Processo C‑617/17
Powszechny Zakład Ubezpieczeń na Życie S.A.
contra
Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy)
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 3 de abril de 2019
«Reenvio prejudicial — Concorrência — Artigo 82.° CE — Abuso de posição dominante — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Artigo 3.°, n.° 1 — Aplicação da legislação nacional em matéria de concorrência — Decisão da autoridade nacional responsável em matéria de concorrência que aplica uma coima com fundamento no direito nacional e uma coima com fundamento no direito da União — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 50.° — Princípio ne bis in idem — Aplicabilidade»
1. Posição dominante — Regras da União — Regulamentação nacional — Aplicação paralela — Consequências — Aplicação do direito nacional caso a Comissão não dê início a um processo tendo em vista a adoção de uma decisão ao abrigo do Regulamento n.° 1/2003 — Obrigação de as autoridades nacionais aplicarem igualmente o artigo 82.° CE
(Artigo 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 3.°, n.° 1)
(cf. n.os 25, 26)
2. Concorrência — Coimas — Decisão da autoridade nacional responsável em matéria de concorrência que aplica uma coima com fundamento no direito nacional e uma coima com fundamento no direito da União — Violação do princípio ne bis in idem — Inexistência — Requisito — Observância do princípio da proporcionalidade
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 50.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 3.°, n.os 1 e 5)
(cf. n.os 28‑39 e disp.)
Resumo
No Acórdão Powszechny Zakład Ubezpieczeń na Życie (C‑617/17), proferido em 3 de abril de 2019, o Tribunal de Justiça pronunciou‑se, em substância, sobre a interpretação do princípio ne bis in idem enunciado no artigo 50.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Este acórdão inscreve‑se no contexto de um litígio que opõe a Powszechny Zakład Ubezpieczeń na Życie S.A., uma companhia de seguros, à autoridade da concorrência polaca, a respeito de uma decisão desta última que lhe aplicou, com fundamento na prática de um abuso de posição dominante, uma coima por violação da legislação nacional em matéria de concorrência e uma coima por violação da legislação da União em matéria de concorrência.
Neste contexto, o Tribunal de Justiça declarou que o princípio ne bis in idem não se opõe a que uma autoridade nacional responsável em matéria de concorrência aplique a uma empresa, no quadro da mesma decisão, uma coima por violação da legislação nacional em matéria de concorrência e uma coima por violação do artigo 82.° CE. Numa situação dessa natureza, a autoridade nacional responsável em matéria de concorrência deve, contudo, garantir que as coimas, globalmente consideradas, são proporcionais à natureza da infração.
A este respeito, o Tribunal de Justiça sublinhou que decorre da sua jurisprudência que o referido princípio visa evitar que uma empresa seja condenada ou objeto de um processo, uma segunda vez, o que pressupõe que essa empresa tenha sido condenada ou declarada isenta de responsabilidade por uma decisão anterior que já não seja suscetível de recurso.
Por conseguinte, o Tribunal de Justiça concluiu que o princípio ne bis in idem não é aplicável a uma situação em que a autoridade nacional responsável em matéria de concorrência aplica em paralelo, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1/2003 (1), a legislação nacional em matéria de concorrência e as regras de concorrência da União e sanciona, nos termos do artigo 5.° deste regulamento, uma empresa através da aplicação, no âmbito da mesma decisão, de uma coima pela violação dessa legislação e de uma coima pelo desrespeito dessas regras.