Language of document : ECLI:EU:T:2017:717

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

12 de outubro de 2017 (*)

«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia SDC‑554S — Marca nominativa nacional anterior não registada SDC‑554S — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Provas do conteúdo do direito nacional — Regra 19, n.° 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.° 2868/95 [atual artigo 7.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2017/1430] — Provas que são apresentadas pela primeira vez na Câmara de Recurso — Poder de apreciação da Câmara de Recurso — Artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 [atual artigo 95.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2017/1001]»

No processo T‑316/16,

Moravia Consulting spol. s r. o., com sede em Brno (República Checa), representada por M. Kyjovský, advogado,

recorrente,

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por D. Gája, na qualidade de agente,

recorrido,

sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral,

Citizen Systems Europe GmbH, com sede em Estugarda (Alemanha), representada por C. von Donat, J. Lipinsky, J. Hagenberg, T. Hollerbach e C. Nitschke, advogados,

que tem por objeto um recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de abril de 2016 (processo R 1575/2015‑2), relativa a um processo de oposição entre a Moravia Consulting e a Citizen Systems Europe,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção),

composto por: S. Gervasoni, presidente, L. Madise e R. da Silva Passos (relator), juízes,

secretário: X. Lopez Bancalari, administradora,

vista a petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de junho de 2016,

vista a contestação do EUIPO apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de outubro de 2016,

vistas as observações da interveniente apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de dezembro de 2016,

vista a decisão de 9 de março de 2017 de apensar os processos T‑316/16 a T‑318/16 para efeitos da fase oral do processo,

após a audiência de 11 de maio de 2017,

profere o presente

Acórdão

 Antecedentes do litígio

1        Em 10 de abril de 2014, a interveniente, Citizen Systems Europe GmbH, apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)].

2        A marca cujo registo foi pedido é a marca nominativa SDC554S.

3        Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem à classe 9 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e correspondem à seguinte descrição: «Calculadoras de bolso; calculadoras».

4        O pedido de marca da União Europeia foi publicado no Boletim de Marcas Comunitárias n.° 2014/076, de 24 de abril de 2014.

5        Em 22 de julho de 2014, a recorrente, Moravia Consulting spol. s r. o., ao abrigo do artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009 (atual artigo 46.° do Regulamento 2017/1001), deduziu uma oposição que abrangeu a totalidade do pedido da marca pedida.

6        Para fundamentar a sua oposição, a recorrente invocou, em primeiro lugar, a existência de um direito anterior conferido por uma marca nominativa não registada, com redação idêntica à da marca pedida, sendo que esse direito existia pelo menos no território da República Checa. Essa marca nominativa não registada dizia respeito a calculadoras.

7        A recorrente indicou que utilizou a marca não registada antes da apresentação do pedido de registo da marca pedida, nomeadamente aquando de uma encomenda efetuada em outubro de 2013 com vista ao fornecimento de calculadoras provenientes de Hong Kong (China). Para o efeito, a recorrente apresentou como elemento de prova um documento de duas páginas intitulado «confirmação de vendas» («sales confirmation»), datado de 8 de outubro de 2013.

8        A recorrente invocou, em segundo lugar, a má‑fé da interveniente. Contudo, no seguimento de uma comunicação do EUIPO de 5 de agosto de 2014 que especificou, nomeadamente, que este fundamento só podia ser invocado no âmbito de um processo de declaração de nulidade contra uma marca da União Europeia registada, a recorrente informou, numa carta enviada ao EUIPO em 10 de dezembro de 2014, que deixava de invocar a má‑fé da interveniente.

9        A recorrente invocou, em terceiro lugar, a inexistência de caráter distintivo da marca pedida.

10      Por decisão de 5 de junho de 2015, a Divisão de Oposição do EUIPO indeferiu a oposição deduzida pela recorrente e condenou‑a nas despesas. A Divisão de Oposição salientou que a recorrente não tinha fornecido informações nem tinha levado ao processo provas sobre o direito nacional aplicável, no qual se baseava, e nos termos do qual a utilização da marca pedida podia ter sido proibida no Estado‑Membro em causa, inclusivamente depois de ter sido convidada a completar a sua oposição. Ademais, a Divisão de Oposição sublinhou que a inexistência de caráter distintivo da marca pedida é uma questão abrangida pelo artigo 7.° do Regulamento n.° 207/2009 (atual artigo 7.° do Regulamento 2017/1001) e, consequentemente, não constituía um fundamento válido no âmbito de um processo de oposição.

11      Em 4 de agosto de 2015, a recorrente interpôs no EUIPO recurso da decisão da Divisão de Oposição, ao abrigo dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009 (atuais artigos 66.° a 71.° do Regulamento 2017/1001).

12      Às suas alegações que continham os fundamentos de recurso, a recorrente juntou informações relativas à legislação checa pertinente sobre marcas, detalhando o conteúdo dessa legislação relativa à proteção jurídica de um sinal não registado.

13      Por decisão de 1 de abril de 2016 (a seguir «decisão recorrida»), a Segunda Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento ao recurso.

