Language of document : ECLI:EU:T:2023:372

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção alargada)

5 de julho de 2023 (*)

«Recurso de anulação — Direito institucional — Membro do Parlamento — Recusa do presidente do Parlamento de dar seguimento a um pedido de defesa dos privilégios e imunidades — Ato não suscetível de recurso — Inadmissibilidade»

No processo T‑115/20,

Carles Puigdemont i Casamajó, residente em Waterloo (Bélgica),

Antoni Comín i Oliveres, residente em Waterloo,

representados por P. Bekaert, G. Boye, S. Bekaert, advogados, e B. Emmerson, KC,

recorrentes,

contra

Parlamento Europeu, representado por N. Görlitz e J.‑C. Puffer, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado por

Reino de Espanha, representado por A. Gavela Llopis e J. Ruiz Sánchez, na qualidade de agentes,

interveniente,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção alargada),

composto, nas deliberações, por A. Marcoulli (relatora), presidente, S. Frimodt Nielsen, H. Kanninen, J. Schwarcz e R. Norkus, juízes,

secretário: M. Zwozdziak‑Carbonne, administradora,

vistos os autos, nomeadamente o Despacho de 17 de junho de 2021 que ordena o conhecimento da exceção de inadmissibilidade arguida pelo Parlamento juntamente com a decisão de mérito,

após a audiência de 24 de novembro de 2022,

profere o presente

Acórdão

1        Com o seu recurso baseado no artigo 263.o TFUE, os recorrentes, Carles Puigdemont i Casamajó e Antoni Comín i Oliveres, pedem a anulação da decisão do presidente do Parlamento Europeu alegadamente contida na sua carta de 10 de dezembro de 2019, dirigida em resposta ao pedido de o Parlamento defender, com fundamento no artigo 9.° do seu Regimento, a sua imunidade parlamentar.

 Antecedentes do litígio e factos posteriores à interposição do recurso

2        O primeiro recorrente era presidente da Generalitat de Cataluña (órgãos de Governo da Região Autónoma da Catalunha, Espanha) e o segundo recorrente era membro do Gobierno autonómico de Cataluña (Governo Autonómico da Catalunha, Espanha) no momento da adoção da Ley 19/2017 del Parlamento de Cataluña, reguladora del referéndum de autodeterminación (Lei 19/2017 do Parlamento da Catalunha, sobre o Referendo de Autodeterminação), de 6 de setembro de 2017 (DOGC n.o 7449A, de 6 de setembro de 2017, p. 1), e da Ley 20/2017 del Parlamento de Cataluña, de transitoríedad jurídica y fundacional de la República (Lei 20/2017 do Parlamento da Catalunha, relativa à Transição Jurídica e de fundação da República), de 8 de setembro de 2017 (DOGC n.o 7451A, de 8 de setembro de 2017, p. 1), e ainda da realização, em 1 de outubro de 2017, do referendo de autodeterminação previsto na primeira dessas duas leis, cujas disposições tinham, entretanto, sido suspensas por decisão do Tribunal Constitucional (Tribunal Constitucional, Espanha).

3        Na sequência da adoção dessas leis e da realização desse referendo, o Ministerio fiscal (Ministério Público, Espanha), o Abogado del Estado (Procurador do Estado, Espanha) e o partido político VOX instauraram um processo penal contra várias pessoas, entre as quais os recorrentes, considerando que tinham cometido factos que integravam, nomeadamente, as infrações de rebelião, sedição e desvio de fundos públicos.

4        Por Despacho de 9 de julho de 2018, o Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) declarou contumazes os recorrentes, na sequência da sua fuga de Espanha, e suspendeu o processo penal instaurado contra eles até que fossem encontrados.

5        Em seguida, os recorrentes apresentaram a sua candidatura às eleições para os membros do Parlamento que se realizaram em Espanha em 26 de maio de 2019 (a seguir «eleições de 26 de maio de 2019»). Na sequência dessas eleições, foram eleitos para o Parlamento, como resulta da proclamação oficial dos resultados eleitorais efetuada pela Junta Electoral Central (Comissão Eleitoral Central, Espanha) por Decisão de 13 de junho de 2019 relativa à «[p]roclamação dos deputados eleitos para o Parlamento Europeu nas eleições realizadas em 26 de maio de 2019» (BOE n.o 142, de 14 de junho de 2019, p. 62477).

6        Por carta de 14 de junho de 2019, os recorrentes pediram, nomeadamente, ao presidente do Parlamento então em funções que registasse os resultados das eleições de 26 de maio de 2019 constantes da proclamação de 13 de junho de 2019.

7        Em 15 de junho de 2019, o juiz de instrução do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) indeferiu um pedido dos recorrentes de revogação dos mandados de detenção nacionais emitidos contra eles pelos tribunais penais espanhóis para que pudessem ser julgados no âmbito do processo penal acima mencionado no n.o 3.

8        Em 17 de junho de 2019, a Comissão Eleitoral Central notificou ao Parlamento a lista dos candidatos eleitos em Espanha, na qual não figuravam os nomes dos recorrentes.

9        Em 20 de junho de 2019, a Comissão Eleitoral Central comunicou ao Parlamento uma decisão que declarava que os recorrentes não tinham prestado o juramento de respeitar a Constituição espanhola exigido pelo artigo 224.°, n.o 2, da Ley orgánica 5/1985 de regimen electoral general (Lei Orgânica 5/1985, que aprova o Regime Eleitoral Geral), de 19 de junho de 1985 (BOE n.o 147, de 20 de junho de 1985, p. 19110), e, em conformidade com esse artigo, declarou a vaga dos lugares atribuídos aos recorrentes no Parlamento, bem como a suspensão de todas as prerrogativas que lhes pudessem advir das suas funções até terem prestado esse juramento.

10      Por carta do mesmo dia, os recorrentes requereram ao presidente do Parlamento então em função que adotasse com urgência, com base no artigo 8.° do Regimento do Parlamento então aplicável, todas as medidas necessárias para confirmar os seus privilégios e imunidades. Esse requerimento foi renovado em 24 de junho de 2019.

11      Por carta de 27 de junho de 2019, o antigo presidente do Parlamento respondeu às cartas dos recorrentes de 14, 20 e 24 de junho de 2019, informando‑os, em substância, de que não os podia tratar como futuros membros do Parlamento, uma vez que os seus nomes não constavam da lista dos candidatos eleitos comunicada oficialmente pelas autoridades espanholas.

12      Em 2 de julho de 2019, foi aberta a primeira sessão do Parlamento recentemente eleito após as eleições de 26 de maio de 2019.

