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Recurso interposto em 13 de abril de 2021 por Évariste Boshab do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 3 de fevereiro de 2021 no processo T-111/19, Evariste Boshab/Conselho da União Europeia

(Processo C-242/21 P)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Évariste Boshab (representantes: T. Bontinck, P. De Wolf, T. Payan, A. Guillerme, advogados)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 3 de fevereiro de 2021 notificado em 3 de fevereiro de 2021 Évariste Boshab/Conselho da União Europeia (T-111/19);

julgar o recurso quanto ao mérito e anular a Decisão (PESC) 2018/1940 do Conselho de 10 de dezembro de 2018 na medida em que mantém o recorrente no n.° 8 do anexo da Decisão 2010/788/PESC e o Regulamento de Execução (UE) 2018/1931 do Conselho de 10 de dezembro de 2018 na medida em que mantém o recorrente no n.° 8 do anexo I-A do Regulamento (CE) n.° 1183/2005 1 ;

condenar o Conselho da União Europeia nas despesas nas duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Com a sua petição de recurso, o recorrente pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 3 de fevereiro de 2021 Evariste Boshab/Conselho da União Europeia no processo T-111/19, invocando em apoio desse pedido dois fundamentos relativos à violação dos direitos de defesa e de um erro manifesto de apreciação.

No que respeita ao primeiro fundamento, o recorrente invoca que o Tribunal Geral violou os seus direitos de defesa e, em particular, o seu direito de ser ouvido, na medida em que:

considerou que a comunicação tardia pelo Conselho da União Europeia e sem que o recorrente pudesse submeter observações antes da decisão de renovação das medidas restritivas em causa não constituía uma violação do direito de ser ouvido uma vez que não constituía um elemento novo; e

não extraiu as conclusões que se impunham do facto de o Conselho não se ter dado, no caso vertente, a nenhum trabalho de verificação.

No que respeita ao segundo fundamento, o recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de apreciação, na medida em que:

não teve em conta que as medidas restritivas têm uma natureza cautelar e, por definição, provisória, cuja validade está sempre sujeita à perpetuação das circunstâncias de facto e de direito que levaram à sua adoção, bem como à necessidade de as manter para realizar o objetivo a que estão associadas;

não constatou que os elementos apresentados pelo Conselho não eram de forma alguma suscetíveis de justificar qualquer comportamento abrangido pelo critério de inclusão nas listas controvertidas, a saber o dos atos que constituem graves violações dos direitos humanos; e

não censurou o facto de o Conselho não ter examinado os elementos transmitidos pelo recorrente no âmbito do procedimento de reexame e não ter procedido, com base nesses elementos, às suas próprias verificações.

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1 Regulamento (CE) n.° 1183/2005 do Conselho, de 18 de julho de 2005, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo; JO 2005, L 193, p. 1 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV), JO 2008, L 352 M, p. 231 (MT).