14      Antes de mais, por um lado, a Câmara de Recurso considerou, no essencial, que, no decurso do processo de oposição, a recorrente não se tinha referido às disposições legais aplicáveis e não tinha fornecido informações a respeito do conteúdo dos direitos invocados ou dos requisitos a preencher no caso em apreço que tivessem permitido ao EUIPO avaliar se os requisitos específicos previstos nessas disposições estavam preenchidos e se, consequentemente, era possível proibir a utilização da marca pedida ao abrigo da legislação do Estado‑Membro em causa, a saber, a República Checa. A Câmara de Recurso recordou que a recorrente tinha a obrigação de alegar e de fornecer todas as informações necessárias para o demonstrar, que a marca anterior se inseria no âmbito de aplicação do direito nacional e que este último conferia o direito de proibir a utilização de uma marca mais recente.

15      Por outro lado, no que respeita às informações relativas à lei checa que a recorrente apresentou pela primeira vez na Câmara de Recurso, esta considerou que tais informações não podiam ser consideradas «novas» ou «suplementares» e eram, por essa razão, inadmissíveis. Com efeito, a Câmara de Recurso não tem poder de apreciação para aceitar provas apresentadas tardiamente.

16      Em seguida, a Câmara de Recurso acrescentou que, ainda que houvesse que considerar como «novos» ou «suplementares» os elementos de prova apresentados pela primeira vez perante si, permitindo‑lhe assim exercer um poder de apreciação quanto à sua tomada em conta, teria exercido esse poder no sentido de não os tomar em consideração. Segundo a Câmara de Recurso, resulta da redação do artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 (atual artigo 95.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001) que a invocação ou a apresentação tardia de factos e de provas pela parte não é suscetível de lhe conferir um direito incondicional a que esses factos ou provas sejam tomados em consideração. A Câmara de Recurso concluiu que as circunstâncias que tinham envolto a apresentação tardia das provas pela recorrente não eram suscetíveis de justificar esse atraso.

17      Quanto ao argumento relativo a uma pretensa má‑fé da interveniente, novamente suscitado pela recorrente não obstante a sua renúncia em invocar este fundamento no processo que correu na Divisão de Oposição, a Câmara de Recurso recordou que, nos termos do artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009, uma oposição se pode basear no artigo 8.° do referido regulamento (atual artigo 8.° do Regulamento 2017/1001) e indicou que, uma vez que esta disposição não menciona a má‑fé como fundamento de oposição, não examinaria este fundamento.

18      Por último, a Câmara de Recurso, baseando‑se na jurisprudência, sublinhou que a questão discutida durante o processo de oposição não consistia em determinar se o sinal contestado era ou não distintivo e se devia ser registado ao abrigo do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 [atual artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001], mas consistia antes em determinar se o sinal contestado devia ser recusado devido à existência de um direito anterior na aceção do artigo 8.°, n.° 4, do mesmo regulamento (atual artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento 2017/1001).

 Pedidos das partes

19      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        anular a decisão recorrida;

–        condenar o EUIPO nas despesas.

20      O EUIPO e a interveniente concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

–        negar provimento ao recurso;

–        condenar a recorrente nas despesas.

 Questão de direito

 Quanto à admissibilidade

21      O EUIPO sustenta que o recurso é manifestamente inadmissível. Por seu turno, a interveniente considera que o recurso é inadmissível na medida em que se baseia no artigo 52.°, n.° 1, alínea, b), do Regulamento n.° 207/2009 [atual artigo 59.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento 2017/1001].

 Quanto à exceção de inadmissibilidade suscitada pelo EUIPO

22      Segundo o EUIPO, dois fundamentos justificaram que a Câmara de Recurso tenha negado provimento ao recurso da decisão da Divisão de Oposição. Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso não tinha poder de apreciação para aceitar os documentos apresentados com as alegações de recurso. Em segundo lugar, ainda que a Câmara de Recurso tivesse tido tal poder de apreciação e o tivesse exercido, teria negado provimento ao recurso. O EUIPO sustenta que a recorrente não contesta, no âmbito do presente recurso, o segundo fundamento da decisão recorrida. Assim, ainda que os fundamentos da recorrente relativos ao primeiro fundamento da decisão recorrida fossem julgados procedentes, não seriam suficientes para anular a referida decisão, pois o dispositivo desta, em qualquer caso, continuaria a ser justificado pelo seu segundo fundamento. O EUIPO conclui, tendo em conta o que precede, pela inadmissibilidade manifesta do recurso.

23      A recorrente justifica, no n.° 21 da petição, a apresentação tardia das referências concretas do direito checo, no qual se baseou e nos termos do qual a utilização da marca pedida podia ter sido proibida no Estado‑Membro em causa. Para este efeito, alega, no essencial, que apresentou no prazo fixado pelo EUIPO todas as provas relativas ao seu direito anterior de utilizador de um sinal não registado e que apenas estavam em falta informações sobre o direito nacional. Acrescenta que, ao abrigo do princípio iure novit curia, não havia que apresentar de forma detalhada as disposições concretas da legislação checa, a qual está acessível ao público. Além disso, a recorrente sustenta que o EUIPO estava obrigado a esclarecê‑la, indicando‑lhe para tal os elementos concretos que estavam em falta na sua oposição para que pudesse remediar a situação. Ora, segundo a recorrente, o convite do EUIPO para prestar esclarecimentos sobre a oposição não era claro e não lhe permitiu deduzir qual a crítica concreta feita à sua oposição.

