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Recurso interposto em 5 de Junho de 2007 - Marcuccio / Comissão

(Processo F-84/06)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Luigi Marcuccio (Tricase, Itália) (representante: G. Cipressa, advogado)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos do recorrente

Anulação da decisão mediante a qual foi indeferido o pedido de 20 de Junho de 2005, enviado pelo recorrente, em 21 de Junho de 2005, ao Serviço de Liquidação do Regime Comum de Seguro de Saúde dos Funcionários das Comunidades Europeias;

Anulação, na medida do necessário, da diferença do reembolso de 18 de Julho de 2005;

Anulação, na medida do necessário, da decisão implícita da Autoridade Investida do Poder de Nomeação mediante a qual foi indeferida a reclamação do recorrente de 23 de Dezembro de 2005;

Condenação da recorrida a pagar ao recorrente, a título de reembolso do complemento de 100% das despesas de saúde por ele suportadas e cujo reembolso pediu ao Regime Comum de Seguro em 20 de Junho de 2005, ou a título de ressarcimento do dano derivado das condutas ilegais da recorrida contra os direitos do recorrente, a diferença entre o que já foi pago ao recorrente a título de reembolso das despesas de saúde e 100% das despesas de saúde, ou seja, o montante de EUR 89,56 ou um montante superior ou inferior que o Tribunal venha a considerar justo a título do reembolso ou do ressarcimento ou de ambos;

Condenação da recorrida a pagar ao recorrente juros de mora, à taxa de 10% ao ano, com capitalização anual a contar de 21 de Junho de 2005 e até ao pagamento efectivo, ou à taxa, com a capitalização e a contar da data que o Tribunal venha a considerar justas, sobre o montante de EUR 89,56 ou um montante superior ou inferior que o Tribunal venha a considerar justo a título do reembolso do complemento de 100% das despesas de saúde;

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O autor alega, em apoio dos seus argumentos, três fundamentos de recurso:

1)    Falta absoluta de fundamentação, também por falta absoluta de base instrutória, na medida em que não se entende o motivo pelo qual a Comissão não reconheceu ao recorrente o direito ao reembolso das despesas a 100%, mas apenas parcialmente. É por outro lado evidente que a administração não aplicou correctamente a lei ao pedido do recorrente de 20 de Junho de 2005, uma vez que não tomou em consideração todos os elementos que este lhe forneceu;

2)    Violação de lei, pois a patologia de que sofre o recorrente tem uma natureza tal que faz surgir a seu respeito, nos termos e para os efeitos do artigo 72.º do Estatuto dos Funcionários, o direito ao reembolso das despesas de saúde a 100%;

3)    Violação dos deveres de diligência e de boa administração, uma vez que resulta do conjunto dos factos que a recorrida não teve na devida consideração os interesses do recorrente, e deu origem a uma pluralidade de actos e factos conexos que, pela sua grave ilegalidade e o considerável lapso de tempo durante o qual foram praticados, configuram uma violação dos referidos deveres, o segundo dos quais está aliás previsto no artigo 41.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

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