectivamente, o último aumento concertado de preços, anunciado em Outubro de 1990 pela recorrente, foi aplicado a partir de Janeiro de 1991 e o nível dos preços de catálogo acordado entre as empresas estava ainda em vigor no mês de Abril de 1991.

141.
    Daqui resulta que o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

Fundamento baseado num erro cometido pela Comissão no que respeita à duração da concertação sobre o congelamento das quotas de mercado e o controlo da oferta

Argumentos das partes

142.
    A recorrente alega que, mesmo supondo que uma concertação relativa ao congelamento das quotas de mercado e ao controlo da oferta seja dada como

provada, a Comissão cometeu um erro de apreciação quanto à sua duração, uma vez que os elementos de prova que invoca demonstram que não existiu nenhum acordo antes do fim de 1988. Na réplica, acrescenta que o anexo 102 à comunicação de acusações, nota da Rena relativa à reunião do NPI de 3 de Outubro de 1988, demonstra a inexistência de tal acordo na época da sua redacção, apenas fazendo o seu autor referência à possibilidade de examinar uma regulaçãoda oferta no caso de existirem dificuldades em matéria de preços.

143.
    A Comissão remete para os argumentos que apresentou no âmbito do fundamento baseado num erro cometido no que respeita à duração da concertação sobre os preços (v., supra, n.° 121).

Apreciação do Tribunal

144.
    O Tribunal já concluiu (v., supra, n.os 78 a 106) que a Comissão provou que as empresas reunidas no âmbito do PWG participaram numa colusão sobre as quotas de mercado e numa colusão sobre os períodos de suspensão.

145.
    Resulta da decisão que o «congelamento» das quotas de mercado e a análise dos períodos de suspensão começaram a ser especificamente discutidos entre os participantes, nas reuniões do PWG a partir de finais de 1987, a fim de assegurar o êxito das iniciativas em matéria de preços a partir de 1988 (v., em especial, n.os 51 a 60 dos considerandos). A este propósito, a decisão sublinha: «Todos os membros do PWG tinham interesse em que as iniciativas em matéria de preços lançadas não fossem prejudicadas por aumentos substanciais dos volumes vendidos. Este aspecto foi referido pelo grupo Stora como a política do 'preço em detrimento da tonelagem‘» (n.° 51, primeiro parágrafo, dos considerandos). A Comissão considera, por outro lado, que a «política do preço em detrimento da tonelagem» que caracterizou o PG Paperboard entre finais de 1987 e Abril de 1991 era, nomeadamente, caracterizada pelo «'congelamento‘ das quotas de mercado dos principais produtores, inicialmente com base nas suas posições de 1987» e pela «coordenação dos períodos de 'suspensão‘ pelos principais produtores em vez da redução de preços (principalmente a partir de 1990)» (n.° 130, segundo parágrafo, dos considerandos).

146.
    Estas afirmações da Comissão baseiam-se essencialmente nos anexos 39 e 73 à comunicação de acusações.

147.
    No documento que é objecto do anexo 39 (n.° 5), a Stora afirma: «Relacionada com a iniciativa em matéria de preços de 1987 estava a necessidade de manter um estreito equilíbrio entre a produção e o consumo (política do preço em detrimento da tonelagem)».

148.
    No que respeita ao início da colusão sobre as quotas de mercado, decorre do anexo 73 à comunicação de acusações (v., supra, n.° 89) que o «círculo dos presidentes»

(«Präsidentenkreis») decidira cooperar mais estreitamente a partir de Outubro ou de Novembro de 1987. O resultado desta cooperação foi uma colusão sobre as quotas de mercado a partir dessa data.

149.
    Quanto ao início da colusão sobre os períodos de suspensão, a Stora declara: «Com a adopção pelo PWG da política do preço em detrimento da tonelagem e a instituição progressiva de um sistema de preços equivalentes a partir de 1988, os membros do PWG reconheceram que era necessário respeitar períodos de suspensão de funcionamento a fim de manter os preços face a uma crescente diminuição da procura. Se os produtores não tivessem recorrido às suspensões de funcionamento, ter-lhes-ia sido impossível manter os níveis de preços acordados face a um crescente aumento dos excedentes de produção» (anexo 39, n.° 24).

150.
    E acrescenta: «Em 1988 e 1989, a indústria podia funcionar praticamente a 100% das suas capacidades. Os períodos de suspensão de funcionamento além dos períodos normais de encerramento para reparações e férias tornaram-se necessários a partir de 1990... Mais tarde, afigurou-se necessário proceder a suspensões de funcionamento quando o fluxo das encomendas estagnava, a fim de manter a política do preço em detrimento da tonelagem» (anexo 39, n.° 25).

151.
    À luz destes elementos de prova, a Comissão apurou que as empresas que participaram nas reuniões do PWG adoptaram, em finais de 1987, uma política dita «do preço em detrimento da tonelagem» e que um dos aspectos dessa política, ou seja, uma colusão sobre as quotas de mercado, foi aplicado com efeitos imediatos, ao passo que o aspecto relativo aos períodos de suspensão só teve que ser efectivamente aplicado a partir de 1990.

152.
    Resulta de quanto precede que este fundamento deve ser julgado improcedente.

Fundamento baseado num erro de interpretação cometido pela Comissão no que respeita ao sistema de intercâmbio de informações da Fides

153.
    Na réplica, a recorrente alega que o sistema de intercâmbio de informações da Fides não era susceptível de promover comportamentos colusórios e que não era, portanto, incompatível com o artigo 85.° do Tratado. Em seu entender, existem diferenças importantes entre os factos do presente processo e os que deram lugar à Decisão 87/1/CEE da Comissão, de 2 de Dezembro de 1986, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/31.128 — Ácidos gordos) (JO 1987, L 3, p. 17), invocada pela Comissão no n.° 134 dos considerandos da decisão.

154.
    A Comissão assinala, na tréplica, as razões pelas quais mencionou a já referida decisão «Ácidos gordos». Alega que, no presente caso, o sistema de intercâmbio de informações teve pelo menos por efeito facilitar o acordo.

155.
    O Tribunal recorda que, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

156.
    O fundamento baseado num erro de apreciação da Comissão no que respeita ao sistema de intercâmbio de informações da Fides foi invocado pela primeira vez pela recorrente na réplica e não se baseia em elementos de direito ou de facto que se tenham revelado durante o processo.

157.
    Consequentemente, este fundamento não é admissível.

Fundamento baseado num erro cometido pela Comissão, pelo facto de ter considerado que se tratava de uma infracção única e global e que a Sarrió era responsável pela mesma na totalidade

Argumentos das partes

158.
    A recorrente contesta a abordagem da Comissão na parte em que conclui, por um lado, pela existência de uma infracção única e, por outro, pela completa responsabilidade da recorrente.

159.
    Em primeiro lugar, segundo a recorrente, a Comissão baseia-se, essencialmente, num «teorema acusatório», na medida em que não dispõe de provas directas de um acordo completo. Ora, incumbe à Comissão demonstrar se, e, em caso afirmativo, em que medida, a recorrente participou em cada um dos elementos de uma infracção única. No que respeita às infracções ao direito comunitário da concorrência, impõe-se a aplicação do princípio da responsabilidade estritamente individual, já que a ideia de uma responsabilidade colectiva é contrária, designadamente, ao carácter quase penal das sanções que podem ser aplicadas por tais infracções. Por conseguinte, na opinião da recorrente, a Comissão afirma erradamente que não é necessário demonstrar a participação activa da recorrente em cada um dos elementos da infracção. Pelo contrário, é necessário determinar a natureza precisa da infracção cometida e proceder a uma verificação da eventual participação individual de cada empresa, a fim de poder determinar correctamente a responsabilidade individual e, em consequência, a sanção individual apropriada.

160.
    Em segundo lugar, a recorrente afirma que é igualmente contrário aos princípios fundamentais de direito comunitário, designadamente ao que regula o ónus da prova, basear a responsabilidade individual de uma empresa pela prática de uma infracção unicamente no facto de tal empresa pertencer a uma associação cujas actividades eram, pelo menos, parcialmente lícitas.

161.
    Em terceiro lugar, a recorrente afirma que a Comissão não tomou devidamente em consideração a sua posição particular no mercado e no PG Paperboard. Em

especial, foi com o objectivo de melhor defrontar os seus concorrentes que, em 1986, solicitou o direito de participar nas reuniões do PG Paperboard.

162.
    A Comissão alega que provou a existência do cartel e da participação activa da recorrente nesse cartel como líder. Conclui que, deste modo, baseou a sua análise em elementos de facto precisos e bem comprovados e que os argumentos da recorrente, fundados numa espécie de «responsabilidade colectiva» ou de «teorema acusatório», são destituídos de fundamento.

163.
    Além disso, afirma que não concluiu pela responsabilidade da recorrente unicamente com base no facto de esta pertencer ao PG Paperboard. Na realidade, a Comissão declara que se baseou, por um lado, na participação activa da recorrente nas reuniões de diversos comités do PG Paperboard com objectivos anticoncorrenciais e, por outro, no facto de a recorrente ter posteriormente adoptado os comportamentos acordados no decurso das referidas reuniões.

Apreciação do Tribunal

164.
    A título preliminar, importa sublinhar que a Comissão concluiu que a recorrente violou o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, pelo facto de ter participado, entre meados de 1986 e Abril de 1991, pelo menos, num acordo e prática concertada que se subdividia em diversos elementos constitutivos distintos.

165.
    No n.° 116, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão, afirma-se que «a infracção se baseia na reunião dos produtores, ao longo dos anos, numa acção ilícita conjunta com um objectivo comum». Esta concepção da infracção é igualmente expressa no n.° 128 dos considerandos: «No entanto, seria artificial subdividir em diversas infracções distintas o que é claramente um comportamento contínuo com uma única finalidade global: ver novamente acórdão do Tribunal de Primeira Instância proferido no processo T-13/89, Imperial Chemical Industries/Comissão, n.° 260).»

166.
    Por conseguinte, mesmo se a Comissão não recorreu formalmente ao conceito de «infracção única» na decisão, a verdade é que se referiu implicitamente a esta noção, como demonstra a referência ao n.° 260 do acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, ICI/Comissão (T-13/89, Colect., p. II-1021).

167.
    Além disso, a repetida utilização pela Comissão da palavra «cartel», para apreender os diversos comportamentos anticoncorrenciais detectados, consagra uma visão globalisante das violações do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Efectivamente, como resulta do n.° 117 dos considerandos da decisão, a Comissão considera: «A abordagem adequada num processo como o presente consiste em demonstrar a existência, o funcionamento e as características principais do cartel no seu conjunto e, posteriormente, determinar a) a existência de provas credíveis e convincentes que liguem cada produtor ao esquema comum e b) o período durante o qual cada produtor participou.» Acrescenta (mesmo número dos considerandos): «Não se

exige à Comissão, na sua qualidade de autoridade de investigação, que compartimente os diversos elementos constituintes da infracção, identificando cada ocasião distinta, durante a existência do cartel, em que foi alcançado um consenso relativamente a uma determinada matéria, ou cada exemplo individual de colusão e, subsequentemente, declarasse que não estavam implicados, nessa ocasião ou relativamente a essa manifestação específica do cartel, todos os produtores cuja participação, nessa ocasião, não pudesse ser demonstrada através de provas directas.» Sustenta, por outro lado, (n.° 118) que «Existem amplas provas directasda implicação de cada participante suspeito na infracção», sem distinguir entre os elementos constitutivos desta infracção global.

168.
    Assim, a infracção única, tal como concebida pela Comissão, confunde-se com o «cartel no seu conjunto» ou o «acordo global» e caracteriza-se por um comportamento contínuo adoptado por diversas empresas que prosseguem um objectivo ilegal comum. Desta concepção da infracção única decorrem o sistema de prova descrito no n.° 117 dos considerandos da decisão bem como a responsabilidade unitária, no sentido de que qualquer empresa «ligada» ao acordo global é considerada responsável por este, sejam quais forem os elementos constitutivos em que a sua participação for provada.

169.
    Ora, para que a Comissão possa considerar cada uma das empresas visadas por uma decisão, como a decisão controvertida, responsável, durante determinado período, por um acordo global, deve demonstrar que cada uma delas concordou com a adopção de um plano global que abranja os elementos constitutivos do cartel ou participou directamente, ao longo desse período, em todos os seus elementos. Uma empresa pode igualmente ser considerada responsável por um acordo global, mesmo que se prove que apenas participou num ou em diversos elementos constitutivos desse acordo, desde que soubesse, ou tivesse necessariamente a obrigação de saber, por um lado, que a colusão na qual participava se inscrevia num plano global e, por outro, que esse plano global abrangia a totalidade dos elementos constitutivos do cartel. Quando assim é, o facto de a empresa em causa não ter participado directamente em todos os elementos constitutivos do acordo global não a isenta da responsabilidade pela infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Tal circunstância pode, porém, ser tomada em consideração ao apreciar a gravidade da infracção de que é acusada.

170.
    Neste caso, resulta da decisão que a infracção constatada no seu artigo 1.° é constituída por colusões em três domínios diferentes, mas que prosseguem um objectivo comum, colusões essas que devem ser consideradas elementos constitutivos do acordo global. Efectivamente, resulta deste artigo que cada uma das empresas mencionadas violou o artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, ao participar num acordo e prática concertada através do qual as empresas a) acordaram aumentos de preços regulares para cada qualidade do produto em cada moeda nacional e planearam e aplicaram esses aumentos de preços, b) chegaram a um acordo quanto à manutenção das quotas de mercado dos principais produtores a níveis

constantes, sujeitas a modificações ocasionais, e c) adoptaram, principalmente a partir do início de 1990, medidas concertadas por forma a controlar o fornecimento da Comunidade e a assegurar a aplicação dos referidos aumentos concertados de preços.

171.
    Na decisão, apesar da sua concepção da infracção única, a Comissão precisou que «O 'núcleo‘ de documentos que provam a existência do cartel no seu conjunto ou das suas manifestações individuais identificam frequentemente os participantes pelo respectivo nome, existindo igualmente um vasto conjunto de outras provas documentais que revelam o papel de cada produtor no cartel e o grau da sua participação» (n.° 118, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão).

172.
    Assim, compete ao Tribunal, atendendo às considerações que precedem, apreciar se a Comissão tem provas da participação da recorrente no cartel, conforme imputada no artigo 1.° da decisão.

173.
    A este propósito, importa recordar que, como já foi declarado (v., supra, n.os 48 e segs. e 76 e segs.), a Comissão demonstrou que a recorrente, na sua qualidade de empresa que tomou parte nas reuniões do PWG desde a sua criação, participou, desde meados de 1986, numa colusão em matéria de preços e, desde finais de 1987, numa colusão sobre as quotas de mercado e numa colusão sobre os períodos de suspensão de funcionamento, isto é, os três elementos constitutivos da infracção declarada no artigo 1.° da decisão. Assim, decidiu correctamente considerar a recorrente responsável por uma infracção constituída pelas três colusões prosseguindo o mesmo objectivo.

174.
    Assim, a Comissão não imputou à recorrente a responsabilidade pelo comportamento de outros produtores e não declarou a sua responsabilidade unicamente com fundamento na sua participação no PG Paperboard.

175.
    Sem necessidade de analisar os outros argumentos invocados pela recorrente, o fundamento deve, portanto, ser julgado improcedente.

Fundamento baseado no facto de a Comissão não ter tomado em consideração a situação do mercado espanhol

176.
    Na réplica, a recorrente alega que a Comissão não definiu com precisão o mercado geográfico em que a pretensa infracção teve lugar e que, em especial, não analisou de forma suficiente a situação no mercado espanhol e o comportamento das empresas em causa nesse mercado. Afirma, a este propósito, que já assinalou, na petição, que a única referência feita na decisão ao mercado espanhol consiste em duas notas de rodapé que figuram nos quadros E e G anexos à decisão.

177.
    A Comissão alega que este fundamento, suscitado pela primeira vez na réplica, não devia ser admitido.

178.
    O Tribunal recorda que, nos termos do artigo 48.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

179.
    O fundamento baseado no facto de a Comissão, alegadamente, não ter tomado em consideração a situação do mercado espanhol foi invocado pela primeira vez pela recorrente na réplica. Efectivamente, o único argumento contido na petição que se refere ao mercado espanhol é invocado em apoio do fundamento baseado na não participação da Prat Carton na infracção imputada. Além do modo como este fundamento está redigido, o argumento invocado em seu apoio destinava-se unicamente a sublinhar que o quadro G, anexo à decisão, que menciona os anúncios de aumentos de preços efectuados no mercado espanhol, em Janeiro de 1991, por produtores que operam nesse mercado, não faz qualquer referência à Prat Carton. Assim, não pode ser interpretado como uma acusação relativa à não consideração do mercado espanhol.

180.
    Nestas condições, o presente fundamento, uma vez que foi invocado pela primeira vez pela recorrente na réplica e não se baseia em elementos de direito ou de facto que se tenham revelado durante o processo, deve ser julgado inadmissível.

Fundamento baseado na não participação da Prat Carton na infracção

Argumentos das partes

181.
    A recorrente alega que a Comissão não demonstrou a participação da Prat Carton em nenhuma infracção. Em especial, a nota ao quadro G da decisão (relativa a um aumento dos preços, no mercado espanhol, em Janeiro de 1991) não faz qualquer menção à Prat Carton.

182.
    A Prat Carton só esporadicamente participou em reuniões de certos comités do PG Paperboard. De resto, segundo a recorrente, esta empresa só participou no JMC durante o período compreendido entre Junho de 1990 e Março de 1991. Além disso, o simples facto de o grupo Stora ter indicado que pensava que os produtores espanhóis eram geralmente informados dos resultados das reuniões pela Saffa ou pela Finnboard (anexo 38 à comunicação de acusações) não constitui a prova de uma participação da Prat Carton na pretensa infracção.

183.
    A recorrente contesta que os documentos F-15-9, G-15-7 e G-15-8 (anexos à comunicação de acusações), invocados pela Comissão, demonstrem a participação da Prat Carton em iniciativas concertadas de aumento de preços no mês de Abril de 1990. Sublinha, na resposta a uma pergunta escrita do Tribunal, que o documento F-15-9 data de Fevereiro de 1991 e não, como afirmou a Comissão, de Fevereiro de 1990. Por seu lado, o documento G-15-7 fornece unicamente a prova da prática do sector que consiste em aplicar os aumentos anuais no mês de Abril,

bem como da incerteza da Prat Carton quanto ao nível do aumento e à data da sua entrada em vigor.