24      A este respeito, há que salientar que a recorrente alegou, no âmbito do presente recurso, as razões que, no seu entender, justificavam a apresentação tardia dos elementos de prova em causa. Assim, a recorrente contesta, na globalidade, a posição do EUIPO segundo a qual a apresentação tardia destes elementos de prova não podia ser aceite. Ainda que se admita que os autos continham elementos que contradiziam a tese sustentada pela recorrente, tal constatação não diz respeito à admissibilidade do recurso, mas sim ao seu mérito. Independentemente da justificação invocada pela recorrente para ter apresentado tardiamente os elementos de prova no decurso do processo administrativo, não se pode assim sustentar, como faz no essencial o EUIPO, que a recorrente se limita no presente caso a criticar a parte da decisão recorrida na qual a Câmara de Recurso concluiu que não dispunha de poder de apreciação quanto à tomada em conta dos referidos elementos.

25      Nestas condições, há que julgar improcedente a exceção de inadmissibilidade do recurso suscitada pelo EUIPO.

 Quanto à exceção de inadmissibilidade suscitada pela interveniente

26      A interveniente considera que, embora a recorrente tenha indicado, durante o processo de oposição, que não mantinha este fundamento, a mesma parece basear‑se no artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 para contestar a decisão recorrida.

27      No presente processo, a recorrente deduziu oposição, nos termos do artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009, ao registo de uma marca da União Europeia ao abrigo do artigo 8.°, n.° 4, do referido regulamento. A interveniente recorda que o artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, relativo à falta de boa‑fé do requerente no ato de depósito do pedido de marca da União Europeia, é uma causa de nulidade absoluta e não figura entre os motivos de oposição ao registo de uma marca da União Europeia pelo que, consequentemente, não pode ser invocado no âmbito de um processo de oposição. Assim, segundo a interveniente, este fundamento é inadmissível.

28      Durante o processo de oposição, a recorrente indicou expressamente à Divisão de Oposição que deixava de alegar a má‑fé da interveniente que tinha inicialmente invocado. Contudo, durante o processo na Câmara de Recurso, a recorrente indicou novamente que o pedido de registo do sinal contestado tinha na base a má‑fé da interveniente, o que levou a Câmara de Recurso a considerar, no n.° 85 da decisão recorrida, que esta questão não seria examinada uma vez que a oposição podia ser deduzida ao abrigo do artigo 8.° do Regulamento n.° 207/2009 e que esta disposição não menciona a má‑fé como motivo de oposição.

29      Por outro lado, no n.° 26 da sua petição, a recorrente menciona, de entre os fundamentos invocados para sustentar o seu pedido, a violação do artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, sem contudo apresentar um argumento para comprovar esta alegação. Na audiência, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral, a recorrente afirmou que mantinha este fundamento.

30      Ora, há que recordar que, nos termos do artigo 76.°, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a petição deve conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados, devendo esta exposição ser suficientemente clara e precisa para permitir que a parte demandada prepare a sua defesa e que o Tribunal Geral se pronuncie, eventualmente sem mais informações [v. acórdão de 18 de setembro de 2012, Scandic Distilleries/IHMI — Bürgerbräu, Röhm & Söhne (BÜRGER), T‑460/11, não publicado, EU:T:2012:432, n.° 16 e jurisprudência referida]. Uma vez que é evidente que o fundamento relativo à violação do artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 não respeita estas exigências, há que julgá‑lo manifestamente inadmissível. Além disso, cabe salientar que a invocação deste fundamento nesta fase do presente recurso não deixa de ser surpreendente uma vez que a recorrente tinha expressamente indicado à Divisão de Oposição que renunciava à alegação da má‑fé da interveniente.

31      Resulta do exposto que o fundamento relativo à violação do artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 deve ser julgado inadmissível.

32      A título exaustivo, há que recordar que o artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009 prevê as causas de nulidade absoluta de uma marca da União Europeia, nomeadamente, sempre que o titular da marca não tenha agido de boa‑fé no ato de depósito do pedido de marca (acórdão de 11 de junho de 2009, Chocoladefabriken Lindt & Sprüngli, C‑529/07, EU:C:2009:361, n.os 34 e 35), pelo que a má‑fé pode ser invocada no âmbito de um pedido de declaração de nulidade contra uma marca registada. Contudo, tal como a interveniente alega, a má‑fé do requerente não figura no artigo 41.° do Regulamento n.° 207/2009 como um dos motivos de oposição ao registo de uma marca da União Europeia. Assim, este fundamento deve, em qualquer caso, ser afastado.