13      Por mensagem de correio eletrónico de 10 de outubro de 2019, a deputada europeia A, agindo em nome de três candidatos proclamados eleitos nas eleições de 26 de maio de 2019, entre os quais os recorrentes, dirigiu ao presidente do Parlamento eleito em 3 de julho de 2019 (a seguir «presidente do Parlamento») e ao presidente e vice‑presidente da Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento um pedido de 38 deputados europeus de várias nacionalidades e partidos políticos, entre os quais ela própria, para que o Parlamento defendesse, com fundamento no artigo 9.° do Regimento do Parlamento aplicável à nona legislatura (2019‑2024), na sua versão anterior à sua alteração pela Decisão do Parlamento de 17 de janeiro de 2023 (a seguir «Regimento»), a imunidade parlamentar dos interessados prevista no artigo 9.°, primeiro e segundo parágrafos, do Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (JO 2010, C 83, p. 266, a seguir «Protocolo n.o 7»). Os documentos citados em apoio deste pedido foram comunicados ao Parlamento por mensagem de correio eletrónico de 26 de novembro de 2019.

14      Em 14 de outubro de 2019, o juiz de instrução da secção penal do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) passou um mandado de detenção nacional, um mandado de detenção europeu e um mandado de detenção internacional contra o primeiro recorrente, a fim de poder ser julgado no âmbito do processo penal acima mencionado no n.o 3. Em 4 de novembro de 2019, o mesmo juiz passou mandados de detenção semelhantes contra o segundo recorrente. No seguimento disso, os recorrentes foram detidos na Bélgica, respetivamente, em 17 de outubro e 7 de novembro de 2019, e libertados, no mesmo dia, sob condições.

15      Por duas cartas de 10 de dezembro de 2019 redigidas em termos semelhantes, uma dirigida a A e outra a todos os 38 deputados, o presidente do Parlamento respondeu ao pedido acima mencionado no n.o 13. Na carta dirigida a A (a seguir «ato recorrido»), o Presidente do Parlamento chamava a atenção da interessada para o Despacho de 1 de julho de 2019, Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento (T‑388/19 R, não publicado, EU:T:2019:467), e para o facto, em substância, de o Parlamento não poder considerar os três candidatos proclamados eleitos nas eleições de 26 de maio de 2019 em causa como membros do Parlamento, na falta de comunicação oficial das suas eleições pelas autoridades espanholas, na aceção do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 20 de setembro de 1976 (JO 1976, L 278, p. 1), conforme alterado pela Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho, de 25 de junho de 2002 e de 23 de setembro de 2002 (JO 2002, L 283, p. 1). O presidente do Parlamento remetia para cartas anteriores nesse sentido, a saber, por um lado, a carta do seu antecessor, datada de 27 de junho de 2019, dirigida aos requerentes (v. n.o 11, supra) e, por outro, a carta datada de 22 de agosto de 2019 que tinha dirigido a A quanto à impossibilidade de o Parlamento levar a cabo qualquer ação a respeito da alegada imunidade do outro candidato eleito. O presidente do Parlamento referia também o Acórdão do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), de 14 de outubro de 2019, relativo a esse outro candidato eleito. Referiu, em seguida, ter tomado nota das conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:958) e aguardar a decisão final do Tribunal de Justiça. Por último, recordava que o artigo 9.°, n.o 2, do Regimento autorizava um membro ou um antigo membro do Parlamento a ser representado apenas por outro membro, e não por 38 membros. Consequentemente, o presidente do Parlamento convidava A a extrair as suas próprias conclusões dessas explicações.

16      Por Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), o Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, que se devia considerar que uma pessoa que tivesse sido oficialmente proclamada eleita para o Parlamento, mas que não tivesse sido autorizada a cumprir determinadas exigências previstas no direito interno na sequência dessa proclamação e a apresentar‑se no Parlamento para participar na primeira sessão deste, beneficiava de imunidade ao abrigo do artigo 9.°, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 7.

17      Na sessão plenária de 13 de janeiro de 2020, o Parlamento registou, na sequência do Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies (C‑502/19, EU:C:2019:1115), a eleição dos recorrentes para o Parlamento com efeitos a partir de 2 de julho de 2019.

18      No mesmo dia, o presidente do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) transmitiu ao Parlamento o pedido de 10 de janeiro de 2020 do presidente da Secção Penal desse Tribunal, decorrente de um despacho do mesmo dia do juiz de instrução dessa secção, que tinha por objeto o levantamento da imunidade dos recorrentes com fundamento no artigo 9.°, terceiro parágrafo, do Protocolo n.o 7.

19      Por Decisões de 9 de março de 2021, o Parlamento deferiu o pedido acima referido no n.o 18.

 Pedidos das partes

20      O recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—        anular o ato recorrido;

—        condenar o Parlamento nas despesas.

21      O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

—        declarar que não há que conhecer do recurso no que respeita à imunidade conferida pelo artigo 9.°, primeiro parágrafo, alínea b), do Protocolo n.o 7 e julgar o recurso inadmissível quanto ao restante ou, a título subsidiário, improcedente;

—        a título subsidiário, julgar o recurso inadmissível ou, a título ainda mais subsidiário, improcedente;

—        condenar os recorrentes nas despesas.

22      O Reino de Espanha conclui pedindo que o Tribunal se digne:

—        julgar o recurso inadmissível ou, a título subsidiário, improcedente;

—        condenar os recorrentes nas despesas.

 Questão de direito

 Quadro jurídico

 Direito da União

23      O capítulo III do Protocolo n.o 7, relativo aos «[m]embros do Parlamento Europeu», inclui nomeadamente o artigo 8.°, que enuncia:

«Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.»

24      O artigo 9.° do Protocolo n.o 7 dispõe:

«Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a)      No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país.

b)      No território de qualquer outro Estado‑Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.»

25      O capítulo VII do Protocolo n.o 7, intitulado «Disposições gerais» inclui, nomeadamente, o artigo 18.°, segundo o qual:

«Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, as instituições da União cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados‑Membros interessados.»

26      O artigo 5.° do Regimento, sob a epígrafe «Privilégios e imunidades», prevê:

«1. Os deputados gozam dos privilégios e imunidades previstos no protocolo n.o 7 […].

2. No exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, o Parlamento age para manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e para garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções. A imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento como um todo, e dos seus membros.

[…]»

27      O artigo 7.° do Regimento, sob a epígrafe «Defesa dos privilégios e imunidades», prevê:

«1. Nos casos em que, alegadamente, os privilégios e imunidades de um deputado ou de um antigo deputado tenham sido ou estejam prestes a ser violados pelas autoridades de um Estado‑Membro, pode ser apresentado um pedido, nos termos do artigo 9.°, n.o 1, para que o Parlamento decida se existiu, ou é provável que venha a existir, uma violação desses privilégios e imunidades.

2. Em particular, pode ser apresentado um pedido de defesa dos privilégios e imunidades caso se considere que as circunstâncias são passíveis de constituir uma restrição de ordem administrativa ou de outra natureza à livre circulação dos deputados quando se dirigem para os locais de reunião do Parlamento ou deles regressam, ou uma restrição de ordem administrativa ou de outra natureza à expressão de opiniões ou votos no exercício do seu mandato, ou que as circunstâncias podem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 9.° do Protocolo n.o 7 […].

