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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší správní soud (República Checa) em 31 de dezembro de 2020 – TanQuid Polska Sp. z o.o./Generální ředitelství cel

(Processo C-711/20)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší správní soud

Partes no processo principal

Recorrente: TanQuid Polska Sp. z o.o.

Recorrida: Generální ředitelství cel

Questões prejudiciais

Os produtos sujeitos a imposto especial de consumo circulam em regime de suspensão do imposto, na aceção do artigo 4.o, alínea c), da Diretiva 92/12/CEE 1 do Conselho, quando a estância aduaneira de um Estado-Membro autorizou a circulação desses produtos, em regime de suspensão, entre um entreposto fiscal e um operador registado estabelecido noutro Estado-Membro, sem que estivessem objetivamente reunidas as condições para a circulação dos referidos produtos em regime de suspensão, por ter sido posteriormente demonstrado, no decurso do processo, que o operador registado não tinha conhecimento da circulação desses produtos devido a uma fraude cometida por terceiros?

A prestação de uma garantia relativa ao imposto especial de consumo, na aceção do artigo 15.o, n.o 3, da Diretiva 92/12/CEE do Conselho, para fins diferentes da circulação de produtos em regime de suspensão do imposto, entre um entreposto fiscal e um operador registado estabelecido noutro Estado-Membro, obsta a que a circulação em regime de suspensão seja regularmente iniciada, quando a prestação da garantia tiver sido mencionada pelo operador registado nos documentos de acompanhamento com vista à circulação de produtos em regime de suspensão e confirmada pela autoridade aduaneira de um Estado-Membro?

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1 Diretiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO 1992, L 76, p. 1).