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Comunicação ao JO

 

Recurso interposto em 26 de Dezembro de 2002 por Solvay Pharmaceuticals B.V. contra Conselho da União Europeia

    (Processo T-392/02)

    

    (Língua do processo: francês)

Deu entrada em 26 de Dezembro de 2002, no Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias, um recurso contra o Conselho da União Europeia interposto por Solvay Pharmaceuticals B.V., estabelecida em Weesp (Países Baixos), representada por Callista Meijer, Francis Herbert e Michel Struys, avocats, com domicílio escolhido no Luxemburgo.

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal se digne:

-anular o Regulamento (CE) n.( 1756/2002 do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera, no que respeita à retirada da autorização de um aditivo, a Directiva 70/524/CEE, relativa aos aditivos na alimentação para animais e o Regulamento (CE) n.( 2430/1999 da Comissão;

(condenar o recorrido na totalidade das despesas;

(a título subsidiário, no caso de o recurso ser julgado improcedente, aplicar o artigo 87.(, n.( 3, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo e condenar o Conselho na totalidade das despesas, atendendo à persistente falta de cooperação e de transparência por parte da Comissão na gestão administrativa do dossier.

Fundamentos e principais argumentos:

A recorrente é produtora do Nifursol, um aditivo alimentar. A recorrente contesta o Regulamento n.( 1756/2002 do Conselho 1. O regulamento impugnado altera a Directiva 70/524/CEE do Conselho 2, relativa aos aditivos na alimentação para animais, e retira a autorização de colocação de mercado de que goza o Nifursol. Esta autorização está ligada, por via do Regulamento n.( 2430/1999 3, ao responsável da colocação em circulação, no caso concreto a recorrente.

Como fundamento do seu recurso, a recorrente invoca a violação dos artigos 9.(M e 3.(A, alínea b), da Directiva 70/524/CEE e a violação do princípio da precaução. O considerando 6 do regulamento impugnado indica não ser possível garantir que o Nifursol não apresenta um risco para a saúde humana. Segundo a recorrente, o Conselho modificou as condições estabelecidas nos artigos mencionados, segundo os quais uma autorização só pode ser retirada quando se revele que o aditivo tem uma influência negativa na saúde humana, na saúde animal ou no ambiente e prejudica o consumidor alterando as características dos produtos animais.

A recorrente sublinha, além disso, que o Conselho não se pode apoiar no princípio da precaução pois não lhe faz qualquer referência. Seja como for, a recorrente alega que o Conselho seguiu o critério do risco puramente hipotético, inconciliável com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a qual exclui a adopção de um nível de risco zero, no quadro da aplicação do princípio da precaução.

A recorrente invoca ainda a violação do artigo 9.(M, quinto travessão, da Directiva 70/524, na versão modificada, e do princípio da igualdade de tratamento. Segundo a recorrente, nem o Conselho nem a Comissão podiam basear-se na insuficiência de dados para proceder à retirada da autorização, quando a Comissão nem sequer fez uso do seu poder de impor ao responsável pela colocação no mercado de um aditivo que lhe forneça informações.

Por último, a recorrente invoca a violação dos princípios fundamentais da segurança jurídica, da boa administração e da boa fé. A recorrente sustenta que interpelou a Comissão, em diversas ocasiões, sem nunca ter obtido as indicações que lhe teriam permitido fornecer resultados aceitáveis aos olhos desta última e do Conselho.

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1 - Regulamento (CE) n.( 1756/2002 do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, que altera, no que respeita à retirada da autorização de um aditivo, a Directiva 70/524/CEE relativa aos aditivos na alimentação para animais e o Regulamento (CE) n.( 2430/1999 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 265, p. 1).

2 - Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270, p. 1).

3 - Regulamento (CE) n( 2430/1999 da Comissão, de 16 de Novembro de 1999, que vincula a autorização de determinados aditivos do grupo dos coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas nos alimentos para animais aos responsáveis pela colocação desses aditivos em circulação (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 266, p. 3).