[…]

5. Caso tenha sido tomada uma decisão de não defender os privilégios e imunidades de um deputado, este pode requerer, a título excecional, que a decisão seja reapreciada, apresentando novos elementos de prova nos termos do artigo 9.°, n.o 1. O pedido de reapreciação não é admissível se tiver sido interposto recurso da decisão ao abrigo do artigo 263.o [TFUE], ou se o Presidente [do Parlamento] entender que os novos elementos de prova apresentados não estão suficientemente fundamentados para justificar a reapreciação».

28      O artigo 9.° do Regimento, sob a epígrafe «Procedimentos relativos à imunidade», prevê:

«1. Os pedidos de levantamento da imunidade de um deputado dirigidos ao Presidente [do Parlamento] pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, bem como os pedidos de defesa dos privilégios e imunidades dirigidos ao Presidente por deputados ou por antigos deputados, são anunciados em sessão plenária e enviados à comissão competente.

2. Com o acordo do deputado ou do antigo deputado em causa, o pedido pode ser feito por outro deputado, que será autorizado a representar o deputado ou o antigo deputado em causa em todas as fases do processo.

[…]

3. A comissão aprecia sem demora, mas tendo em conta a sua complexidade relativa, todos os pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.

[…]

5. A comissão pode solicitar às autoridades competentes todas as informações ou esclarecimentos que considere necessários para determinar se a imunidade deve ser levantada ou defendida.

[…]»

 Direito espanhol

29      O artigo 71.° da Constituição espanhola enuncia:

«1. Os deputados e os senadores gozam de inviolabilidade pelas opiniões emitidas no exercício das suas funções.

2. Durante o respetivo mandato, os deputados e os senadores gozam igualmente de imunidade e só podem ser detidos ou presos em caso de flagrante delito. Não podem ser constituídos arguidos nem podem ser julgados em âmbito de procedimento criminal sem autorização prévia da Câmara a que pertencem.

3. É competente para conhecer dos processos instaurados contra deputados ou senadores a Secção Penal do Tribunal Supremo [Supremo Tribunal, Espanha].

[…]»

30      Os artigos 750.° a 754.° da Ley de Enjuiciamiento Criminal (Código de Processo Penal) têm a seguinte redação:

«Artigo 750.o

Se o juiz ou o tribunal entenderem que existem fundamentos para instaurar procedimento penal contra um senador ou um deputado com assento nas Cortes [Senado e Câmara dos Deputados (Espanha)] pela prática de um crime, o referido procedimento não será instaurado no decurso da legislatura [do Senado e da Câmara dos Deputados] enquanto a Câmara a que esse membro pertence não der autorização para tal.

Artigo 751.o

Em caso de flagrante delito, o senador ou o deputado pode ser detido e apresentado a juízo sem a autorização prevista no artigo anterior; contudo, a Câmara a que pertence deve ser informada do sucedido nas vinte e quatro horas subsequentes à detenção ou à apresentação a juízo.

É igualmente dado conhecimento à respetiva Câmara de qualquer processo contra quem tenha sido senador ou deputado na pendência do processo.

Artigo 752.o

Se um senador ou um deputado [do Senado ou da Câmara dos Deputados] for apresentado a juízo durante uma interrupção da sessão parlamentar, o juiz ou o tribunal que conhece do litígio deve informar imediatamente desse facto a respetiva Câmara.

O mesmo acontece se um senador ou um deputado eleito tiver sido apresentado a juízo antes da reunião do Senado ou da Câmara dos Deputados.

Artigo 753.o

Em qualquer caso, o secretário judicial suspende a instância penal a partir da data em que for dado conhecimento [ao Senado ou à Câmara dos Deputados], independentemente de estas estarem ou não em sessão, mantendo‑se essa suspensão até que a respetiva Câmara se pronuncie.

Artigo 754.o

Se [o Senado ou a Câmara dos Deputados] recusarem a autorização pedida, não há conhecimento de mérito do processo no que diz respeito ao senador ou ao deputado das Cortes, prosseguindo a ação penal contra os restantes arguidos.»

31      O Reglamento del Congreso de los Diputados (Regimento da Câmara dos Deputados), de 10 de fevereiro de 1982 (BOE n.o 55, de 5 de março de 1982, p. 5765), prevê no seu artigo 11.°:

«Durante o seu mandato, os deputados e senadores beneficiam igualmente de imunidade e só podem ser detidos em caso de flagrante delito. Não podem ser constituídos arguidos nem podem ser julgados em processo penal sem autorização prévia da Câmara a que pertencem.»

32      O artigo 12.° do Reglamento del Congreso de los Diputados dispõe:

«O Presidente da Câmara dos Deputados, após ter tido conhecimento da detenção ou prisão de um deputado ou de qualquer outra medida judicial ou administrativa suscetível de obstar ao exercício do seu mandato, tomará imediatamente todas as medidas necessárias para salvaguardar os direitos e prerrogativas da Câmara e dos seus membros.»

33      O Reglamento del Senado (Regimento do Senado) de 3 de maio de 1994 (BOE n.o 114, de 13 de maio de 1994, p. 14687), prevê, no seu artigo 22.°, n.o 1:

«Durante o seu mandato, os senadores gozam de imunidade e só podem ser detidos ou presos em caso de flagrante delito. A detenção ou prisão é imediatamente comunicada à Presidência do Senado.

Os senadores não podem ser acusados ou apresentados a juízo sem autorização prévia do Senado, requerido através do pedido de levantamento da imunidade pertinente. Essa autorização é igualmente necessária se uma pessoa se tornar senadora quando é demandada judicialmente ou acusada no âmbito de um processo penal.»

 Quanto à admissibilidade do recurso

34      Por requerimento separado, a Comissão arguiu uma exceção de inadmissibilidade nos termos do artigo 130.°, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Alega uma causa de inadmissibilidade relativa à inexistência de um ato recorrível na aceção do artigo 263.o TFUE, que se baseia, a título principal, no caráter informativo ou intermédio do ato recorrido e, a título subsidiário, no facto de uma decisão de defender a imunidade dos recorrentes prevista no artigo 9.° do Protocolo n.o 7, nos termos dos artigos 7.° e 9.° do Regimento, não constituir um ato lesivo.

35      Os recorrentes contestam a argumentação do Parlamento.

36      Segundo jurisprudência constante, são considerados atos recorríveis na aceção do artigo 263.o TFUE todos os atos adotados pelas instituições, independentemente da sua natureza ou da sua forma, que se destinem a produzir efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses do recorrente, alterando de maneira caracterizada a sua situação jurídica (Acórdãos de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.o 9, e de 26 de janeiro de 2010, Internacionaler Hilfsfonds/Comissão, C‑362/08 P, EU:C:2010:40, n.o 51).

37      Inversamente, os atos da União que não produzam efeitos jurídicos vinculativos estão excluídos da fiscalização jurisdicional prevista no artigo 263.o TFUE (v. Acórdão de 15 de julho de 2021, FBF, C‑911/19, EU:C:2021:599, n.o 37 e jurisprudência referida).

