Language of document : ECLI:EU:T:2007:270

Processo T‑243/05

República Helénica

contra

Comissão das Comunidades Europeias

«FEOGA – Secção ‘Garantia’ – Despesas excluídas do financiamento comunitário – Culturas arvenses – Azeite – Auditoria financeira – Prazo de 24 meses»

Sumário do acórdão

1.      Agricultura – FEOGA – Apuramento das contas

[Regulamentos do Conselho n.° 729/70, artigo 5.°, n.° 2, alínea c), e n.° 1258/1999, artigo 7.°, n.° 4, quinto parágrafo; Regulamento n.° 1663/95 da Comissão, alterado pelo Regulamento n.° 2245/1999, artigo. 8.°, n.° 1, primeiro e terceiro parágrafos]

2.      Agricultura – FEOGA – Apuramento das contas

3.      Actos das instituições – Regulamentos – Regulamento que prevê medidas específicas de controlo

1.      Tanto segundo o artigo 5.°, n.° 2, alínea c), do Regulamento n.° 729/70, relativo ao financiamento da política agrícola comum, como segundo o artigo 7.°, n.° 4, quinto parágrafo, do Regulamento n.° 1258/1999, relativo ao financiamento da política agrícola comum, que limitam no tempo as despesas sobre as quais pode incidir uma recusa de financiamento pelo FEOGA, o prazo de vinte e quatro meses deve ser calculado a partir do momento em que a Comissão comunica ao Estado‑Membro em causa os resultados das suas verificações, isto é, os resultados das investigações no local, nos Estados‑Membros, efectuadas pelos serviços da Comissão. A garantia processual conferida, sob a forma do prazo de vinte e quatro meses, pelas referidas disposições está relacionada apenas com a comunicação dos resultados das verificações e não com um cálculo das despesas que a Comissão proponha excluir. Com efeito, são os resultados das verificações da Comissão que constituem a base de qualquer correcção e que devem ser comunicados ao Estado‑Membro o mais cedo possível para que este possa remediar as deficiências verificadas no mais curto espaço de tempo possível e, por conseguinte, evitar novas correcções no futuro.

Daqui resulta que, mesmo que o cálculo das despesas a excluir seja efectuado na segunda comunicação da Comissão enviada ao Estado‑Membro em causa após o termo de discussões bilaterais, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 1663/95, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CEE) n.° 729/70 no que respeita ao processo de apuramento das contas do FEOGA, secção «Garantia», na redacção dada pelo Regulamento n.° 2245/1999, o prazo de vinte e quatro meses continua a contar, segundo os Regulamentos n.os 729/70 e 1258/1999, a partir da primeira comunicação, que expõe os resultados dessas verificações, como previsto no artigo 8.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 1663/95.

Esta posição não afecta os direitos processuais dos Estados‑Membros. Com efeito, as decisões em matéria de apuramento das contas do FEOGA são tomadas na sequência de um processo contraditório no decurso do qual os Estados‑Membros interessados dispõem de todas as garantias necessárias para defender o seu ponto de vista.

(cf. n.os 41‑44)

2.      Em matéria de financiamento da política agrícola comum pela FEOGA, compete à Comissão, quando pretenda recusar financiar uma despesa declarada por um Estado‑Membro, provar a existência de uma violação das regras da organização comum dos mercados agrícolas. Por conseguinte, a Comissão tem a obrigação de justificar a decisão que declare verificada a falta ou as insuficiências dos controlos instituídos pelo Estado‑Membro em causa. Todavia, não está obrigada a demonstrar, de modo exaustivo, a insuficiência dos controlos efectuados pelas administrações nacionais ou a irregularidade dos dados por estas transmitidos, mas a apresentar um elemento de prova da dúvida séria e razoável que tem quanto a estes controlos efectuados ou a estes dados. O Estado‑Membro em causa, por seu turno, não pode pôr em causa as conclusões da Comissão através de simples alegações não baseadas em elementos que provem a existência de um sistema fiável e operacional de controlo. Se o Estado‑Membro não conseguir demonstrar que são inexactas as conclusões da Comissão, estas constituem elementos susceptíveis de fazer surgir dúvidas sérias quanto à existência de um conjunto adequado e eficaz de medidas de vigilância e de controlo. Esta atenuação da exigência da prova pela Comissão explica‑se pelo facto de ser o Estado‑Membro que está melhor colocado para recolher e verificar os dados necessários ao apuramento das contas do FEOGA, incumbindo‑lhe, consequentemente, apresentar a prova mais detalhada e completa possível da veracidade dos seus controlos ou dos seus números e, se for caso disso, da inexactidão das afirmações da Comissão.

(cf. n.° 57)

3.      Quando um regulamento institui medidas específicas de controlo, os Estados‑Membros são obrigados a aplicá‑las, sem que seja necessário apreciar o fundamento da tese segundo a qual um sistema de controlo diferente seria mais eficaz, mesmo que tenham sido organizados controlos alternativos.

(cf. n.os 59‑60)