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Recurso interposto em 17 de Setembro de 2010 - IEM ERGA - EREVNES MELETES PERIVALLONTOS & CHOROTAXIAS/Comissão

(Processo T-435/10)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: IEM ERGA - EREVNES MELETES PERIVALLONTOS & CHOROTAXIAS A.E. (Atenas, Grécia) (Representante: N. Sofokleous, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

- Anular o acto preparatório, de 7 de Maio de 2010, da Direcção-Geral "Investigação" da Comissão Europeia que notifica a recorrente da decisão de adoptar contra ela uma intimação para pagamento;

- Anular a intimação para pagamento n.º 3241004968 (nota de débito) da Comissão Europeia;

- Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No presente recurso a recorrente pede a anulação do acto preparatório, de 7 de Maio de 2010, da Direcção-Geral "Investigação" da Comissão Europeia que notifica a recorrente da decisão de adoptar contra ela uma intimação para pagamento, bem como a anulação da intimação para pagamento (nota de débito) n.º 3241004968 de 14 de Julho de 2010, adoptada com base no contrato FAIR-CT98-9544.

Em apoio dos seus argumentos a recorrente invoca os seguintes fundamentos:

falta de base legal e incompetência, na medida em que os actos impugnados, adoptados no contexto do contrato FAIR-CT98-9544, são actos administrativos adoptados sem fundamento legal e sem competência, pois o contrato em causa, que segundo o seu artigo 10.º se rege exclusivamente pelo direito grego, não confere à Comissão o direito de determinar unilateralmente e de cobrar autonomamente os montantes que dele decorrem;

falta de fundamentação legal, falta de provas e rejeição dos argumentos da Comissão na medida em que, como resulta do acórdão proferido pelo Tribunal Geral no processo T-7/05 e das facturas emitidas pela recorrente pelos serviços prestados, os montantes que recebeu da sociedade "Parthenon A.E.", relativos a tais facturas, constituíam uma parte da sua retribuição pela fornecimento dos serviços descritos e não um adiantamento da subvenção que a sociedade "Parthenon A.E." recebeu da Comissão na sua qualidade de representante da recorrente;

contradição na fundamentação dos actos impugnados;

falta de fundamentação legal e falta de provas, na medida em que os argumentos da Comissão para justificar os actos impugnados não se encontram estabelecidos nem nos fundamentos do acórdão do Tribunal Geral no processo T-7/05, Comissão/Parthenon A.E., nem nas facturas e demais elementos de prova produzidos.

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