38      Para determinar se o ato recorrido produz efeitos jurídicos vinculativos, há que ter em conta a substância desse ato e apreciar os seus efeitos em função de critérios objetivos tais como o seu conteúdo, tendo em conta, se for caso disso, o contexto da sua adoção, bem como os poderes da instituição sua autora (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de fevereiro de 2018, Bélgica/Comissão, C‑16/16 P, EU:C:2018:79, n.o 32 e jurisprudência referida; Acórdão de 9 de julho de 2020, República Checa/Comissão, C‑575/18 P, EU:C:2020:530, n.o 47).

 Quanto ao alegado caráter informativo ou intermédio do ato recorrido

39      O Parlamento sustenta, a título principal, que o ato recorrido é puramente informativo e que constitui um ato intermédio. O seu conteúdo não revela nenhuma decisão que indefira o pedido de defesa da imunidade dos recorrentes ou declare a sua inadmissibilidade, nem altera a situação jurídica destes últimos. Segundo o Parlamento, o ato recorrido limita‑se a fornecer ao seu destinatário informações sobre o âmbito de aplicação dos artigos 7.° e 9.° do Regimento e sobre determinados requisitos processuais, uma síntese descritiva da jurisprudência pertinente do Tribunal Geral e certos elementos contextuais. O Parlamento alega igualmente que, tendo em conta a iminência do Acórdão do Tribunal de Justiça no processo Junqueras Vies (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, EU:C:2019:1115), o presidente do Parlamento não tencionava adotar uma posição final. A conclusão do ato recorrido clarifica o facto de que o seu único objeto era fornecer a A todas as informações pertinentes dos pontos de vista factual, jurídico e processual, nomeadamente tendo em conta as dúvidas quanto à conformidade do pedido de defesa com o artigo 9.°, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regimento, a fim de lhe permitir adaptá‑lo ou pôr‑lhe termo.

40      É jurisprudência constante que os atos de caráter informativo não podem afetar os interesses do destinatário nem alterar a sua situação jurídica relativamente à situação anterior à receção dos referidos atos (v. Acórdão de 11 de dezembro de 2012, Sina Bank/Conselho, T‑15/11, EU:T:2012:661, n.o 30 e jurisprudência referida). O mesmo acontece com um ato intermédio que exprime uma opinião provisória da instituição em causa, com exceção de qualquer ato intermédio que produza efeitos jurídicos autónomos se não for possível solucionar a ilegalidade associada a esse ato no momento de um recurso dirigido contra a decisão final de cuja elaboração constitui uma etapa (v. Acórdão de 3 de junho de 2021, Hungria/Parlamento, C‑650/18, EU:C:2021:426, n.os 44 e 46 e jurisprudência referida).

41      No caso, através do ato recorrido, o presidente do Parlamento sublinha que, segundo o Regimento, um pedido de defesa dos privilégios e imunidades baseado nos artigos 7.° e 9.° do Regimento só pode visar a defesa dos referidos privilégios e imunidades de um membro do Parlamento ou de um antigo membro do Parlamento. Em seguida, explica, em substância, com base tanto no Despacho de 1 de julho de 2019, Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento (T‑388/19 R, não publicado, EU:T:2019:467), como em cartas emitidas pelo seu antecessor e por ele próprio, que, na falta de comunicação oficial da eleição dos recorrentes pelas autoridades espanholas, não se pode considerar que estes adquiriram a qualidade de membros do Parlamento. Por último, recorda que o artigo 9.°, n.o 2, do Regimento autoriza um membro ou um antigo membro do Parlamento a ser representado unicamente por outro membro, e não por 38 membros. Consequentemente, o presidente do Parlamento convidava A a extrair as suas próprias conclusões dessas explicações (v. n.o 15, supra).

42      Tal fórmula conclusiva, que confia ao destinatário do ato a responsabilidade de determinar o seu alcance, não pode, contrariamente ao que sustenta o Parlamento, ser entendida no sentido de que «clarifica[…] inequivocamente» o facto de o ato recorrido visar unicamente fornecer informações factuais, jurídicas e processuais a A.

43      Com efeito, por força do artigo 9.°, n.o 1, do Regimento, quando um deputado ou antigo deputado apresentar ao presidente do Parlamento um pedido de defesa dos privilégios e imunidades, comunicará esse pedido em sessão plenária e remete‑o à comissão competente. Ora, é pacífico que o ato recorrido é o único seguimento dado ao pedido de defesa da imunidade dos recorrentes, que não foi comunicado em sessão plenária nem remetido à comissão competente.

44      Por outro lado, a fórmula conclusiva acima referida é colocada após o enunciado de dez pontos, que tendem, no essencial, a explicar que não se pode considerar que os recorrentes adquiriram a qualidade de deputados e, portanto, beneficiam das imunidades associadas a essa qualidade. Um dos pontos refere igualmente dúvidas quanto à conformidade do pedido de defesa com as disposições do artigo 9.°, n.o 2, do Regimento.

45      Neste contexto, a referência, no antepenúltimo número do ato recorrido, ao acórdão a proferir pelo Tribunal de Justiça no processo Junqueras Vies (Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C‑502/19, EU:C:2019:1115), não basta para conferir ao ato recorrido a natureza de ato intermédio alegada pelo Parlamento, uma vez que, nomeadamente, essa referência pode ser entendida como uma resposta à invocação, pelos autores do pedido, das Conclusões do advogado‑geral M. Szpunar nesse processo.

46      Por conseguinte, há que considerar que, com o ato recorrido, considerado no seu todo, o presidente do Parlamento recusou, em substância, implicitamente comunicar em sessão plenária o pedido de defesa da imunidade dos recorrentes e remetê‑lo à comissão competente para apreciação.

47      Daí resulta que improcede a causa de inadmissibilidade arguida pelo Parlamento na parte em que se baseia no caráter informativo ou intermédio do ato recorrido.

 Quanto à inexistência de efeitos jurídicos de uma eventual decisão do Parlamento de defender a imunidade dos recorrentes

48      O Parlamento alega que o ato recorrido não produz efeitos jurídicos, uma vez que uma decisão de defender a imunidade dos recorrentes prevista no artigo 9.° do Protocolo n.o 7 não produz por si própria efeitos vinculativos face às autoridades nacionais. Embora, segundo o Parlamento, não se possa excluir à partida que uma decisão de defesa da imunidade de um deputado prevista no artigo 9.° do Protocolo n.o 7 produza efeitos jurídicos, a sua existência depende das competências atribuídas às assembleias parlamentares pelo direito nacional para o qual remete o artigo 9.°, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.o 7. Ora, nenhuma disposição de direito espanhol confere às assembleias parlamentares espanholas a faculdade de pedirem a suspensão dos processos judiciais contra um dos seus membros.

49      O Parlamento acrescenta que os atos nacionais que, segundo os recorrentes, decorrem do ato recorrido foram adotados de forma autónoma pelas autoridades espanholas apenas ao abrigo do direito nacional. Sustenta igualmente que não é possível inferir do artigo 9.° do Protocolo n.o 7 que uma decisão de defesa da imunidade de um deputado produz efeitos jurídicos. Por último, o Parlamento recorda que o seu Regimento não pode servir de base a obrigações jurídicas para com os Estados‑Membros.

