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Recurso interposto em 3 de junho de 2022 – Föreningen Svenskt Landskapsskydd/Comissão

(Processo T-346/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Föreningen Svenskt Landskapsskydd (Höganäs, Suécia) (representante: G. Byrne, Barrister-at-Law)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Ordenar a anulação da decisão da Comissão que julgou inadmissível o pedido de reapreciação interna efetuado pela recorrente, notificada a esta última por carta de 1 de abril de 2022, por violação dos Tratados;

Além disso, ou a título subsidiário, declarar que a Comissão se absteve ilegalmente de agir nos termos do artigo 265.° TFUE;

Declarar que, uma vez que o Plano Nacional Integrado para a Energia e o Clima sueco (a seguir «PNEC») não é compatível com a Convenção de Aarhus, foi ilegalmente avaliado e/ou adotado e/ou publicado pela Comissão e, consequentemente, viola o direito da União e o direito internacional e/ou é ilegal;

Declarar que a Comissão não cumpriu as suas obrigações positivas decorrentes do direito da União e do direito internacional de adotar as medidas necessárias e adequadas para enfrentar e/ou sanar a incompatibilidade com a Convenção de Aarhus;

Declarar que o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 não aplica o disposto na Convenção de Aarhus, incluindo o seu artigo 7.°, e, consequentemente, não é compatível com o direito da União e com o direito internacional em matéria de ambiente, sendo, em consequência, ilegal;

No que respeita à incompatibilidade do PNEC e, em especial do PNEC sueco com a Convenção de Aarhus, declarar que o incumprimento, por parte da Comissão, das suas obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2018/1999 constitui uma violação do referido regulamento, da referida Convenção e além disso, dos Tratados;

Condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a decisão da Comissão transmitida à recorrente por carta de 1 de abril de 2022 dever ser anulada. A recorrente apresentou à Comissão um pedido por carta de 15 de dezembro de 2021. Em resposta ao pedido da recorrente, com a carta supramencionada, a Comissão considerou-o inadmissível. A recorrente sustenta que a decisão da Comissão a este respeito, em substância, enferma de vícios e constitui uma violação do direito do ambiente da União e internacional, bem como dos Tratados. A recorrente considera que a Comissão infringiu as suas obrigações decorrentes dos Tratados e do direito internacional, incluindo os artigos 3.°, 6.° e 7.° da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus). Alega ainda que a decisão impugnada da Comissão infringiu o direito derivado da União, incluindo os artigos 9.° e 10.° do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho 1 . Alega igualmente que a decisão da Comissão viola o seu direito de acesso à justiça nos termos da Convenção de Aarhus e do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 (conforme alterado).

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão se ter abstido de se pronunciar nos termos do artigo 265.° TFUE relativamente aos PNECs avaliados, adotados e publicados pela Comissão, incluindo, em particular, o PNEC sueco impugnado. Ao abster-se de agir, a Comissão infringe as suas obrigações decorrentes dos Tratados e do direito internacional, incluindo os artigos 3.°, 6.° e 7.° da Convenção de Aarhus. A recorrente alega ainda que a omissão da Comissão infringiu o direito derivado da União, incluindo, designadamente, os artigos 9.° e 10.° do Regulamento (CE) n.° 1367/2006 (conforme alterado).

Terceiro fundamento, relativo ao facto de, uma vez que a Comissão não garantiu a compatibilidade total da PNEC sueca com a Convenção de Aarhus, o mesmo PNEC ser e ter sido, durante todo o período pertinente, avaliado, adotado e publicado em manifesta violação do direito da União e do direito internacional, sendo, por isso, ilegal.

Quarto fundamento, relativo ao facto de o Regulamento (UE) 2018/1999 não aplicar as disposições da Convenção de Aarhus, incluindo o seu artigo 7.°, e, consequentemente, não ser conforme ao direito do ambiente da União e ao direito internacional e matéria de ambiente. Além disso, ou a título subsidiário, a recorrente alega que o Regulamento (UE) 2018/1999 viola os Tratados. Em conformidade, sustenta que o Regulamento (UE) 2018/1999 deve ser declarado ilegal.

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1     Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.° 663/2009 e (CE) n.° 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.° 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2018, L 328, p. 1).

1     Regulamento (CE) n.° 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264 p. 13).