184.
    A Comissão alega que a Prat Carton participou no cartel desde o início, como demonstram os documentos fornecidos com a comunicação de acusações (as «circunstâncias específicas»). Recorda, em primeiro lugar, que a Prat Carton assistiu a numerosas reuniões da PC, entre 29 de Março de 1986 e 28 de Novembro de 1989, em três reuniões do COE, entre Outubro de 1988 e Outubro de 1989, e em diversas reuniões do JMC, entre Junho de 1990 e 5 de Março de 1991 (v. quadros 3 a 7 anexos à decisão). Assim, tendo participado directamente em reuniões, no decurso das quais foram tomadas decisões relativas ao cartel, a Prat Carton deve ser considerada responsável (v. acórdão Rhône-Poulenc/Comissão, já referido). Além disso, não existe nenhuma prova oficial da participação das diversas empresas nas reuniões do JMC, antes das investigações da Comissão, ou nas reuniões do PWG, antes de Fevereiro de 1990. O simples facto de a documentação fornecida pelas empresas não dar indicações quanto à presença da Prat Carton nas diversas reuniões, não prova, portanto, que ela não assistia a essas reuniões.

185.
    Em segundo lugar, a Comissão sublinha que a Prat Carton, como declarou o grupo Stora (anexo 38 à comunicação de acusações), foi informada do resultado das reuniões do PWG.

186.
    Em terceiro lugar, a Prat Carton terá aplicado as iniciativas de preços acordadas no âmbito dos diferentes organismos do PG Paperboard ao longo do período em causa. Ligeiras diferenças no tempo ou entre os montantes dos aumentos praticados pela Prat Carton e pelos outros produtores não demonstram a não participação da Prat Carton no cartel. Todavia, a Comissão admite que o documento F-15-9 data de Fevereiro de 1991 e não de Fevereiro de 1990, e que não dispõe, portanto, de provas susceptíveis de demonstrar a participação efectiva da Prat Carton em iniciativas de aumentos de preços anteriores à de Janeiro de 1991. No que respeita à iniciativa de aumento dos preços de Janeiro de 1991, a Comissão remete, em especial, para o documento G-15-8, de 26 de Setembro de 1990, no qual a Prat Carton declara expressamente prever um aumento dos preços, em todos os países, em Janeiro de 1991.

Apreciação do Tribunal

187.
    A título preliminar, importa recordar que a recorrente adquiriu a Prat Carton em Fevereiro de 1991 e que não contesta a sua responsabilidade pela eventual participação desta numa violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. A este propósito, o n.° 154 dos considerandos da decisão afirma que a recorrente, com a aquisição da Prat Carton, «se tornou responsável pela participação deste produtor espanhol no cartel, durante todo o período em que se verificou tal participação». Por outro lado, importa reconhecer que o artigo 1 .° da decisão apenas considera a recorrente responsável pela infracção denunciada, mesmo na medida em que foi cometida

pela Prat Carton, e que a decisão é dirigida à recorrente, sem menção da Prat Carton (artigo 5.° da decisão).

188.
    Nestas condições, e na medida em que já se afirmou que a Comissão provou a participação da própria recorrente na infracção descrita no artigo 1.° da decisão, o presente fundamento, se eventualmente devesse ser aceite, não poderia justificar a anulação total ou parcial desta última disposição. Todavia, uma vez que a Prat Carton só foi adquirida pela recorrente em Fevereiro de 1991, ou seja, dois meses antes do fim do período de infracção que é objecto da decisão, uma redução da coima seria justificada se se viesse a concluir que a participação, a título individual,da Prat Carton nos elementos constitutivos do cartel, antes de Fevereiro de 1991, não foi provada pela Comissão. Por outro lado, as coimas aplicadas por força do artigo 3.° da decisão foram calculadas com base, nomeadamente, no volume de negócios realizado por cada uma das empresas em 1990, ano em que a Prat Carton não pertencia ainda ao grupo da recorrente. Consequentemente, é útil proceder desde já à apreciação dos argumentos invocados no âmbito do presente fundamento.

189.
    O Tribunal analisará, em primeiro lugar, a questão de saber se a Comissão provou a participação da Prat Carton numa infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, no que respeita ao período compreendido entre meados de 1986 e Junho de 1990, data a partir da qual a Prat Carton admite ter começado a participar nas reuniões do JMC. Em segundo lugar, o Tribunal analisará a questão de saber se a Comissão provou a participação da Prat Carton numa infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, no que respeita ao período restante, ou seja, entre Junho de 1990 e Fevereiro de 1991, data em que a Prat Carton foi adquirida pela recorrente.

1. Entre meados de 1986 e Junho de 1990

190.
    Para provar a participação da Prat Carton numa infracção às regras comunitárias da concorrência durante o período em causa, a Comissão baseia-se na participação desta empresa nas reuniões da PC de 29 de Maio de 1986, 25 de Maio de 1988, 17 de Novembro de 1988 e 28 de Novembro de 1989, bem como nas reuniões do COE de 20 de Setembro de 1988, 8 de Maio de 1989 e 3 de Outubro de 1989. Além disso, baseia-se nas declarações do grupo Stora (anexo 38 à comunicação de acusações). Finalmente, na opinião da Comissão, o simples facto de a documentação fornecida pelas empresas não dar indicações precisas sobre a presença da Prat Carton nas reuniões do JMC não prova que esta empresa não tenha assistido a elas.

191.
    Cada um destes elementos de prova deve ser apreciado pela ordem acima referida

a) Participação da Prat Carton em certas reuniões da PC

192.
    No que respeita à participação da Prat Carton em quatro reuniões bem determinadas da PC, a Comissão não invoca nenhum elemento de prova em relação ao objectivo destas. Por conseguinte, quando se refere a esta participação como elemento de prova da participação da empresa numa infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, a Comissão baseia-se necessariamente numa descrição geral, contida na decisão, do objectivo das reuniões deste órgão, bem como nos elementos de prova invocados na decisão para sustentar a referida descrição.

193.
    A este propósito, afirma-se na decisão: «... Tal como esclareceu o grupo Stora, uma das funções do PWG consistia em explicar à conferência de presidentes as medidas necessárias para disciplinar o mercado... Deste modo, os directores executivos que participavam nas conferências de presidentes eram informados das decisões adoptadas pelo PWG e das instruções que deveriam dar aos seus departamentos de vendas por forma a executar as iniciativas em matéria de preços acordadas» (n.° 41, primeiro parágrafo, dos considerandos). A Comissão sublinha igualmente: «O PWG reunia-se invariavelmente antes das conferências de presidentes e, visto que a mesma pessoa presidia a ambas as reuniões, era sem dúvida essa pessoa que comunicava o resultado das deliberações do PWG aos restantes 'presidentes‘ que não eram membros do círculo mais restrito» (n.° 38, segundo parágrafo, dos considerandos).

194.
    O grupo Stora indica que os participantes nas reuniões da PC foram informados das decisões adoptadas pelo PWG (anexo 39 à comunicação de acusações, n.° 8). No entanto, a exactidão desta afirmação é contestada por diversas empresas que participaram nas reuniões da PC, entre as quais a recorrente. Consequentemente, as declarações do grupo Stora relativas ao papel da PC não podem, sem outros elementos de prova, ser consideradas prova suficiente do objectivo das reuniões do referido órgão.

195.
    É certo que os autos contêm um documento — uma declaração de 22 de Março de 1993 de um antigo membro da administração da Feldmühle (Sr. Roos) — que corrobora, à primeira vista, as afirmações do grupo Stora. O Sr. Roos indica nomeadamente: «O conteúdo das discussões no âmbito do PWG era transmitido às empresas que não estavam representadas nesse grupo, por ocasião da conferência dos presidentes que tinha lugar imediatamente depois ou, se a conferência dos presidentes não tivesse imediatamente lugar, por ocasião do JMC.» Todavia, embora este documento não seja expressamente invocado na decisão em apoio das alegações da Comissão relativas ao objectivo das reuniões da PC, não pode deixar de ser considerado uma prova suplementar que acresce às declarações do grupo Stora. Efectivamente, sendo essas declarações uma síntese das respostas fornecidas por cada uma das empresas controladas pelo grupo Stora durante o período de infracção, entre as quais a Feldmühle, o antigo membro da administração desta última empresa constitui necessariamente uma das fontes das declarações do próprio grupo Stora.

196.
    Quanto aos demais elementos de prova invocados para demonstrar o objectivo das reuniões da PC, a Comissão considera na decisão que o anexo 61 à comunicação de acusações (mencionado supra, n.os 125 e 126) é uma nota interna, elaborada numa reunião da PC, que corrobora a confissão do grupo Stora de que a PC debateu, de facto, uma política de colusão em matéria de fixação dos preços (n.° 41, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão). No entanto, como já foi afirmado (v., supra, n.os 125 a 135), essa nota não faz prova de uma colusão sobre a iniciativa em matéria de preços de Janeiro de 1987, no Reino Unido. Por outro lado, contrariamente ao que afirma a Comissão, o grupo Stora jamais reconheceu que a PC debateu de facto uma política de colusão em matéria de fixação dos preços. Segundo o grupo Stora, as reuniões da PC constituíam simplesmente a ocasião para as empresas reunidas no âmbito do PWG comunicarem as decisões adoptadas às empresas não representadas neste órgão.

197.
    Finalmente, a Comissão considera que «A documentação encontrada pela Comissão na empresa FS-Karton (parte do grupo M-M) vem confirmar que, no final de 1987, tinha sido concluído um acordo nos dois grupos de presidentes quanto às questões, relacionadas entre si, da regulação do volume e da disciplina em matéria de preços» (n.° 53, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão). Refere-se igualmente ao anexo 73 à comunicação de acusações (v., supra, n.° 88). Como já foi sublinhado (supra, n.° 91), o autor do documento evoca, em jeito de introdução, a cooperação mais estreita à escala europeia no âmbito do «círculo dos presidentes» («Präsidentenkreis»), expressão interpretada pela Mayr-Melnhof como visando simultaneamente o PWG e a PC num contexto geral, isto é, sem referência a um evento ou a uma reunião específica (anexo 75 à comunicação de acusações, n.° 2.a).

198.
    É certo que o anexo 73 à comunicação de acusações constitui uma prova que corrobora as afirmações do grupo Stora relativas à existência de uma colusão sobre as quotas de mercado entre as empresas admitidas no «círculo dos presidentes» e de uma colusão sobre os períodos de suspensão entre as mesmas empresas (v., supra, n.os 84 a 114 e, especialmente, n.° 110). No entanto, nenhum outro elemento de prova confirma a afirmação da Comissão segundo a qual a PC teve como objectivo, nomeadamente, debater a colusão sobre as quotas de mercado e a regulação dos volumes de produção. Consequentemente, a expressão «círculo dos presidentes» («Präsidentenkreis»), utilizada no anexo 73 à comunicação de acusações, não pode, não obstante as explicações fornecidas pela Mayr-Melnhof, ser interpretada no sentido de que comporta uma referência a outros órgãos para além do PWG.

199.
    Tendo em conta o que precede, a Comissão não provou que as reuniões da PC, à margem das actividades lícitas, tenham assumido um carácter anticoncorrencial. Daqui resulta que a Comissão não podia deduzir dos elementos de prova invocados que as empresas que participaram nas reuniões desse órgão incorreram numa infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

200.
    Assim, há que concluir que a participação da Prat Carton numa infracção às regras da concorrência durante o período compreendido entre meados de 1986 e Junho de 1990 não ficou provada com base na sua participação em quatro reuniões da PC.

b) Participação da Prat Carton em certas reuniões do COE

201.
    É ponto assente que a Prat Carton participou em três reuniões do COE, em 20 de Setembro de 1988, 8 de Maio de 1989 e 3 de Outubro de 1989. Além disso, existe um documento em que é relatado o conteúdo da reunião de 3 de Outubro de 1989 (anexo 70 à comunicação de acusações). Assim, há que analisar, em primeiro lugar, a questão de saber se as reuniões do COE tinham objectivos anticoncorrenciais e, em seguida, se se pode deduzir do anexo 70 à comunicação de acusações que a Prat Carton participou em discussões com objectivos anticoncorrenciais.

i) Objectivo das reuniões do COE em geral

202.
    Segundo a decisão, «O 'tema central‘ das discussões no comité económico era a análise e a avaliação da situação do mercado do cartão nos diversos países» (n.° 50, primeiro parágrafo, dos considerandos). O COE «... discutia (inter alia) a evolução dos preços nos mercados nacionais e as encomendas em carteira e comunicava as suas conclusões ao JMC (ou, antes do final de 1987, ao seu antecessor, o comité de marketing)» (n.° 49, primeiro parágrafo, dos considerandos).

203.
    Segundo a Comissão, «... As discussões sobre as condições de mercado não tinham um carácter genérico: as discussões sobre a situação de cada mercado nacional devem ser avaliadas no contexto das iniciativas em matéria de preços previstas, incluindo a necessidade de suspensão temporária de actividade por forma a apoiar os aumentos de preços» (n.° 50, primeiro parágrafo, dos considerandos). Além disso, a Comissão considera: «... O comité económico poderá ter tido uma participação menos directa na fixação de preços enquanto tal, mas não é plausível que os participantes nesse comité não tivessem conhecimento de que as informações que conscientemente forneciam ao JMC seriam utilizadas para objectivos ilícitos» (n.° 119, segundo parágrafo, dos considerandos).

204.
    Em apoio das suas alegações segundo as quais as discussões no COE tinham objectivos anticoncorrenciais, a Comissão faz referência a um único documento, uma nota confidencial redigida por um representante da FS-Karton (do grupo Mayr-Melnhof) relativa aos pontos essenciais da reunião do COE de 3 de Outubro de 1989 (anexo 70 à comunicação de acusações), reunião a que a Prat Carton assistiu.

205.
    Na decisão, a Comissão resume o conteúdo deste documento da seguinte forma:

«... para além de uma análise pormenorizada da procura, da produção e das encomendas pendentes em cada mercado nacional, a reunião abordara os seguintes temas:

—    forte resistência dos clientes relativamente ao último aumento de preços da qualidade GC, que entrara em vigor em 1 de Outubro,

—    situação dos cadernos de encomendas dos produtores das qualidades GC e GD, incluindo posições individuais,

—    relatórios sobre as suspensões de actividade levadas a cabo e previstas,

—    problemas específicos da aplicação dos aumentos de preços no Reino Unidoe seus efeitos sobre o diferencial de preços necessário entre as qualidades GC e GD,

—    comparação entre o orçamento e as encomendas entradas de cada grupo nacional» (n.° 50, segundo parágrafo, dos considerandos).

206.
    Há que admitir que esta descrição do conteúdo do documento é, no essencial, correcta. Todavia, a Comissão não invoca nenhum elemento de prova em apoio da sua afirmação de que o anexo 70 à comunicação de acusações pode ser considerado «... como indicativ[o] da verdadeira natureza das deliberações deste órgão» (n.° 113, último parágrafo, dos considerandos da decisão). Além disso, o grupo Stora declara: «O JMC foi criado em finais de 1987 e teve a sua primeira reunião no início de 1988, assumindo, a partir dessa data, uma parte das funções do Comité Económico. As outras funções do Comité Económico foram assumidas pelo Comité Estatístico» (anexo 39 à comunicação de acusações, n.° 13). Pelo menos no que respeita ao período iniciado no princípio de 1988, único período em que a Prat Carton participou nas reuniões do COE, as declarações do grupo Stora não contêm, portanto, nenhum elemento que corrobore a alegação da Comissão relativamente ao pretenso objectivo anticoncorrencial das deliberações deste órgão. Finalmente, a Comissão também não invoca elementos de prova que permitam considerar que os participantes nas reuniões do COE eram informados da natureza exacta das reuniões do JMC, órgão ao qual o COE apresentava relatórios. Por conseguinte, não se pode excluir que participantes nas reuniões do COE, que não participavam simultaneamente nas reuniões do JMC, não tenham tido conhecimento da utilização precisa, pelo JMC, dos relatórios preparados pelo COE.

207.
    Consequentemente, o anexo 70 à comunicação de acusações não esclarece a verdadeira natureza das discussões havidas nas reuniões do COE.

ii) Reunião do COE de 3 de Outubro de 1989

208.
    O conteúdo da reunião do COE de 3 de Outubro de 1989 é relatado no anexo 70 à comunicação de acusações. Coloca-se a questão de saber se a participação da Prat Carton nesta reunião constitui prova suficiente da sua participação numa violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

209.
    Em primeiro lugar, deve observar-se que as discussões sobre os preços, mantidas na referida reunião, incidiram sobre as reacções dos clientes aos aumentos dos preços do cartão GC, aplicados pela maior parte dos produtores desse cartão a partir de 1 de Outubro de 1989, após terem sido anunciados no mercado alguns meses antes. Segundo a Comissão, estes aumentos de preços afectaram igualmente o cartão SBS, mas não o cartão GD. Quanto às discussões no decurso da reunião em causa, o Tribunal considera que elas ultrapassaram aquilo que é autorizado pelas regras comunitárias da concorrência, designadamente quando foi declarado que seria «um erro renunciar a aplicar o nível de preços importante, e a partir deste momento fixado, em relação à qualidade GC...». Efectivamente, ao expressar assim a vontade comum de aplicar firmemente o novo nível dos preços do cartão GC, os produtores não determinaram de maneira autónoma a política que pretendiam seguir no mercado, ignorando assim a concepção inerente às disposições do Tratado relativas à concorrência (v., nomeadamente, acórdão Suiker Unie e o./Comissão, já referido, n.° 173).

210.
    No entanto, nada permite considerar que a Prat Carton participou numa colusão sobre o aumento de preços de Outubro de 1989, antes da aplicação deste, e que, além disso, procedeu efectivamente a um aumento dos seus preços do cartão GC nessa época. A este propósito, resulta das respostas fornecidas pela recorrente às perguntas feitas pelo Tribunal que a produção da Prat Carton em 1989 era constituída em mais de 80% por cartão GD, não abrangido pelo aumento de preços em causa. Além disso, a reunião do COE de Outubro de 1989 decorreu cerca de oito meses antes da primeira participação comprovada da Prat Carton numa reunião do JMC, um dos órgãos que, nos termos da decisão, constituía, juntamente com o PWG, a instância em que tiveram lugar as principais discussões com objectivo anticoncorrencial.