50      Em primeiro lugar, os recorrentes sustentam que uma decisão do Parlamento de defender a imunidade de um deputado prevista no artigo 9.° do Protocolo n.o 7 produz efeitos jurídicos.

51      A esse respeito, alegam que não há nenhuma analogia entre os poderes do Parlamento em relação à imunidade prevista no artigo 8.° do Protocolo n.o 7 e os que detém relativamente à imunidade prevista no artigo 9.° desse protocolo. Assim, no que respeita a esta última, a competência do Parlamento para adotar uma decisão de defesa que produz efeitos jurídicos baseia‑se na sua competência para levantar a imunidade, em aplicação do artigo 9.°, terceiro parágrafo, desse protocolo, do qual decorre que dispõe de competência exclusiva para decidir se essa imunidade protege ou não um dos seus membros num determinado processo.

52      Os recorrentes sustentam igualmente que, mesmo admitindo que a competência do Parlamento para defender a imunidade de um deputado deva ser procurada no direito nacional, o direito espanhol confere às assembleias parlamentares o poder de adotar medidas vinculativas relativamente às autoridades judiciárias nacionais.

53      Em segundo lugar, os recorrentes alegam que, se o presidente do Parlamento tivesse iniciado um processo de defesa da sua imunidade, as autoridades judiciárias nacionais teriam sido obrigadas, por força do princípio da cooperação leal, a suspender o procedimento instaurado contra eles pelo menos até ao termo do processo no Parlamento, o que teria obstado à emissão dos mandados de detenção de 14 de outubro e de 4 de novembro de 2019. Além disso, o ato recorrido teve por efeito privá‑los de certos direitos garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, entre os quais o direito de exercer o seu mandato.

–       Observações preliminares

54      Segundo a jurisprudência, a resposta de uma instituição da União a um pedido que lhe foi dirigido não constitui necessariamente uma decisão, na aceção do artigo 263.°, quarto parágrafo, TFUE, que faculte dessa forma ao destinatário da resposta a via do recurso de anulação (Despacho de 27 de janeiro de 1993, Miethke/Parlamento, C‑25/92, EU:C:1993:32, n.o 10; Acórdão de 15 de setembro de 2022, PNB Banka/BCE, C‑326/21 P, não publicado, EU:C:2022:693, n.o 92; e Despacho de 5 de setembro de 2012, Farage/Parlamento e Buzek, T‑564/11, não publicado, EU:T:2012:403, n.o 27).

55      Por último, resulta da jurisprudência que, sempre que uma decisão de uma instituição da União tiver caráter negativo, deve ser apreciada em função da natureza do pedido ao qual constitui a resposta (Acórdãos de 8 de março de 1972, Nordgetreide/Comissão, 42/71, EU:C:1972:16, n.o 5; de 24 de novembro de 1992, Buckl e o./Comissão, C‑15/91 e C‑108/91, EU:C:1992:454, n.o 22; e de 9 de outubro de 2018, Multiconnect/Comissão, T‑884/16, não publicado, EU:T:2018:665, n.o 45). Em especial, uma recusa é um ato passível de recurso de anulação, na aceção do artigo 263.o TFUE, quando o ato que a instituição da União recusa adotar possa ser impugnado nos termos dessa disposição (Acórdão de 22 de outubro de 1996, Salt Union/Comissão, T‑330/94, EU:T:1996:154, n.o 32 e jurisprudência referida). Daí resulta que o indeferimento, por uma instituição, de um pedido que lhe foi dirigido não constitui um ato suscetível de ser objeto de recurso de anulação quando esse pedido não se destine à adoção, por essa instituição, de uma medida que produza efeitos jurídicos vinculativos (Despachos de 5 de setembro de 2012, Farage/Parlamento e Buzek, T‑564/11, não publicado, EU:T:2012:403, n.o 27, e de 1 de fevereiro de 2018, Collins/Parlamento, T‑919/16, não publicado, EU:T:2018:58, n.o 19).

56      Por conseguinte, no caso, para determinar se a recusa oposta pelo presidente do Parlamento na sequência do pedido de defesa da imunidade dos recorrentes é um ato recorrível na aceção do artigo 263.o TFUE, há que examinar se a decisão de defesa requerida era suscetível de produzir efeitos jurídicos, recordando‑se que o referido pedido visava defender a imunidade parlamentar dos recorrentes prevista no artigo 9.°, primeiro e segundo parágrafos, do Protocolo n.o 7.

57      Há que lembrar desde logo que, de acordo com o artigo 5.°, n.o 1, e o artigo 13.°, n.o 2, TUE, o Parlamento atua dentro dos limites das competências que lhe são conferidas pelos Tratados. Ora, embora o levantamento da imunidade de um deputado europeu esteja expressamente previsto no artigo 9.°, terceiro parágrafo, do Protocolo n.o 7, a defesa da sua imunidade só está prevista nos artigos 7.° e 9.° do Regimento.

58      Seguidamente, já se decidiu no sentido de que a decisão do Parlamento de defender a imunidade prevista no artigo 8.° do protocolo n.o 7 constituía um parecer que não produzia efeitos vinculativos para as autoridades jurisdicionais nacionais (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de outubro de 2008, Marra, C‑200/07 e C‑201/07, EU:C:2008:579, n.o 39, e de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C‑163/10, EU:C:2011:543, n.o 39). Para chegar a essa conclusão, o Tribunal baseou‑se nos seguintes elementos: primeiro, o protocolo n.o 7 não prevê a competência do Parlamento para verificar, em caso de ação penal contra um deputado europeu por causa de opiniões e votos por ele emitidos, se estão preenchidas as condições de aplicação dessa imunidade. Segundo, essa competência não pode resultar das disposições do Regimento, que é um ato de organização interna que não pode instituir, em benefício do Parlamento, competências que não sejam expressamente reconhecidas num ato normativo, no caso, o Protocolo n.o 7. Além disso, o facto de o direito de um Estado‑Membro prever um procedimento de defesa da imunidade dos membros do parlamento nacional, permitindo‑lhe intervir quando o tribunal nacional não reconhece essa imunidade, não implica o reconhecimento dos mesmos poderes ao Parlamento Europeu relativamente aos deputados do Parlamento Europeu provenientes desse Estado, uma vez que o artigo 8.° do protocolo não prevê expressamente essa competência do Parlamento nem remete para as normas de direito nacional (Acórdão de 21 de outubro de 2008, Marra, C‑200/07 e C‑201/07, EU:C:2008:579, n.os 32, 38 e 40). Inversamente, já se decidiu no sentido de que uma decisão do Parlamento de não defender a imunidade prevista no artigo 8.° do protocolo n.o 7 também não constituía um ato que produzisse efeitos jurídicos obrigatórios (v., neste sentido, Despachos de 5 de setembro de 2012, Farage/Parlamento e Buzek, T‑564/11, não publicado, EU:T:2012:403, n.o 28, e de 1 de fevereiro de 2018, Collins/Parlamento, T‑919/16, não publicado, EU:T:2018:58, n.o 21).

