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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 9 de dezembro de 2020 – processo penal contra M. M.

(Processo C-671/20)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Parte no processo principal

M. M.

Questões prejudiciais

Deve o direito da União, em particular o artigo 2.° TUE, o princípio, nele consagrado, do Estado de direito, o artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, e os princípios do primado, da cooperação leal e da segurança jurídica, ser interpretado no sentido de que se opõe à regulamentação de um Estado-Membro, como o artigo 41.°b, §§ 1 e 3, da ustawa z dnia 27 lipca 2001 r. – Prawo o ustroju sądów powszechnych (Lei de 27 de julho de 2001, sobre a organização dos tribunais comuns; a seguir «Lei sobre a organização dos tribunais comuns), que permite ao presidente de um tribunal, de modo independente e sem fiscalização jurisdicional, adotar uma decisão relativa à alteração da composição desse tribunal, na sequência de uma decisão de uma instância como a Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar), que autoriza a imputação de responsabilidade penal a um juiz inicialmente designado para a composição desse tribunal (I.T., juiz do tribunal regional), a qual implica a suspensão obrigatória desse juiz das suas funções, o que se traduz, em especial, na proibição de esse juiz integrar as formações de julgamento dos processos para os quais tinha sido designado, incluindo os processos que lhe foram atribuídos antes de a referida autorização ter sido emitida?

Deve o direito da União, em particular as disposições referidas na primeira questão, ser interpretado no sentido de que se opõe:

à regulamentação de um Estado-Membro como o artigo 42.°a, §§ 1 e 2, e o artigo 107.°, § 1, ponto 3, da Lei sobre a organização dos tribunais comuns, que proíbe um tribunal nacional de apreciar, ao fiscalizar o cumprimento por esse tribunal da exigência de ser previamente estabelecido por lei, a força vinculativa e as circunstâncias jurídicas da autorização da Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) a que se refere a primeira questão, que são a causa direta da alteração da composição desse tribunal, prevendo simultaneamente que a tentativa de proceder a essa apreciação constitui o fundamento para a responsabilidade disciplinar do juiz?

à jurisprudência de um tribunal nacional, como o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional, Polónia), segundo a qual os atos de órgãos nacionais, como o presidente da República da Polónia e o Krajowa Rada Sądownictwa (Conselho Nacional da Magistratura, a seguir «KRS»), relativos à nomeação dos membros de um órgão como a Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) não estão sujeitos a fiscalização jurisdicional, incluindo à luz do direito da União, independentemente da gravidade e do grau da infração, e o ato de nomeação de uma pessoa para o cargo de juiz é definitivo e irrevogável?

Deve o direito da União, em particular as disposições referidas na primeira questão, ser interpretado no sentido de que se opõe a que a autorização referida na primeira questão seja vinculativa, nomeadamente em matéria de suspensão de um juiz das suas funções, por emanar de uma instância como a Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar), de modo que:

qualquer órgão do Estado (incluindo o órgão jurisdicional de reenvio e os órgãos competentes em matéria de designação e de alteração da composição de um tribunal nacional, em especial o presidente do tribunal) deve abster-se de ter em conta essa autorização e permitir que o juiz do tribunal nacional em relação ao qual por essa autorização foi emitida integre a formação de julgamento desse tribunal;

o tribunal de cuja composição não faz parte o juiz inicialmente designado para conhecer do processo – unicamente por ser objeto da autorização acima referida – não constitui um tribunal previamente estabelecido por lei e, por conseguinte, não pode decidir enquanto «tribunal» sobre questões relativas à aplicação ou à interpretação do direito da União?

É relevante para a resposta às questões anteriores o facto de a Izba Dyscyplinarna (Secção Disciplinar) e o Trybunał Konstytucyjny (Tribunal Constitucional) não garantirem uma tutela jurisdicional efetiva, devido à sua falta de independência e às violações declaradas das disposições relativas à nomeação dos seus membros?

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