211.
    À luz destes elementos, não se pode excluir que o(s) representante(s) da Prat Carton na reunião do COE de 3 de Outubro de 1989 tenha(m) podido não se aperceber do contexto em que se inscreviam as discussões sobre os preços. Além disso, na falta de provas quanto ao seu comportamento no mercado em matéria de preços, durante todo o período em causa, é possível que a Prat Carton tenha considerado que as discussões não diziam respeito à sua situação individual. Consequentemente, na medida em que o conteúdo da reunião do COE de 3 de Outubro de 1989 pode ter tido para a Prat Carton carácter excepcional, esta empresa não pode ser acusada de não se ter publicamente demarcado do conteúdo das discussões desta reunião.

212.
    Além disso, o anexo 70 à comunicação de acusações não contém nenhuma passagem que comprove a realidade das discussões que terão conduzido à

programação, para o futuro, com base numa política de colusão, de períodos de suspensão de funcionamento das instalações. O conjunto das referências a períodos de suspensão precisos diz, de facto, respeito a dados históricos. É verdade que o documento contém uma passagem relativa à utilização futura das instalações: «Caso a precária situação das entradas de encomendas e do funcionamento das máquinas persista, é facilmente concebível que se impõe reflectir numa suspensão da produção em função da procura» [«Bei anhaltend schlechtem Auftragseingang und schlechter Belegung ist es naheliegend, entsprechend dem Marktbedarf ein Abstellen zu überlegen»]. No entanto, uma vez que a participação da Prat Carton na reunião do COE em causa não demonstra, pelas razões acima expostas, a sua participação numa colusão sobre os preços, tão-pouco constitui uma prova suficiente da sua participação numa colusão sobre os períodos de suspensão. Não se pode considerar que o simples facto de se evocar uma eventual necessidade de proceder a suspensões futuras viole as regras comunitárias da concorrência, uma vez que, pelo menos para as empresas que não participaram numa colusão sobre os preços, tal referência pode corresponder à mera constatação objectiva das condições existentes no mercado.

213.
    Atendendo ao que precede, a participação da Prat Carton na reunião do COE de 3 de Outubro de 1989 não constitui prova suficiente da sua participação numa violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

c) Declaração do grupo Stora sobre a transmissão das informações às empresas que não participavam nas reuniões

214.
    Na sua declaração invocada pela Comissão (anexo 38 à comunicação de acusações, p. 2), o grupo Stora fornece indicações sobre os produtores que foram informados dos resultados das reuniões do PWG: «Os produtores do grupo Stora pensam que os produtores espanhóis eram geralmente informados pela Saffa ou pela Finnboard. Os outros produtores espanhóis membros do PG Paperboard são: Papelera del Centro SA, Prat Carton SA, Romani Esteve SA, Sarrió SA e Tampella Española SA.»

215.
    Como resulta claramente dos termos desta declaração, o grupo Stora limita-se a dar conta de uma sua convicção, segundo a qual a Prat Carton terá sido informada dos resultados das reuniões do PWG. O fundamento desta convicção não é, de resto, indicado. Nestas condições, esta declaração não pode constituir a prova de uma participação da Prat Carton numa infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Esta conclusão impõe-se tanto mais quanto as alegações do grupo Stora põem em causa diversas outras empresas membros do PG Paperboard que a decisão não considerou terem participado numa infracção.

d) Quanto à participação da Prat Carton nas reuniões do JMC

216.
    A Comissão considera que não foi provado que a Prat Carton não participou nas reuniões do JMC antes de Junho de 1989, uma vez que não existem vestígios oficiais da participação das diversas empresas nessas reuniões antes das investigações levadas a cabo pela Comissão.

217.
    Todavia, o ónus da prova da existência de uma infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado cometida pela Prat Carton incumbe à Comissão. Por conseguinte, as simples alegações desta relativas à eventual participação da Prat Carton nas reuniões do JMC durante o período em causa são destituídas de fundamento.

e) Conclusão relativa ao período em causa

218.
    Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, os elementos de prova indicados pela Comissão, mesmo globalmente considerados, não comprovam a participação da Prat Carton numa infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, durante o período compreendido entre meados de 1986 e Junho de 1990.

2. Entre Junho de 1990 e Fevereiro de 1991

219.
    É ponto assente que a Prat Carton participou em três reuniões do JMC durante o período considerado, ou seja, nas reuniões de 27-28 de Junho de 1990, 4 de Setembro de 1990 e 8-9 de Outubro de 1990. No que respeita ao comportamento efectivo da Prat Carton no mercado, a Comissão considera que dispõe de elementos de prova susceptíveis de demonstrar que esta empresa esteve envolvida no aumento de preços concertado de Janeiro de 1991, único aumento de preços concertado efectuado neste período.

220.
    À luz destes elementos, importa examinar a questão de saber se a participação da Prat Carton nos três elementos constitutivos da infracção durante o referido período é suficientemente demonstrada pela Comissão.

a) Quanto à participação da Prat Carton numa colusão sobre os preços

221.
    Segundo a Comissão, o principal objectivo do JMC era, desde o seu início:

«—    determinar se os aumentos de preços podiam entrar em vigor e, em caso afirmativo, de que modo, e apresentar as suas conclusões ao PWG,

—    fixar as modalidades da aplicação das iniciativas em matéria de preços decididas pelo PWG, relativamente a cada país e aos principais clientes, com o objectivo de atingir um sistema de preços equivalente (isto é, uniforme) na Europa...» (n.° 44, último parágrafo, dos considerandos da decisão).

222.
    Mais concretamente, a Comissão defende, no n.° 45, primeiro e segundo parágrafos, dos considerandos da decisão:

«... Este comité discutia o modo como, em cada mercado, os aumentos de preços acordados no PWG deveriam ser aplicados por cada produtor. Os aspectos práticos da entrada em vigor dos aumentos de preços propostos eram abordados em 'mesas redondas‘, tendo cada participante a oportunidade de se pronunciar sobre o aumento proposto.

As dificuldades na aplicação dos aumentos de preços decididos pelo PWG, ou a recusa ocasional de cooperação, eram comunicados ao PWG, que (segundo o grupo Stora) 'tentaria então alcançar o nível de cooperação considerado necessário‘. O JMC elaborava relatórios separados para as qualidades GC e GD. Se o PWG alterava uma decisão em matéria de política de preços com base nos relatórios apresentados pelo JMC, as medidas necessárias para aplicar essa alteração seriam discutidas na reunião seguinte do JMC.»

223.
    Deve reconhecer-se que a Comissão faz correctamente referência, em apoio das indicações relativas ao objecto das reuniões do JMC, às declarações do grupo Stora (anexos 35 e 39 à comunicação de acusações).

224.
    Além disso, embora não disponha de nenhuma acta oficial de uma reunião do JMC, a Comissão obteve da Mayr-Melnhof e da Rena certas notas internas relativas às reuniões de 6 de Setembro de 1989, 16 de Outubro de 1989 e 6 de Setembro de 1990 (anexos 117, 109 e 118 à comunicação de acusações). Essas notas, cujo conteúdo é descrito nos n.os 80, 82 e 87 dos considerandos da decisão, relatam as discussões pormenorizadas havidas no decurso dessas reuniões sobre as iniciativas concertadas em matéria de preços. Constituem, portanto, elementos de prova que corroboram claramente a descrição das funções do JMC feita pelo grupo Stora.

225.
    A este propósito, basta remeter, a título de exemplo, para a nota obtida junto da Rena sobre a reunião do JMC de 6 de Setembro de 1990 (anexo 118 à comunicação de acusações) e na qual se indica, nomeadamente:

«O aumento de preços será anunciado na próxima semana, em Setembro.

França        40 FF

Países Baixos    14

Alemanha        12 DM

Itália            80 LIT

Bélgica         2,50 BFR

Suíça             9 FS

Reino Unido    40 UKL

Irlanda        45 IRL

Todas as qualidades deveriam ser objecto do mesmo aumento, GD, UD, GT, GC, etc.

Um único aumento de preços por ano.

Para os fornecimentos a partir de 7 de Janeiro.

O mais tardar em 31 de Janeiro.

Carta de 14 de Setembro com aumento de preços (Mayr-Melnhof).

19 de Setembro, envio pela Feldmühle da sua carta.

Cascades antes do fim de Setembro.

Todos devem enviar as respectivas cartas antes de 8 de Outubro.»

226.
    Como explica a Comissão nos n.os 88 a 90 dos considerandos da decisão, foi-lhe possível obter, além disso, documentos internos que permitem concluir que as empresas, nomeadamente as citadas expressamente no anexo 118 à comunicação de acusações, anunciaram efectivamente e levaram a efeito os aumentos de preços acordados.

227.
    Embora os documentos invocados pela Comissão digam unicamente respeito a um reduzido número de reuniões do JMC realizadas ao longo do período abrangido pela decisão, todas as provas documentais disponíveis corroboram a indicação do grupo Stora, segundo a qual o objectivo principal do JMC era determinar e planificar a aplicação dos aumentos de preços acordados. A este propósito, a quase total inexistência de actas, oficiais ou internas, das reuniões do JMC deve ser considerada prova suficiente da alegação da Comissão de que as empresas que participaram nas reuniões procuraram dissimular a verdadeira natureza das discussões no âmbito deste órgão (v., designadamente, n.° 45 dos considerandos da decisão). Nestas circunstâncias, o ónus da prova inverteu-se e incumbia às empresas destinatárias da decisão, que participaram nas reuniões deste órgão, provar que o objecto deste era lícito. Não tendo tal prova sido feita pelas empresas, a Comissão considerou correctamente que as discussões entre as empresas, ao longo destas reuniões, tinha um objectivo principalmente anticoncorrencial.

228.
    No que respeita à situação individual da Prat Carton, a sua participação em três reuniões do JMC, ao longo de um período de cerca de oito meses, deve, à luz de quanto precede e não obstante a falta de prova documental relativa às discussões havidas no decurso destas reuniões, ser considerada prova suficiente da sua participação, durante este período, na colusão sobre os preços.

229.
    Esta conclusão é corroborada pela documentação invocada pela Comissão, relativa ao comportamento efectivo da Prat Carton em matéria de preços. Efectivamente, importa recordar que um aumento de preços para todas as qualidades de cartão foi decidido no início de Setembro de 1990 e anunciado pelas diferentes empresas no decurso dos meses de Setembro/Outubro de 1990, como resulta do anexo 118 à comunicação de acusações, já referido. Este aumento devia entrar em vigor, em todos os países em causa, em Janeiro de 1991.

230.
    Num fax da Prat Carton, datado de 26 de Setembro de 1990 (documento G-15-8), indica-se nomeadamente:

«. Tencionamos aumentar os preços em todos os países a partir de Janeiro de 1991.

. No que respeita à França, a nossa perspectiva é proceder a um aumento de 400 FF/tonelada para todas as qualidades.»

231.
    Embora este fax apenas mencione o montante preciso do aumento de preços previsto em relação a um único país, prova que a Prat Carton procedeu a aumentos de preços em conformidade com as decisões tomadas, segundo consta do anexo 118 à comunicação de acusações, no JMC. Neste contexto, os aumentos mencionados no anexo 118 à comunicação de acusações não se referem, para o conjunto dos países em causa, aos mesmos volumes de vendas, e o aumento mencionado para a França, no montante de 40 FF, corresponde a um aumento do preço por 100 kg. Além disso, embora seja patente que resulta dos documentos F-15-9 e G-15-7 — fax trocados entre a Prat Carton e uma empresa britânica em finais de Fevereiro/início de Março de 1991 — que a Prat Carton apenas veio a aumentar os seus preços no Reino Unido em Abril de 1991, este adiamento da aplicação do aumento dos preços num dos países em causa não é susceptível de afectar o valor probatório do documento G-15-8, já referido, no que respeita à participação da Prat Carton no aumento de preços acordado de Janeiro de 1991. Esta construção é tanto mais válida quanto o aumento de preços levado a cabo pela Prat Carton no mercado britânico se elevou, segundo o documento F-15-9, a um montante de 35 a 45 UKL/t, muito próximo das 40 UKL indicadas no anexo 118 à comunicação de acusações.

232.
    Tendo em conta as considerações que precedem, o Tribunal considera que a Comissão provou que a Prat Carton participou na colusão sobre os preços, no período compreendido entre Junho de 1990 e Fevereiro de 1991.

b) Quanto à participação da Prat Carton numa colusão sobre os períodos de suspensão de funcionamento

233.
    Já se concluiu que a Comissão demonstrou que as empresas presentes nas reuniões do PWG participaram, a partir de finais de 1987, numa colusão sobre os períodos de suspensão do funcionamento das instalações e que foram efectivamente aplicados períodos de suspensão a partir de 1990.

234.
    Nos termos da decisão, as empresas que participaram nas reuniões do JMC participaram igualmente nessa colusão.

235.
    A este propósito, a Comissão indica nomeadamente:

«Para além do sistema da Fides, que fornecia dados globais, nas reuniões do JMC os produtores comunicavam habitualmente as suas encomendas em carteira aos seus concorrentes.

A informação relativa ao número de encomendas pendentes convertidas em dias de trabalho era importante por dois motivos:

—    para decidir se existiam as condições adequadas para introduzir um aumento de preços acordado,

—    para determinar o período de suspensão necessário por forma a manter o equilíbrio entre a oferta e a procura...» (n.° 69, terceiro e quarto parágrafos, dos considerandos da decisão).

236.
    Sublinha igualmente:

«Todavia, o PWG não definiu formalmente o período de 'suspensão‘ a ser praticado por cada produtor. Segundo o grupo Stora, existiam dificuldades práticas para estabelecer um plano coordenado relativo aos períodos de suspensão que abrangesse todos os produtores. O Stora afirma que por estas razões apenas 'existia um sistema de incentivo flexível‘ (segunda declaração do Stora, página 15).

Poder-se-á concluir que foram novamente os principais produtores que chamaram a si a responsabilidade de reduzir a produção para manter os níveis de preços.

As notas não oficiais relativas a duas reuniões do JMC, uma em Janeiro de 1990 (v. considerando 84) e a outra em Setembro de 1990 (considerando 87), bem como outros documentos (considerandos 94 e 95) confirmam, no entanto, que os principais produtores mantinham os seus concorrentes de menores dimensões informados de forma completa e permanente, a nível do PG Paperboard, quanto aos seus planos de recorrer a suspensões adicionais como alternativa à descida de preços» (n.° 71 dos considerandos da decisão).

237.
    Deve reconhecer-se que a Comissão se refere com razão à segunda declaração do grupo Stora (anexo 39 à comunicação de acusações, n.° 25), em apoio da sua afirmação segundo a qual, embora o PWG não indicasse formalmente períodos de suspensão a respeitar por cada produtor, existia no entanto um «sistema de incentivo flexível» para esse efeito.

238.
    No que respeita às empresas que participaram nas reuniões do JMC, as provas documentais relativas a essas reuniões (anexos 109, 117 e 118 à comunicação de acusações, já referidos) confirmam que discussões relativas à questão dos períodos de suspensão tiveram lugar no contexto da preparação dos aumentos de preços acordados. Como já foi sublinhado (v., supra, n.° 104), o anexo 118 à comunicação de acusações menciona as encomendas em carteira para diversos fabricantes e sublinha que certos fabricantes previam efectuar períodos de suspensão. Além disso, embora os anexos 109 e 117 à comunicação de acusações não contenham directamente indicações sobre os períodos de suspensão previstos, a verdade é que revelam que o estado das encomendas em carteira e o das entradas de encomendas foram discutidos no decurso das reuniões em causa.

239.
    Estes documentos, lidos em conjugação com as declarações do grupo Stora, constituem prova suficiente da participação dos fabricantes, representados nas reuniões do JMC, na colusão sobre os períodos de suspensão. Efectivamente, na medida em que a concertação sobre os preços anunciados tinha como objectivo um aumento dos preços de transacção (v., supra, n.os 48 a 61), as empresas que participaram na colusão sobre os preços estavam necessariamente conscientes de que a análise da situação das encomendas em carteira e as entradas de encomendas, bem como as discussões sobre os eventuais períodos de suspensão, não tinham como único objectivo determinar se as condições do mercado eram propícias a um aumento concertado dos preços, mas igualmente determinar se se impunha recorrer aos períodos de suspensão do funcionamento das instalações para evitar que o nível de preços acordado fosse comprometido por um excedente de oferta. Em especial, resulta do anexo 118 à comunicação de acusações que os participantes na reunião do JMC, de 6 de Setembro de 1990, concordaram em aumentar os preços a curto prazo, embora diversos fabricantes tenham declarado que se preparavam para interromper a produção. Mais tarde, as condições do mercado foram tais que a aplicação efectiva de um futuro aumento dos preços imporia, segundo tudo indica, o recurso a períodos de suspensão (suplementares), o que constitui, portanto, uma consequência aceite, pelo menos implicitamente, pelos fabricantes.

240.
    Deste modo, e sem que seja necessário analisar os outros elementos de prova invocados pela Comissão na decisão (anexos 102, 113, 130 e 131 à comunicação de acusações), deve considerar-se que a Comissão provou que as empresas que participaram nas reuniões do JMC e na colusão sobre os preços participaram numa colusão sobre os períodos de suspensão.

241.
    Assim, deve considerar-se que a Prat Carton participou, durante o período compreendido entre Junho de 1990 e Fevereiro de 1991, numa colusão sobre os períodos de suspensão.

c) Quanto à participação da Prat Carton numa colusão sobre as quotas de mercado

242.
    Já se concluiu que a Comissão provou que as empresas presentes nas reuniões do PWG participaram, desde finais de 1987, numa colusão sobre as quotas de mercado (v., supra, n.os 84 a 114).

243.
    Em apoio da sua afirmação de que as empresas que não participaram nas reuniões do PWG tomaram igualmente parte na colusão nesta matéria, a Comissão indica na decisão:

«Apesar de os pequenos produtores de cartão que assistiam às reuniões da JMC não estarem a par das discussões pormenorizadas relativas às quotas de mercado realizadas no âmbito do PWG, estavam, enquanto participantes na política de 'preço em detrimento da tonelagem‘ que todos haviam subscrito, conscientes do

acordo geral entre os principais produtores no sentido de manterem 'níveis constantes de fornecimento‘ e tinham indubitavelmente conhecimento da necessidade de adaptarem o seu comportamento a essa situação» (n.° 58, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão).

244.
    Embora tal não resulte expressamente da decisão, a Comissão confirma, neste ponto, as declarações do grupo Stora, segundo as quais:

«Outros fabricantes que não participavam no PWG não eram, em geral, informados em detalhe sobre as discussões relativas às quotas de mercado. No entanto, no quadro da política do preço em detrimento da tonelagem, na qual participavam, deveriam ter tido consciência do acordo entre os principais fabricantes, no sentido de não baixar os preços graças à manutenção de níveis de oferta constantes.

