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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 1 de Julho de 2005 por Gibtelecom Limited contra a Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-244/05)

Língua do processo: inglês

Deu entrada em 1 de Julho de 2005, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra a Comissão das Comunidades Europeias, interposto por Gibtelecom Limited, com sede em Europort (Gibraltar), representada por M. Llamas, Barrister, B. O'Connor, Solicitor, e S. Brummel, Lawyer.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-    anular a decisão da Comissão, notificada à Gibtelecom Limited por carta datada de 26 de Abril de 2005 (Referência n.° 1982), pela qual a Comissão rejeita implicitamente a denúncia apresentada pela Gibtelecom contra o Reino de Espanha nos termos do artigo 86.º CE conjugado com o artigo 49.º CE e/ou 12.º CE;

-    condenar a Comissão nas despesas da Gibtelecom.

Fundamentos e principais argumentos

Através da decisão impugnada, a Comissão rejeitou a denúncia apresentada pela recorrente em 31 de Outubro de 1996, em que esta alegava que a operadora espanhola de telecomunicações, Telefónica, S.A., tinha cometido uma série de abusos de posição dominante contrários ao artigo 82.º CE, ao recusar reconhecer o código de marcação internacional de Gibraltar ("350") e ao insistir na aceitação de condições restritivas para a troca de tráfego de marcações directo entre o Reino de Espanha e Gibraltar. A recorrente alterou posteriormente a sua denúncia para uma denúncia contra o Reino de Espanha nos termos do artigo 86.º CE, em conjugação com os artigos 82.º CE, 49.º CE e 12.º CE, alegando que a Telefónica actuava segundo as instruções do Governo espanhol que reclama soberania sobre Gibraltar.

No seu recurso, a recorrente invoca uma série de erros manifestos de apreciação na decisão impugnada. Segundo a recorrente, a Comissão errou ao considerar que a Telefónica não é uma empresa pública ou que não goza de direitos especiais nos termos do artigo 86.º CE.

Além disso, a recorrente alega que, ao dar instruções à Telefónica para que recuse o código de marcação internacional 350 atribuído a Gibraltar pela UIT, o Reino de Espanha criou e manteve obstáculos discriminatórios à livre prestação de serviços de telecomunicações, em violação do artigo 49.º CE. A recorrente também considera que a recusa do Estado Espanhol em reconhecer esse código constitui um tratamento discriminatório baseado na nacionalidade e na residência e viola a proibição de discriminação prevista no artigo 12.º CE.

A recorrente defende também que ao considerar na decisão impugnada, que deveria ser encontrada uma solução apropriada para o problema da numeração através de discussões bilaterais directas entre o Reino de Espanha e o Reino Unido, a Comissão cometeu um novo erro manifesto de apreciação dado que, na opinião da recorrente, a intervenção da Comissão é o único método apropriado.

A recorrente invoca também uma série de fundamentos de nulidades processuais e administrativas. Neste contexto, a recorrente refere uma alegada violação pela Comissão do dever de fundamentação das suas decisões, previsto no artigo 253.º CE, bem como violação da confiança legítima da recorrente que, alega, teve origem numa carta enviada em 7 de Junho de 2000 por três membros da Comissão ao Reino de Espanha e ao Reino Unido, em que pediam a ambos os países, entre outras coisas, para encontrar uma solução para a denúncia relativas aos números. Além disso, a recorrente alega no mesmo fundamento que a Comissão não actuou de forma imparcial e que violou o princípio que a obriga a actuar num prazo razoável.

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