59      Os recorrentes alegam que essa jurisprudência não é transponível para as decisões de defesa da imunidade prevista no artigo 9.° do Protocolo n.o 7. Entendem que a competência do Parlamento para adotar decisões de defesa dessa imunidade que produzam efeitos vinculativos para as autoridades jurisdicionais nacionais tem o seu fundamento na sua competência exclusiva para levantar essa imunidade nos termos do artigo 9.°, terceiro parágrafo, do Protocolo n.o 7 ou, sendo caso disso, no direito nacional para o qual remete o artigo 9.°, primeiro parágrafo, alínea a), desse protocolo.

60      Há que examinar, pois, sucessivamente esses dois fundamentos invocados pelos recorrentes.

–       Competência do Parlamento a título do seu direito de levantar a imunidade

61      Os recorrentes alegam que o direito de levantar a imunidade previsto no artigo 9.°, terceiro parágrafo, do Protocolo n.o 7 inclui o direito de não a levantar, ou seja, em seu entender, o direito de a defender. Sustentam que a decisão de não levantar a imunidade na sequência de um pedido das autoridades nacionais e a decisão de defender a imunidade na sequência do pedido de um deputado devem ter os mesmos efeitos obrigatórios. Com efeito, segundo os recorrentes, só o Parlamento tem competência para decidir de forma vinculativa se a imunidade prevista no artigo 9.° do Protocolo n.o 7 protege ou não um membro num determinado processo. Assim, o Protocolo n.o 7, conjugado com o artigo 343.o TFUE, com o artigo 4.°, n.o 3, TUE e com o artigo 18.° do Protocolo n.o 7, permite ao Parlamento recusar levantar a imunidade de um deputado, logo, segundo os recorrentes, defendê‑la, a pedido deste último e não de um Estado‑Membro. Trata‑se da única interpretação que permite garantir o efeito útil das imunidades e assegurar o respeito do princípio da efetividade.

62      A esse respeito, primeiro, há que lembrar que o artigo 9.°, terceiro parágrafo, do Protocolo n.o 7 confere ao Parlamento o direito exclusivo de levantar a imunidade prevista no artigo 9.° do referido protocolo, ou seja, o direito de privar um deputado da proteção de que beneficia ao abrigo desta disposição. Tal decisão constitui um ato recorrível na aceção do artigo 263.o TFUE (Acórdão de 15 de outubro de 2008, Mote/Parlamento, T‑345/05, EU:T:2008:440, n.o 31). O exercício desse direito implica que uma autoridade competente tenha apresentado ao Parlamento um pedido de levantamento da imunidade. Assim, esta já verificou que o deputado beneficiava da imunidade prevista no artigo 9.° do Protocolo n.o 7 no âmbito de um determinado procedimento e pediu o seu levantamento ao Parlamento para prosseguir esse procedimento. O Parlamento deve então decidir se levanta ou não essa imunidade, sem que o Protocolo n.o 7 especifique os critérios em que se deve basear. A esse respeito, goza, portanto, de um muito amplo poder de apreciação tendo em conta o caráter político que reveste tal decisão (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento, T‑346/11 e T‑347/11, EU:T:2013:23, n.o 59, e de 12 de fevereiro de 2020, Bilde/Parlamento, T‑248/19, não publicado, EU:T:2020:46, n.o 19).

63      Pelo contrário, o Parlamento só pode ser chamado a defender a imunidade de um deputado prevista no artigo 9.° do Protocolo n.o 7, com base nos artigos 7.° e 9.° do Regimento, na falta de um pedido de levantamento da imunidade. Com efeito, segundo a jurisprudência, a defesa dessa imunidade só se concebe na hipótese de, na falta de pedido de levantamento da imunidade, esta ser comprometida pela ação das autoridades competentes (v., neste sentido, Acórdão de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento, T‑346/11 e T‑347/11, EU:T:2013:23, n.o 52). Para decidir sobre esse pedido de defesa, o Parlamento deve examinar, nos termos do artigo 7.°, n.o 1, do Regimento, se houve ou pode haver violação da imunidade prevista no artigo 9.° do Protocolo n.o 7.

64      Daí resulta que o exame de um pedido de levantamento de imunidade e o exame de um pedido de defesa da imunidade prevista no artigo 9.° do Protocolo n.o 7 se enquadram em dois exercícios distintos.

65      Segundo, contrariamente ao que alegam os recorrentes, o direito exclusivo de levantar a imunidade prevista no artigo 9.° do Protocolo n.o 7, conferido pelo terceiro parágrafo desse artigo, não pode ser interpretado no sentido de atribuir ao Parlamento a competência exclusiva para decidir, com efeitos vinculativos, se um deputado beneficia ou não da imunidade prevista no artigo 9.° do Protocolo n.o 7 a título dos factos que lhe são imputados.

66      Com efeito, essa competência pertence primeiro às autoridades, nomeadamente às autoridades judiciárias nacionais, que dirigem os processos judiciários e, nesse âmbito, são obrigadas a aplicar as disposições previstas no Protocolo n.o 7. Assim, se essas autoridades verificarem que os factos imputados ao deputado estão cobertos pela imunidade prevista no artigo 9.° do Protocolo n.o 7, conjugado, sendo caso disso, com o direito nacional, são obrigadas, caso pretendam prosseguir com o processo, a pedir ao Parlamento o levantamento. Por um lado, há que lembrar que essa competência é exercida sem prejuízo da faculdade, ou mesmo da obrigação, de os órgãos jurisdicionais nacionais chamados a aplicar essas disposições submeterem ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.o TFUE, uma questão relativa à interpretação do referido protocolo. Por outro lado, essa competência das autoridades nacionais não exclui a que o Parlamento deve exercer quando, tendo de decidir de um pedido de levantamento de imunidade, examina se o deputado beneficia efetivamente da imunidade prevista no artigo 9.° do Protocolo n.o 7 antes de decidir se deve ou não ser levantada (v., neste sentido, Acórdão de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento, T‑346/11 e T‑347/11, EU:T:2013:23, n.o 47). Essa análise é, assim, abrangida pela competência reconhecida ao Parlamento pelo artigo 9.°, terceiro parágrafo, do referido protocolo quando é realizada no âmbito de um pedido de levantamento da imunidade.

67      Os recorrentes alegam que tal interpretação relativa à repartição de competências entre o Parlamento e os Estados‑Membros no que respeita ao artigo 9.° do Protocolo n.o 7 comprometeria o efeito útil das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento e, portanto, o objetivo de proteção do funcionamento e da independência do Parlamento que prosseguem.

