Language of document : ECLI:EU:T:2017:717

Processo T316/16

Moravia Consulting spol. s r. o.

contra

Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

«Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia SDC‑554S — Marca nominativa nacional anterior não registada SDC‑554S — Motivo relativo de recusa — Artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 8.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 2017/1001] — Provas do conteúdo do direito nacional — Regra 19, n.° 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.° 2868/95 [atual artigo 7.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento Delegado (UE) 2017/1430] — Provas que são apresentadas pela primeira vez na Câmara de Recurso — Poder de apreciação da Câmara de Recurso — Artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 [atual artigo 95.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2017/1001]»

Sumário – Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 12 de outubro de 2017

1.      Processo judicial – Petição inicial – Requisitos formais – Exposição sumária dos fundamentos invocados – Inexistência de argumentos invocados em apoio do pedido – Inadmissibilidade

[Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 76.°, alínea d)]

2.      Marca da União Europeia – Definição e aquisição da marca da União Europeia – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial – Requisitos – Interpretação à luz do direito da União – Apreciação atendendo aos critérios fixados pelo direito nacional aplicável ao sinal invocado

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 8.°, n.° 4, e 76.°, n.° 1)

3.      Marca da União Europeia – Definição e aquisição da marca da União Europeia – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial – Sinal que confere ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca mais recente – Ónus da prova

(Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 8.°, n.° 4)

4.      Marca da União Europeia – Processo de recurso – Recurso interposto de uma decisão da Divisão de Oposição do Instituto – Exame pela Câmara de Recurso – Alcance – Factos e provas não apresentados em apoio da oposição no prazo fixado para este efeito – Provas do conteúdo do direito nacional – Tomada em conta – Poder de apreciação da Câmara de Recurso

[Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 8.°, n.° 4, e 76.°, n.° 2; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regras 19, n.° 2, alínea d), e 50, n.° 1, primeiro parágrafo]

5.      Processo judicial – Apresentação das provas – Prazo – Atraso no oferecimento de provas – Requisitos

(Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 85.°, n.os 1 e 3)

6.      Tribunal de Justiça – Acórdãos – Interpretação das regras jurídicas – Aplicação às relações jurídicas originadas e constituídas antes da prolação

1.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 29, 30)

2.      V. texto da decisão.

(cf. n.os 38‑40)

3.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 41)

4.      A regra 19, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 2868/95 relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária [atual artigo 7.°, n.° 2, alínea d), do Regulamento Delegado 2017/1430 que complementa o Regulamento n.° 207/2009 e que revoga os Regulamentos n.° 2868/95 e n.° 216/96] faz recair sobre o oponente o ónus de apresentar ao Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia não apenas os elementos comprovativos de que preenche os requisitos exigidos, em conformidade com a legislação nacional cuja aplicação requer, para se poder opor ao registo de uma marca da União Europeia ao abrigo de um direito anterior, mas também os elementos que comprovem o conteúdo dessa legislação.

Por outro lado, a regra 50, n.° 1, terceiro parágrafo, do Regulamento n.° 2868/95, prevê que se o recurso tiver por objeto uma decisão de uma Divisão de Oposição, a Câmara de Recurso limitará a apreciação do recurso aos factos e provas apresentados nos prazos estabelecidos ou especificados pela Divisão de Oposição, salvo se considerar que devem ser tomados em conta factos e provas «adicionais» ou «suplementares», em conformidade com o disposto no artigo 76.°, n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 sobre a marca da União Europeia (atual artigo 95.°, n.° 2, do Regulamento 2017/1001 sobre a marca da União Europeia). No entanto, a regra 50 do Regulamento n.° 2868/95 não pode ser interpretada no sentido de que alarga os poderes de apreciação das Câmaras de Recurso a provas novas.

A este respeito, na hipótese de, no âmbito do processo de oposição, a recorrente não apresentar o menor elemento de prova a respeito do conteúdo do direito nacional em causa no prazo concedido e também não apresentar uma razão legítima que justifica a sua conduta, e em que o único elemento apresentado pela recorrente para demonstrar a existência, a validade e o âmbito da proteção da marca anterior não registada não fornecia nenhuma informação sobre a utilização da marca anterior invocada, e também não continha informações sobre os requisitos estabelecidos na legislação nacional, as referências às disposições da legislação nacional que a recorrente forneceu pela primeira vez nas suas alegações de recurso na Câmara de Recurso não constituem elementos «adicionais» ou «suplementares» relativamente aos elementos que foram apresentados à Divisão de Oposição. Por conseguinte, a Câmara de Recurso não cometeu um erro quando considerou que não tinha poder de apreciação para aceitar as provas apresentadas pela primeira vez perante si, visto que essas provas eram tardias.

(cf. n.os 42, 49, 51‑55, 60, 61)

5.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 63)

6.      V. texto da decisão.

(cf. n.° 64)