Language of document :

Comunicação ao JO

 

Acção intentada em 20 de Novembro de 2003 pela Korn-OG Foderstof Kompagniet SEQ CHAPTER \h \r 1contra a Comissão das Comunidades Europeias.

(Processo T-380/03)

Língua do processo: alemão

Deu entrada em 20 de Novembro de 2003, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, uma acção contra Comissão das Comunidades Europeias, intentada por Korn-OG Foderstof Kompagniet, com sede em Viby (Dinamarca), representada por L. Harings e K. Landry.

A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:

1.    condenar a demandada a pagar-lhe:

-    82 702,12 euros

-    10 394,00 dólares, acrescidos de juros de 5% acima da taxa de desconto dinamarquesa, desde 1 de Novembro de 1999, ou a título subsidiário, desde a apresentação da petição, e

-     828,73 dólares

e

-    nos termos do artigo 87, n.º 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos:

Nos termos do artigo 238.º CE, a demandante reclama à Comissão uma indemnização em conexão com um contrato de fornecimento de centeio panificável à Federação Russa. Além disso, reclama o pagamento de juros de mora.

A demandante alega:

O fornecimento de centeio panificável à Federação Russa foi-lhe adjudicado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 111/1999. O atraso injustificado na recepção do fornecimento pelo país beneficiário causou-lhe um prejuízo considerável. O atraso deveu-se ao facto de a Federação Russa ter começado por alegar que as mercadorias entregues estavam avariadas, o que, no entanto, não foi confirmado pelo inquérito pormenorizado levado a cabo pela Comissão. A demandante teve de financiar durante cerca de um ano os montantes pagos ao Bundesanstalt für Landwirschaft und Ernährung (Instituto alemão da Agricultura e da Floresta).

Nos termos das cláusulas contratuais, a Comissão tem de assumir a responsabilidade pelo incumprimento do país beneficiário dado que tinha pedido a este que procedesse à recepção da encomenda. Assim, o atraso é da sua responsabilidade. A Comissão reconheceu em princípio o direito da demandante a indemnização.

O pedido de juros mora baseia-se no facto de a garantia apresentada pela demandante ter erradamente sido declarada adquirida. A Comissão só cumpriu as obrigações que lhe incumbiam em relação à demandante ao fim de um ano. Com efeito, a este respeito a demandante não teve qualquer contacto directo com a Comissão, tendo o organismo nacional, o Bundesanstalt für Landwirschaft und Ernährung actuado como tesouraria da Comissão.

____________