Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de abril de 2020 – Comissão Europeia/República da Polónia, Comissão/Hungria, Comissão/República Checa
(Processos apensos C-715/17, C-718/17 e C-719/17) 1
«Incumprimento de Estado – Decisões (UE) 2015/1523 e (UE) 2015/1601 – Artigo 5.o, n.os 2 e 4 a 11, de cada uma dessas decisões – Medidas provisórias a favor da República Helénica e da República Italiana no domínio da proteção internacional – Situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros ao território de determinados Estados‑Membros – Recolocação desses nacionais no território dos outros Estados‑Membros – Procedimento de recolocação – Obrigação de os Estados‑Membros indicarem periodicamente e, pelo menos, de três em três meses, o número de requerentes de proteção internacional que podem ser recolocados rapidamente no seu território – Obrigações consecutivas destinadas à recolocação efetiva – Interesses dos Estados-Membros em matéria de segurança nacional e ordem pública – Possibilidade de um Estado-Membro invocar o artigo 72.o TFUE para não aplicar atos do direito da União revestidos de obrigatoriedade»
Línguas de processo: checo, húngaro e polaco
Partes
(Processo C-715/17)
Demandante: Comissão Europeia (representantes: Z. Malůšková, A. Stobiecka-Kuik, G. Wils e A. Tokár, agentes)
Demandada: República da Polónia (representantes: E. Borawska-Kędzierska e B. Majczyna, agentes)
Intervenientes em apoio da República da Polónia: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil, J. Pavliš e A. Brabcová, agentes), Hungria (representante: M. Z. Fehér, agente)
(Processo C-718/17)
Demandante: Comissão Europeia (representantes: Z. Malůšková, A. Stobiecka-Kuik, G. Wils e A. Tokár, agentes)
Demandada: Hungria (representantes: M. Z. Fehér e G. Koós, agentes)
Intervenientes em apoio da Hungria: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil, J. Pavliš e A. Brabcová, agentes), República da Polónia (representantes: E. Borawska-Kędzierska e B. Majczyna, agentes)
(Processo C-719/17)
Demandante: Comissão Europeia (representantes: Z. Malůšková, A. Stobiecka-Kuik, G. Wils e A. Tokár, agentes)
Demandada: República Checa (representantes: M. Smolek, J. Vláčil, J. Pavliš e A. Brabcová, agentes)
Intervenientes em apoio da República Checa: Hungria (representante: M. Z. Fehér, agente), República da Polónia (representantes: E. Borawska-Kędzierska e B. Majczyna, agentes)
Dispositivo
Os processos C-715/17, C-718/17 e C-719/17 são apensados para efeitos do acórdão.
Ao não indicar periodicamente e, pelo menos, de três em três meses, um número adequado de requerentes de proteção internacional que podiam ser recolocados rapidamente no seu território, a República da Polónia não cumpriu, desde 16 de março de 2016, as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/1523 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias a favor da Itália e da Grécia no domínio da proteção internacional, e do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão (UE) 2015/1601 do Conselho, de 22 de setembro de 2015, que estabelece medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da Itália e da Grécia, nem, por conseguinte, as posteriores obrigações de recolocação que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.os 4 a 11, de cada uma destas duas decisões.
Ao não indicar periodicamente e, pelo menos, de três em três meses, um número adequado de requerentes de proteção internacional que podiam ser recolocados rapidamente no seu território, a Hungria não cumpriu, desde 25 de dezembro de 2015, as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1601, nem, por conseguinte, as posteriores obrigações de recolocação que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.os 4 a 11, desta decisão.
Ao não indicar periodicamente e, pelo menos, de três em três meses, um número adequado de requerentes de proteção internacional que podiam ser recolocados rapidamente no seu território, a República Checa não cumpriu, desde 13 de agosto de 2016, as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1523 e do artigo 5.o, n.o 2, da Decisão 2015/1601, nem, por conseguinte, as posteriores obrigações de recolocação que lhe incumbiam por força do artigo 5.o, n.os 4 a 11, de cada uma destas duas decisões.
A República da Polónia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas nos processos C-715/17, C-718/17 e C-719/17, as despesas da Comissão Europeia no processo C-715/17.
A Hungria é condenada a suportar, além das suas próprias despesas nos processos C-715/17, C-718/17 e C-719/17, as despesas da Comissão Europeia no processo C-718/17.
A República Checa é condenada a suportar, além das suas próprias despesas nos processos C-715/17, C-718/17 e C-719/17, as despesas da Comissão Europeia no processo C-719/17.
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1 JO C 112 de 26.3.2018.