68      Todavia, em primeiro lugar, a interpretação lata de uma disposição do direito da União para preservar o seu efeito útil não pode levar à violação da repartição de competências entre a União e os seus Estados‑Membros feita pelos Tratados. Ora, seria esse o caso se se inferisse do artigo 9.°, terceiro parágrafo, do Protocolo n.o 7 que o Parlamento dispõe de competência exclusiva para determinar se o processo judiciário instaurado contra um deputado põe ou não em causa a sua imunidade. Segundo, a proteção que o artigo 9.° do Protocolo n.o 7 confere aos deputados, tal como a obrigação de as autoridades dos Estados‑Membros a respeitarem, decorre diretamente do Protocolo n.o 7 e não de uma disposição do Regimento do Parlamento ou de uma decisão do Parlamento adotada com base nesse Regimento. Por conseguinte, essa proteção impõe‑se às autoridades que conduzem processos judiciários. Essas autoridades nacionais são, assim, obrigadas a suspender esses processos quando verifiquem que está em causa a imunidade prevista no artigo 9.° do Protocolo n.o 7 e a apresentar ao Parlamento um pedido de levantamento dessa imunidade. A inobservância do artigo 9.° do Protocolo n.o 7 pelas autoridades nacionais pode dar origem à abertura de um processo por incumprimento pela Comissão Europeia, à qual incumbe, por força do artigo 258.o TFUE, velar pelo respeito das disposições dos Tratados pelos Estados‑Membros.

69      Daqui resulta que a decisão de não deferir um pedido de levantamento da imunidade apresentado pelas autoridades nacionais e a decisão de defender a imunidade a pedido de um deputado não são adotadas no mesmo quadro jurídico. Contrariamente ao que alegam os recorrentes, os seus efeitos jurídicos não têm, portanto, que ser necessariamente os mesmos.

70      Por conseguinte, os recorrentes não podem sustentar que o Parlamento, com base no artigo 9.°, terceiro parágrafo, do Protocolo n.o 7, pode adotar decisões de defesa da imunidade prevista no artigo 9.° do referido protocolo que produzam efeitos jurídicos vinculativos para as autoridades judiciárias nacionais.

–       Competência do Parlamento com base no direito nacional

71      O Parlamento sustenta que, para determinar os efeitos jurídicos de uma decisão de defesa da imunidade prevista no artigo 9.° do Protocolo n.o 7, é necessário ter em conta o reenvio para o direito nacional que figura nesse artigo. Assim, quando o direito de um Estado‑Membro confere competência ao parlamento nacional para pedir a suspensão da ação penal contra um dos seus membros, o Parlamento dispõe da mesma competência em relação ao deputado europeu eleito a título desse Estado. O Parlamento considera que, nesse caso, uma decisão de defesa da imunidade de um deputado produz efeitos jurídicos vinculativos e uma decisão de não defender a imunidade pode ser objeto de recurso de anulação.

72      Os recorrentes sustentam que a ligação dos efeitos jurídicos ao direito nacional para o qual remete o artigo 9.°, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.o 7 não é razoável, uma vez que introduz uma diferença de tratamento entre as imunidades, deixando sem proteção, na falta de pedido de levantamento, as imunidades previstas no artigo 9.°, primeiro parágrafo, alínea b), e segundo parágrafo, do Protocolo n.o 7, quando são exclusivamente reguladas pelo direito da União. Por outro lado, esta ligação ao direito nacional viola o princípio da igualdade entre os deputados e a livre circulação de pessoas, uma vez que, em caso de violação das imunidades por um mesmo Estado‑Membro, o Parlamento pode defender o deputado eleito a título desse Estado e não o deputado eleito a título de outros Estados.

73      A título subsidiário, os recorrentes sustentam que, mesmo admitindo que a competência do Parlamento para defender a imunidade de um deputado deva ser procurada no direito nacional, as disposições do artigo 12.° do Regimento da Câmara dos Deputados e as disposições conjugadas do artigo 751.°, n.o 2, e do artigo 753.° do Código de Processo Penal permitem ao Parlamento adotar medidas vinculativas face às autoridades judiciárias nacionais. Os recorrentes acrescentam que essas disposições nacionais devem ser interpretadas para garantir que o Parlamento esteja plenamente em condições de cumprir a sua missão.

74      A este respeito, em primeiro lugar, importa recordar que, segundo o artigo 9.°, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.o 7, no seu território nacional, os membros do Parlamento beneficiam das imunidades reconhecidas pelo direito nacional aos membros do Parlamento do seu país (v. n.o 24, supra). Esta disposição implica que a extensão e o alcance da imunidade de que gozam os deputados europeus no seu território nacional, por outras palavras, o conteúdo material dessa imunidade, são determinados pelos diversos direitos nacionais para os quais remete (v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento, T‑42/06, EU:T:2010:102, n.o 106).

75      É pacífico que os direitos nacionais variam no que respeita ao conteúdo substantivo da imunidade parlamentar. Assim, esta pode consistir na impossibilidade de as autoridades judiciárias ou policiais adotarem certas medidas relativamente aos membros do parlamento nacional, sem terem previamente obtido uma autorização, geralmente da assembleia a que pertencem. Pode igualmente consistir na faculdade concedida ao parlamento nacional de pedir, oficiosamente ou a pedido do membro em causa, a suspensão de certas medidas já adotadas em relação a este último, como as medidas privativas de liberdade ou os atos processuais, nomeadamente quando essas autoridades não reconhecem a imunidade do referido membro. Este poder conferido ao parlamento nacional faz necessariamente parte do conteúdo material da imunidade dos membros desse parlamento.

76      Daqui resulta que a remissão para o direito nacional feita no artigo 9.°, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.o 7 implica que, no caso de o direito de um Estado‑Membro prever um procedimento de defesa da imunidade dos membros do parlamento nacional, que lhe permita intervir junto das autoridades judiciárias ou policiais, nomeadamente requerendo a suspensão do procedimento penal de que um dos seus membros é objeto, sejam reconhecidos ao Parlamento os mesmos poderes em relação aos deputados europeus eleitos a título desse Estado (v., neste sentido, Acórdão de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento, T‑42/06, EU:T:2010:102, n.os 105 e 115).

77      Na medida em que os recorrentes alegam que tal interpretação criaria uma diferença de tratamento entre os membros do Parlamento consoante o Estado a título do qual foram eleitos, há que salientar que esta diferença resulta da remissão para o direito nacional feita no artigo 9.°, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.o 7.

78      Em segundo lugar, no caso, há que observar que o artigo 71.° da Constituição espanhola (v. n.o 29, supra) não confere nenhuma competência ao parlamento nacional para intervir quando as autoridades nacionais não reconheçam a imunidade de um membro do parlamento nacional, eventualmente, requerendo a suspensão da ação penal movida contra esse membro ou ainda a suspensão da sua prisão.

79      Todavia, os recorrentes sustentam que as disposições conjugadas do artigo 751.°, n.o 2, e do artigo 753.° do Código de Processo Penal, por um lado, e o artigo 12.° do Regimento da Câmara dos Deputados, por outro, conferem ao parlamento nacional o poder de adotar atos vinculativos em relação às autoridades judiciárias para assegurar a salvaguarda da imunidade dos seus membros quando esta estiver comprometida.

