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Ação intentada em 3 de fevereiro de 2021 – Comissão Europeia / República Helénica

(Processo C-70/21)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Kostantinidis, M. Noll-Ehlers)

Demandada: República Helénica

Pedidos da demandante

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

A) declarar que:

ao ter excedido de modo sistemático e continuado os valores-limite de concentrações de partículas PM10, no que se refere ao valor-limite diário na zona/aglomeração ΕL0004 de Thessaloniki (Salónica) em vigor desde 2005, a República HHelénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.º, em conjugação com o anexo XI da Diretiva 2008/50/CE 1 ;

ao não ter adotado, a partir de 11 de junho de 2010, as medidas necessárias para garantir a conformidade com os valores-limite de PM10 na zona/aglomeração ΕL0004 de Thessaloniki, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.º, n.º 1, da Diretiva 2008/50 (em conjugação com o seu anexo XV, parte A) e, em especial, a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 23.º, n.º 1, segundo parágrafo, da referida diretiva, de adotar as medidas adequadas para que o período de excedência seja o mais curto possível.

B) condenar a República Helénica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o primeiro fundamento, a Comissão alega que a Diretiva 2008/50, relativa à qualidade do ambiente e a um ar mais limpo na Europa, exige que os Estados-Membros limitem a exposição da população às partículas em suspensão (PM10). A Comissão sustenta que a República Helénica, segundo resulta dos relatórios anuais sobre a qualidade do ar que apresentou, não garantiu de maneira contínua desde 2005, ano em que passou a ser obrigatório o respeito dos valores-limite diários e anuais de PM10 (inicialmente por força do artigo 5.º, n.º 1, da Diretiva 1999/30/CEE, posteriormente por força do artigo 13.º da Diretiva 2008/50), a conformidade com os valores-limite diários na aglomeração ΕL0004 de Thessaloniki.

Com o segundo fundamento, a Comissão alega que o artigo 23.º, n.º 1, segundo parágrafo, da Diretiva 2008/50 impõe aos Estados-Membros, em caso de excedência dos valores-limite, uma obrigação clara e urgente de elaborar planos de qualidade do ar que estabeleçam medidas adequadas para que o período de excedência possa ser o mais curto possível. A Comissão sustenta que a República Helénica não elaborou um plano adequado de qualidade do ar para a aglomeração EL0004 de Thessaloniki, em violação do artigo 23.º, n.º 1, da Diretiva 2008/50.

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1 Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO 2008, L 152, p. 1).