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Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 7 de Outubro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny - República da Polónia) - Kronospan Mielec sp. z o.o. / Dyrektor Izby Skarbowej w Rzeszowie

(Processo C-222/09) 1

(Sexta Directiva IVA - Artigo 9.°, n.° 2, alíneas c) e e) - Trabalhos de investigação e de desenvolvimento realizados por engenheiros - Determinação do lugar da prestação de serviços)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Kronospan Mielec sp. z o.o.

Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Rzeszowie

Objecto

Pedido de decisão prejudicial - Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) - Interpretação do artigo 9.°, n.° 2, alíneas c), primeiro travessão, e e), terceiro travessão, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), e dos artigos 52.º, alínea a), e 56.°, n.° 1, alínea c), da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1) - Determinação do lugar da conexão fiscal - Serviços de investigação e desenvolvimento prestados a um sujeito passivo estabelecido na Comunidade Europeia, mas fora do Estado-Membro em que os serviços foram materialmente executados - Classificação desse serviços como "actividades científicas" ou como "prestações de serviços de engenheiros"

Dispositivo

Prestações de serviços, como as que estão em causa no processo principal, que consistem em realizar trabalhos de investigação e de desenvolvimento em matéria ambiental e tecnológica, efectuadas por engenheiros estabelecidos num Estado-Membro por encomenda e em benefício de um destinatário estabelecido noutro Estado-Membro, devem ser qualificadas de "prestações de [...] engenheiros", na acepção do artigo 9.°, n.° 2, alínea e), da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme.

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1 - JO C 220, de 12.09.2009