Recurso interposto em 8 de Dezembro de 2009 - PhysioNova/IHMI - Flex Equipos de Descanso (FLEX)
(Processo T-501/09)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: PhysioNova GmbH (Erlangen, Alemanha) (representante: J. Klink, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Flex Equipos de Descanso, SA (Madrid, Espanha)
Pedidos da recorrente
Anular a decisão impugnada da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de Setembro de 2009, no processo R 1/2009-1;
alterar a decisão impugnada da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 30 de Setembro de 2009, no processo R 1/2009-1, no sentido de que a decisão da Divisão de Anulação de 27 de Outubro de 2008, no processo 2237 C, seja anulada;
condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) nas despesas do processo, incluindo as relativas ao presente recurso.
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: Marca figurativa comunitária "FLEX" n.º 2 275 220 para produtos e serviços das classes 6, 10, 17 e 20
Titular da marca comunitária: Flex Equipos de Descanso, SA
Parte que pede a nulidade da marca comunitária: A recorrente
Direito de marca da parte que pede a declaração de nulidade: Marca alemã n.º 39 903 314 "PhysioFlex" e a marca alemã n.º 39 644 431 "Rotoflex"
Decisão da Divisão de Anulação: Recusou o pedido de nulidade
Decisão da Câmara de Recurso: Negou provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 207/2009
1, na medida em que existe um risco de confusão entre as marcas em conflito.
____________1 - Regulamento (CE) n.º 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).