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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato (Itália) em 1 de fevereiro de 2022 – Viagogo AG/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

(Processo C-70/22)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Viagogo AG

Recorridas: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

Questões prejudiciais

A Diretiva 2000/31/CE 1 , em especial os artigos 3.°, 14.° e 15.°, conjugados com o artigo 56.° TFUE, opõem-se à aplicação da legislação de um Estado-Membro relativa à venda de bilhetes para eventos no mercado secundário que tem por efeito impedir um operador de uma plataforma de armazenagem em servidor (hosting) que opera na União, como a recorrente no presente processo, de prestar a utilizadores terceiros serviços de anúncios de venda de bilhetes para eventos no mercado secundário, reservando essa atividade apenas aos vendedores, organizadores de eventos ou outras pessoas autorizadas por autoridades públicas para a emissão de bilhetes no mercado primário através de sistemas certificados?

Além disso, as disposições conjugadas dos artigos 102.° TFUE e 106.° TFUE opõem-se à aplicação de uma legislação de um Estado-Membro relativa à venda de bilhetes para eventos que reserva todos os serviços inerentes ao mercado secundário de bilhetes (em especial a intermediação) apenas aos vendedores, organizadores de eventos ou outras pessoas autorizadas para a emissão de bilhetes no mercado primário através de sistemas certificados, proibindo essa atividade aos prestadores de serviços da sociedade da informação que pretendem operar como prestadores de armazenagem em servidor (hosting provider) na aceção dos artigos 14.° e 15.° da Diretiva 2000/31/CE, designadamente quando, como no caso em apreço, essa reserva tem como efeito permitir a um operador dominante no mercado primário de distribuição de bilhetes alargar o seu domínio aos serviços de intermediação no mercado secundário?

Em conformidade com a legislação europeia, em especial a Diretiva 2000/31/CE, pode o conceito de prestador de serviços de armazenagem em servidor (hosting provider) passivo ser utilizado apenas na falta de quaisquer atividades de colocação de filtros, seleção, indexação, organização, catalogação, agregação, avaliação, utilização, alteração, extração ou promoção dos conteúdos publicados pelos utilizadores, entendidas como uma lista exemplificativa e que não têm de estar todos presentes porque devem ser considerados, por si só, indicativos de uma gestão empresarial do serviço e/ou da adoção de uma técnica de avaliação comportamental dos utilizadores, para aumentar a sua fidelização, ou cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar a relevância das referidas circunstâncias para que, mesmo que se verifique uma ou mais dessas atividades, seja possível considerar predominante a neutralidade do serviço que conduz à qualificação de prestador de serviços de armazenagem em servidor (hosting provider) passivo?

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1     Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO 2000, L 178, p. 1).