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Acórdão do Tribunal Geral de 20 de março de 2024 – Mazepin/Conselho

(Processo T-743/22) 1

«Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas adotadas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia – Congelamento de fundos – Lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos – Alteração das circunstâncias de facto e de direito que presidiram à adoção das medidas restritivas – Conceito de “associação” – Erro de apreciação»

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Nikita Dmitrievich Mazepin (Moscovo, Rússia) (representantes: D. Rovetta, M. Campa, M. Moretto, V. Villante, T. Marembert e A. Bass, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J. Rurarz e P. Mahnič, agentes)

Interveniente em apoio do recorrido: República da Letónia (representantes: J. Davidoviča e K. Pommere, agentes)

Objeto

Com o seu recurso baseado no artigo 263.° TFUE, o recorrente pede a anulação:

da Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 149), do Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2022, L 239, p. 1), e da carta de 15 de setembro de 2022 mediante a qual o Conselho da União Europeia decidiu manter o nome do recorrente na lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 16), conforme alterada, uma vez que esses atos mantêm o seu nome nas listas anexas aos referidos atos;

da Decisão (PESC) 2023/572 do Conselho, de 13 de março de 2023, que altera a Decisão 2014/145 (JO 2023, L 75 I, p. 134), do Regulamento de Execução (UE) 2023/571 do Conselho, de 13 de março de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2023, L 75I, p. 1), e da carta de 14 de março de 2023 mediante a qual o Conselho decidiu manter o nome do recorrente nas listas de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145 (JO 2014, L 78, p. 16), conforme alterada, e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6), conforme alterado, uma vez que esses atos mantêm o seu nome nas listas anexas aos referidos atos;

da Decisão (PESC) 2023/1767 do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que altera a Decisão 2014/145 (JO 2023, L 226, p. 104), do Regulamento de Execução (UE) 2023/1765 do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que dá execução ao Regulamento n.º 269/2014 (JO 2023, L 226, p. 3), e da carta de 15 de setembro de 2023 mediante a qual o Conselho decidiu manter o nome do recorrente na lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145 (JO 2014, L 78, p. 16), conforme alterada, e no Regulamento n.º 269/2014 (JO 2014, L 78, p. 6), conforme alterado, uma vez que esses atos mantêm o seu nome nas listas anexas aos referidos atos.

Dispositivo

O recurso é julgado inadmissível na parte relativa às três cartas de 15 de setembro de 2022, 14 de março de 2023 e 15 de setembro de 2023 do Conselho da União Europeia dirigidas ao recorrente.

A Decisão (PESC) 2022/1530 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, o Regulamento de Execução (UE) 2022/1529 do Conselho, de 14 de setembro de 2022, que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, a Decisão (PESC) 2023/572 do Conselho, de 13 de março de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, o Regulamento de Execução (UE) 2023/571 do Conselho, de 13 de março de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, a Decisão (PESC) 2023/1767 do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) 2023/1765 do Conselho, de 13 de setembro de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.º 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, são anulados, porquanto o nome de Nikita Dmitrievich Mazepin foi mantido na lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplicam essas medidas restritivas.

O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas por Nikita Dmitrievich Mazepin, incluindo as relativas aos quatro processos de medidas provisórias.

A República da Letónia suportará as suas próprias despesas.

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1 JO C 35, de 30.1.2023.