Language of document :

Despacho do presidente do Tribunal Geral de 8 de janeiro de 2014 – Stichting Sona e Nao / Comissão

(Processo T-505/13 R)

(«Processo de medidas provisórias – Regime de associação dos países e territórios do ultramar – Décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento – Modalidades de execução – Antilhas Neerlandesas – Pedido de suspensão da execução – Pedido de medidas provisórias – Admissibilidade»)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Recorrentes: Stichting Sona (Curaçao, Antilhas Neerlandesas) e Nao NV (Curaçao) (representantes: R. Martens, K. Beirnaert e A. Van Vaerenbergh, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. van Beek, G. Wils e S. Pardo Quintillán, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido de suspensão da execução da decisão da Comissão de nomear o organismo International Management Group como entidade delegatária no quadro da gestão centralizada indireta dos recursos para a execução do documento único de programação para as Antilhas Neerlandesas no âmbito do décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento e, por outro, pedido que visa obter a título provisório, uma intimação à Comissão para que inicie negociações de boa-fé com as recorrentes para celebrar um acordo de delegação que atribua à primeira recorrente as tarefas de execução do décimo Fundo Europeu de Desenvolvimento no que se refere às Antilhas Neerlandesas até que o Organismo Europeu de Luta Antifraude apresente o seu relatório final no termo do inquérito relativo ao projeto de drenagem da ilha de Bonaire.

Dispositivo

O pedido de medidas provisórias é julgado improcedente.

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.