 Quanto ao mérito

33      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca, no essencial, dois fundamentos. O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 8.°, n.° 4, e do artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 (tendo o artigo 76.°, n.° 1, passado a artigo 95.°, n.° 1, do Regulamento 2017/1001), bem como da regra 50, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.° 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1). O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 52.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009.

34      Tendo o segundo fundamento sido julgado inadmissível, cumpre apenas examinar o primeiro fundamento.

35      Em apoio deste fundamento, a recorrente sustenta que a Câmara de Recurso cometeu um erro na aplicação da regra 50, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, lida em conjugação com o artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, quando, na decisão recorrida, ignorou factos por aquela invocados e provas que a mesma havia apresentado. Sustenta que a Câmara de Recurso interpretou de forma errada a sua competência discricionária no que respeita às provas apresentadas pela primeira vez no âmbito de um recurso de uma decisão da Divisão de Oposição. A recorrente alega que, no presente caso, apresentou no prazo previsto todas as provas relativas ao seu direito anterior de utilização de um sinal não registado e que apenas estavam em falta informações sobre o direito nacional. Consequentemente, não se pode afirmar, segundo a recorrente, que esta não apresentou nenhuma prova durante o processo de oposição. A recorrente alega também que a Câmara de Recurso aplicou erradamente na decisão recorrida os princípios consagrados no acórdão de 28 de outubro de 2015, Rot Front/IHMI — Rakhat (Маска) (T‑96/13, EU:T:2015:813), uma vez que no processo em que este acórdão foi proferido já havia expirado o prazo de interposição do recurso da decisão da Divisão de Oposição. Consequentemente, segundo a recorrente, este acórdão não é relevante para o presente processo.

36      O EUIPO e a interveniente contestam os argumentos da recorrente.

37      Uma vez que os argumentos invocados pela recorrente no âmbito do primeiro fundamento se sobrepõem, cumpre apreciá‑los em conjunto.

38      Nos termos do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009, o titular de um sinal que não seja uma marca registada pode opor‑se ao registo de uma marca da União Europeia se preencher cumulativamente quatro requisitos: este sinal deve ser utilizado na vida comercial; deve ter um alcance que não seja apenas local; o direito a este sinal deve ter sido adquirido em conformidade com a legislação da União Europeia ou com o direito do Estado‑Membro no qual o referido sinal era utilizado antes da data de depósito do pedido de marca da União Europeia; por último, este sinal deve conferir ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca posterior [v. acórdão de 29 de junho de 2016, Universal Protein Supplements/EUIPO — H Young Holdings (animal), T‑727/14 e T‑728/14, não publicado, EU:T:2016:372, n.° 22 e jurisprudência referida]. Estas condições são cumulativas, pelo que, quando um sinal não preenche um destes requisitos, a oposição fundada na existência de uma marca não registada ou de outros sinais utilizados na vida comercial, na aceção do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009, não procede [v. acórdão de 21 de janeiro de 2016, BR IP Holder/IHMI — Greyleg Investments (HOKEY POKEY), T‑62/14, não publicado, EU:T:2016:23, n.° 20 e jurisprudência referida].

39      Os dois primeiros requisitos, ou seja, os que são relativos à utilização e ao alcance do sinal invocado, não podendo este alcance ser apenas local, decorrem da própria redação do artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009 e, por conseguinte, devem ser interpretados à luz do direito da União. Assim, o Regulamento n.° 207/2009 estabelece padrões uniformes, relativos à utilização dos sinais e ao respetivo alcance, que são coerentes com os princípios que inspiram o sistema instituído por este regulamento (v. acórdão de 29 de junho de 2016, animal, T‑727/14 e T‑728/14, não publicado, EU:T:2016:372, n.° 23 e jurisprudência referida).

40      Em contrapartida, resulta da locução «quando e na medida em que, [...] segundo o direito do Estado‑Membro aplicável a esse sinal» que os dois outros requisitos, em seguida enunciados no artigo 8.°, n.° 4, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 207/2009, constituem requisitos impostos pelo referido regulamento que, ao contrário dos precedentes, devem ser apreciados à luz dos critérios fixados pela legislação que rege o sinal invocado. Esta remissão para a legislação que rege o sinal invocado é perfeitamente justificada, dado que o Regulamento n.° 207/2009 reconhece a possibilidade de sinais alheios ao sistema da marca da União Europeia serem invocados contra uma marca da União Europeia. Consequentemente, só a legislação que rege o sinal invocado permite determinar se este é anterior à marca da União Europeia e se pode justificar que se proíba a utilização de uma marca posterior. Nos termos do artigo 76.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, o ónus de provar que este requisito está preenchido incumbe ao oponente perante o EUIPO (v. acórdão de 29 de junho de 2016, animal, T‑727/14 e T‑728/14, não publicado, EU:T:2016:372, n.° 24 e jurisprudência referida).

