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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 27 de Junho de 2005 por "AEPI A.E." contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-242/05)

(Língua do processo: grego)

Deu entrada em 27 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias interposto pela associação "Ellinikí Etaireía Prostasian tis Pnefmatikis Idioktisías" (Associação Grega de Defesa da Propriedade Intelectual), com sede em Maroussi, Ática (Grécia), representada por Th. Asprogerávas-Grívas, advogado.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular as decisões recorridas;

-    admitir e apreciar, quanto ao mérito, a sua queixa inicial;

-    julgar a queixa inicial inteiramente procedente;

-    condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas e nos honorários do advogado da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente, associação dedicada à gestão colectiva dos direitos de autor sobre a música na Grécia, apresentou à Comissão das Comunidades Europeias, ao abrigo do artigo 226.º CE, uma queixa em que solicitava àquela que declarasse que o Ministro da Cultura grego violara as normas de concorrência (artigo 81.º CE) ao criar uma alegada situação de monopólio na concessão de licenças aos organismos de gestão colectiva de direitos de autor e direitos conexos.

Por ofício de 7 de Dezembro de 2004, com a referência COMP/C2/PK/pm/D/906 (2004), a Comissão informou a recorrente de que tencionava arquivar o processo, convidando-a a comunicar-lhe eventuais elementos novos susceptíveis de demonstrar a existência da violação. Ulteriormente, por ofício de 20 de Abril de 2005, com a referência COMP/C2/LVP/D/219/2005, a Comissão informou a recorrente de que rejeitara definitivamente a sua queixa.

A recorrente pede a anulação destas decisões. Em primeiro lugar, alega a absoluta falta de fundamentação da decisão de 20 de Abril de 2005, a qual, em seu entender, não tomou em consideração os novos elementos por si apresentados em resposta ao ofício de 7 de Dezembro de 2004. Afirma, além disso, que o Ministro grego da Cultura discriminou a recorrente ao conceder a todos os outros organismos de gestão colectiva uma licença relativa a todas as competências requeridas por aqueles, ao passo que, no caso da recorrente, concedeu uma licença relativa apenas aos direitos de autor e não também aos direitos conexos, tal como aquela requerera. A recorrente alega que esta conduta foi intencional, de forma a criar uma situação de monopólio. Invoca, além disso, a violação do princípio da não discriminação com base na nacionalidade, porquanto, em seu entender, os titulares dos direitos conexos que não são gregos não podem escolher, na Grécia, a sociedade que preferem para lhe confiar a gestão dos seus direitos conexos. Por último, a recorrente afirma que a prática denunciada afecta uma grande parte do mercado da propriedade intelectual e não uma parte limitada do mesmo, como sustentam as decisões recorridas.

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