No que respeita à oferta [de cartão] GC, as quotas dos fabricantes que não participavam no PWG eram de qualquer forma tão pouco significativas que a sua participação ou não participação nos acordos sobre as quotas de mercado não tinha praticamente nenhuma relevância num sentido ou noutro» (anexo 43 à comunicação de acusações, n.° 1.2).

245.
    Por conseguinte, a Comissão baseia-se principalmente, tal como o grupo Stora, na suposição de que, mesmo na falta de provas directas, as empresas que não assistiram às reuniões do PWG, mas que se provou terem subscrito os outros elementos constitutivos da infracção descritos no artigo 1.° da decisão, devem ter tido consciência da existência da colusão sobre as quotas de mercado.

246.
    Este raciocínio não pode ser acolhido. Em primeiro lugar, a Comissão não invoca nenhum elemento de prova susceptível de demonstrar que as empresas que não assistiram às reuniões do PWG subscreveram um acordo geral prevendo, nomeadamente, o congelamento das quotas de mercado dos principais produtores.

247.
    Em segundo lugar, o simples facto de as referidas empresas terem participado numa colusão sobre os preços e na colusão sobre os períodos de suspensão não prova que tenham igualmente participado numa colusão sobre as quotas de mercado. A este propósito, a colusão sobre as quotas de mercado não estava, contrariamente ao que parece afirmar a Comissão, intrinsecamente ligada à colusão sobre os preços e/ou à colusão sobre os períodos de suspensão. Basta ter presente que a colusão sobre as quotas de mercado dos principais produtores reunidos no quadro do PWG tinha como finalidade, segundo a decisão (v., supra, n.os 78 a 80), manter as quotas de mercado a níveis constantes, com modificações ocasionais, mesmo nos períodos em que as condições do mercado, nomeadamente o equilíbrio entre a oferta e a procura, fossem tais que nenhuma regulação da produção fosse necessária para garantir a aplicação efectiva dos aumentos de preços acordados. Daqui resulta que a eventual participação na colusão sobre os preços e/ou na colusão sobre os períodos de suspensão não demonstra que as empresas que não

assistiram às reuniões do PWG participaram na colusão sobre as quotas de mercado, nem que tenham tido ou devessem necessariamente ter tido conhecimento de tal colusão.

248.
    Finalmente, em terceiro lugar, importa assinalar que, no n.° 58, segundo e terceiro parágrafos, dos considerandos da decisão, a Comissão invoca, como elemento de prova suplementar da afirmação em causa, o anexo 102 à comunicação de acusações, nota obtida junto da Rena e que diz respeito, segundo a decisão, a uma reunião especial do NPI realizada em 3 de Outubro de 1988. A este propósito, basta ter presente, por um lado, que a recorrente não era membro do NPI e, por outro, que a referência, neste documento, à eventual necessidade de aplicar períodos de suspensão, não pode, pelas razões já evocadas, constituir prova de uma colusão sobre as quotas de mercado.

249.
    Tendo em conta as considerações que precedem, a Comissão não provou que a Prat Carton participou numa colusão sobre as quotas de mercado, em relação ao período compreendido entre Junho de 1990 e Fevereiro de 1991.

3. Conclusões relativas à participação da Prat Carton numa violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, antes de ser adquirida pela recorrente em Fevereiro de 1991

250.
    Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, deve concluir-se que a Comissão provou que a Prat Carton participou, no período compreendido entre Junho de 1990 e Fevereiro de 1991, numa colusão sobre os preços e numa colusão sobre os períodos de suspensão. Todavia, a participação da Prat Carton na colusão sobre as quotas de mercado durante o mesmo período não foi suficientemente provada. Finalmente, no que respeita ao período anterior — entre meados de 1986 e Junho de 1990 —, a Comissão não demonstrou a participação da Prat Carton nos elementos constitutivos da infracção.

Pedido de anulação do artigo 2.° da decisão

Argumentos das partes

251.
    A recorrente invoca um fundamento baseado na ilegalidade da proibição relativa aos futuros intercâmbios de informações. Observa que nem o artigo 1.° nem o artigo 2.° da decisão se referem ao primeiro sistema de intercâmbio de informações da associação profissional CEPI-Cartonboard (a seguir «CEPI»), mencionado nos n.os 105, 106 e 166 dos considerandos da decisão. Ora, a proibição relativa aos futuros intercâmbios de informações opõe-se tanto à instituição futura, pela CEPI e pelos seus membros, entre os quais se conta a recorrente, de novos sistemas de intercâmbio de informações como ao sistema preciso notificado pela CEPI à Comissão em finais de 1993, sistema que, de resto, não é mencionado na decisão.

252.
    Além disso, os sistemas de intercâmbio de informações que não têm como finalidade alcançar resultados proibidos, como a fixação dos preços ou a concertação sobre as quantidades, nunca foram, na prática anterior da Comissão, considerados ilícitos no caso de não comportarem o intercâmbio de dados individuais e confidenciais. A recorrente sublinha que a Comissão, no seu Sétimo Relatório sobre a Política da Concorrência, declarou que não levantava grandes objecções ao intercâmbio de informações estatísticas por intermédio de associações comerciais ou de centrais especializadas, mesmo no caso de estas últimas fornecerem a repartição dos dados, na condição de as informações trocadas não permitirem a identificação dos dados individuais.

253.
    O fundamento articula-se em duas partes. Na primeira parte, a recorrente alega que a proibição contida no artigo 2.° da decisão está, no essencial, formulada de maneira demasiado vaga e genérica. Em especial, não indica em que circunstâncias um sistema de intercâmbio de informações que não abranja dados individuais é considerado adequado para promover uma concertação sobre os preços ou sobre a produção ou para controlar a execução de um acordo sobre os preços ou a repartição do mercado.

254.
    Além disso, o artigo 2.° da decisão não indica as características que o sistema deve apresentar para responder às exigências de exclusão a) de dados globais que permitam «identificar o comportamento de cada produtor» (segundo parágrafo), b) de estatísticas globais sobre a produção e as vendas que possam ser utilizadas «para promover ou facilitar um comportamento comum do sector» (terceiro parágrafo) e c) de «qualquer intercâmbio de informações relevante em termos de concorrência», bem como de «quaisquer reuniões ou qualquer outro tipo de contacto destinado a discutir a importância das informações trocadas ou a reacção possível ou plausível do sector ou de produtores individuais a essas informações» (quarto parágrafo).

255.
    Segundo a recorrente, proibições tão vagas e genéricas afiguram-se inexequíveis e, de qualquer modo, contrárias ao princípio da segurança jurídica.

256.
    Na segunda parte do fundamento, a recorrente contesta a legalidade da proibição, enunciada no artigo 2.°, segundo parágrafo, da decisão, do intercâmbio de informações (mesmo globais) relativas à situação das encomendas entradas e das encomendas em carteira.

257.
    Em primeiro lugar, esses dados fornecem apenas indicações sobre a tendência genérica da procura global e não permitem identificar nenhum produtor ou país.

258.
    Em segundo lugar, o intercâmbio de informações em causa é particularmente vantajoso, se não mesmo necessário, no sector do cartão.

259.
    Em terceiro lugar, a Comissão nunca proibiu os intercâmbios de informações em causa. Em contrapartida, considerou neutros, do ponto de vista da concorrência,

os intercâmbios de informações sobre o nível das existências, os preços do mercado presentes e passados, o consumo, a capacidade de transformação e mesmo as tendências dos preços [v., nomeadamente, a comunicação 87/C 339/07 da Comissão, nos termos do n.° 3 do artigo 19.° do Regulamento n.° 17 do Conselho, relativa a um pedido de certificado negativo ou de isenção em conformidade com o n.° 3 do artigo 85.° do Tratado CEE — caso n.° IV/32.076 — European Wastepaper Information Service (JO 1987, C 339, p. 7, a seguir «comunicação EWIS»), e Sétimo Relatório sobre a Política da Concorrência, n.os 5 a 8].

260.
    A Comissão sublinha que o artigo 2.° da decisão não tem por objecto o sistema de intercâmbio de informações notificado pela CEPI e submetido à análise dos serviços competentes da Comissão na época da interposição do recurso.

261.
    Além disso, afirma que as intimações constantes do artigo 2.° da decisão são normais, uma vez que não obteve a prova do termo da infracção e que o alcance de tais intimações depende do comportamento das empresas. Na medida em que tais intimações impedem a participação num sistema que tem um objecto ou um efeito análogo ao que está em causa, limitam-se, de facto, a aplicar a proibição geral do artigo 85.° do Tratado (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 27 de Outubro de 1994, Fiatagri e New Holland Ford/Comissão, T-34/92, Colect., p. II-905). Baseiam-se, além disso, no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 e são conformes às decisões anteriores aprovadas pelo Tribunal de Primeira Instância.

262.
    No caso vertente, o sistema de intercâmbio de informações foi considerado essencial pelos membros do cartel e permitia o controlo e a aplicação das medidas anticoncorrenciais (n.os 61 a 71 e 134 dos considerandos da decisão). Além disso, foi sempre de natureza a encorajar os produtores a adoptar um comportamento anticoncorrencial, mesmo após as alterações introduzidas no sistema em 1991 (n.° 166 dos considerandos da decisão). Ora, há que ter em conta estes elementos, as especificidades do mercado do cartão e a situação caracterizada pela existência de um cartel praticamente absoluto no mercado europeu, para apreciar o alcance das intimações enunciadas no artigo 2.° da decisão. À luz destas considerações,segundo a Comissão, há que afastar a argumentação da recorrente segundo a qual as informações cujo intercâmbio é proibido são gerais e o artigo 2.° da decisão viola o princípio da segurança jurídica. Efectivamente, a proibição de um intercâmbio de informações, designadamente no que respeita às informações referidas no artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea a), alínea b) e alínea c), não é genérica, mas abrange apenas as informações destinadas a facilitar ou a promover um comportamento anticoncorrencial.

263.
    Finalmente, a comunicação EWIS, acima referida, foi publicada num contexto económico completamente diferente do cartão (n.° 3 da comunicação), nomeadamente porque a EWIS apenas podia fornecer dados globais sobre um número de membros suficiente para que não fosse possível identificar o comportamento de um membro específico (n.° 7 da comunicação).

Apreciação do Tribunal

264.
    Recorde-se o que dispõe o artigo 2.° da decisão:

«As empresas designadas no artigo 1.° porão termo imediatamente à referida infracção, se o não fizeram já. Renunciarão no futuro, no que se refere às suas actividades no sector do cartão, a quaisquer acordos ou práticas concertadas susceptíveis de terem um objecto ou efeito idêntico ou semelhante, incluindo o intercâmbio de qualquer informação comercial

a)    através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, vendas, cadernos de encomendas, taxas de utilização das máquinas, preços de venda, custos ou planos de marketing de outros produtores;

    ou

b)    através da qual, mesmo que não sejam divulgadas quaisquer informações individuais, possa ser promovida, facilitada ou incentivada uma resposta comum do sector às condições económicas no que se refere aos preços ou ao controlo de produção;

    ou

c)    através da qual possam controlar a adesão a qualquer acordo expresso ou tácito relativo a preços ou à repartição de mercados na Comunidade, bem como o respectivo cumprimento.

Qualquer sistema de intercâmbio de informações gerais que subscrevam, tal como o sistema Fides ou o que o substituir, será explorado por forma a excluir não só quaisquer informações a partir das quais se possa identificar o comportamento de cada produtor, mas também quaisquer dados relativos ao estado actual do fluxo de encomendas e cadernos de encomendas, à taxa prevista de utilização das capacidades de produção (em ambos os casos, mesmo global) ou à capacidade de produção de cada máquina.

Qualquer sistema de intercâmbio de informações limitar-se-á à recolha e divulgação global de estatísticas de produção e vendas que não podem ser utilizadas para promover ou facilitar um comportamento comum do sector.

As empresas renunciarão também a qualquer intercâmbio de informações relevante em termos de concorrência, para além do intercâmbio de informações permitido, bem como a quaisquer reuniões ou qualquer outro tipo de contacto destinado a discutir a importância das informações trocadas ou a reacção possível ou plausível do sector ou de produtores individuais a essas informações.

Será concedido um período de três meses a partir da data de comunicação da presente decisão para que possam ser introduzidas as necessárias alterações ao sistema de intercâmbio de informações.»

265.
    Como resulta do n.° 165 dos considerandos, o artigo 2.° da decisão foi adoptado em aplicação do artigo 3.° do Regulamento n.° 17. Nos termos desta disposição, se a Comissão verificar uma infracção ao disposto no artigo 85.° pode, através de decisão, obrigar as empresas em causa a pôr termo a essa infracção.

266.
    É jurisprudência assente que a aplicação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 pode compreender a proibição de continuar determinadas actividades, práticas ou situações cuja ilegalidade tenha sido declarada (acórdãos do Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1974, Istituto Chemioterapico Italiano e Commercial Solvents/Comissão, 6/73 e 7/73, Colect., p. 119, n.° 45, e de 6 de Abril de 1995, RTE e ITP/Comissão, C-242/91 P e C-242/91 P, Colect., p. I-743, n.° 90), mas também de adoptar um comportamento futuro semelhante (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Outubro de 1994, Tetra Pak/Comissão, T-83/91, Colect., p. II-755, n.° 220).

267.
    Além disso, na medida em que a aplicação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17 se deve fazer em função da infracção detectada, a Comissão tem o poder de especificar o alcance das obrigações que incumbem às empresas em causa para porem termo à referida infracção. Estas obrigações impostas às empresas não devem, porém, ir além dos limites do que é adequado e necessário para atingir a finalidade prosseguida, isto é, a reposição da legalidade em relação às regras que foram infringidas (acórdão RTE e ITP/Comissão, já referido, n.° 93; no mesmo sentido, v. acórdãos do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Junho de 1995, Langnese-Iglo/Comissão, T-7/93, Colect., p. II-1533, n.° 209, e Schöller/Comissão, T-9/93, Colect., p. II-1611, n.° 163).

268.
    No presente caso, a fim de verificar se, como afirma a recorrente, a intimação contida no artigo 2.° da decisão tem um alcance demasiado amplo, importa analisar a extensão das diversas proibições que impõe às empresas.

269.
    A proibição constante do artigo 2.°, primeiro parágrafo, segunda frase, que consiste em as empresas renunciarem no futuro a quaisquer acordos ou práticas concertadas susceptíveis de terem um objecto ou um efeito idêntico ou semelhante ao das infracções constatadas no artigo 1.° da decisão, tem como única finalidade que as empresas sejam impedidas de repetir os comportamentos cuja ilegalidade foi declarada. Consequentemente, a Comissão, ao adoptar tal proibição, não ultrapassou os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 3.° do Regulamento n.° 17.

270.
    As disposições constantes do artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea a), alínea b) e alínea c), contêm, mais especificamente, proibições de futuros intercâmbios de informações comerciais.

271.
    A intimação contida no artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea a), que proíbe para o futuro o intercâmbio de qualquer informação comercial através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados sobre empresas concorrentes, pressupõe que a ilegalidade de um intercâmbio de informações dessa natureza, por força do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, tenha sido declarada pela Comissão na decisão.

272.
    A este propósito, importa reconhecer que o artigo 1.° da decisão não indica que o intercâmbio de informações comerciais individuais constitua, em si mesmo, uma violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

273.
    De forma mais geral, dispõe que as empresas infringiram este artigo do Tratado, ao participarem num acordo e prática concertada, através do qual as empresas, designadamente, «procederam ao intercâmbio de informações comerciais sobre os fornecimentos, preços, suspensões de actividade, cadernos de encomendas e taxas de utilização das máquinas em apoio às medidas supracitadas».

274.
    No entanto, uma vez que o dispositivo da decisão deve ser interpretado à luz da sua exposição de motivos (acórdão Suiker Unie e o./Comissão, já referido, n.° 122), importa sublinhar que o n.° 134, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão indica:

«O intercâmbio entre produtores, nas reuniões do PG Paperboard (principalmente do JMC), de informações comerciais normalmente confidenciais e delicadas quanto aos cadernos de encomendas, suspensões de actividade e taxas de produção era manifestamente contrário às regras de concorrência, destinando-se a garantir que as condições de aplicação das iniciativas concertadas em matéria de preços seriam tão propícias quanto possível...»

275.
    Consequentemente, tendo a Comissão devidamente considerado na decisão que o intercâmbio de informações comerciais individuais constituía, por si só, uma violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, a proibição futura dos intercâmbios de informações preenche as condições requeridas para a aplicação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 17.

276.
    Por seu turno, as proibições relativas aos intercâmbios de informações comerciais constantes do artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea b) e alínea c), da decisão devem ser analisadas à luz dos segundo, terceiro e quarto parágrafos deste mesmo artigo, que reforçam o seu conteúdo. Efectivamente, é neste contexto que importa determinar se, e, em caso afirmativo, em que medida, a Comissão considerou ilegais os intercâmbios em causa, uma vez que a extensão das obrigações que são

impostas às empresas deve ser limitada àquilo que for necessário para restabelecer a legalidade dos seus comportamentos à luz do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

277.
    A decisão deve ser interpretada no sentido de que a Comissão considerou o sistema Fides contrário ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, enquanto suporte do cartel detectado (n.° 134, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão). Esta interpretação é corroborada pela redacção do artigo 1.° da decisão, da qual resulta que as informações comerciais foram trocadas entre as empresas, «em apoio às medidas» consideradas contrárias ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado.

278.
    É à luz desta interpretação pela Comissão, da compatibilidade, nesta situação, do sistema Fides com o artigo 85.° do Tratado, que deve ser apreciada a extensão das proibições futuras contidas no artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea b) e alínea c), da decisão.

279.
    A este propósito, por um lado, as proibições em causa não se limitam aos intercâmbios de informações comerciais individuais, aplicando-se também ao intercâmbio de certos dados estatísticos globais [artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea b), e segundo parágrafo, da decisão]. Por outro lado, o artigo 2.°, primeiro parágrafo, alínea b) e alínea c), da decisão proíbe o intercâmbio de certas informações estatísticas, com vista a evitar a constituição de um possível suporte da adopção de potenciais comportamentos anticoncorrenciais.

280.
    Esta proibição, na medida em que se destina a impedir o intercâmbio de informações puramente estatísticas sem a natureza de informações individuais ou individualizáveis, com o fundamento de que as informações trocadas poderiam ser utilizadas para fins anticoncorrenciais, excede aquilo que é necessário para restabelecer a legalidade dos comportamentos detectados. Efectivamente, por um lado, não resulta da decisão que a Comissão tenha considerado o intercâmbio de dados estatísticos, por si só, uma infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado. Por outro lado, o simples facto de um sistema de intercâmbio de informações estatísticas poder ser utilizado para fins anticoncorrenciais não significa que seja contrário ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, uma vez que, em tais circunstâncias, há que verificar, em concreto, os efeitos anticoncorrenciais. Daqui decorre que o argumento da Comissão, segundo o qual o artigo 2.° da decisão tem carácter puramente declarativo (supra, n.° 261), não é procedente.

