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Recurso interposto em 22 de Fevereiro de 2010 - COLT Télécommunications France / Comissão

(Processo T-79/10)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: COLT Télécommunications France SAS (Paris, França) (representante: M. Debroux, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

ordenar a comunicação por parte da Comissão, a título de medidas de organização do processo e de instrução previstas nos artigos 49.°, 64.° e 65.° do Regulamento de Processo do Tribunal, de determinados documentos mencionados na Decisão C (2009) 7426 final da Comissão (auxílio estatal N 331/2008 - França);

anular a decisão na medida em que considerou que a "medida notificada não constitui um auxílio na acepção do artigo 87.°, n.° 1, do Tratado";

condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente solicita a anulação da Decisão C (2009) 7426 final da Comissão, de 30 de Setembro de 2009, que declara que a compensação de encargos de serviço público de 59 milhões de euros, concedida pelas autoridades francesas a favor de um grupo de empresas para o estabelecimento e a exploração de uma rede de comunicações electrónicas de altíssima velocidade (projecto THD 92) no departamento dos Hauts-de-Seine, não constitui um auxílio estatal.

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca um fundamento único extraído da falta de abertura pela Comissão do procedimento formal de investigação previsto no artigo 108.°, n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Esse fundamento é desenvolvido em sete partes;

a primeira parte do fundamento assenta na conclusão de que o período de instrução da decisão, particularmente longo (15 meses), demonstra só por si a complexidade da questão e a necessidade de abrir um procedimento formal de investigação;

na segunda parte do fundamento, a recorrente alega que o calendário de desenvolvimento em duas fase da rede deveria ter conduzido a Comissão a declarar, a mínima, que a primeira fase de desenvolvimento da rede, concentrada em zonas densas e rentáveis, não necessitava de qualquer subvenção pública;

a terceira parte do fundamento assenta na demonstração de que a metodologia seguida na decisão para definir pretensas "zonas não rentáveis" é muito criticável e contraditória com as conclusões do ARCEP, o regulador francês para o sector; essas contradições e erros metodológicos deveriam ter conduzido à abertura de uma fase de investigação aprofundada;

a quarta parte do fundamento assenta nas numerosas e conclusivas objecções e argumentações, formuladas por operadores concorrentes, que deveriam ainda nesse caso ter levado a Comissão a abrir uma fase de investigação aprofundada;

na quinta parte, a recorrente sustenta que a Comissão não exerceu um controlo, ainda que mínimo, com vista a certificar-se de que as autoridades francesas não tinham cometido erro manifesto de apreciação na criação de um pretenso serviço de interesse económico geral, nomeadamente devido à inexistência de um funcionamento defeituoso do mercado;

a sexta parte do fundamento incide também sobre a falta de controlo, ainda que mínimo, de um erro manifesto de apreciação cometido pelas autoridades francesas na criação do SIEG, nomeadamente devido à ausência de carácter específico da intervenção pública planeada;

por fim, na sétima parte do fundamento, a recorrente sustenta que a decisão não tomou em conta um risco real de sobrecompensação dos pretensos sobrecustos ligados às alegadas obrigações de serviço público.

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