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Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2014 – Secop / Comissão

(Processo T-79/14)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Secop GmbH (Flensburg, Alemanha) (representantes: U. Schnelle e C. Aufdermauer, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão, Aiuto di Stato SA.37640, C(2013) 9119 final – Aiuti per il salvataggio a favore di ACC Compressors S.p.A., Italia [Auxílio de Estado SA.37640 C(2013) 9119 final; auxílio de emergência à ACC Compressors S.p.A., Itália], de 18 de dezembro de 2013, nos termos do artigo 264.º, n.º 1, TFUE;

Condenar a recorrida nas despesas em conformidade com o artigo 87.º, n.º 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 296.º TFUE

A recorrente invoca, a este respeito, falta de fundamentação da decisão impugnada. Alega que a Comissão, embora tivesse conhecimento de circunstâncias factuais, por estar simultaneamente em curso um procedimento de controlo de uma fusão da recorrente relativo à aquisição de bens patrimoniais que pertenciam a uma sociedade filial da beneficiária dos auxílios, não teve em consideração as consequências resultantes desta circunstância para a elegibilidade da beneficiária dos auxílios nem as consequências específicas da decisão positiva de auxílios para a recorrente.

Segundo fundamento, relativo à violação dos Tratados

A recorrente invoca uma violação do artigo 107.º, n.º 3, alínea c), TFUE. Alega a este respeito, nomeadamente, que a beneficiária dos auxílios não é competitiva e não deve ser considerada uma nova empresa que resultou de uma medida de reestruturação. Segundo a recorrente, o facto de esta ter adquirido valores patrimoniais de uma sociedade pertencente ao seu grupo de empresas, privou-a de bens patrimoniais necessários para manter a empresa operacional, sem os quais não pode prosseguir ou retomar a sua atividade.

Além disso, existe violação do artigo 108.º, n.os 2 e 3, TFUE. A recorrente alega que a Comissão deveria ter considerado que havia dificuldades importantes relativas à compatibilidade do auxílio com o mercado interno e deveria ter dado início ao procedimento de investigação principal.

Por fim, a recorrente alega, no âmbito do segundo fundamento, a violação do princípio da igualdade de tratamento.

Terceiro fundamento, relativo ao abuso do poder discricionário

A recorrente alega, neste fundamento, que a Comissão cometeu um desvio de poder de apreciação por não ter considerado elementos factuais importantes na análise e no exercício desse poder de apreciação e, consequentemente, adotou a sua decisão com base em factos incompletos.