281.
    Consequentemente, devem ser anulados os primeiro a quarto parágrafos do artigo 2.° da decisão, com excepção das seguintes passagens:

«As empresas designadas no artigo 1.° porão termo imediatamente à referida infracção, se o não fizeram já. Renunciarão no futuro, no que se refere às suas actividades no sector do cartão, a quaisquer acordos ou práticas concertadas susceptíveis de terem um objecto ou efeito idêntico ou semelhante, incluindo o intercâmbio de qualquer informação comercial

a)    através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, vendas, cadernos de encomendas, taxas de utilização das máquinas, preços de venda, custos ou planos de marketing de outros produtores.

Qualquer sistema de intercâmbio de informações gerais que subscrevam, tal como o sistema Fides ou o que o substituir, será explorado por forma a excluir quaisquer informações a partir das quais se possa identificar o comportamento de cada produtor.»

Pedido de anulação da coima ou de redução do seu montante

A — Fundamento baseado na necessidade de redução da coima em razão de uma definição errada dos objectivos e da duração da infracção

282.
    A recorrente alega, fazendo referência aos fundamentos e argumentos precedentes, que a infracção teve um alcance material bem diferente, de duração bem mais curta e de gravidade bastante mais fraca do que afirma a Comissão, e que, consequentemente, o montante da coima deve ser radicalmente reduzido.

283.
    Recorde-se que resulta das declarações feitas no âmbito dos fundamentos precedentes que a Comissão demonstrou correctamente, atribuindo a responsabilidade à recorrente, a existência e a duração da infracção descrita no artigo 1.° da decisão.

284.
    Deste modo, o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

B — Fundamento baseado num erro de apreciação cometido pela Comissão, ao considerar que o cartel «alcançou com êxito os seus objectivos», e na violação da obrigação de fundamentação quanto a esta questão

Argumentos das partes

285.
    A recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação ao considerar, para a fixação do montante da coima, que o cartel «alcançou com êxito os seus objectivos» (n.° 168 dos considerandos da decisão). Quanto a este problema, a Comissão não terá tido em conta certos elementos de prova fornecidos pelas empresas destinatárias e, mais concretamente, pela recorrente.

286.
    Segundo a recorrente, as modalidades dos anúncios de preços são normais no sector, e é devido às condições do mercado, designadamente à transparência deste, que se observa uma certa uniformidade e simultaneidade dos anúncios de aumentos de preços dos diferentes produtores. A Comissão não tomou em consideração os seguintes elementos: a) os preços de transacção sempre foram muito inferiores aos preços anunciados; b) sempre existiram diferenças consideráveis entre os preços aplicados a cada cliente, de modo que não houve

preço único; c) os ciclos conjunturais tiveram incidência na evolução dos preços e d) a diferença entre os preços aplicados a cada cliente aumentou ao longo do período em questão, caracterizando assim uma individualização acrescida dos preços.

287.
    A evolução dos preços de transacção foi unicamente determinada pelas condições no mercado ao longo do período em causa, designadamente, uma procura relativamente regular, a utilização satisfatória e por vezes óptima das capacidades (v. n.os 13 a 15 dos considerandos da decisão), os aumentos consideráveis dos custos (v. n.os 16 a 19 dos considerandos) e, finalmente, a existência de uma taxa média de rentabilidade perfeitamente normal ao longo de todo o período. Nestas condições, a Comissão deveria ter concluído que os aumentos de preços eram normais (v. igualmente o n.° 135 dos considerandos) e que os aumentos dos preços de transacção susceptíveis de ser declarados ilegais estavam em sintonia com as variáveis económicas fundamentais. Assim, deveria ter concluído igualmente que o pretenso cartel não teve nenhum efeito na efectiva evolução dos preços de transacção.

288.
    Segundo a recorrente, os preços de transacção sempre seguiram a evolução dos custos. Efectivamente, a diminuição do custo das matérias-primas que se verificou na segunda metade de 1989 foi acompanhada por um aumento considerável dos custos do trabalho e da energia, que constituem cerca de 35% da totalidade dos custos dos produtores de cartão. O facto de se ter assistido a uma quebra da procura em 1991 tão-pouco significa que outros factores, para além das condições do mercado, tenham influenciado a evolução dos preços, uma vez que o único aumento dos preços em 1991 (aumento do mês de Janeiro) já tinha sido anunciado durante o Outono de 1990 e programado pelos produtores ainda mais cedo.

289.
    A afirmação da Comissão relativa aos efeitos do cartel também não é exacta no que respeita à pretensa concertação sobre as quotas de mercado, uma vez que nunca houve concertação nesta matéria nem um sistema de controlo da evolução das quotas de mercado dos diferentes produtores. Acresce que as quotas de mercado da Sarrió variaram de maneira importante ao longo do período em causa.

290.
    Finalmente, a recorrente invoca um vício de fundamentação resultante de uma contradição que, em seu entender, existe entre as conclusões relativas aos efeitos do cartel no mercado e as observações de facto constantes da própria decisão.

291.
    A Comissão observa que, ao longo do período em causa, os preços foram sempre regularmente aumentados e aplicados em conformidade com as concertações de produtores no âmbito dos comités do PG Paperboard, foi instituído um sistema de controlo do respeito das decisões impostas pelo cartel através do intercâmbio de informações pormenorizadas e as quotas de mercado dos diferentes produtores mantiveram-se sempre mais ou menos ao mesmo nível. Nestas condições e tendo especialmente em conta as provas documentais que comprovam a existência do

cartel, a afirmação da recorrente, segundo a qual este não alterou substancialmente as tendências do mercado, é indefensável.

292.
    Quanto à evolução dos preços, a Comissão recorda que se deve apreciar o êxito do cartel em termos globais. O êxito obtido em nada é desmentido pelo facto, de resto não provado, de que a recorrente colheu menos benefícios do que outros.

293.
    Por outro lado, as modestas variações das quotas de mercado dos diferentes produtores confirmam que o cartel obteve grande êxito também neste domínio.

294.
    Finalmente, a Comissão contesta, com base nos argumentos que antecedem, que a decisão padeça de um erro de fundamentação no que respeita à análise dos efeitos do cartel no mercado. Remete, designadamente, para as análises das condições e da evolução do mercado constantes dos n.os 16, 21 e 137 dos considerandos da decisão e defende que, se não se tentar isolar uma afirmação do seu contexto, não se verifica nenhuma contradição na fundamentação da decisão.

Apreciação do Tribunal

295.
    Nos termos do n.° 168, sétimo travessão, dos considerandos da decisão, a Comissão determinou o montante geral das coimas tomando nomeadamente em consideração que «o cartel alcançou com êxito os seus objectivos». É ponto assente que esta consideração se refere aos efeitos no mercado da infracção declarada no artigo 1.° da decisão.

296.
    Para efeitos de fiscalização da apreciação feita pela Comissão sobre os efeitos da infracção, o Tribunal considera que basta analisar a apreciação dos efeitos da colusão sobre os preços. De facto, em primeiro lugar, resulta da decisão que a declaração relativa ao grande êxito com que os objectivos foram alcançados se baseia essencialmente nos efeitos da colusão sobre os preços. Esses efeitos são analisados nos n.os 100 a 102, 115 e 135 a 137 dos considerandos da decisão, ao passo que a questão de saber se a colusão sobre as quotas de mercado e a colusão sobre os períodos de suspensão tiveram efeitos no mercado não é objecto de análise específica.

297.
    Em segundo lugar, a análise dos efeitos da colusão sobre os preços permite, de qualquer forma, apreciar igualmente se o objectivo da colusão sobre os períodos de suspensão foi alcançado, uma vez que esta tinha como finalidade evitar que as iniciativas concertadas em matéria de preços fossem postas em causa por um excedente de oferta.

298.
    Em terceiro lugar, no que respeita à colusão sobre as quotas de mercado, a Comissão não considera que as empresas que participaram nas reuniões do PWG tinham como finalidade o congelamento absoluto das respectivas quotas de mercado. Nos termos do n.° 60, segundo parágrafo, dos considerandos da decisão, o acordo sobre as quotas de mercado não era estático, «mas estava sujeito a

ajustamentos periódicos e a novas negociações». Tendo em conta esta precisão, a Comissão não pode assim ser acusada de ter considerado que o cartel alcançou com êxito os seus objectivos, sem ter analisado especificamente, na decisão, o êxito desta colusão sobre as quotas de mercado.

299.
    No que respeita à colusão sobre os preços, a Comissão apreciou os respectivos efeitos gerais. Por conseguinte, mesmo admitindo que os dados individuais fornecidos pela recorrente demonstram, como ela própria afirma, que a colusão sobre os preços teve para ela efeitos menos importantes do que os verificados no mercado europeu do cartão, encarado globalmente, esses dados individuais não são, por si só, suficientes para pôr em causa a apreciação da Comissão.

300.
    Resulta da decisão, como a Comissão confirmou na audiência, que foi estabelecida uma distinção entre três tipos de efeitos. Além disso, a Comissão baseou-se no facto de as iniciativas em matéria de preços terem sido globalmente consideradas um êxito pelos próprios produtores.

301.
    O primeiro tipo de efeitos tomado em conta pela Comissão, e não contestado pela recorrente, consistiu no facto de os aumentos de preços acordados terem sido efectivamente anunciados aos clientes. Os novos preços serviram assim de referência nas negociações individuais dos preços de transacção com os clientes (v., designadamente, n.os 100 e 101, quinto e sexto parágrafos, dos considerandos da decisão).

302.
    O segundo tipo de efeitos consistiu no facto de a evolução dos preços de transacção ter seguido a dos preços anunciados. A este propósito, a Comissão considera que «os produtores não só anunciavam os aumentos de preços acordados como também (salvo raras excepções) tomavam medidas firmes no sentido de os impor aos clientes» (n.° 101, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão). Admite que, por vezes, os clientes obtiveram concessões sobre a data de entrada em vigor dos aumentos, descontos ou reduções individuais, designadamente em caso de grandes encomendas, e que «a média líquida de aumento alcançada após todos os descontos, reduções e outras concessões era sempre inferior ao montante total do aumento anunciado» (n.° 102, último parágrafo, dos considerandos). No entanto, referindo-se aos gráficos contidos num estudo económico realizado, para efeitos do procedimento instruído pela Comissão, por conta de diversas empresas destinatárias da decisão (a seguir «relatório LE»), afirma que existiu, ao longo doperíodo que é objecto da decisão, «uma estreita relação linear» entre a evolução dos preços anunciados e a evolução dos preços de transacção expressos em moedas nacionais ou convertidos em ecus. E conclui: «... Os aumentos de preços líquidos alcançados seguem de perto os anúncios de preços embora com algum atraso. O próprio autor do relatório reconheceu durante a audição oral que tal acontecia relativamente a 1988 e 1989» (n.° 115, segundo parágrafo, dos considerandos).

303.
    Deve admitir-se que, na apreciação deste segundo tipo de efeitos, a Comissão teve razão em considerar que a existência de uma relação linear entre a evolução dos preços anunciados e a evolução dos preços de transacção constituía a prova de um efeito produzido sobre estes últimos pelas iniciativas em matéria de preços, em conformidade com o objectivo prosseguido pelos produtores. De facto, é ponto assente que, no mercado em causa, a prática de negociações individuais com os clientes implica que os preços de transacção não são, regra geral, idênticos aos preços anunciados. Consequentemente, não se pode esperar que os aumentos dos preços de transacção sejam idênticos aos aumentos de preços anunciados.

304.
    No que respeita à própria existência de uma correlação entre os aumentos de preços anunciados e os aumentos dos preços de transacção, a Comissão fez acertadamente referência ao relatório LE, uma vez que este constitui uma análise da evolução dos preços do cartão ao longo do período abrangido pela decisão, baseada em dados fornecidos por diversos produtores, entre os quais a própria recorrente.

305.
    No entanto, este relatório só parcialmente confirma, no tempo, a existência de uma «estreita relação linear». Efectivamente, a análise do período compreendido entre 1987 e 1991 revela três subperíodos distintos. A este propósito, na audição levada a efeito pela Comissão, o autor do relatório LE resumiu as suas conclusões do seguinte modo: «Não há correlação estreita, mesmo com um desfasamento, entre o aumento de preços anunciado e os preços do mercado, durante o período considerado, entre 1987 e 1988. Em contrapartida, tal correlação existe em 1988/1989, deteriorando-se posteriormente para assumir um carácter singular [oddly] no período de 1990/1991» (acta da audição, p. 28). Sublinhou igualmente que essas variações no tempo estavam intimamente relacionadas com as variações da procura (v., nomeadamente, a acta da audição, p. 20).

306.
    Estas conclusões orais do autor do relatório estão em conformidade com a análise desenvolvida no seu documento, designadamente com os gráficos que comparam a evolução dos preços anunciados e a evolução dos preços de transacção (relatório LE, gráficos 10 e 11, p. 29). Há que reconhecer que a Comissão só parcialmente provou a existência da «estreita relação linear» que invoca.

307.
    Na audiência, a Comissão indicou ter igualmente tomado em conta um terceiro tipo de efeitos da colusão sobre os preços e que consistiu no facto de o nível dos preços de transacção ter sido superior ao nível que teriam alcançado se não se tivesse verificado a colusão. A este respeito, a Comissão, sublinhando que as datas e a ordem dos anúncios dos aumentos de preços tinham sido programadas pelo PWG, considera, na decisão, que «é inconcebível em tais circunstâncias que os anúncios concertados de aumentos de preços não produzissem quaisquer efeitos sobre os níveis de preços efectivamente registados» (n.° 136, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão). Todavia, o relatório LE (secção 3) estabeleceu um modelo que permite prever o nível de preços resultante das condições objectivas do mercado. Segundo este relatório, o nível dos preços, conforme determinados por

factores económicos objectivos durante o período compreendido entre 1975 e 1991, terá evoluído, com pequenas variações, de modo idêntico ao dos preços de transacção praticados, incluindo durante o período que é objecto da decisão.

308.
    Apesar destas conclusões, a análise feita no relatório não permite concluir que as iniciativas concertadas em matéria de preços não permitiram aos produtores alcançar um nível de preços de transacção superior ao que teria resultado do livre jogo da concorrência. A este respeito, como sublinhou a Comissão na audiência, é possível que os factores tomados em conta na referida análise tenham sido influenciados pela existência da colusão. Assim, a Comissão alegou com razão que o comportamento de colusão poderá, por exemplo, ter limitado a iniciativa de as empresas reduzirem os custos. Ora, a Comissão não invocou a existência de nenhum erro directo na análise contida no relatório LE e também não apresentou as suas próprias análises económicas sobre a hipotética evolução dos preços de transacção na falta de concertação. Nestas condições, a sua afirmação de que o nível dos preços de transacção teria sido inferior se não se tivesse verificado uma colusão entre os produtores não pode ser confirmada.

309.
    Daqui resulta que a existência deste terceiro tipo de efeitos da colusão sobre os preços não foi provada.

310.
    As afirmações que precedem não são alteradas pela apreciação subjectiva dos produtores em que a Comissão se baseou para considerar que o cartel alcançou com êxito os seus objectivos. Quanto a este ponto, a Comissão baseou-se numa lista de documentos que forneceu na audiência. Ora, mesmo supondo que tenha podido basear a sua apreciação do eventual êxito das iniciativas em matéria de preços em documentos que dão conta de sentimentos subjectivos de certos produtores, há que reconhecer que diversas empresas, entre as quais a recorrente, evocaram na audiência, com razão, numerosos outros documentos dos autos que descrevem os problemas com que os produtores se debateram para a aplicação dos aumentos de preços acordados. Nestas condições, a referência feita pela Comissão às declarações dos próprios produtores não é suficiente para concluir que o cartel alcançou com êxito os seus objectivos.

311.
    Tendo em conta as considerações que precedem, os efeitos da infracção descritos pela Comissão só foram provados parcialmente. O Tribunal analisará o alcance desta conclusão, no âmbito da sua competência de plena jurisdição em matéria de coimas, quando proceder à análise da gravidade da infracção declarada no presente processo (v., infra, n.° 334).

312.
    Finalmente, há que declarar que a alegação da recorrente, relativa a uma pretensa falta de fundamentação da decisão no que respeita aos efeitos da infracção, é destituída de fundamento. Como resulta da análise que precede, a decisão contém uma fundamentação pormenorizada e isenta de contradições relativamente aos efeitos da infracção imputada.

C — Fundamento baseado num erro de direito, pelo facto de a Comissão ter considerado circunstância agravante a dissimulação do cartel, e num erro de fundamentação quanto a esta questão

Argumentos das partes

313.
    A recorrente considera que, mesmo que se admitisse, quod non, que um certo escalonamento dos anúncios de aumentos de preços era o resultado de uma concertação, a Comissão não podia considerar esta circunstância como uma agravante específica, uma vez que a «dissimulação» de um cartel é um facto inerente à própria infracção.

314.
    A recorrente acrescenta que o facto de a Comissão não ter descoberto provas documentais das suas alegações relativas à existência de uma infracção não significa que tenham sido tomadas medidas de dissimulação.

315.
    Finalmente, alega a existência de falta de fundamentação, na medida em que a decisão não explica as razões pelas quais a dissimulação de um cartel devia ser considerada uma circunstância agravante.

316.
    A Comissão alega que a dissimulação da existência do cartel constitui um elemento que há que tomar em consideração para apreciar a gravidade da infracção (acórdão BASF/Comissão, já referido, n.° 273).

Apreciação do Tribunal

317.
    Nos termos do n.° 167, terceiro parágrafo, dos considerandos da decisão, «Um aspecto particularmente grave da infracção consiste no facto de, na sua tentativa de dissimular a existência do cartel, as empresas terem chegado a orquestrar antecipadamente a data e a sequência dos anúncios dos novos aumentos de preços a serem feitos por cada grande produtor.» A decisão salienta também que «... os produtores poderiam, através deste elaborado esquema de fraude, atribuir a série de aumentos de preços uniformes, regulares e a nível de todo o sector do cartão, ao fenómeno do 'comportamento em oligopólio‘ (n.° 73, terceiro parágrafo, dos considerandos). Finalmente, segundo o n.° 168, sexto travessão, dos considerandos, na determinação do nível geral das coimas, a Comissão tomou em consideração o facto de «[terem sido] adoptadas medidas complexas no sentido de dissimular a verdadeira natureza e extensão da colusão (ausência de quaisquer actas oficiais ou documentação do PWG e do JMC; os participantes eram dissuadidos de tomar notas; encenação das datas e ordenação do anúncio dos aumentos de preços por forma a que pudesse ser alegado que tais aumentos 'seguiam‘ o primeiro, etc.)».

