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Recurso interposto em 17 de Fevereiro 2010 - Embraer e o. / Comissão

(Processo T-75/10)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Empresa Brasileira de Aeronáutica SA (Embraer) (São José dos Campos, Brasil), Embraer Aviation Europe SAS (EAE) (Villepinte, França), Indústria Aeronáutica de Portugal SA (OGMA) (Alverca do Ribatejo, Portugal) (representantes: U. O'Dwyer e A. Martin, Solicitors)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrente

anular a decisão impugnada,

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes pedem a anulação da Decisão C (2009) 4541 final da Comissão, de 17 de Junho de 2009, que declara compatível com o mercado comum o auxílio destinado a financiar os custos da investigação e desenvolvimento relacionados com a concepção e fabrico de um produto para aviões, concedido pelas autoridades do Reino Unido à Bombardier (Short Brother) [N 654/2008] 1. A Comissão adoptou a referida decisão na sequência de um exame preliminar efectuado nos termos do artigo 108.º, n.º 3, TFUE. As recorrentes são as concorrentes da beneficiária do auxílio e apresentaram uma denúncia pela qual se opõem ao auxílio proposto e pedem à Comissão que abra um procedimento formal de investigação.

As recorrentes invocam os seguintes fundamentos para o seu recurso de anulação:

Em primeiro lugar, sustentam que a Comissão se deparou com sérias dificuldades durante o seu exame preliminar da compatibilidade do auxílio de Estado com o mercado comum e que, portanto, estava obrigada a iniciar o procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.º, n.º 2, TFUE. Além disso, afirmam que, ao não ter iniciado o procedimento formal, a Comissão privou as recorrentes e as outras partes interessadas do seu direito de serem consultadas durante a investigação efectuada pela Comissão. Segundo as recorrentes, tal constitui um vício processual que viola o Tratado.

As dificuldades sérias com que a Comissão se deparou decorrem, em especial, dos seguintes elementos:

a duração e as circunstâncias da investigação preliminar;

o facto de a Comissão não ter designado o mercado das asas para aviões com 100 a 149 lugares como um mercado de produto relevante;

o facto de a Comissão não ter analisado o impacto do auxílio de Estado na concorrência no mercado das asas de aviões com 100 a 149 lugares;

da análise que a Comissão fez do impacto do auxílio de Estado na concorrência para aviões acabados com 100 a 149 lugares, que foi insuficiente e incompleta.

Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que a identificação pela Comissão de um alegado mercado de estruturas aéreas e a não de identificação do mercado relevante das asas para aviões com 100 a 149 lugares constitui um erro manifesto na apreciação da compatibilidade do auxílio com o mercado comum efectuada nos termos do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), TFUE.

Em terceiro lugar, alegam que o facto de a Comissão não ter analisado o impacto do auxílio de Estado no mercado relevante das asas para aviões com 100 a 149 lugares constitui um erro manifesto na apreciação da compatibilidade do auxílio com o mercado comum efectuada nos termos do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), TFUE.

Em quarto lugar, afirmam que a análise incompleta e defeituosa do impacto do auxílio de Estado no mercado dos aviões acabados com 100 a 149 lugares constitui um erro manifesto na apreciação da compatibilidade do auxílio com o mercado comum efectuada nos termos do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), TFUE.

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1 - JO 2009, C 298, p. 2.