41      Para aplicar as disposições do artigo 8.°, n.° 4, alínea b), do Regulamento n.° 207/2009, há que ter em conta, designadamente, a legislação nacional invocada e as decisões judiciais proferidas no Estado‑Membro em causa. Com base neste fundamento, o oponente deve demonstrar que o sinal em causa se insere no âmbito de aplicação da legislação do Estado‑Membro invocada e que permite proibir a utilização de uma marca mais recente (v. acórdão de 29 de junho de 2016, animal, T‑727/14 e T‑728/14, não publicado, EU:T:2016:372, n.° 25 e jurisprudência referida).

42      A regra 19, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 2868/95 [atual artigo 7.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 da Comissão, de 18 de maio de 2017, que complementa o Regulamento n.° 207/2009 e que revoga os Regulamentos n.° 2868/95 e (CE) n.° 216/96 (JO 2017, L 205, p. 1)] faz recair sobre o oponente o ónus de apresentar ao EUIPO não apenas os elementos comprovativos de que preenche os requisitos exigidos, em conformidade com a legislação nacional cuja aplicação requer, para se poder opor ao registo de uma marca da União Europeia ao abrigo de um direito anterior, mas também os elementos que comprovem o conteúdo dessa legislação (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 5 de julho de 2011, Edwin/IHMI, C‑263/09 P, EU:C:2011:452, n.° 50). É certo que a Câmara de Recurso e o juiz da União devem informar‑se oficiosamente sobre as disposições de direito nacional se essas informações forem necessárias para apreciar os requisitos de aplicação do motivo de recusa de registo em causa, o que implica que tenham em consideração, para além dos factos apresentados expressamente pelas partes no processo, factos notórios, isto é, factos suscetíveis de serem conhecidos por qualquer pessoa ou que podem ser conhecidos através de fontes geralmente acessíveis (v., neste sentido, acórdãos de 27 de março de 2014, IHMI/National Lottery Commission, C‑530/12 P, EU:C:2014:186, n.os 39, 44 e 45, e de 28 de outubro de 2015, Маска, T‑96/13, EU:T:2015:813, n.° 31 e jurisprudência referida). Contudo, esta obrigação só se aplica na hipótese de o EUIPO ou o juiz da União já disporem de indicações relativas ao direito nacional, sob a forma de alegações quanto ao seu conteúdo ou sob a forma de elementos apresentados nos debates e cuja força probatória foi alegada (v., neste sentido e por analogia, acórdão de 28 de outubro de 2015, Маска, T‑96/13, EU:T:2015:813, n.° 31 e jurisprudência referida).

43      No presente caso, era precisamente à recorrente, na sua qualidade de oponente, que cabia apresentar, ao EUIPO, os elementos comprovativos do conteúdo da legislação nacional.

44      Por outro lado, há que recordar que a recorrente invocou, em apoio da sua oposição, uma marca anterior não registada com redação idêntica à da marca pedida, sendo que esse direito anterior, segundo a recorrente, existia pelo menos no território da República Checa. Conforme foi acima exposto no n.° 7 e conforme resulta igualmente do n.° 9, sétimo travessão, da decisão recorrida, a única prova relativa à utilização da marca anterior que a recorrente apresentou à Divisão de Oposição é um documento de duas páginas intitulado «confirmação de vendas» datado de 8 de outubro de 2013. A recorrente não apresentou nenhuma prova relativa à legislação nacional aplicável, razão pela qual a oposição foi julgada improcedente pela Divisão de Oposição. Conforme foi acima recordado no n.° 12, foi nas suas alegações de recurso submetidas à Câmara de Recurso que a recorrente se referiu, pela primeira vez, às disposições de direito nacional checo que regem a proteção jurídica de um sinal não registado.

45      Por conseguinte, há que apreciar se foi sem cometer erros que a Câmara de Recurso concluiu, no n.° 70 da decisão recorrida, que não dispunha no presente caso de nenhum poder de apreciação para aceitar as provas apresentadas pela primeira vez perante si relativas à proteção que a legislação checa pertinente conferia à marca anterior, na medida em que a recorrente não tinha apresentado à Divisão de Oposição elementos de prova a esse respeito.

46      Segundo jurisprudência constante, decorre da redação do artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, relativo à apreciação oficiosa de factos pelo EUIPO, que, regra geral e salvo disposição em contrário, a apresentação de factos e de provas pelas partes continua a ser possível após a expiração dos prazos a que essa apresentação se encontra sujeita nos termos das disposições do Regulamento n.° 207/2009 e que o EUIPO não está de modo nenhum proibido de ter em conta factos e provas assim invocados ou tardiamente apresentados [v. acórdão de 11 de dezembro de 2014, CEDC International/IHMI — Underberg (Forma de uma canícula colocada dentro de uma garrafa), T‑235/12, EU:T:2014:1058, n.° 44 e jurisprudência referida]. Por outras palavras, o EUIPO pode tomá‑los em consideração fora do prazo concedido pela Divisão de Oposição e, se for caso disso, pela primeira vez na Câmara de Recurso, utilizando para tal o poder de apreciação que o referido artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 lhe confere (v., neste sentido, acórdão de 11 de dezembro de 2014, Forma de uma canícula colocada dentro de uma garrafa, T‑235/12, EU:T:2014:1058, n.° 44 e jurisprudência referida).