318.
    Há que reconhecer que a Comissão concluiu acertadamente dos elementos de prova recolhidos que as empresas programaram as datas e a ordem das cartas que anunciavam os aumentos de preços, a fim de tentarem dissimular a existência da concertação sobre os preços. Esta programação resulta sobretudo de declarações

do grupo Stora (anexo 39 à comunicação de acusações, n.° 30): «Não existia um processo normal quanto a saber quem anunciaria em primeiro lugar um aumento de preços e quem se seguiria. O PWG discutia e chegava a acordo quanto à identidade do fabricante que anunciaria em primeiro lugar cada aumento de preços e quanto às datas em que os outros principais produtores anunciariam os seus aumentos. O esquema não era sempre o mesmo.» A sua existência é igualmente corroborada pela nota da Rena relativa à reunião do JMC de 6 de Setembro de 1990 (anexo 118 à comunicação de acusações). Este documento contém indicações precisas sobre as datas de anúncio dos aumentos de preços de Janeiro de 1991 para certas empresas membros do PWG (Mayr-Melnhof, Feldmühle e Cascades), datas que correspondem exactamente às datas em que as empresas enviaram realmente as respectivas cartas de anúncio (v. n.os 87 e 88 dos considerandos da decisão).

319.
    A inexistência de actas oficiais e a inexistência quase total de notas internas sobre as reuniões do PWG e do JMC constituem, atendendo ao seu número, à sua duração e à natureza das discussões em causa, uma prova suficiente da alegação da Comissão segundo a qual os participantes eram dissuadidos de tomar notas.

320.
    Resulta de quanto precede que as empresas que participaram nas reuniões destes órgãos não só estavam bem conscientes da ilegalidade do seu comportamento como adoptaram medidas de dissimulação da colusão. Por conseguinte, ao apreciar a gravidade da infracção, a Comissão considerou com razão que estas medidas constituíam circunstâncias agravantes.

321.
    Finalmente, tendo analisado na decisão quais os comportamentos precisos das empresas que considerava circunstâncias agravantes, fundamentou de modosuficiente a sua apreciação desta questão.

322.
    Assim, o presente fundamento deve ser julgado improcedente

D — Fundamento baseado na violação do princípio da igualdade de tratamento, pelo facto de a Comissão ter supostamente aplicado, sem justificação objectiva, coimas bastante mais elevadas do que na sua prática anterior

Argumentos das partes

323.
    A recorrente alega que o aumento do nível da coima aplicada em relação aos aplicados na prática decisória anterior da Comissão constitui uma diferença de tratamento injustificada.

324.
    Efectivamente, certos cartéis semelhantes foram punidos de modo bastante menos severo (v., por exemplo, a Decisão 86/398/CEE da Comissão, de 23 de Abril de 1986, relativa a um processo para aplicação do artigo 85.° do Tratado CEE (IV/31.149 — Polipropileno) (JO L 230, p. 1, a seguir «decisão polipropileno»).

325.
    Do mesmo modo, o nível geral das coimas afigura-se injustificado relativamente à Decisão 92/163/CEE da Comissão, de 24 de Julho de 1991, relativa a um processo de aplicação do artigo 86.° do Tratado CEE (IV/31.043 — Tetra Pak II) (JO 1992 L 72, p. 1).

326.
    O erro de apreciação da gravidade da infracção é ainda confirmado por uma comparação com o nível das coimas aplicado na Decisão 94/815/CE da Comissão, de 30 de Novembro de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (Processo IV/33.126 e 33.322 — Cimento) (JO L 343, p. 1).

327.
    Segundo a Comissão, cada infracção apresenta características próprias. Dado que o princípio da igualdade de tratamento impõe que situações semelhantes sejam tratadas da mesma maneira, é impossível comparar o montante das coimas aplicadas neste processo com as aplicadas a infracções cometidas segundo modalidades diferentes e em períodos diferentes. A Comissão acrescenta que, de qualquer modo, tem o direito de elevar o nível das coimas, se tal for necessário para garantir a execução da política comunitária da concorrência (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 10 de Março de 1992, Solvay/Comissão, T-12/89, Colect., p. II-907).

Apreciação do Tribunal

328.
    Nos termos do n.° 2 do artigo 15.° do Regulamento n.° 17, a Comissão pode, mediante decisão, aplicar às empresas coimas de mil ecus, no mínimo, a um milhão de ecus, podendo este montante ser superior desde que não exceda dez por cento do volume de negócios realizado, durante o exercício anterior, por cada uma das empresas que tenha participado na infracção, sempre que, deliberada ou negligentemente, cometam uma infracção ao n.° 1 do artigo 85.° do Tratado. Para determinar o montante da coima, deve tomar-se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma. Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a gravidade das infracções deve ser determinada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho do Tribunal de Justiça de 25 de Março de 1996, SPO e o./Comissão, C-137/95 P, Colect., p. I-1611, n.° 54).

329.
    No caso vertente, a Comissão determinou o nível geral das coimas tomando em conta a duração da infracção (n.° 167 dos considerandos da decisão) bem como as seguintes considerações (n.° 168 dos considerandos):

«—    a colusão em matéria de preços e a repartição de mercados constitui, por si só, uma grave restrição à concorrência,

—    o cartel abrangia praticamente todo o território da Comunidade,

—    o mercado do cartão da Comunidade é um importante sector industrial que representa anualmente cerca de 2 500 milhões de ecus,

—    as empresas que participaram na infracção abrangem praticamente a totalidade do mercado,

—    o cartel funcionou sob a forma de um sistema de reuniões regulares institucionalizadas com o objectivo de regular expressamente e em pormenor o mercado do cartão na Comunidade,

—    foram adoptadas medidas complexas no sentido de dissimular a verdadeira natureza e extensão da colusão (ausência de quaisquer actas oficiais ou documentação do PWG e do JMC; os participantes eram dissuadidos de tomar notas; encenação das datas e ordenação do anúncio dos aumentos de preços por forma a que pudesse ser alegado que tais aumentos 'seguiam‘ o primeiro, etc.),

—    o cartel alcançou com êxito os seus objectivos».

330.
    Além disso, o Tribunal recorda que resulta de uma resposta da Comissão a uma pergunta escrita do Tribunal que foram aplicadas coimas de um nível de base de 9 ou de 7,5% do volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão no mercado comunitário do cartão em 1990, respectivamente, às empresas consideradas «líderes» do cartel e às outras empresas.

331.
    Importa sublinhar, em primeiro lugar, que, na sua apreciação do nível geral das coimas, a Comissão tem o direito de tomar em conta o facto de as infracções manifestas às regras comunitárias da concorrência serem ainda relativamente frequentes e, portanto, tem perfeitamente legitimidade para aumentar o nível das coimas a fim de reforçar o seu efeito dissuasivo. Consequentemente, o facto de a Comissão ter aplicado, no passado, coimas de certo nível a determinados tipos de infracções, não a priva da possibilidade de aumentar esse nível, nos limites indicados no Regulamento n.° 17, se isso for necessário para assegurar a execução da política comunitária da concorrência (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 7 de Junho de 1983, Musique Diffusion française e o./Comissão, 100/80, 101/80, 102/80 e 103/80, Recueil, p. 1825, n.os 105 a 108, e acórdão ICI/Comissão, já referido, n.° 385).

332.
    Em segundo lugar, a Comissão considerou com razão que, dadas as circunstâncias próprias do caso em discussão, não se pode fazer uma comparação entre o nível geral das coimas adoptado na presente decisão e os adoptados na prática decisória anterior da Comissão, em especial, na decisão polipropileno, considerada pela própria Comissão como a mais comparável ao presente caso. De facto, contrariamente à situação que deu origem à decisão polipropileno, nenhuma

circunstância atenuante geral foi tomada em conta neste caso para determinar o nível geral das coimas. Por outro lado, como o Tribunal já declarou, as medidas complexas adoptadas pelas empresas para dissimular a existência da infracção constituem um aspecto particularmente grave da própria infracção, que a caracteriza em relação às infracções anteriormente detectadas pela Comissão.

333.
    Em terceiro lugar, importa sublinhar a longa duração e o carácter manifesto da infracção ao artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, que foi cometida apesar da advertência que deveria ter constituído a prática decisória anterior da Comissão, designadamente, a decisão polipropileno.

334.
    Com base nestes elementos, deve considerar-se que os critérios descritos no n.° 168 dos considerandos da decisão justificam o nível geral das coimas fixado pela Comissão. É certo que o Tribunal já declarou que os efeitos da colusão sobre os preços, considerados pela Comissão para a determinação do nível geral das coimas, só foram provados parcialmente. Todavia, à luz das considerações que precedem, esta conclusão não afecta de forma sensível a apreciação da gravidade da infracção constatada. A este propósito, o facto de as empresas terem efectivamente anunciado os aumentos de preços acordados e de os preços assim anunciados terem servido de base à fixação dos preços de transacção individuais basta, por si só, para concluir que a colusão sobre os preços teve como objectivo e como efeito uma grave restrição da concorrência. Assim, no quadro da sua competência de plena jurisdição, o Tribunal considera que as conclusões a que chegou no que respeita aos efeitos da infracção não justificam a redução do nível geral das coimas fixado pela Comissão.

335.
    Finalmente, ao fixar o nível geral das coimas, a Comissão não se afastou da sua prática decisória anterior de um modo tal que justificasse uma obrigação de fundamentar de forma mais circunstanciada a sua apreciação da gravidade da infracção (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de Novembro de 1975, Groupement des fabricants de papiers peints de Belgique e o./Comissão, 73/74, Colect., p. 503, n.° 31).

336.
    Consequentemente, o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

E — Fundamento baseado em falta de fundamentação e em violação dos direitos de defesa no que respeita ao cálculo da coima

Argumentos das partes

337.
    A recorrente alega que, para apreciar se a Comissão se manteve dentro dos limites impostos pelo artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 e se exerceu correctamente e de forma não arbitrária o seu poder discricionário em matéria de coimas, há que verificar se a decisão contém uma descrição dos critérios aplicados pela Comissão. No entender da recorrente, a decisão não responde a estas exigências, na medida em que não indica o exercício social tomado em consideração para a determinação

das coimas nem a taxa (percentagem) aplicada para calcular cada coima. A recorrente não pode, assim, controlar de forma eficaz a legalidade da decisão, o que constitui uma violação manifesta dos seus direitos de defesa.

338.
    A Comissão sublinha que o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 não menciona, nem expressa nem tacitamente, a obrigação de indicar o modo de cálculo seguido. Além disso, a fundamentação da decisão relativa aos elementos que determinaram o nível geral das coimas e o nível da coima aplicada a cada uma das empresas é comparável com as fundamentações apresentadas em decisões semelhantes. Acresce que não há um precedente em que a Comissão tenha sido obrigada a indicar os critérios mais detalhados para calcular as coimas.

339.
    A Comissão considera que não tem a obrigação de fixar o montante das coimas com base numa fórmula matemática precisa, solução que poderia levar as empresas a calcularem, antecipadamente, o benefício que retirariam da sua participação num cartel ilegal. Considera que, constituindo as coimas um instrumento da sua política de concorrência, dispõe de uma margem de apreciação na fixação do seu montante (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Abril de 1995, Martinelli/Comissão, T-150/89, Colect., p. II-1165, n.° 59).

340.
    Finalmente, alega que o facto de um membro da Comissão ter fornecido, a título puramente indicativo, certos detalhes suplementares sobre as coimas, numa conferência de imprensa, não tem repercussões na decisão, e que tais indicações tão-pouco significam que a fundamentação da decisão seja insuficiente.

Apreciação do Tribunal

341.
    Segundo jurisprudência constante, o dever de fundamentar uma decisão individual tem por finalidade permitir ao juiz comunitário exercer a sua fiscalização da legalidade da decisão e fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se a decisão é fundada ou se está eventualmente afectada por um vício que permita contestar a sua validade, esclarecendo-se que o alcance dessa obrigaçãodepende da natureza do acto em causa e do contexto em que o mesmo foi adoptado (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 11 de Dezembro de 1996, Van Megen Sports/Comissão, T-49/95, Colect., p. II-1799, n.° 51).

342.
    No que respeita a uma decisão que, como no presente caso, aplica coimas a diversas empresas por uma infracção às regras comunitárias da concorrência, há que determinar o alcance da obrigação de fundamentação, tendo em conta, designadamente, que a gravidade das infracções deve ser apreciada em função de um grande número de elementos, tais como, nomeadamente, as circunstâncias específicas do caso, o seu contexto e o carácter dissuasivo das coimas, e isto sem que tenha sido fixada uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam

obrigatoriamente ser tomados em consideração (despacho SPO e o./Comissão, já referido, n.° 54).

343.
    Além disso, ao fixar o montante de cada coima, a Comissão dispõe de um poder de apreciação e não pode ser obrigada a aplicar, para esse efeito, uma fórmula matemática precisa (v., neste sentido, acórdão Martinelli/Comissão, já referido, n.° 59).

344.
    Na decisão, os critérios tomados em conta para determinar o nível geral das coimas e o montante das coimas individuais figuram, respectivamente, nos n.os 168 e 169 dos considerandos. Além disso, no que respeita às coimas individuais, a Comissão explica, no n.° 170 dos considerandos, que as empresas que participaram nas reuniões do PWG foram, em princípio, consideradas «líderes», ao passo que as outras empresas foram consideradas «membros normais» deste. Finalmente, nos n.os 171 e 172 dos considerandos, indica que os montantes das coimas aplicadas à Rena e ao grupo Stora devem ser substancialmente reduzidos, a fim de ter em conta a sua cooperação activa com a Comissão, e que oito outras empresas, entre as quais a recorrente, podem igualmente beneficiar de uma redução, numa proporção inferior, pelo facto de, na resposta que apresentaram à comunicação de acusações, não terem negado as principais alegações de facto em que a Comissão baseava as suas acusações.

345.
    Nas peças processuais apresentadas ao Tribunal e na resposta que deu a uma pergunta escrita deste, a Comissão explicou que as coimas foram calculadas com base no volume de negócios realizado por cada uma das empresas destinatárias da decisão, no mercado comunitário do cartão, em 1990. Coimas de um nível de base de 9 ou de 7,5% deste volume de negócios individual foram assim aplicadas, respectivamente, às empresas consideradas «líderes» do cartel e às outras empresas. Finalmente, a Comissão tomou em consideração a eventual atitude cooperante de certas empresas ao longo do procedimento administrativo. Duas empresas beneficiaram, por esse facto, de uma redução de dois terços do montante das suas coimas, enquanto outras empresas beneficiaram de uma redução de um terço.

346.
    De resto, resulta de um quadro fornecido pela Comissão, e que contém indicações quanto à fixação do montante de cada uma das coimas individuais, que, embora não tenham sido determinadas aplicando de forma estritamente matemática apenas os dados numéricos acima mencionados, os referidos dados foram sistematicamente tomados em conta para efeitos do cálculo das coimas.

347.
    Ora, a decisão não precisa que as coimas foram calculadas com base no volume de negócios realizado por cada uma das empresas, no mercado comunitário do cartão, em 1990. Além disso, as taxas de base de 9 e de 7,5% aplicadas para calcular as coimas a pagar, respectivamente, pelas empresas consideradas «líderes» e pelos «membros normais», não figuram na decisão. Também não constam da decisão as

taxas das reduções concedidas à Rena e ao grupo Stora, por um lado, e a oito outras empresas, por outro.

348.
    No caso vertente, importa considerar, em primeiro lugar, que, interpretados à luz da exposição pormenorizada que é feita, na decisão, das alegações de facto formuladas em relação a cada destinatário da decisão, os n.os 169 a 172 dos considerandos desta contêm uma indicação suficiente e pertinente dos elementos de apreciação tomados em consideração para determinar a gravidade e a duração da infracção cometida por cada uma das empresas em causa (v., neste sentido, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 24 de Outubro de 1991, Petrofina/Comissão, T-2/89, Colect., p. II-1087, n.° 264).

349.
    Em segundo lugar, quando o montante de cada coima é, como no presente caso, determinado com base na tomada em consideração sistemática de certos dados precisos, a indicação, na decisão, de cada um desses factores permite às empresas apreciar mais correctamente se a Comissão cometeu algum erro ao fixar o montante da coima individual e se o montante de cada coima individual se justifica relativamente aos critérios gerais aplicados. No caso vertente, a indicação, na decisão, dos factores em causa, isto é, o volume de negócios de referência, o ano de referência, as taxas de base consideradas e a taxa de redução do montante das coimas, não incluiu a divulgação implícita do volume de negócios preciso das empresas destinatárias da decisão, divulgação que poderia ter constituído uma violação do artigo 214.° do Tratado. Efectivamente, o montante final de cada coima individual não resulta, como a própria Comissão sublinhou, de uma aplicação estritamente matemática dos referidos factores.

350.
    Aliás, a Comissão reconheceu, na audiência, que nada a impediu de indicar, na decisão, os factores tomados sistematicamente em conta e que tinham sido divulgados numa conferência de imprensa que teve lugar no dia em que a decisão foi adoptada. A este propósito, deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação de uma decisão deve figurar no próprio corpo dessa decisão e que explicações posteriores fornecidas pela Comissão não podem, salvo circunstâncias excepcionais, ser tomadas em consideração (v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 2 de Julho de 1992, Dansk Pelsdyravlerforening/Comissão, T-61/89, Colect., p. II-1931, n.° 131, e, no mesmo sentido, acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 12 de Dezembro de 1991, Hilti/Comissão, T-30/89, Colect., p. II-1439, n.° 136).

351.
    Não obstante o que acaba de se afirmar, deve sublinhar-se que a fundamentação relativa à fixação do montante das coimas, contida nos n.os 167 a 172 dos considerandos da decisão, é, pelo menos, tão pormenorizada como as constantes das decisões anteriores da Comissão sobre infracções semelhantes. Ora, embora o fundamento baseado num vício de fundamentação seja de ordem pública, no momento da adopção da decisão, nenhuma crítica tinha ainda sido feita pelo juiz comunitário quanto à prática seguida pela Comissão em matéria de fundamentação

das coimas aplicadas. Só no acórdão de 6 de Abril de 1995, Tréfilunion/Comissão (T-148/89, Colect., p. II-1063, n.° 142), e em dois outros acórdãos proferidos no mesmo dia, Société métallurgique de Normandie/Comissão (T-147/89, Colect., p. II-1057, publicação sumária), e Société des treillis et panneaux soudés/Comissão, (T-151/89, Colect., p. II-1191, publicação sumária), é que o Tribunal de Primeira Instância sublinhou, pela primeira vez, ser desejável que as empresas pudessem conhecer em pormenor o modo de cálculo da coima que lhes foi aplicada, sem serem obrigadas, para tal, a interpor um recurso jurisdicional contra a decisão da Comissão.

