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Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 9 de novembro de 2021 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht – Alemanha) – LW/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-91/20) 1

«Reenvio prejudicial — Política comum em matéria de asilo e de proteção subsidiária — Normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional — Diretiva 2011/95/UE — Artigos 3.o e 23.o — Normas mais favoráveis que podem ser mantidas ou aprovadas pelos Estados-Membros para alargar o benefício do direito de asilo ou da proteção subsidiária aos membros da família do beneficiário de proteção internacional — Concessão, a título derivado, do estatuto de refugiado de um progenitor ao seu filho menor — Preservação da unidade familiar — Interesse superior da criança»

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: LW

Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

Dispositivo

O artigo 3.o e o artigo 23.o, n.o 2, da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro, por força de disposições nacionais mais favoráveis, conceda, a título derivado e para efeitos de preservação da unidade familiar, o estatuto de refugiado ao filho menor de um nacional de um país terceiro a quem esse estatuto foi reconhecido em aplicação do regime instituído por esta diretiva, incluindo no caso de esse menor ter nascido no território deste Estado-Membro e possuir, através do outro progenitor, a nacionalidade de outro país terceiro em cujo território não corre o risco de ser perseguido, desde que este menor não esteja abrangido por uma causa de exclusão prevista no artigo 12.o, n.o 2, da referida diretiva e que este não tenha, pela sua nacionalidade ou outro elemento que caracterize o seu estatuto jurídico pessoal, direito a um melhor tratamento no referido Estado-Membro do que o que resulta da concessão do estatuto de refugiado. Não é pertinente a este respeito a questão de saber se é possível e razoavelmente aceitável, para o referido menor e para os seus progenitores, instalarem-se nesse outro país terceiro.

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1 JO C 209, de 22.6.2020.