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Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 13 de novembro de 2023 – M/Lietuvos bankas

(Processo C-671/23, Lietuvos bankas)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Demandante em primeira instância: M

Demandado em primeira instância: Lietuvos bankas

Questões prejudiciais

Deve o artigo 59.° da Diretiva 2015/849 1 ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional por força da qual, se a autoridade competente constatar várias infrações a conjuntos de requisitos diferentes nos termos do artigo 59.°, n.° 1, alíneas a) a d), da Diretiva 2015/849 durante uma única inspeção, se considera que cada uma dessas infrações constitui uma infração sistemática distinta e cada uma dessas infrações deve ser objeto de uma coima autónoma, tendo em conta a coima máxima estabelecida na lei nacional que transpõe a Diretiva 2015/849?

Deve o artigo 59.° da Diretiva 2015/849 ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional por força da qual, se a autoridade competente constatar várias infrações ao mesmo conjunto de requisitos nos termos do artigo 59.°, n.° 1, alíneas a) a d), da Diretiva 2015/849 durante uma única inspeção, se considera que cada uma dessas infrações constitui uma infração sistemática distinta e cada uma dessas infrações deve ser objeto de uma coima autónoma, tendo em conta a coima máxima estabelecida na lei nacional que transpõe a Diretiva 2015/849?

Em caso de resposta afirmativa a pelo menos uma das questões anteriores, que critérios devem ser tidos em conta para determinar se uma infração para efeitos do artigo 59.° da Diretiva 2015/849 é sistemática?

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1 Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.° 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO 2015, L 141, p. 73).