Language of document : ECLI:EU:F:2013:2

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA

(Primeira Secção)

15 de janeiro de 2013

Processo F‑27/11

BO

contra

Comissão Europeia

«Função pública — Segurança social — Assunção das despesas de transporte ligadas a cuidados médicos — Despesas de transporte por razões linguísticas»

Objeto: Recurso interposto nos termos do artigo 270.º TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.º‑A, pelo qual BO requer a anulação das decisões da Comissão Europeia, de 1 de junho de 2010, que recusam a assunção das despesas de transporte e de tratamento do seu filho.

Decisão: As decisões da Comissão são anuladas. A Comissão suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por BO.

Sumário

Funcionários — Segurança social — Seguro de doença — Despesas de transporte efetuadas por razões linguísticas — Reembolso — Exclusão — Reembolso das despesas de transporte ligadas a cuidados médicos que exigem a utilização de uma língua conhecida — Admissibilidade — Requisitos

Por força do ponto 2.5 do capítulo 12 do título II das Disposições Gerais de Execução relativas ao reembolso de despesas médicas, são excluídas do reembolso determinadas categorias de despesas de transporte, nomeadamente as despesas efetuadas por razões linguísticas. No entanto, esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que proíbe o reembolso das despesas de transporte originadas para fazer uma psicoterapia, quando estiver provado, de forma objetiva, que a referida terapia exige a utilização de uma língua que o beneficiário deve entender, que é a única em que ele se consegue expressar, e que a psicoterapia nesta língua não está disponível no local de afetação do beneficiário.

(cf. n.os 29 e 30)