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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad Veliko Tarnovo (Bulgária) em 14 de fevereiro de 2024 – «Vaniz» EOOD/Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» – Veliko Tarnovo

(Processo C-121/24, Vaniz)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Administrativen sad Veliko Tarnovo

Partes no processo principal

Recorrente: «Vaniz» EOOD

Recorrido: Direktor na Direktsia «Obzhalvane i danachno-osiguritelna praktika» – Veliko Tarnovo

Questões prejudiciais

Permitem as disposições do considerando 44 e do artigo 205.° da Diretiva 2006/112/CE 1 do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, bem como, correspondentemente, os princípios da transparência e da proporcionalidade da responsabilidade, dar início a um procedimento destinado a determinar a qualidade de devedor solidário de dívidas de IVA e o âmbito da responsabilidade solidária, quando o devedor principal já tenha deixado de existir enquanto pessoa jurídica?

Opõem-se as mesmas disposições a que após o registo da extinção do devedor [no registo comercial], sem que um sucessor legal tenha assumido os seus direitos e obrigações, exista um crédito registado contra essa pessoa pelo qual um terceiro deva responder posteriormente?

A prática administrativa das autoridades fiscais nacionais acima descrita é conforme com a aplicação do princípio da segurança jurídica?

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1 JO 2006, L 347, p. 1.