80      A este respeito, decorre da sua redação que o artigo 751.°, n.o 2, e o artigo 753.° do Código de Processo Penal não conferem competência própria ao Parlamento espanhol, nomeadamente a de requerer a suspensão de uma ação penal. Com efeito, a suspensão do processo previsto no artigo 753.° do referido Código de Processo Penal é um efeito automático ligado à informação, dada pelas autoridades competentes ao parlamento nacional, quanto à situação do deputado em causa. Este efeito é temporário, uma vez que a suspensão corre até que o parlamento nacional se pronuncie.

81      Além disso, há que observar que a interpretação feita pelos recorrentes das disposições acima mencionadas no n.o 79 foi rejeitada pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) e pelo Tribunal Constitucional (Tribunal Constitucional). Em especial, no Acórdão 70/2021, de 18 de março de 2021, cuja solução foi retomada em acórdãos posteriores, o Tribunal Constitucional declarou, em substância, que o parlamento nacional apenas dispunha da competência para autorizar ou não os processos instaurados contra um dos seus membros, com exceção de qualquer outro poder, como o de suspender a detenção ou a ação penal, contrariamente ao que estava previsto na Constituição de outros Estados. O Tribunal Constitucional recordou igualmente que as disposições do Código de Processo Penal e dos Regimentos do Senado e da Câmara dos Deputados deviam ser interpretadas em conformidade com as disposições do artigo 71.° da Constituição espanhola.

82      Há assim que considerar que as disposições de direito nacional acima lembradas nos n.os 29 a 33, conforme são interpretadas pelos órgãos jurisdicionais nacionais, não conferem ao parlamento espanhol o poder de defender a imunidade de um dos seus membros quando o órgão jurisdicional nacional não reconhece essa imunidade, nomeadamente requerendo a suspensão de um processo judicial instaurado contra ele. Por conseguinte, o Parlamento não dispõe, com base no direito nacional para o qual remete o artigo 9.°, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.o 7, desse poder relativamente aos deputados eleitos a título do Reino de Espanha.

83      Resulta do exposto que o Parlamento não dispõe de uma competência que tenha a sua origem num ato normativo para adotar uma decisão de defesa da imunidade dos recorrentes que produzisse efeitos jurídicos vinculativos face às autoridades judiciárias espanholas. Por conseguinte, o Parlamento não podia adotar, em resposta ao pedido de defesa da imunidade dos recorrentes, uma decisão que produzisse efeitos jurídicos vinculativos.

84      Esta conclusão não é posta em causa pelos restantes argumentos dos recorrentes.

85      Por um lado, uma vez que os recorrentes invocam os efeitos que decorrem da aplicação do princípio da cooperação leal, resulta deste princípio, consagrado no artigo 4.°, n.o 3, TUE, que os Estados‑Membros são obrigados a tomar todas as medidas adequadas para garantir o alcance e a eficácia do direito da União. Nos termos do artigo 18.° do Protocolo n.o 7, que precisa, a este respeito, o princípio consagrado no artigo 4.°, n.o 3, TUE, as instituições da União e as autoridades dos Estados‑Membros são obrigadas a cooperar para evitar qualquer conflito na interpretação e na aplicação das disposições desse protocolo [v. Acórdão de 17 de Dezembro de 2020, Comissão/Eslovénia (Arquivos do BCE), C‑316/19, EU:C:2020:1030, n.o 119 e jurisprudência referida]. Assim, quando tenha sido movida uma ação contra um deputado europeu num tribunal nacional e este seja informado de que foi iniciado um processo de defesa dos privilégios e imunidades desse mesmo deputado, o referido tribunal deve suspender o processo judicial (Acórdão de 21 de outubro de 2008, Marra, C‑200/07 e C‑201/07, EU:C:2008:579, n.o 43).

86      Segundo os recorrentes, o ato recorrido produziu necessariamente efeitos jurídicos, uma vez que, se o presidente do Parlamento tivesse iniciado o processo de defesa da sua imunidade comunicando‑o em sessão plenária e remetendo‑o para a comissão competente, as autoridades judiciárias espanholas deveriam ter suspendido o processo penal que lhes foi instaurado.

87      A este respeito, há que recordar a jurisprudência no sentido de que os efeitos de um ato que indefere um pedido de adoção de uma decisão devem ser apreciados à luz dos efeitos da decisão requerida (v. n.o 55, supra). Daí resulta que os efeitos do ato recorrido devem ser examinados à luz dos da decisão de defesa que era pedida. Ora, os efeitos dessa decisão teriam sido inexistentes no caso presente (v. n.o 83, supra). Refira‑se ainda que o efeito suspensivo no processo judicial nacional, alegado pelos recorrentes, não resulta do lançamento de um processo de defesa da imunidade de um membro do Parlamento mas sim das consequências que o tribunal nacional deve extrair da informação levada ao seu conhecimento quanto ao lançamento desse processo, no respeito do princípio da cooperação leal (v., neste sentido, Acórdão de 21 de outubro de 2008, Marra, C‑200/07 e C‑201/07, EU:C:2008:579, n.o 43) cuja fiscalização cabe ao juiz da União.

88      Por outro lado, os recorrentes alegam que, através do ato recorrido, o presidente do Parlamento permitiu às autoridades judiciárias espanholas continuarem a violar a sua imunidade e alguns dos seus direitos fundamentais, nomeadamente emitindo os mandados de detenção acima mencionados no n.o 14. Ora, não se pode deixar de observar que as alegadas violações decorrem dos atos adotados ao nível nacional e que o Parlamento não dispunha de nenhuma competência para se opor, através de uma decisão juridicamente vinculativa, à sua adoção.

89      Resulta do exposto que o ato recorrido não é suscetível de ser impugnado pela via do recurso de anulação previsto no artigo 263.o TFUE. Por conseguinte, há que julgar procedente a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Parlamento e, por conseguinte, julgar o recurso inadmissível, sem que seja necessário examinar o pedido parcial de não conhecimento de mérito apresentado pelo Parlamento nem a causa de inadmissibilidade suscitada pelo Reino de Espanha relativa à falta de interesse dos recorrentes em agir nem, por último, a exceção de inadmissibilidade suscitada pelo Parlamento e pelo Reino de Espanha relativamente às novas provas apresentadas no dia da audiência pelos recorrentes.

 Quanto às despesas

90      Por força do disposto no artigo 134.°, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

91      Tendo os recorrentes sido vencidos, há que condená‑los a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Parlamento, em conformidade com o pedido deste último.

92      Nos termos do artigo 138.°, n.o 1, do Regulamento de Processo, o Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção alargada)

decide:

1)      Negase provimento ao recurso.

2)      Carles Puigdemont i Casamajó e Antoni Comín i Oliveres são condenados a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.

3)      O Reino de Espanha suportará as suas próprias despesas.

Marcoulli

Frimodt Nielsen

Kanninen

Schwarcz

 

      Norkus

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 5 de julho de 2023.

Assinaturas


*      Língua do processo: inglês.