Language of document : ECLI:EU:F:2015:49

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA
DA UNIÃO EUROPEIA
(Segunda Secção)

18 de maio de 2015

Processo F‑79/13

Valéria Anna Gyarmathy

contra

Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT)

«Função pública — Pessoal do OEDT — Agente temporário — Não renovação do contrato de admissão — Assédio moral — Pedido de assistência — Inquérito administrativo — Acórdão à revelia — Análise da admissibilidade da petição — Ato lesivo — Inadmissibilidade — Imputação das despesas»

Objeto:      Recurso, interposto nos termos do artigo 270.° TFUE, no qual V. A. Gyarmathy requer a anulação de várias decisões adotadas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT ou a seguir «Observatório») respeitantes a um pedido de assistência por os factos alegados serem constitutivos de assédio moral e por o seu contrato de agente temporário não ter sido renovado. A recorrente pede, além disso, uma indemnização a título do dano moral e material que considera ter sofrido devido às decisões impugnadas.

Decisão:      É negado provimento ao recurso. Cada parte suporta as suas próprias despesas.

Sumário

1.      Funcionários — Dever de assistência que incumbe à administração — Pedido de assistência — Conceito — Pedido de tomada de decisão ou de concessão de indemnização nos termos do artigo 24.° do Estatuto — Dever da administração de examinar as denúncias apresentadas em matéria de assédio moral e de informar o denunciante do seguimento dado à sua denúncia — Requisito — Observância do procedimento pré‑contencioso para a apresentação da queixa

(Estatuto dos Funcionários, artigos 24.° e 90.°, n.° 1)

2.      Recurso de funcionários — Ato lesivo — Conceito — Carta dirigida a um agente temporário que lhe recorda a data do termo do seu contrato — Exclusão — Decisão de não renovar um contrato — Inclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigo 90.°, n.° 2)

3.      Recurso de funcionários — Ato lesivo — Conceito — Decisão de arquivamento de um inquérito aberto com fundamento num pedido de assistência — Inclusão

(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°)

1.      Deve ser qualificado de pedido de assistência não apenas o pedido apresentado por um funcionário ou por um agente que alega ser atualmente vítima, devido à sua qualidade e às suas funções, de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações ou atentados contra a sua pessoa ou os seus bens, ou de que sejam alvo os membros da sua família, mas também todos os pedidos em que um funcionário solicita à Autoridade Investida do Poder de Nomeação que tome uma decisão ou o indemnize por um motivo referente ao artigo 24.° do Estatuto, inclusivamente quando os atos ilícitos tenham cessado.

Para este efeito, basta que o funcionário ou agente que reclama a assistência da sua instituição ao abrigo do artigo 24.° do Estatuto apresente um pedido nesse sentido, nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto, e apresente um indício da veracidade dos ataques de que alega ser alvo. Perante tais elementos, cabe à instituição em causa tomar as medidas adequadas, nomeadamente através da abertura de um inquérito, para apurar os factos que estão na origem da denúncia, em colaboração com o seu autor. O dever de assistência comporta, nomeadamente, o dever de administração examinar com seriedade, rapidez e absoluta confidencialidade, as denúncias em matéria de assédio moral e de informar o denunciante do seguimento dado à sua denúncia.

(cf. n.os 31 e 32)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdãos Klug/EMEA, F‑35/07, EU:F:2008:150, n.° 74 e jurisprudência referida, e Faita/CESE, F‑92/11, EU:F:2013:130, n.° 48

2.      Na aceção do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, só são lesivos os atos ou as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses de um funcionário ou de um agente que alteram, de forma caracterizada, a situação jurídica deste último. No caso de se tratar de um agente sujeito ao Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estes atos devem emanar da Autoridade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão e devem ter natureza decisória. Por outro lado, um ato que não contém nenhum elemento novo relativamente a um ato anterior constitui um ato meramente confirmativo deste e não pode, por isso, ter por efeito dar início a um novo prazo de recurso.

A este respeito, uma carta que se limita a recordar a um agente as estipulações do seu contrato relativas à data do termo deste e que não contém nenhum elemento novo relativamente às referidas estipulações não constitui um ato lesivo. Em contrapartida, no caso de o contrato poder ser objeto de uma renovação, a decisão tomada pela administração de não renovar o contrato constitui um ato lesivo, distinto do contrato em questão e suscetível de ser objeto de uma reclamação, ou mesmo de um recurso, dentro dos prazos estatutários. Com efeito, tal decisão, que surge na sequência de um reexame do interesse do serviço e da situação do interessado, contém um elemento novo relativamente ao contrato inicial e não pode ser considerada como sendo meramente confirmativa deste.

(cf. n.os 44 e 46)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdãos Bennett e o./IHMI, F‑102/09, EU:F:2011:138, n.os 57 a 59, e Solberg/OEDT, F‑124/12, EU:F:2013:157, n.os 16 a 18 e jurisprudência referida

3.      Constituem atos ou decisões que podem ser objeto de recurso de anulação as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar direta e imediatamente os interesses do recorrente que alteram, de modo caracterizado, a sua situação jurídica.

Ora, uma decisão de arquivamento de um inquérito aberto com fundamento num pedido de assistência constitui um ato lesivo para o requerente na medida em que implica o arquivamento do pedido de assistência.

(cf. n.os 54 e 55)

Ver:

Tribunal da Função Pública: acórdão Labiri/CESE, F‑124/10, EU:F:2013:21, n.os 42 e 53 e jurisprudência referida