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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 30 de Junho de 2005 por República Helénica contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-243/05)

Língua do processo: grego

Deu entrada em 30 de Junho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por República Helénica, representada por G. Kannellopoulos e E. Svolopoulos.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão recorrida da Comissão;

-    subsidiariamente, reformar a referida decisão nos termos especificados na petição;

-    condenar a Comissão das Comunidades Europeias nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Mediante a decisão recorrida, a Comissão, em sede de liquidação de contas nos termos do Regulamento (CE) n.° 729/70, excluiu do financiamento comunitário diversas despesas efectuadas pela República Helénica nos sectores das culturas arvenses, do azeite e da auditoria financeira, pelo que esses montantes não são reconhecidos como despesas comunitárias legítimas, ficando a cargo da República Helénica.

Para fundamentar o recurso, a recorrente alega, antes de mais, que a Comissão não tem competência para impor as correcções controvertidas, porquanto estas dizem respeito a despesas efectuadas pelo Estado-Membro num período anterior aos 24 meses que precederam a primeira comunicação da Comissão relativa a essas despesas.

Além disso, no que respeita à correcção financeira de 5% no sector das culturas arvenses, imposta pela decisão recorrida com fundamento em que os serviços helénicos competentes, não obstante os progressos realizados, continuavam a efectuar pagamentos mesmo nos casos em que os pedidos não eram devidamente comprovados, a recorrente contesta os elementos de facto em que a Comissão se baseou, invocando erro de facto e fundamentação incorrecta da decisão recorrida. A recorrente invoca, além disso, a violação das linhas directrizes da Comissão VI/5330/97 e do princípio geral da proporcionalidade, a apreciação incorrecta dos factos e falta de fundamentação no que respeita à percentagem da correcção financeira, fixada em 5%.

No que respeita à correcção no sector da auditoria financeira, a recorrente afirma que os pagamentos tardios, aos quais são impostas as correcções controvertidas, se devem quer à necessidade de proceder a fiscalizações adicionais por terem sido detectadas divergências significativas relativamente às superfícies declaradas, quer a circunstâncias excepcionais, isto é, à apresentação e apreciação de reclamações sobre erros de registo na base de dados descobertos após os pagamentos, quer, num caso específico, a uma greve, o que corresponde a um caso de força maior.

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