47      Tem vindo igualmente a ser julgado de forma constante que, ao precisar que o EUIPO «pode», num caso destes, decidir não tomar em conta essas provas, esta disposição atribui ao EUIPO um amplo poder de apreciação para efeitos de decidir, embora deva fundamentar a sua decisão sobre esse ponto, se há ou não que tomar essas provas em consideração (v. acórdão de 11 de dezembro de 2014, Forma de uma canícula colocada dentro de uma garrafa, T‑235/12, EU:T:2014:1058, n.° 45 e jurisprudência referida).

48      Este poder de apreciação limita‑se à questão de saber se há ou não que aceitar as provas apresentadas tardiamente. Este poder não se refere à apreciação da natureza dessas provas.

49      Nos termos da regra 50, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2868/95, se o recurso tiver por objeto uma decisão de uma Divisão de Oposição, a Câmara de Recurso limitará a apreciação do recurso aos factos e provas apresentados nos prazos estabelecidos ou especificados pela Divisão de Oposição, salvo se considerar que devem ser tomados em conta factos e provas «adicionais» ou «suplementares», em conformidade com o disposto no artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 (v., neste sentido, acórdãos de 3 de outubro de 2013, Rintisch/IHMI, C‑120/12 P, EU:C:2013:638, n.° 31, e de 21 de julho de 2016, EUIPO/Grau Ferrer, C‑597/14 P, EU:C:2016:579, n.° 23).

50      A este respeito, o Tribunal de Justiça, num primeiro momento, interpretou o artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009, em matéria de prova da utilização, da seguinte forma: quando não sejam apresentadas provas da utilização séria da marca em causa no prazo concedido pelo EUIPO, o indeferimento da oposição deve ser declarado oficiosamente por este último; em contrapartida, quando elementos de prova tenham sido apresentados no prazo concedido pelo EUIPO, a apresentação de provas suplementares continua a ser possível (v., neste sentido, acórdão de 18 de julho de 2013, New Yorker SHK Jeans/IHMI, C‑621/11 P, EU:C:2013:484, n.os 28 e 30).

51      O Tribunal de Justiça, num segundo momento, considerou que havia que fazer uma interpretação idêntica do artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 no que respeita à prova da existência, da validade e do âmbito da proteção da marca, uma vez que esta disposição contém uma regra que assume um papel horizontal no sistema do referido regulamento, porquanto esta se aplica independentemente da natureza do processo em questão. O Tribunal de Justiça daqui deduziu que a regra 50 do Regulamento n.° 2868/95 não pode ser interpretada no sentido de que alarga os poderes de apreciação das Câmaras de Recurso a provas novas (acórdão de 21 de julho de 2016, EUIPO/Grau Ferrer, C‑597/14 P, EU:C:2016:579, n.° 27, e conclusões do advogado‑geral M. Szpunar no processo IHMI/Grau Ferrer, C‑597/14 P, EU:C:2016:2, n.os 55 e 57).

52      Atendendo aos princípios que acabam de ser recordados, há assim que analisar se a recorrente, no âmbito do processo de oposição, apresentou pelo menos certos elementos de prova a respeito da existência, da validade e do âmbito da proteção da marca anterior não registada que invoca.

53      A este respeito, há que constatar que a Câmara de Recurso concluiu corretamente que a recorrente não tinha apresentado o menor elemento de prova a respeito do conteúdo do direito nacional em causa no prazo concedido e que também não tinha apresentado uma razão legítima que justificasse a sua conduta.

54      Com efeito, o único elemento apresentado pela recorrente para demonstrar a existência, a validade e o âmbito da proteção da marca anterior não registada foi, conforme foi acima referido nos n.os 7 e 44, um documento de duas páginas intitulado «confirmação de vendas», de 8 de outubro de 2013, e relativo à entrega de calculadoras provenientes de Hong Kong.

55      Como o EUIPO sublinha na sua contestação, este documento não fornece nenhuma informação sobre a utilização da marca anterior invocada, no que respeita nomeadamente ao lugar e à duração dessa utilização, ou ainda quanto à possibilidade de considerar que o alcance dessa marca ultrapassa o âmbito local. O referido documento também não contém informações sobre os requisitos estabelecidos na legislação da República Checa.

56      Impõe‑se também constatar que a «confirmação de vendas» comporta uma lista de referências de vários produtos, entre os quais não figura a marca anterior não registada, sendo a referência mais parecida com esta «SDC‑554+».

57      Por outro lado, como a interveniente sustenta, a referida «confirmação de vendas» não contém especificações relativas aos produtos concretos nesta enumerados, nem prova que a encomenda à qual se parece reportar tenha conduzido a uma entrega dos produtos em causa sob a marca anterior não registada.

58      Na audiência, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral que a convidou a explicar concretamente de que forma é que a referida «confirmação de vendas» continha informações sobre os requisitos estabelecidos e sobre a proteção conferida pela legislação da República Checa relativa à marca anterior não registada, a recorrente não apresentou nenhuma explicação.

