Language of document : ECLI:EU:T:2004:342

Processo T‑393/02

Henkel KGaA

contra

Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)

«Marca comunitária – Marca tridimensional – Forma de um frasco branco e transparente – Motivo absoluto de recusa – Carácter distintivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»

Sumário do acórdão

Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo – Marca tridimensional – Forma de um frasco branco e transparente

[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]

Não é desprovido de carácter distintivo, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, um sinal tridimensional constituído pela forma de um frasco em plástico representado na vertical, assente sobre a tampa e composto por um corpo transparente e por uma tampa branca que apresenta nas faces anterior e posterior um perfil em V saliente para a frente e que acompanha o contorno das arestas laterais do corpo, cujo registo é pedido para «sabões; preparações para branquear e outras substâncias para lavagem; preparações para limpar e polir; produtos de limpeza perfumados; produtos químicos para limpar porcelana, pedra, madeira, vidro, metais e matérias plásticas» e «recipientes em matérias plásticas para produtos líquidos, gelatinosos e pastosos» que pertencem às classes 3 e 20 na acepção do Acordo de Nice, uma vez que a combinação dos referidos elementos é verdadeiramente específica e não pode ser considerada absolutamente comum a todos os produtos em causa, conferindo, assim, ao frasco em causa uma aparência particular e inabitual, susceptível de chamar a atenção do público em causa e de permitir que este, sensibilizado pela forma da embalagem dos produtos em causa, distinga os produtos visados no pedido de registo dos que têm outra origem comercial, sendo esta consideração, de resto, corroborada pelo registo de uma marca tridimensional de forma idêntica em onze dos quinze Estados‑Membros que constituíam a Comunidade no momento em que foi apresentado o pedido de registo.

(cf. n.os 40, 47, 48)