352.
    Daqui resulta que, quando uma decisão conclui pela existência de uma infracção às regras da concorrência e aplica coimas às empresas que nela participaram, a Comissão deve, se tiver sistematicamente tomado em conta certos elementos de base para fixar o montante das coimas, indicar esses elementos no corpo da decisão, a fim de permitir aos destinatários desta verificar as razões que levaram à fixação do nível da coima e apreciar a existência de uma eventual discriminação.

353.
    Nas circunstâncias excepcionais salientadas no n.° 351, supra, e tendo em conta que a Comissão se mostrou disposta a fornecer, na fase contenciosa do processo, qualquer informação pertinente relativa ao modo de cálculo das coimas, a falta de fundamentação específica, na decisão, quanto ao modo de cálculo das coimas, não deve, neste caso, ser considerada uma violação da obrigação de fundamentação, susceptível de justificar a anulação total ou parcial das coimas aplicadas. Finalmente, a recorrente não demonstrou ter sido impedida de fazer utilmente uso dos seus direitos de defesa.

354.
    Consequentemente, o presente fundamento não pode ser acolhido.

F — Fundamento baseado num erro de apreciação cometido pela Comissão, pelo facto de não ter tomado devidamente em consideração o papel desempenhado pela Sarrió no âmbito do cartel nem o seu comportamento efectivo no mercado, e em falta de fundamentação quanto a estas questões

Argumentos das partes

355.
    A recorrente afirma que a Comissão não tomou devidamente em consideração a sua posição particular no mercado e no âmbito do PG Paperboard. Descrevendo em pormenor a sua posição no mercado, explica que, do ponto de vista da capacidade de produção, apenas foi, respectivamente, quinto e quarto produtor na Europa Ocidental, em 1990 e 1991 (v. os estudos mencionados no n.° 9 da decisão), e que detinha uma quota de mercado inferior em 50% à da empresa líder do mercado. Além disso, em razão da sua especialização nas qualidades GD, não tinha a flexibilidade dos produtores cuja produção era importante tanto no sector da qualidade GD como no da qualidade GC. Esteve e continua a estar exposta à forte agressividade tanto dos produtores escandinavos, que são favorecidos pelo acesso directo e integrado às fibras virgens, como dos produtores alemães e austríacos,

beneficiados pelas regulamentações nacionais em matéria de reciclagem. Foi para poder fazer face ao dinamismo destes concorrentes que, em 1986, pediu para participar nas reuniões do PG Paperboard, participação que lhe devia permitir controlar o comportamento dos seus principais concorrentes.

356.
    A Comissão não forneceu nenhum elemento de prova relativo ao comportamento efectivo da recorrente nem apresentou nenhum argumento susceptível de refutar os seus argumentos segundo os quais: a) os seus preços de transacção eram determinados autonomamente e em harmonia com as condições do mercado; b) havia divergências consideráveis entre os preços anunciados e os preços de transacção; c) as suas quotas de mercado flutuaram consideravelmente ao longo do período considerado; e d) em concordância com as condições do mercado, nunca procedeu a interrupções da produção. A recorrente afirma que nunca tomou iniciativas destinadas a limitar a liberdade de acção dos seus concorrentes. O único elemento de prova de tal comportamento consta de uma nota privada trocada entre dois gestores de empresas concorrentes. Todavia, esta nota está redigida em termos gerais e refere-se a um comportamento simplesmente atribuído à recorrente (anexo 109 à comunicação de acusações).

357.
    Segundo a recorrente, uma análise do seu comportamento efectivo teria revelado que este não encontrava nenhuma correspondência no pretenso cartel, o que deveria ter levado a Comissão a apreciar a situação da recorrente de modo bastante mais favorável quando se tratou de determinar o montante da coima. A nota encontrada nas instalações da FS-Karton, e invocada pela Comissão como prova da aplicação efectiva das medidas do cartel pela recorrente, de modo nenhum, diz respeito ao seu comportamento efectivo no mercado, apenas demonstrando uma participação numa concertação sobre os preços anunciados.

358.
    Finalmente, a decisão padece, na opinião da recorrente, de falta de fundamentação, na medida em que a Comissão, sem apresentar motivos, não avaliou elementos essenciais fornecidos pela recorrente no que respeita ao seupapel no âmbito do PG Paperboard e ao seu comportamento no mercado.

359.
    A Comissão afirma que, no n.° 169 dos considerandos da decisão, teve em conta o papel desempenhado por cada empresa nos acordos de colusão e a conduta real da recorrente. Quanto a esta questão, a decisão está, em seu entender, correctamente fundamentada.

Apreciação do Tribunal

360.
    Resulta das conclusões a que se chegou, no que respeita aos fundamentos invocados pela recorrente em apoio do seu pedido de anulação total ou parcial do artigo 1.° da decisão, que a natureza das funções do PWG, tal como descritas na decisão, foi demonstrada pela Comissão.

361.
    Nestas condições, a Comissão concluiu acertadamente que as empresas, entre as quais a recorrente, que participaram nas reuniões deste órgão deviam ser consideradas «líderes» da infracção constatada e, por esse facto, especialmente responsáveis (v. n.° 170, primeiro parágrafo, dos considerandos da decisão). As explicações da recorrente, segundo as quais apenas terá participado nas reuniões do PWG a fim de obter informações que lhe permitissem controlar o comportamento dos seus principais concorrentes, apenas confirmam o objectivo essencialmente anticoncorrencial da sua participação.

362.
    Além disso, a recorrente não demonstrou, por um lado, que teve um papel essencialmente passivo nos órgãos do PG Paperboard e, por outro, que o seu comportamento real no mercado sempre foi determinado autonomamente.

363.
    A este propósito, é ponto assente que a recorrente participou efectivamente nas iniciativas concertadas em matéria de preços, ao anunciar no mercado os aumentos de preços acordados. Além disso, como justamente sublinhou a Comissão, resulta do anexo 109 à comunicação de acusações (v., supra, n.° 55) que a recorrente pediu a outros produtores que respeitassem os aumentos de preços acordados. Finalmente, quanto ao comportamento real da recorrente em matéria de preços, nada permite considerar que os preços de transacção desta tenham sido sensivelmente menos elevados do que os dos outros produtores que participaram na colusão sobre os preços.

364.
    No que respeita aos argumentos da recorrente baseados na flutuação das suas quotas de mercado ao longo do período de infracção abrangido pela decisão, basta ter presente que a recorrente defendeu que essas flutuações se explicavam pelo facto de diversos produtores terem aumentado as respectivas capacidades de produção para satisfazer o forte aumento da procura verificado até 1990. Nestas condições, se é verdade que a recorrente não procedeu ao aumento das suas capacidades de produção antes da aquisição da Prat Carton em Fevereiro de 1991, não é menos certo que as flutuações das suas quotas de mercado não podem constituir uma circunstância atenuante da sua responsabilidade pelo comportamento que conduziu à infracção.

365.
    Além disso, só em 1990 é que as condições do mercado foram tais que as empresas se viram obrigadas a proceder a períodos de suspensão efectivos e que, segundo a própria decisão, apenas «existia um sistema de incentivo flexível» neste particular (v., supra, n.os 96 e 151). Consequentemente, tendo a recorrente participado nas reuniões em que foi abordada a questão dos períodos de suspensão da produção, sem se ter publicamente demarcado das discussões havidas, o Tribunal considera que, mesmo admitindo que a recorrente não procedeu, no decurso do período que é objecto da decisão, a períodos de suspensão da produção, esta circunstância não prova que o seu comportamento individual possa ter contribuído para impedir que se produzissem os efeitos anticoncorrenciais da infracção imputada.

366.
    Em conclusão, à luz do conjunto das suas considerações, a decisão contém uma fundamentação suficiente da apreciação feita pela Comissão sobre o papel desempenhado pela recorrente na infracção imputada e sobre o seu comportamento no mercado.

367.
    Consequentemente, o presente fundamento deve igualmente ser julgado improcedente.

G — Fundamento baseado no facto de a Comissão não ter tomado em conta certas circunstâncias atenuantes

Argumentos das partes

368.
    A recorrente afirma que, mesmo na suposição de vir a ser considerado que o cartel teve, em geral, efeitos nas condições do mercado, a Comissão deveria, pelo menos, ter considerado circunstâncias atenuantes uma série de elementos que demonstram que o cartel não teve nenhum efeito, ou apenas efeitos insignificantes, no segmento de mercado relevante para avaliar a situação da recorrente.

369.
    Segundo a recorrente, a Comissão deveria ter tomado em conta, em primeiro lugar, o facto de, entre 1986 e 1992, os preços de transacção obtidos pela recorrente no mercado italiano, destino principal dos seus produtos, terem sempre seguido a evolução do índice dos preços industriais. Em segundo lugar, deveria ter tomado em consideração a facilidade com que outros tipos de produtos, como todos os derivados do plástico, podem substituir o cartão, o que significa, segundo a recorrente, que qualquer forma de «exploração» do mercado é impedida ou fortemente limitada. Finalmente, em terceiro lugar, a Comissão deveria ter considerado o facto de que a quota de mercado da qualidade GD sofreu, durante o período em questão, uma forte erosão em benefício da qualidade GC. Tendo igualmente em conta a erosão das quotas de mercado da recorrente e o nível dos aumentos de preços italianos, inferior ao nível dos aumentos de preços nos outros mercados europeus, há que concluir, segundo a recorrente, que o cartel não funcionou com êxito para a recorrente.

370.
    A Comissão recorda que há que apreciar o efeito, no mercado, do cartel no seu conjunto e que, desta perspectiva, o cartel obteve realmente grande êxito. De qualquer forma, nenhum dos elementos invocados pela recorrente pode ser considerado uma circunstância atenuante que justifique uma redução da coima.

Apreciação do Tribunal

371.
    O Tribunal já analisou a questão de saber se a Comissão tinha correctamente apreciado os efeitos da infracção no mercado (v., supra, n.os 295 e segs.) e se o comportamento da recorrente no mercado deveria ter sido tomado em conta, como

circunstância atenuante, na fixação do montante da coima (v., supra, n.os 360 e segs.).

372.
    Tendo em conta as apreciações então feitas, os argumentos invocados pela recorrente no quadro do presente fundamento não podem ser acolhidos.

373.
    Efectivamente, dado que a colusão sobre os preços abrangeu tanto o cartão GC como o cartão GD e que nada permite considerar que o comportamento individual da recorrente contribuiu para impedir que se produzissem os efeitos anticoncorrenciais da infracção, a Comissão agiu correctamente ao não tomar em conta, para determinar o montante da coima aplicada à recorrente, a erosão do mercado do cartão GD em benefício do cartão GC. Acresce que a recorrente não demonstrou a existência de um nexo entre a infracção e a evolução das quotas de mercado das diferentes qualidades de cartão.

374.
    Além disso, mesmo admitindo que os aumentos dos preços de transacção verificados no mercado italiano, destino principal das mercadorias da recorrente, tenham sido inferiores aos verificados nos outros mercados comunitários, basta sublinhar que a colusão sobre os preços em que a recorrente participou incidiu sobre a quase totalidade do território da Comunidade e que esta empresa anunciou os aumentos de preços acordados em todos os principais mercados europeus (v. quadros B a G, anexos à decisão).

375.
    Finalmente, o facto de eventualmente existir a possibilidade de utilizar cartão ou outros produtos não afecta as conclusões a que o Tribunal já chegou no que respeita aos efeitos da colusão sobre os preços (v., supra, n.os 295 e segs.).

376.
    Consequentemente, o presente fundamento deve igualmente ser julgado improcedente.

H — Fundamento baseado num erro material no cálculo da coima aplicada à Sarrió

Argumentos das partes

377.
    A recorrente considera que a Comissão cometeu um erro material no cálculo da coima. A recorrida terá utilizado o montante do volume de negócios do ano de 1990, comunicado em Agosto de 1991, em resposta a um pedido de informações nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, sendo certo que deveria ter calculado a coima a partir do montante do volume de negócios rectificado e certificado, transmitido em 1993 como anexo à resposta da recorrente à comunicação de acusações.

378.
    Nestas condições, a Comissão não só cometeu um erro material no cálculo da coima aplicada à Sarrió como incorreu igualmente numa violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que as coimas aplicadas aos outros destinatários da decisão foram calculadas utilizando dados correctos. Ao calcular a coima com

base num volume de negócios comunicado antes de a possibilidade de aplicação de uma coima ser prevista pela Sarrió e ignorando os valores certificados comunicados posteriormente, a Comissão violou igualmente os direitos de defesa da Sarrió.

379.
    A Comissão responde que foi precisamente para evitar qualquer contestação que utilizou o volume de negócios fornecido em resposta a um pedido de informações nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 17, e que não percebe porque é que os valores transmitidos antes da comunicação de acusações são errados e os transmitidos após essa comunicação são exactos.

Apreciação do Tribunal

380.
    Vistas as peças que constam dos autos, a Comissão, ao tomar como base de cálculo da coima o volume de negócios de 1990, transmitido pela recorrente em 1991, e não o volume de negócios rectificado, comunicado em Maio de 1993, não cometeu nenhum erro. De facto, uma empresa que, no decurso do procedimento administrativo na Comissão, rectifica um valor como o volume de negócios, anteriormente comunicado à Comissão em resposta a um pedido de informações, deve explicar de forma circunstanciada as razões pelas quais o dado inicialmente transmitido deve deixar de ser utilizado neste procedimento.

381.
    Ora, não foi o que aqui aconteceu. Na sua resposta à comunicação de acusações, a recorrente limitou-se a indicar que o volume de negócios de 1990 tinha sido rectificado por subtracção de montantes relativos às operações internas do grupo, às vendas de produtos alheios ao inquérito da Comissão (caixas e cartão em bruto), às reclamações, aos prémios por quantidade, aos produtos não vendidos e aos descontos a clientes, sem acompanhar esta rectificação de uma demonstração pormenorizada baseada em números. Além disso, o volume de negócios rectificado não estava certificado por um perito contabilista, tendo a recorrente confirmado na audiência que a sua afirmação quanto a este ponto não era exacta. Consequentemente, a Comissão agiu correctamente ao não considerar o volume de negócios rectificado e ao calcular a coima a partir do volume de negócios inicialmente comunicado.

382.
    Consequentemente, este fundamento deve ser julgado improcedente.

I — Fundamento baseado num erro de método no cálculo da coima

Argumentos das partes

383.
    A recorrente explica que, para chegar ao montante da coima aplicado, a Comissão começou por converter em ecus o volume de negócios realizado no decurso do exercício social de referência, isto é, o exercício de 1990, utilizando a taxa médiaem vigor nesse ano e, em seguida, determinou o montante da coima aplicando a

percentagem previamente escolhida, 6% no seu caso. Através deste método, a Comissão não terá tido em conta, segundo a recorrente, os efeitos das flutuações monetárias, já que tanto a peseta espanhola como a lira italiana sofreram uma forte desvalorização em relação ao ecu e às outras moedas europeias, desde 1990. A recorrente afirma que, em moeda nacional, deveria hoje despender cerca de 2 452 milhões de PTA para pagar a coima. Ora, com base no volume de negócios certificado (27 256 milhões de PTA), relativo às vendas de cartão no interior da Comunidade em 1990, uma coima de 6% deste montante seria de cerca de 1 635 milhões de PTA. A coima efectivamente aplicada representou assim um encargo financeiro suplementar de 817 milhões de PTA. Segundo a recorrente, utilizando a taxa de câmbio no momento da publicação da decisão, o montante da coima corresponde, de facto, a cerca de 9% do volume de negócios de 1990. Assim, entende que se deve considerar que a Comissão não tomou em conta a redução de um terço que tinha concedido ou que a coima corresponde, antes dessa redução, a cerca de 13,4% do volume de negócios de referência, ultrapassando assim o limite legal de 10% do volume de negócios previsto no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17.

384.
    A recorrente considera, em seguida, que a taxa (percentagem) da coima tem por finalidade exprimir a conclusão a que chegou a Comissão no que respeita ao montante e, consequentemente, ao impacto que a coima deve representar em relação ao volume de negócios da empresa. Daqui resulta, em sua opinião, que o montante da coima deve ser determinado com base na avaliação da gravidade da infracção e que, pelo contrário, factores como as flutuações monetárias, alheios à infracção a sancionar e não imputáveis ao seu autor, não devem ter influência no montante da coima. A recorrente remete para as conclusões do advogado-geral Sir Gordon Slynn no processo Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido (Colect., p. 1914), segundo as quais, na fixação do montante das coimas, há que tomar em conta o volume de negócios mais recente, que é o que melhor reflecte a realidade da empresa.

385.
    Considera que a sua tese de que o montante da coima não deve ser influenciado por flutuações das taxas de câmbio é confirmada pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de Março de 1977, Société anonyme générale sucrière e o./Comissão (41/73, 43/73 e 44/73 — Interpretação, Recueil, p. 445, n.os 12 a 17, Colect., p. 153). Na réplica, a recorrente contesta a tese da Comissão segundo a qual o referido acórdão confirma que, se a unidade de conta (a seguir «UC») existente na época fosse uma moeda de pagamento, a sua conversão em moeda nacional não teria sido necessária.

386.
    A recorrente alega que a decisão provoca igualmente disparidades de tratamento injustificadas, uma vez que as flutuações monetárias alteram completamente a relação entre as diversas coimas aplicadas. Sublinha que, entre 1990 e 1994, a peseta se desvalorizou 22% em relação ao ecu, ao passo que, no mesmo período, as moedas austríaca, alemã e neerlandesa se valorizaram cerca de 7,5% em relação ao ecu. Consequentemente, sem nenhuma justificação objectiva, é aplicada à

recorrente uma coima que implica um encargo cerca de 30% superior ao das coimas aplicadas a outras empresas, designadamente alemãs.

387.
    A recorrente conclui que nada exige que a Comissão expresse o montante da coima em ecus e que, portanto, o deveria ter expresso em moeda nacional, a fim de evitar diferenças de tratamento injustificadas. Mesmo admitindo que a Comissão tem a faculdade de expressar o montante da coima em ecus, deveria pelo menos ter utilizado a taxa de câmbio que garante a igualdade de tratamento, ou seja, a taxa de câmbio em vigor no momento em que a coima é aplicada (o dia da publicação ou da notificação da decisão).