59      Ademais, a recorrente apresentou, na Divisão de Oposição, um documento ao qual estava anexada uma carta enviada pela interveniente a uma entidade alemã, o qual não contém, contudo, a menor indicação sobre a existência, a validade e o âmbito da proteção da marca anterior não registada.

60      Nestas condições, não se pode considerar que a recorrente já tinha apresentado, durante o processo na Divisão de Oposição, certos elementos tendentes a demonstrar a existência, a validade e o âmbito da proteção da marca anterior. Deste modo, as referências às disposições da legislação checa que a recorrente forneceu pela primeira vez nas suas alegações de recurso na Câmara de Recurso não constituem elementos «adicionais» ou «suplementares» relativamente aos elementos que tinham sido apresentados à Divisão de Oposição.

61      Por conseguinte, a Câmara de Recurso não cometeu um erro quando considerou que não tinha poder de apreciação para aceitar as provas apresentadas pela primeira vez perante si, visto que essas provas eram tardias.

62      Atendendo ao que precede, há que sublinhar que, ao contrário das circunstâncias do processo que deu origem ao acórdão de 29 de junho de 2016, Group/EUIPO — Iliev (GROUP Company TOURISM & TRAVEL) (T‑567/14, de que foi interposto recurso para o Tribunal de Justiça, EU:T:2016:371), os elementos de prova apresentados pela recorrente à Divisão de Oposição no presente processo não permitiam que a Câmara de Recurso exercesse o seu poder de apreciação.

63      Além disso, na audiência, a recorrente colocou à disposição do Tribunal Geral alguns exemplares de calculadoras que afirma comercializar e nas quais estava inscrita a marca anterior não registada. Contudo, e sem que seja necessário apreciar a força probatória destes elementos de prova no que respeita à existência, à validade e ao âmbito da proteção da marca anterior não registada, basta, para os rejeitar, salientar que estes elementos de prova foram apresentados tardiamente. Por um lado, conforme foi exposto nos n.os 38 a 51 do presente acórdão, estes elementos deviam ter sido apresentados no decorrer do processo que correu na Divisão de Oposição do EUIPO. Por outro, em todo o caso, nos termos do artigo 85.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, as provas e os oferecimentos de prova são apresentados no âmbito da primeira troca de articulados. De acordo com o artigo 85.°, n.° 3, do mesmo regulamento, a título excecional, as partes principais podem ainda apresentar ou oferecer provas antes do encerramento da fase oral do processo ou antes da decisão do Tribunal de decidir sem fase oral, desde que o atraso na apresentação desses elementos seja justificado. Ora, a este respeito, a apresentação dos referidos elementos de prova na audiência foi tardia na aceção destas disposições. Não tendo a recorrente apresentado uma justificação para a apresentação tardia destes elementos de prova, há que considerá‑los inadmissíveis, nos termos do artigo 85.°, n.os 1 e 3, do Regulamento de Processo.

64      Quanto à alegação da recorrente segundo a qual a Câmara de Recurso cometeu um erro na medida em que aplicou os princípios consagrados no acórdão de 28 de outubro de 2015, Маска (T‑96/13, EU:T:2015:813), embora esse acórdão tenha sido proferido depois de expirar o prazo de interposição do recurso da decisão da Divisão de Oposição proferida no presente litígio, basta recordar que, segundo jurisprudência assente, a interpretação que o Tribunal de Justiça dá a uma disposição de direito da União limita‑se a esclarecer e a precisar o seu significado e alcance, nos termos em que esta devia ter sido compreendida e aplicada desde que entrou em vigor. Daqui resulta que a norma assim interpretada pode e deve ser aplicada inclusivamente às relações jurídicas surgidas e constituídas antes de ser proferido o acórdão em questão e que só a título excecional é que o Tribunal de Justiça pode, por aplicação do princípio geral da segurança jurídica inerente à ordem jurídica da União, ser levado a limitar a possibilidade de qualquer interessado invocar uma disposição que este tenha interpretado para pôr em causa relações jurídicas estabelecidas de boa‑fé. Estas considerações aplicam‑se às instituições da União quando estas, por sua vez, são chamadas a aplicar as disposições do direito da União que sejam objeto de uma interpretação posterior do Tribunal de Justiça (v. acórdão de 16 de setembro de 2013, Espanha/Comissão, T‑402/06, EU:T:2013:445, n.° 104 e jurisprudência referida).

65      A título exaustivo, foi com razão que a Câmara de Recurso considerou, no n.° 71 da decisão recorrida, que, ainda que os elementos de prova apresentados pela primeira vez perante si devessem ser considerados «adicionais» ou «suplementares», e ainda que se devesse considerar que a Câmara de Recurso dispunha de poder de apreciação para aceitar esses elementos de prova, não os teria tomado em consideração.

66      Com efeito, tal como a Câmara de Recurso sublinhou, resulta da redação do artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 que a invocação ou apresentação tardia de provas não é suscetível de conferir à parte que a efetua um direito incondicional a que essas provas sejam tomadas em consideração pelo EUIPO.

67      A este respeito, o Tribunal de Justiça já concluiu que a tomada em consideração pelo EUIPO de provas tardiamente apresentadas é, quando é chamado a pronunciar‑se no âmbito de um processo de oposição, suscetível de se justificar, em particular, se considerar, por um lado, que os elementos apresentados tardiamente são, à primeira vista, suscetíveis de revestir relevância real no que diz respeito ao resultado da oposição que nele foi apresentada e, por outro, que a fase do processo em que essa apresentação tardia ocorre e as circunstâncias que a envolvem não se opõem a essa tomada em consideração (acórdão de 13 de março de 2007, IHMI/Kaul, C‑29/05 P, EU:C:2007:162, n.° 44).

68      Ora, por um lado, há que salientar, como o EUIPO alega corretamente, que a recorrente devia, no presente caso, saber que lhe cabia apresentar certas provas relativas aos elementos relativos ao conteúdo da legislação checa.

69      Tal obrigação resulta desde logo da regra 19, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 2868/95, acima recordada no n.° 42. Além disso, resulta claramente do conteúdo da carta do EUIPO de 5 de agosto de 2014 que este informou a recorrente dos elementos de prova que deviam ser apresentados em apoio de uma oposição fundada no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009, indicando, nomeadamente, o conteúdo da legislação nacional, em particular as condições de proteção do direito invocado e o alcance dos direitos reconhecidos ao titular e, no que respeita a uma marca não registada, aduzindo prova de que essa marca era utilizada na vida comercial.

70      Ora, não obstante este pedido explícito de informações, a recorrente não apresentou, na Divisão de Oposição, nenhuma prova relativa ao conteúdo da legislação nacional nem apresentou a menor informação a respeito desse conteúdo.

71      Por outro lado, os elementos apresentados pela recorrente para justificar este atraso não podem ser aceites.

72      Com efeito, no que respeita, desde logo, ao princípio iura novit curia invocado pela recorrente, este só diz respeito à aplicação do direito da União. Segundo jurisprudência assente, a determinação e a interpretação das regras do direito nacional inserem‑se no âmbito da determinação dos factos e não no âmbito da aplicação do direito. Por conseguinte, só o direito da União pertence ao domínio jurídico, no qual o princípio iura novit curia se aplica, ao passo que o direito nacional se situa ao nível do ónus da alegação e da prova específica à alegação dos factos, devendo o seu conteúdo ser demonstrado, se necessário for, através de produção de prova [v., neste sentido, acórdão de 20 de março de 2013, El Corte Inglés/IHMI — Chez Gerard (CLUB GOURMET), T‑571/11, EU:T:2013:145, n.° 35 e jurisprudência referida]. Ora, como resulta do n.° 42 do presente acórdão, por um lado, só na hipótese de o EUIPO já dispor de indicações relativas ao direito nacional é que terá de se informar oficiosamente sobre este último, no caso de tal ser necessário para apreciar os requisitos de aplicação de um motivo de recusa de registo. Por outro, o Tribunal Geral só pode exercer a este respeito uma fiscalização efetiva e verificar, para além dos documentos apresentados, o teor, os requisitos de aplicação e o âmbito das regras de direito invocadas pelo requerente se dispuser dos documentos apresentados a título de prova do direito nacional aplicável e, sendo caso disso, colmatando desta forma eventuais lacunas nos referidos documentos.

73      Do mesmo modo, o argumento da recorrente relativo ao caráter demasiado genérico do convite do EUIPO para clarificar a sua oposição deve ser julgado improcedente. Com efeito, conforme foi acima salientado no n.° 69, a carta de 5 de agosto de 2014 que convidou a recorrente a completar a sua oposição continha elementos suficientes que lhe indicavam as provas que necessitava de apresentar em apoio da sua oposição. Esta carta indicava claramente os meios de prova admissíveis no âmbito de uma oposição assente no artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento n.° 207/2009 e dava, a este respeito, informações mais precisas e pormenorizadas do que as contidas na regra 19, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 2868/95. A recorrente respondeu a esta carta em 10 de dezembro de 2014, aduzindo vários esclarecimentos e informações sobre a oposição, sem, contudo, dar seguimento ao pedido da Divisão de Oposição do EUIPO respeitante aos elementos relativos ao direito nacional. Por outro lado, na audiência, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal Geral convidando‑a a clarificar a razão pela qual não tinha dado seguimento a este pedido da Divisão de Oposição, a recorrente limitou‑se a insistir no caráter demasiado genérico do convite do EUIPO, sem apresentar nenhum argumento para demonstrar esta afirmação.

74      Resulta de tudo o que precede que há que julgar improcedente o primeiro fundamento invocado pela recorrente e, consequentemente, há que negar provimento ao recurso na íntegra.

 Quanto às despesas

75      Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

76      Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, nos termos dos pedidos do EUIPO e da interveniente.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Nona Secção)

decide:

1)      É negado provimento ao recurso.

2)      A Moravia Consulting spol. s r. o. é condenada nas despesas.


Gervasoni

Madise

Da Silva Passos

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 12 de outubro de 2017.

Assinaturas


* Língua do processo: inglês.