388.
    A Comissão recorda que o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 lhe permite aplicar coimas cujo montante «não exceda dez por cento do volume de negócios realizado, durante o exercício social anterior», por cada uma das empresas que tenham participado na infracção. Esta taxa de 10% aplicada ao volume de negócios global constitui o limite superior da coima (acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 1990, Tipp-Ex/Comissão, C-279/87, Colect., p. I-261, publicação sumária, n.os 38 e segs.). Consequentemente, tendo a Comissão determinado a coima por referência ao ano de 1990, último exercício completo em que o cartel vigorou, e tendo convertido todos os volumes de negócios em ecus, com base na taxa de câmbio médio desse ano, considera que se manteve dentro dos limites fixados pelo Regulamento n.° 17.

389.
    A conversão em ecus, com base na taxa de câmbio do ano de referência, fornece o volume de negócios real expresso em ecus, precisamente para evitar qualquer discriminação entre as empresas destinatárias em razão das flutuações das moedas nacionais dos diversos Estados-Membros. O acórdão Société anonyme générale sucrière e o./Comissão, já referido, não confirma a tese da recorrente. Tal acórdão, segundo resulta claramente dos seus termos, apenas diz respeito à necessidade ou não de expressar a coima em moeda nacional, pelo facto de a UC não ser uma moeda de pagamento.

390.
    Quanto aos efeitos pretensamente discriminatórios do método aplicado, a Comissão sublinha que o risco de flutuações monetárias é inerente ao comércio e às trocas comerciais internacionais. Trata-se de um elemento impossível de eliminar, que, de qualquer forma, se repercute no montante da coima no momento do pagamento. No entanto, é precisamente a conversão em ecus dos valores que exprimem o volume de negócios que constitui a melhor forma de eliminar qualquer discriminação. Com este método, a coima é calculada em termos «reais». O facto de aplicar a coima em moeda nacional acaba por a tornar exclusivamente nominal, favorecendo, como provam os cálculos da recorrente, as empresas cujos volumes de negócios são expressos em divisas fracas. Ora, há que ter presente que o valor do ecu é determinado em função do valor de cada moeda nacional e que, atendendo a que as empresas destinatárias da decisão operam em diversos

Estados-Membros e em diversas moedas nacionais, a conversão em ecus corresponde a uma aplicação efectiva do princípio da igualdade de tratamento.

391.
    No que respeita ao argumento da recorrente, segundo o qual deveria pelo menos ter sido utilizada a taxa de câmbio em vigor no momento da aplicação da coima, a Comissão responde que o volume de negócios de referência tinha um valor real à taxa em vigor nesse momento e não à taxa em vigor mais tarde, no momento da adopção da decisão.

Apreciação do Tribunal

392.
    O artigo 4.° da decisão dispõe que as coimas aplicadas são pagáveis em ecus.

393.
    Nada impede a Comissão de expressar o montante da coima em ecus, unidade monetária convertível em moeda nacional. De resto, isso permite às empresas comparar mais facilmente os montantes das coimas aplicadas. Além disso, a conversão possível do ecu em moeda nacional diferencia esta unidade monetária da «unidade de conta» mencionada no artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, que o Tribunal de Justiça reconheceu expressamente que, não sendo um meio de pagamento, implicava necessariamente a determinação do montante da coima em moeda nacional (acórdão Société anonyme générale sucrière e o./Comissão, já referido, n.° 15).

394.
    Quanto à legalidade do método da Comissão, que consiste em converter em ecus o volume de negócios de referência das empresas, à taxa de câmbio média do ano em causa (1990), as críticas formuladas pela recorrente não podem ser acolhidas.

395.
    Em primeiro lugar, a Comissão deve normalmente utilizar um único e mesmo método de cálculo das coimas aplicadas às empresas sancionadas por terem participado na mesma infracção (v. acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 122).

396.
    Em seguida, a fim de poder comparar os diferentes volumes de negócios comunicados, expressos nas moedas nacionais respectivas das empresas em causa, a Comissão deve converter esses volumes de negócios numa única e mesma unidade monetária. Sendo o valor do ecu determinado em função do valor de cada moeda nacional dos Estados-Membros, a Comissão agiu correctamente ao converter em ecus o volume de negócios de cada uma das empresas.

397.
    Também procedeu correctamente ao basear-se no volume de negócios do ano de referência (1990) e ao converter esse volume de negócios em ecus, com base nas taxas de câmbio médias do mesmo ano. Por um lado, a tomada em consideração do volume de negócios realizado por cada uma das empresas no decurso do ano de referência, isto é, o último ano completo do período de infracção objecto da decisão, permitiu à Comissão apreciar a dimensão e o poder económico de cada empresa bem como a extensão da infracção cometida por cada uma delas, sendo

estes elementos pertinentes para apreciar a gravidade da infracção cometida por cada empresa (v. acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido, n.os 120 e 121). Por outro lado, a tomada em consideração, para efeitos da conversão em ecus dos volumes de negócios em causa, das taxas de câmbio médias do ano de referência considerado, permitiu à Comissão evitar que as eventuais flutuações monetárias ocorridas desde a cessação da infracção afectassem a apreciação da dimensão e o poder económico relativos das empresas, bem como a extensão da infracção cometida por cada uma delas e, portanto, a apreciação da gravidade da infracção. A apreciação da gravidade da infracção deve, efectivamente, ter em conta a realidade económica tal como existia na época em que a infracção foi cometida.

398.
    Consequentemente, o argumento segundo o qual o volume de negócios do ano de referência deveria ter sido convertido em ecus, com base na taxa de câmbio à data da adopção da decisão, não pode ser acolhido. O método de cálculo da coima que consiste em utilizar a taxa de câmbio média do ano de referência permite evitar os efeitos aleatórios das alterações dos valores reais das moedas nacionais que podem ocorrer, e neste caso ocorreram de facto, entre o ano de referência e o ano de adopção da decisão. Se este método pode significar que determinada empresa deve pagar um montante, expresso em moeda nacional, nominalmente superior ou inferior ao que pagaria na hipótese de ser aplicada a taxa de câmbio da data de adopção da decisão, isso é apenas a consequência lógica das flutuações dos valores reais das diferentes moedas nacionais.

399.
    Importa acrescentar que diversas empresas destinatárias da decisão possuem fábricas de cartão em mais de um país (v. n.os 7, 8 e 11 dos considerandos da decisão). Além disso, as empresas destinatárias da decisão exercem geralmente as suas actividades em mais do que um Estado-Membro, por intermédio de representantes locais. Operam, assim, em diversas divisas nacionais. A própria recorrente realiza uma parte considerável do seu volume de negócios nos mercados de exportação. Ora, quando uma decisão, como a decisão controvertida, aplica sanções em relação a violações do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado e as empresas destinatárias da decisão exercem geralmente as suas actividades em diversos Estados-Membros, o volume de negócios do ano de referência, convertido em ecus à taxa de câmbio média utilizada nesse ano, é composto pela soma dos volumes de negócios realizados em cada um dos países em que a empresa actua. Por conseguinte, exprime perfeitamente a realidade da situação económica das empresas em causa ao longo do ano de referência.

400.
    Finalmente, importa verificar se, como afirma a recorrente, o limite previsto pelo artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, correspondente a «dez por cento dovolume de negócios realizado durante o exercício social anterior», foi ultrapassado em razão das flutuações monetárias ocorridas depois do ano de referência.

401.
    Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, a percentagem expressa nesta disposição refere-se ao volume de negócios global da empresa em causa (acórdão Musique Diffusion française e o./Comissão, já referido, n.° 119).

402.
    Para efeitos do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17, o «exercício social anterior» é o que precede a data da decisão, isto é, no presente caso, o último exercício completo de cada uma das empresas em causa, em 13 de Julho de 1994.

403.
    À luz destes elementos, há que concluir, com base nas informações fornecidas pela recorrente em resposta a uma pergunta escrita do Tribunal, que o montante da coima convertido em moeda nacional, à taxa de câmbio praticada no momento da publicação da decisão, não ultrapassa 10% do volume de negócios global realizado pela recorrente em 1993.

404.
    Atendendo às considerações que precedem, o presente fundamento deve ser julgado improcedente.

J — Fundamento baseado no cálculo errado da parte da coima que corresponde à infracção imputada à Prat Carton e na violação da obrigação de fundamentação

Argumentos das partes

405.
    A recorrente alega que a Comissão calculou erradamente a parte da coima correspondente à infracção pretensamente cometida pela Prat Carton, ao considerar a mesma percentagem de volume de negócios que a prevista para a recorrente, ou seja, 9%, reduzida de um terço em razão da cooperação da empresa ao longo da instrução do processo. Ora, a participação limitada da Prat Carton nas reuniões do JMC, entre Junho de 1990 e Março de 1991, e o facto de não ter sido «líder» teriam justificado uma redução do montante da coima.

406.
    Finalmente, a recorrente denuncia a absoluta falta de transparência e a falta de fundamentação no que respeita ao cálculo da parte da coima correspondente à infracção imputada à Prat Carton.

407.
    A Comissão recorda que, como indicou no n.° 154 dos considerandos da decisão, a recorrente, que adquiriu a Prat Carton em Fevereiro de 1991, é responsável pelo comportamento anticoncorrencial desta em relação a todo o período da sua adesão ao cartel. Tendo a decisão aplicado uma única coima à recorrente, calculada com base no seu volume de negócios global para o cartão e englobando o volume de negócios da Prat Carton, a conduta desta empresa não suscitou a aplicação de uma coima separada. Segundo a Comissão, a argumentação da recorrente não consegue ultrapassar o facto de lhe ter sido aplicada unicamente uma coima.

408.
    Nestas condições, há que rejeitar igualmente qualquer acusação relativa à falta de transparência ou à incoerência da fundamentação da decisão a este propósito.

Apreciação do Tribunal

409.
    Segundo as explicações fornecidas pela Comissão, a coima aplicada à recorrente corresponde a 6% da soma dos volumes de negócios realizados em 1990, respectivamente, pela recorrente e pela Prat Carton (taxa de 9% adoptada em relação às empresas «líderes», reduzida de um terço em razão da atitude da recorrente, considerada cooperante). Mesmo sendo desejável, em tal situação, que a decisão contenha uma fundamentação mais ampla do método de cálculo aplicado, importa, pelos motivos já expostos (v., supra, n.os 351 a 353), rejeitar o argumento da recorrente baseado na violação do artigo 190.° do Tratado.

410.
    Recorde-se, em seguida (v., supra, n.° 250), que a Comissão provou que a Prat Carton participou, no período compreendido entre Junho de 1990 e Fevereiro de 1991, na colusão sobre os preços e na colusão sobre os períodos de suspensão. Concluiu-se, porém, que a Comissão não provou de forma suficiente a participação da Prat Carton numa colusão sobre as quotas de mercado, durante o mesmo período, nem a sua participação, entre meados de 1986 e Junho de 1990, num dos elementos constitutivos da infracção descritos no artigo 1.° da decisão.

411.
    Tendo em conta que a Prat Carton só participou em certos elementos constitutivos da infracção e por um período mais reduzido do que o considerado pela Comissão, há que proceder a uma redução do montante da coima aplicada à recorrente.

412.
    Neste caso, dado que nenhum dos outros fundamentos invocados pela recorrente justifica uma redução da coima, o Tribunal de Primeira Instância, no exercício da sua competência de plena jurisdição, fixa o montante da coima em 14 000 000 ecus.

Quanto às despesas

413.
    Por força do disposto no n.° 3 do artigo 87.° do Regulamento de Processo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as despesas sejam repartidas entre as partes ou que cada uma das partes suporte as suas próprias despesas. Dado que o recurso só foi acolhido parcialmente, o Tribunal, fazendo uma justa apreciação das circunstâncias da causa, decide que a recorrente deve suportar as suas despesas e metade das despesas da Comissão e que esta deve suportar a outra metade das suas despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção Alargada)

decide:

1)    O artigo 2.°, primeiro a quarto parágrafos, da Decisão 94/601/CE da Comissão, de 13 de Julho de 1994, relativa a um processo de aplicação do artigo 85.° do Tratado CE (IV/C/33.833 — Cartão), é anulado em relação à recorrente, com excepção das seguintes passagens:

    «As empresas designadas no artigo 1.° porão termo imediatamente à referida infracção, se o não fizeram já. Renunciarão no futuro, no que se refere às suas actividades no sector do cartão, a quaisquer acordos ou práticas concertadas susceptíveis de terem um objecto ou efeito idêntico ou semelhante, incluindo o intercâmbio de qualquer informação comercial

    a)    através da qual os participantes sejam directa ou indirectamente informados da produção, vendas, cadernos de encomendas, taxas de utilização das máquinas, preços de venda, custos ou planos de marketing de outros produtores.

    Qualquer sistema de intercâmbio de informações gerais que subscrevam, tal como o sistema Fides ou o que o substituir, será explorado por forma a excluir quaisquer informações a partir das quais se possa identificar o comportamento de cada produtor.»

2)    O montante da coima aplicada à recorrente pelo artigo 3.° da Decisão 94/601 é fixado em 14 000 000 ecus.

3)    Quanto ao restante, é negado provimento ao recurso.

4)    A recorrente suportará as suas despesas e metade das despesas da Comissão.

5)    A Comissão suportará metade das suas despesas.

Vesterdorf
Briët
Lindh

            Potocki                Cooke

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 14 de Maio de 1998.

O secretário

O presidente

H. Jung

B. Vesterdorf

Índice

     Factos na origem do litígio

II - 2

     Tramitação processual

II - 6

     Pedidos das partes

II - 7

     Pedido de anulação da decisão

II - 8

     A — Fundamento processual e formal baseado na violação dos direitos de defesa

II - 8

         Argumentos das partes

II - 8

         Apreciação do Tribunal

II - 8

     B — Mérito da causa

II - 9

         Fundamento baseado na inexistência de concertação sobre os preços de transacção e na violação das exigências de fundamentação

II - 9

             Argumentos das partes

II - 9

             Apreciação do Tribunal

II - 10

         Fundamento baseado na não participação num acordo destinado a congelar as quotas de mercado e a controlar a oferta

II - 13

             Argumentos das partes

II - 13

             Apreciação do Tribunal

II - 15

             1. Quanto à existência de uma concertação destinada a congelar as quotas de mercado e de uma concertação destinada a controlar a oferta

II - 15

             2. Quanto ao comportamento efectivo

II - 22

         Fundamento baseado num erro cometido pela Comissão no que respeita à duração da concertação sobre os preços

II - 22

             Argumentos das partes

II - 22

             Apreciação do Tribunal

II - 23

         Fundamento baseado num erro cometido pela Comissão no que respeita à duração da concertação sobre o congelamento das quotas de mercado e o controlo da oferta

II - 26

             Argumentos das partes

II - 26

             Apreciação do Tribunal

II - 27

         Fundamento baseado num erro de interpretação cometido pela Comissão no que respeita ao sistema de intercâmbio de informações da Fides

II - 28

         Fundamento baseado num erro cometido pela Comissão, pelo facto de ter considerado que se tratava de uma infracção única e global e que a Sarrió era responsável pela mesma na totalidade

II - 29

             Argumentos das partes

II - 29

             Apreciação do Tribunal

II - 30

         Fundamento baseado no facto de a Comissão não ter tomado em consideração a situação do mercado espanhol

II - 32

         Fundamento baseado na não participação da Prat Carton na infracção

II - 33

             Argumentos das partes

II - 33

             Apreciação do Tribunal

II - 34

             1. Entre meados de 1986 e Junho de 1990

II - 35

             2. Entre Junho de 1990 e Fevereiro de 1991

II - 42

             3. Conclusões relativas à participação da Prat Carton numa violação do artigo 85.°, n.° 1, do Tratado, antes de ser adquirida pela recorrente em Fevereiro de 1991

II - 49

     Pedido de anulação do artigo 2.° da decisão

II - 49

         Argumentos das partes

II - 49

         Apreciação do Tribunal

II - 52

     Pedido de anulação da coima ou de redução do seu montante

II - 56

     A — Fundamento baseado na necessidade de redução da coima em razão de uma definição errada dos objectivos e da duração da infracção

II - 56

     B — Fundamento baseado num erro de apreciação cometido pela Comissão, ao considerar que o cartel «alcançou com êxito os seus objectivos», e na violação da obrigação de fundamentação quanto a esta questão

II - 56

         Argumentos das partes

II - 56

         Apreciação do Tribunal

II - 58

     C — Fundamento baseado num erro de direito, pelo facto de a Comissão ter considerado circunstância agravante a dissimulação do cartel, e num erro de fundamentação quanto a esta questão

II - 61

         Argumentos das partes

II - 61

         Apreciação do Tribunal

II - 62

     D — Fundamento baseado na violação do princípio da igualdade de tratamento, pelo facto de a Comissão ter supostamente aplicado, sem justificação objectiva, coimas bastante mais elevadas do que na sua prática anterior

II - 63

         Argumentos das partes

II - 63

         Apreciação do Tribunal

II - 64

     E — Fundamento baseado em falta de fundamentação e em violação dos direitos de defesa no que respeita ao cálculo da coima

II - 66

         Argumentos das partes

II - 66

         Apreciação do Tribunal

II - 67

     F — Fundamento baseado num erro de apreciação cometido pela Comissão, pelo facto de não ter devidamente tomado em consideração o papel desempenhado pela Sarrió no âmbito do cartel nem o seu comportamento efectivo no mercado, e em falta de fundamentação quanto a estas quest

II - 70

         Argumentos das partes

II - 70

         Apreciação do Tribunal

II - 71

     G — Fundamento baseado no facto de a Comissão não ter tomado em conta certas circunstâncias atenuantes

II - 72

         Argumentos das partes

II - 73

         Apreciação do Tribunal

II - 73

     H — Fundamento baseado num erro material no cálculo da coima aplicada à Sarrió

II - 74

         Argumentos das partes

II - 74

         Apreciação do Tribunal

II - 74

     I — Fundamento baseado num erro de método no cálculo da coima

II - 75

         Argumentos das partes

II - 75

         Apreciação do Tribunal

II - 77

     J — Fundamento baseado no cálculo errado da parte da coima que corresponde à infracção imputada à Prat Carton e na violação da obrigação de fundamentação

II - 80

         Argumentos das partes

II - 80

         Apreciação do Tribunal

II - 80

     Quanto às despesas

II - 81


1: Língua do processo: italiano.